CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DE EDIFÍCIO CONDOMINIAL. NÃO HÁ POSSE, MAS MERA TOLERÂNCIA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS CONSTRUÇÕES. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO AOS CONDÔMINOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - De acordo com o art. 1331 do Código Civil, o condomínio edilício representa uma combinação de dois direitos reais: a propriedade individual da unidade autônoma (sala, lojas, apartamento) e a copropriedade sobre as partes comuns (terreno, telhado, corredores). 3 - Quanto às áreas comuns, há uma impossibilidade de separação dos direitos de cada condômino sobre elas, de modo que todos podem delas usufruir coletivamente. Todos os condôminos têm o direito ao uso da área comum pertencente ao condomínio, sendo que um não pode dela assenhorear como se fosse o seu proprietário, nem erguer construções que a transforme em área exclusiva sem autorização de todos os condôminos ou da convenção de condomínio, quando houver. 4 - Construção promovida por um dos condôminos, transformando área comum do condomínio em área exclusiva, sem autorização da convenção condominial ou da assembleia, configura esbulho. 5 - Não obstante a utilização exclusiva da área comum do condomínio pelos réus, é certo que o uso continuado da referida área não induz posse, mas mera detenção, a qual não é suficiente para dar azo ao direito de usucapir nos termos do artigo 1208 do Código Civil. 6 - Nem todas as obras feitas em uma coisa entram na classe das benfeitorias, pois estas são obras ou despesas com intervenção humana feitas no bem com o propósito de conservá-la, melhorá-la e embelezá-la segundo o disposto nos artigos 96 e 97 do Código Civil. 7 - Se o proprietário possui um imóvel ocupado por terceiros/possuidor e, ao desocupá-lo, o bem tem construções que lhe agregam valor econômico, tem o proprietário o dever de indenizar o possuidor pelos valores gastos, afastando-se, assim, o enriquecimento sem causa. 8 - Na hipótese dos autos, as construções efetivadas pelos réus não agregaram valor econômico ao bem do autor. Pelo contrário, a retirada do telhado que cobria a laje da loja expõe o imóvel do autor/apelado a possíveis infiltrações no período de chuvas. Assim, não há que falar em indenização ou o direito de retenção. 9 - Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DE EDIFÍCIO CONDOMINIAL. NÃO HÁ POSSE, MAS MERA TOLERÂNCIA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS CONSTRUÇÕES. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO AOS CONDÔMINOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpre...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PROVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU EXCESSO. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado com vistas à concessão de licença para acompanhamento de cônjuge militar do exército, transferido de ofício para Curitiba/PR. 2. É cediço que o mandado de segurança é ação constitucional posta à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, da CF). 2.1. Em sede de mandado de segurança, incumbe ao impetrante diligenciar no sentido de fazer a completa prova pré-constituída de suas alegações, porquanto o mandado de segurança é via inadequada para a discussão de tema que exige dilação probatória. 2.2. Ou seja, a concessão da ordem pressupõe a existência de direito líquido e certo, sendo este o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/180, 83/855, RSTJ 27/169, 55/325, 129/72), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). 3. Da análise dos autos verifica-se que não foi demonstrada iminência de violação a direito líquido e certo, primeiro, porque nos termos das informações prestadas pela autoridade coatora (juntada de cópias do processo administrativo ainda em trâmite) nota-se que a impetrante teve seu pedido negado apenas por sua chefia superior (Gerência de Enfermagem), ainda pendendo análise final pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP). 3.1. Segundo, porque, da cópia do processo administrativo juntado pela autoridade coatora, também se verifica que o processo ainda tramita e sem qualquer excesso de prazo, vez que apenas transcorreu o período de aproximadamente 5 (meses) desde que o pedido da impetrante foi protocolado. 3.2. Assim, as provas produzidas são insuficientes para a comprovação de excesso, ou omissão, quanto à análise do requerimento administrativo de licença, apresentado pela impetrante em 24/10/2016. 4. Segurança denegada.
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PROVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU EXCESSO. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado com vistas à concessão de licença para acompanhamento de cônjuge militar do exército, transferido de ofício para Curitiba/PR. 2. É cediço que o mandado de segurança é ação constitucional posta à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de concessão de direito real de uso não constitui título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC/73), ainda que assinado por duas testemunhas, por carecer de liquidez (art. 586 do CPC/73), haja vista que possui diversas cláusulas que impõem direitos e deveres às partes, bem como condições a serem observadas no cumprimento do pacto, cuja interpretação não prescinde de atividade jurisdicional cognitiva, que irá delimitar os termos da execução.2 - Diante da ausência de liquidez e, portanto, de título executivo extrajudicial, tem-se que a cobrança pretendida pela Exequente/Apelante exige discussão em sede ação de conhecimento, extraindo-se, assim, a inadequação da via eleita e a correção da extinção do Feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de concessão de direito real de uso não constitui título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC/73), ainda que assinado por duas testemunhas, por carecer de liquidez (art. 586 do CPC/73), haja vista que possui diversas cláusulas que impõem direitos e deveres às partes, bem como condições a serem observadas no cumprimento do pacto,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO À HONRA E À IMAGEM. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE VÍDEOS DO YOUTUBE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Possui interesse público a reportagem que mostra a prisão de delegada de polícia após briga em bar. 2. Possibilidade de veiculação das reportagens e vídeos na televisão e internet. 3. Garantia da liberdade de imprensa e dos direitos à informação e expressão. 4. Todavia, depois de cessado o interesse público, com o decorrer do tempo, e verificado que os vídeos contêm imagens que expõem o agente público a situação vexatória e de vulnerabilidade, ofendendo os direitos à honra e à imagem, é possível ao poder judiciário determinar a sua retirada do youtube e sites de busca. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO À HONRA E À IMAGEM. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE VÍDEOS DO YOUTUBE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Possui interesse público a reportagem que mostra a prisão de delegada de polícia após briga em bar. 2. Possibilidade de veiculação das reportagens e vídeos na televisão e internet. 3. Garantia da liberdade de imprensa e dos direitos à informação e expressão. 4. Todavia, depois de cessado o interesse público, com o decorrer do tempo, e verificado que os vídeos...
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERALSUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.014 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO.ICMS. ABRACE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DE CRIANÇAS PORTADORAS DE CÂNCER E HEMOPATIAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS. VENDAS NO BAZAR 'BRECHIK'. PRODUTO DAS VENDAS. REVERSÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ICMS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 150, VI, C, E §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. APELO DA ABRACE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. As partes devem impugnar a pretensão inicial de forma lógica, mesmo que sucinta (art. 336 e 337, CPC/2015; art. 300 e 301, CPC/1973). As questões de fato não propostas no juízo inferior apenas poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014, CPC/2015; art. 517, CPC/1973). De ofício, não conheço do recurso do Distrito Federal diante da inovação recursal.2. A realização de preceitos e regras constitucionais de modo a maximizar-lhes o potencial de efetividade, como garantia ou estímulo à concretização dos valores constitucionais da assistência social e da saúde, impõe algumas limitações ao poder de tributar.2.1 O Supremo Tribunal Federal no que se relaciona à imunidade tributária conclama os aplicadores do direito a realizarem interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar o seu potencial de efetividade.2.2 Além das edificações e imóveis, o §4º do artigo 150 promove a ampliação das restrições ao poder de tributar aos bens e às rendas auferidas que se revertem às finalidades essenciais das entidades mencionadas; sendo assim, a imunidade tributária, que resulta na declaração de inexistência de relação jurídico tributária alcança o ICMS incidente sobre vendas da entidade beneficente. Precedentes do STF.3. As normas constitucionais atraem à Fazenda Pública o dever de priorizar a declaração de benefícios fiscais, como a imunidade, em favor das instituições que realmente auxiliam o Estado no atendimento de direitos sociais de forma desinteressada e altruisticamente.3.1 São colaboradores do Estado na proteção das camadas desprestigiadas da sociedade, no caso, compostas por seres humanos que, nos campos morais, sociais, materiais, estão abalados por problemas oncológicos e hematológicos.4. O ato de fixação da verba (a sentença, neste caso) se qualifica como nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, é o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Precedentes do STJ.4.1 Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios e percentuais estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e no §3º, dependendo o valor do proveito econômico, do valor da causa ou da condenação. Em qualquer das hipóteses do §3º (que prevê as percentagens correlacionadas), não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa (inciso III, do §4º, do art. 85 do CPC).5. Em vista da nova sistemática condenatória a título de honorários recursais contra a Fazenda Pública (inciso II, § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil), majoro os honorários fixados para a sentença, passando aqueles de 10% para 12% do valor da causa.6. Recurso do DF não conhecido.7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelo da ABRACE conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERALSUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.014 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO.ICMS. ABRACE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DE CRIANÇAS PORTADORAS DE CÂNCER E HEMOPATIAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS. VENDAS NO BAZAR 'BRECHIK'. PRODUTO DAS VENDAS. REVERSÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ICMS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. GUARDA FIXADA PARA AVÓ MATERNA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. GENITORES QUE NÃO REÚNEM CONDIÇÕES AO EXERCÍCIO DA CUSTÓDIA FÍSICA DA PROLE. PAI FALECIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REVERSÃO DA GUARDA DA AVÓ MATERNA PARA A MÃE. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR FÍSICO E EMOCIONAL DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. VISITAS MATERNAS COM PERNOITE. INDEFERIMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Levando-se em conta a intransmissibilidade da ação de guarda de menor, ante a natureza personalíssima do direito controvertido, ligado ao exercício do poder familiar dos pais, falecendo o genitor após a distribuição da apelação que interpôs, reputa-se o referido recurso prejudicado, motivo pelo qual esse apelo não deve ser conhecido, culminando pois na extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao autor (CPC/15, art. 485, IX). 2. Nas ações em que se busca a posse e guarda de menor, o juiz deverá preponderar a pesquisa acerca do melhor interesse da criança, pautado pelo Princípio da Proteção Integral, para perscrutar a quem deve ser deferida a custódia do infante. 3. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (CC, art. 1.584, §5º). 4. Restando apurado em exaustivo contexto fático-probatório que a mãe, nesse momento, não possui condições psicossociais para cuidar e dar todo suporte necessário para que a filha, que é órfã de pai, se desenvolva em um ambiente familiar saudável e harmônico e tendo a avó materna apresentado melhores condições para o exercício da guarda da neta, que está sob sua custódia há quase quatro anos, essa circunstância deve ser mantida (CC, art. 1.584, §5º) em prestígio do melhor interesse da menor, mormente, porque se verificou que a criança está sendo bem atendida em suas necessidades básicas e afetivas na companhia da referida ascendente, o que lhe garante um adequado e favorável desenvolvimento físico, emocional e intelectual com vistas ao alcance da fase adulta. 5. Considerando os ditames da proteção integral, pelo que restou verificado após longa e exaustiva fase de dilação probatória, nesse momento, não se mostra conveniente permitir que a genitora tenha direito de pernoitar com a filha, mormente quando ausente provas capazes de confirmar o seu atual estado de saúde mental, não tendo ela comparecido ao último estudo psicossocial levado a efeito na causa. 6. Por outro lado, em vista do superveniente falecimento do genitor, ocorrido após a prolação da sentença, e também pelo que se logrou apurar no feito, embora sem pernoites, recomenda-se que a regulamentação de visitas da genitora sofra um pequeno ajuste em ordem à nova realidade da infante, passando elas a usufruírem de mais contatos a fim de estabelecerem, paulatinamente, novos e saudáveis laços afetivos materno-filiais. 7. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. GUARDA FIXADA PARA AVÓ MATERNA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. GENITORES QUE NÃO REÚNEM CONDIÇÕES AO EXERCÍCIO DA CUSTÓDIA FÍSICA DA PROLE. PAI FALECIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REVERSÃO DA GUARDA DA AVÓ MATERNA PARA A MÃE. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR FÍSICO E EMOCIONAL DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. VISITAS MATERNAS COM PERNOITE. INDEFERIMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Levando-se em conta a intransmissibilidade da ação de guarda de menor, ante a na...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER DO EX-SINDICO DE PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente descumpriu o requisito estabelecido no art. 514, inciso II e 515, caput, ambos do CPC/73 (aplicável à espécie), em que o legislador confere ao apelante, quando da interposição do recurso, a obrigação de impugnar especificamente a matéria a ser devolvida ao Tribunal para que, diante do pedido de nova decisão, seja possível apreciar a pretensão reformatória. 2. O inconformismo puro e simples da recorrente não é suficiente para a reforma da sentença. É imprescindível, segundo os artigos supramencionados que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 3. Não preenche tal pressuposto a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que foi decidido pela sentença. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. 4. Aexigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 5.Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER DO EX-SINDICO DE PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente descumpriu o requisito estabelecido no art. 514, inciso II e 515, caput, ambos do CPC/73 (aplicável à espécie), em que o legislador confere ao apelante, quando da interposição do recurso, a obrigação de impugnar especificamente a matéria a ser devolvida ao Tribunal para que, diante do pedido de nova decisão, seja possível apreciar a pretensão reformatória. 2. O inconformismo p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VÍCIO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO. REGRA. CPC/2015. 1. Oportunizada às partes a produção de prova e tendo sido deferida nos termos em que solicitada pela parte, não há cerceamento de defesa. 2. Inexistindo vício contratual e havendo previsão clara e expressa contrato acerca da modalidade de financiamento contratada, no caso, arrendamento mercantil, não há que se falar em prejuízo a ser ressarcido a título de dano material e moral. 3. O improbus litigator exigido para a condenação em pena por litigância de má-fé relaciona-se com a atribuição da má conduta processual, não propriamente com o pedido, de modo que deve ser aplicada diante de manifesta e irrefragável realização de atos temerários, sob pena de desviar o sentido e alcance da norma legal, produzindo efeitos indesejáveis e injustos. Assim, não incorre em litigância de má-fé a parte que exercita o seu direito de acesso ao judiciário, embora sem êxito na pretensão formulada na petição inicial. 4. Não se mostra cabível a revogação de ofício da gratuidade de justiça concedida à parte, caso não comprovada a alteração de sua capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. 5. De acordo com precedentes do STJ, a data da prolação da sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada como o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VÍCIO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO. REGRA. CPC/2015. 1. Oportunizada às partes a produção de prova e tendo sido deferida nos termos em que solicitada pela parte, não há cerceamento de defesa. 2. Inexistindo vício contratual e havendo previsão clara e...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702473-87.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS MEDEIROS DUTRA AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPLETIVO. INGRESSO EM CURSO UNIVERSITÁRIO. CRITÉRIO DE IDADE. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A educação de jovens e adultos, por sua vez, é um importante mecanismo de inclusão de pessoas que, por qualquer motivo, não conseguiram cursar na idade própria as séries previstas nos currículos do ciclo básico. Sua função é recolocar aquele que ficou fora do sistema de ensino regular em pé de igualdade com os demais alunos de sua faixa etária. 2. Esta Egrégia Corte de Justiça pacificou sua jurisprudência em sentido contrário, entendendo ser incabível obstar o ingresso de aluno menor de 18 (dezoito) anos em curso universitário, pautando-se, unicamente, no critério idade. Assim, de forma a seguir o entendimento deste Eg. Tribunal, necessário é dar provimento ao agravo. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702473-87.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS MEDEIROS DUTRA AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPLETIVO. INGRESSO EM CURSO UNIVERSITÁRIO. CRITÉRIO DE IDADE. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A educação de jovens e adultos, por sua vez, é um imp...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700012-11.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSICA DOS SANTOS DONATO AGRAVADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO EM MATÉRIA DO CURSO. EXCESSO DE FALTAS. ENFERMIDADE. ABONO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente recurso decorreu de decisão interlocutória que indeferiu a liminar por ausência de prova pré-constituída, a saber, ausência do ato coator. Nesse ponto, explica que a instituição educacional não disponibiliza tempestivamente os documentos necessários para que os alunos possam procurar seus direitos. Contudo, sustenta que mesmo a documentação anexa é capaz de comprovar que a aluna está reprovada na matéria em questão. 2. A agravante alega que fora reprovada por faltas na matéria Métodos de Pesquisa, razão pela qual impetrou mandado de segurança requerendo o abono das faltas, justificadas por problemas de saúde, objetivando que lhe seja permitida a colação de grau juntamente com sua turma a ser realizada em 27/01/2017. 3. Entretanto, não é possível inferir do documento apresentado que a reprovação ocorrera em razão do excesso de faltas. Vale destacar ainda que, pelos documentos colacionados, não é possível concluir que as alegadas faltas ocorreram no período em que a recorrente encontrava-se enferma. 4. Além disso, a própria agravante informa que o docente não abonara suas faltas em razão de norma interna da universidade. Ora, se houve excesso na aplicação de norma, esse ponto somente seria possível de análise após informações da universidade, não sendo possível em sede de cognição sumária tal conclusão. 5. Portanto, ausente a demonstração de plano do direito pleiteado, correta a decisão judicial que indeferiu o pedido liminar. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700012-11.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSICA DOS SANTOS DONATO AGRAVADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO EM MATÉRIA DO CURSO. EXCESSO DE FALTAS. ENFERMIDADE. ABONO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROV...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE INDICADA OU PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direitosubjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola próxima da residência ou por ela especificada da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE INDICADA OU PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direitosubjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola próxima da residência ou por ela especificada da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecim...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ASSINATURA FALSA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não demonstrado que as assinaturas apostas nas cártulas de cheques sejam falsas, deve-se rejeitar os embargos à monitória e, presentes os requisitos legais, julgar procedente a pretensão inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no artigo 701, § 2º, do CPC/2015. 2. Apelação cível conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ASSINATURA FALSA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não demonstrado que as assinaturas apostas nas cártulas de cheques sejam falsas, deve-se rejeitar os embargos à monitória e, presentes os requisitos legais, julgar procedente a pretensão inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no artigo 701, § 2º, do CPC/2015. 2. Ape...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A verba honorária sucumbencial, conquanto revestida de natureza alimentar, por derivar do labor do profissional do direito, não é alcançada pela exceção contemplada pelo § 2º do artigo 833 do estatuto processual. 2. A ressalva encerra norma restritiva de direito, já que mitiga a proteção elencada nos incisos IV e X do mesmo artigo e não tolera interpretação extensiva e alcança exclusivamente a penhora destinada à satisfação de pensão alimentar decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito (alimentos impróprios). 3. Acreditando na falsidade dos documentos apresentados, os agravantes deveriam ter impugnado sua autenticidade. Além disso, nos termos do artigo 425 do CPC/2015, os extratos digitais de bancos de públicos e privados fazem a mesma prova que os originais, bastando para isso que o emitente ateste que as informações conferem com o que consta na origem. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A verba honorária sucumbencial, conquanto revestida de natureza alimentar, por derivar do labor do profissional do direito, não é alcançada pela exceção contemplada pelo § 2º do artigo 833 do estatuto processual. 2. A ressalva encerra norma restritiva de direito, já que mitiga a proteção elencada nos incisos IV e X do mesmo artigo e não tolera interpretação extensiva e alcança exclusivamente a penhora destinada à sa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS. CONTRACHEQUE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Extrai-se do art. 300, caput, do Código de Processo Civil que para concessão da antecipação da tutela devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida caso exista prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações da parte. Ademais, no caso da tutela antecipada de urgência, exige-se ainda fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. No caso em análise, não é possível vislumbrar a verossimilhança do direito, uma vez que os elementos probatórios acostados aos autos evidenciam que a agravante recebeu a gratificação apesar de saber que não poderia exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o recebimento da mencionada verba. 4. Com base no art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99, é possível afastar a decadência quinquenal caso haja comprovação da má-fé do interessado. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS. CONTRACHEQUE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Extrai-se do art. 300, caput, do Código de Processo Civil que para concessão da antecipação da tutela devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida caso exista prova inequívoca que demo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. FINANCIAMENTO BLOQUEADO. REALIZAÇÃO DE EXAMES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Extrai-se do art. 300, caput, do Código de Processo Civil que para concessão da antecipação da tutela devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida caso exista prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações da parte. Ademais, no caso da tutela antecipada de urgência, exige-se ainda fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. No caso em análise, não é possível vislumbrar a verossimilhança do direito, uma vez que a agravante sequer comprova as razões da suposta negativa de realização de exames. 4. Além disso, o perigo da demora está afastado pela argumentação da própria agravante, que supostamente desde o início do ano está impedida de realizar os exames; logo, sua própria inércia afasta o alegado perigo da demora. 5. Dessa maneira, constata-se que a recorrente não se desincumbiu de produzir prova suficiente para formar convencimento a respeito da verossimilhança de suas alegações, fato que, por si só, inviabiliza a concessão da medida postulada antecipadamente. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. FINANCIAMENTO BLOQUEADO. REALIZAÇÃO DE EXAMES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Extrai-se do art. 300, caput, do Código de Processo Civil que para concessão da antecipação da tutela devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela somente pode s...
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. ART. 53, INCISO V, DO ECA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo interno, quando a decisão monocrática do Relator não for reconsiderada, e em observância ao princípio da economia processual, estando a medida cautelar inominada apta a receber julgamento em definitivo. 2. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. 3. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.069/90 -Estatuto da Criança e do Adolescente -, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes a creches e pré-escolas. 4. Medida cautelar julgada procedente. Agravo interno prejudicado.
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MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. ART. 53, INCISO V, DO ECA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo interno, quando a decisão monocrática do Relator não for reconsiderada, e em observância ao princípio da economia processual, estando a medida cautelar inominada apta a receber julgamento em definitivo. 2. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o seu art. 208, inciso IV, assegura a e...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRÓ-DF II. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. SOBRESTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. ATRASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INFRAESTRUTURA MÍNIMA NECESSÁRIA. REQUISITOS DA LEI DISTRITAL N.º 3.196/03. ARTIGO 23, §5º, DO DECRETO 24.430/04. BENEFÍCIO DO DESCONTO CONTRATUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) NO PREÇO DA COMPRA. PROVA DOS AUTOS. CONCLUSÃO DO PROJETO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Segundo disposição expressa do artigo 23, §5º do Decreto 24.430/04, que regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, na hipótese do concessionário encontrar-se impedido de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto por motivos decorrentes de ausência de infra-estrutura mínima necessária, por restrições ambientais relativamente à área destinada para o Programa ou outros motivos causados por terceiros, inclusive entes públicos, as obrigações do contrato de Concessão de Direito Real de Uso poderão ser sobrestadas a pedido do interessado e por deliberação da respectiva Câmara Setorial, inclusive quanto ao pagamento da taxa de ocupação. 2. Deve ser modulado o prazo inicial previsto no contrato para o início da execução do projeto aprovado, com base no Programa Pró-DF II, se o atraso foi provocado pela Administração Pública, hipótese da lide, em que a infraestrutura mínima no local foi concluída somente em 2010. 3. Se as provas apresentadas nos autos evidenciam o cumprimento da obrigação de conclusão do projeto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da entrega do local com a infraestrutura mínima necessária, tanto que o relatório de vistoria de acompanhamento de implantação apontou o exercício da atividade comercial no local, deve ser a empresa beneficiada com o desconto de 50% (cinquenta por cento) na recompra do imóvel, nos termos da cláusula 7ª, parágrafo único, do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra firmado entre as partes. 4. Apelação provida. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRÓ-DF II. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. SOBRESTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. ATRASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INFRAESTRUTURA MÍNIMA NECESSÁRIA. REQUISITOS DA LEI DISTRITAL N.º 3.196/03. ARTIGO 23, §5º, DO DECRETO 24.430/04. BENEFÍCIO DO DESCONTO CONTRATUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) NO PREÇO DA COMPRA. PROVA DOS AUTOS. CONCLUSÃO DO PROJETO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Segundo disposição expressa do artigo 23, §5º do Decreto 24.430/04, que regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. VEICULAÇÃO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL. CONTEÚDO OFENSIVO. ABUSO NO MANEJO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO E À CRÍTICA. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRÍTICAS VOLTADAS À GESTÃO EMPREENDIDA POR AGENTES PÚBLICOS À FRENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ATAQUE PESSOAL AOS GESTORES. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA ENDEREÇADA À GESTÃO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO PELA DESÍDIA DA PARTE NO ARROLAMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE ALMEJAVA OUVIR. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Deferida a produção de prova oral, à parte interessada na sua produção incumbe arrolar as testemunhas que deseja ouvir no prazo assinalado pelo Juiz ou, em não havendo demarcação, no prazo de até 10 (dez) dias antes da ultimação da audiência de instrução e julgamento, emergindo da desconsideração desse regramento o aperfeiçoamento da preclusão temporal, obstando, por consequencia, que a parte inerte avente a subsistência de cerceamento de defesa derivado do encerramento da fase instrutória e julgamento da lide sem a realização da prova por ter sido indeferida, em razão da sua inércia, via de decisão acobertada pela preclusão (CPC/73, art. 407). 2. Aliberdade de manifestação e opinião, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e nos direitos da personalidade genericamente tutelados, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade e ofensas ao enfocado, sob pena de os excessos, traduzindo ofensa à honra do alcançado pelas imprecações, se transmudarem em ato ilícito e fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V e X). 3. Aveiculação no ambiente de rede social de críticas e manifestações desairosas dirigidas de forma genérica à gestão empreendida por agentes públicos à frente de órgão público, se desprovidas de qualquer adjetivo ou ofensa pessoal passíveis de afetarem a honorabilidade dos gestores, não se figura apta a irradiar a qualificação de abuso e ato ilícito, devendo, ao revés, ser assimilada como manifestação da liberdade de expressão, opinião e pensamento constitucionalmente assegurada, tornando, pois, inviável que seja reputada como ato ilícito gerador de dano moral. 4. Aopção pela via pública desguarnece o agente do véu que recobre os fatos que envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional, não emergindo da veiculação pública de críticas dirigidas exclusivamente à gestão empreendida, sem o direcionamento direto de imprecações ou imputações à pessoa do gestor público, ofensa moral passível de compensação pecuniária, salvo em se verificando abuso. 5. Apelação da ré conhecida e provida. Apelo adesivo dos autores conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. VEICULAÇÃO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL. CONTEÚDO OFENSIVO. ABUSO NO MANEJO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO E À CRÍTICA. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRÍTICAS VOLTADAS À GESTÃO EMPREENDIDA POR AGENTES PÚBLICOS À FRENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ATAQUE PESSOAL AOS GESTORES. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA ENDEREÇADA À GESTÃO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO PELA DESÍDIA DA PARTE NO ARROLAMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE ALMEJAVA OUVIR. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREL...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n° 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 3. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 4. Recurso conhecido e provido.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n° 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação N...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. SEGURO PRESTAMISTA. CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. VIGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA ALEGAÇÔES. PROVA FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não se reconhece a impossibilidade jurídica do pedido quando inexistirem óbices para que a providência requerida seja objeto de manifestação judicial. 4. Em atenção à teoria da asserção, a qual estabelece que as condições da ação devem ser verificadas com base nas alegações formuladas na petição inicial pelo autor, afasta-se as preliminares de ilegitimidade ativa. 5. A pretensão resistida resta evidenciada pela ausência de pagamento referente ao seguro requerido pela autora. 6. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de seguro prestamista. Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor. 7. A existência de cláusula que estabelece a renovação automática do contrato, e a ausência de qualquer elemento em sentido contrário, faz presumir a vigência do pacto na data do sinistro. 8. Mesmo que a relação estabelecida entre as partes seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a mera alegação sem verossimilhança é insuficiente para o reconhecimento do pedido inicial pretendido ou mesmo a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), incidindo a regra geral que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). 9. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente, consoante art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 10. Preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual suscitada pelo 1° apelado/réu rejeitada. 11. Recurso da autora conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. SEGURO PRESTAMISTA. CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. VIGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA ALEGAÇÔES. PROVA FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi pu...