DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL VIGENTE NA ÉPOCA DA PRÁTICA DO ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.2 - Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, que inclui a interposição de recursos naquele período, o direito intertemporal há de ser o vigente na época da prática do ato judicial, nos termos do que preceitua o art. 14 da Lei nº 13.105/2015, novo Código de Processo Civil Brasileiro.3 - Inexistente o vício apontado contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração.Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL VIGENTE NA ÉPOCA DA PRÁTICA DO ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.2 - Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, que inclui a interposição de recursos naquele período, o direito intertemporal há de ser o vigente na época da prática do ato judicial, nos termos do que preceitua o art. 14 da Lei nº 13.105/2...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 333, II, DO CPC/1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas razões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973.2 - A parte Ré não colacionou aos autos nenhuma prova hábil a demonstrar que o Autor não seria o proprietário ou possuidor do imóvel em questão, não tendo, portanto, se desincumbido a contento da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, na forma do inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, assim redigido: o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação, não devendo ser majorado ou reduzido o valor fixado pelo Juiz em conformidade com balizas insculpidas no § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973.Agravo Retido não conhecido.Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 333, II, DO CPC/1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas razões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973.2 - A parte Ré não colacionou aos autos n...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DISCUSSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PENDENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NULIDADE. REQUISITOS (CPC/2015, ART. 783). AUSÊNCIA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (CPC/2015, ART. 803). IMPERIOSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1465535/SP. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. CRITÉRIOS TELEOLÓGICOS NÃO OBSERVADOS (CPC, ART. 85 E §§). MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. 1. O processo de execução visa à satisfação do direito subjetivo da parte, que busca por intermédio da atuação jurisdicional do Estado a realização coercitiva de sua pretensão executória. 2. Para que o credor possa executar o título extrajudicial, na forma disposta no artigo 778 e seguintes do atual Código de Processo Civil, deverá a parte exequente demonstrar o implemento de eventual condição, bem como comprovar que a obrigação contida no título é certa, líquida e exigível (CPC/2015, art. 786), de tal modo que são esses os pressupostos ou requisitos essenciais à promoção da atividade de execução. 3. Apartir da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, depreende-se que, conquanto seja incontroversa a existência de contrato de locação de imóvel, no qual a embargante figurou com fiadora da avença, há diversos pontos discutidos em outra ação acerca da rescisão do referido sinalagmático, na qual a atividade de cognição judicial ainda não se exauriu em definitivo, porquanto pendente de julgamento de recurso especial interposto por uma das partes. 4. No particular, o título constitutivo do crédito perseguido pela exequente/embargada ainda não ostenta liquidez e exigibilidade suficientes, eis que a demanda apontada como alicerçadora do direito de cunho eminentemente expropriatório ainda não transitou em julgado. 4.1. Inobstante seja facultado ao credor promover a execução de débito discutido noutra ação (CPC/2015, art. 784, § 1º), denota-se que muitos dos pontos controvertidos remetidos à apreciação da colenda Corte Superior de Justiça têm o condão de, eventualmente, alterar o valor efetivo do débito devido. 4.2. Muito embora a rediscussão de matéria fática e probatória seja obstada em sede de recurso especial, de acordo com entendimento sumulado nesse sentido, a prestação jurisdicional foi remetida à Instância Superior, cabendo-lhe, no seu âmbito de competência, julgar o recurso e firmar seu convencimento, segundo as especificidades da causa. 5. Aliquidez do título objeto da lide não depende apenas de meros cálculos aritméticos, conforme defendido pela exequente/embargada, mas inclusive encontra-se atrelada até a própria data da desconstituição da relação contratual, que é questão jurídica ainda discutida no próprio recurso especial, e que, a depender do resultado conferido à lide pela Instância Superior, pode interferir substancialmente no cômputo das verbas rescisórias cobradas. 6. Aexequente/embargada exige o pagamento da dívida integralmente como se não houvesse possibilidade, ainda que remota, de reforma dos julgados de primeiro e segundo grau. Contudo, somente após o pronunciamento do ínclito Superior Tribunal de Justiça é que emergirá, de maneira insofismável, a liquidez e a exigibilidade da totalidade da dívida, revestindo, com o trânsito em julgado, o título de eficácia executiva necessária ao prosseguimento do feito desta natureza. 7. Desse modo, da forma em que está sendo executada, denota-se que, momentaneamente, o título carece de liquidez e exigibilidade, haja vista a interposição de recurso especial, o que implica na nulidade da ação executiva, e no acolhimento dos embargos à execução, ante a constatação de vícios objetivos decorrentes do não preenchimento dos requisitos essenciais preconizados no artigo 783 do Código de Processo Civil vigente, o que enseja iniludivelmente a nulidade da execução, à inteligência do art. 803, I, do CPC/2015. 8. Diante da resolução empreendida à causa, e por força do princípio da causalidade e da sucumbência, cabe à embargada arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. 8.1. Sob o prisma da hermenêutica propugnada pelo c. STJ tem-se que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Isto é, nos casos de prolação de sentença a partir do dia 18/03/2016, ser-lhes-ão aplicadas as normas processuais disciplinadas no CPC/2015, inclusive no que toca à fixação das verbas sucumbenciais. 8.2. In casu, tendo sido a sentença recorrida prolatada e publicada depois da entrada em vigor do CPC/2015, seguindo a toada da iterativa jurisprudência alusiva à fixação dos honorários advocatícios (REsp 1465535/SP), deve ser aplicado, ao caso à baila, as diretrizes estabelecidas no novo diploma processual. 8.3. Casuisticamente, revela-se demasiadamente desproporcional o valor da condenação determinado pelo Juízo de origem - R$ 1.000,00 (mil reais) - o qual não atende aos critérios teleológicos insculpidos no artigo 85 e respectivos parágrafos do CPC/2015 -, pois a quantia fixada, de certa forma, desconsidera os parâmetros legalmente firmados para definição do quantum debeatur correspondente à verba honorária, já que o instrumento de defesa da embargante foi inteiramente acolhido, tendo a causa o valor atribuído de R$ 265.649,93 (duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) (fls. 457 e 496). 8.4. Forçosa , portanto, é majoração da condenação pertinente aos honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do trabalho efetivamente realizado nos autos, à luz do regramento disciplinado no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. 9. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor da parte que se sagrou vencedora, ainda que parcialmente, na sua inconformação recursal. 10. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA E DADO PROVIMENTO AO DA EMBARGANTE.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DISCUSSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PENDENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NULIDADE. REQUISITOS (CPC/2015, ART. 783). AUSÊNCIA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (CPC/2015, ART. 803). IMPERIOSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESP 14655...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÁREA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTO JUNTADO APÓS JULGAMENTO. PRECLUSÃO. INALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES.FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. PROVA DO PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3.Na hipótese, o recorrente não aponta vício no julgado, limitando-se a juntar documento novo com os aclaratórios, o qual há informação de queo imóvel objeto do litígio trata-se de bem público, incorporado ao patrimônio da TERRACAP. 3.1. A parte não pode surpreender o juízo em sede de embargos de declaração, com a juntada de documentos que não foram apresentados no momento oportuno. 3.2.De toda a sorte, o aduzido e a documentação juntada não elidem a conclusão do julgado impugnado acerca possibilidade de eventual regularização da área, permanecendo a ilicitude da conduta do embargante, que promoveu construções em área pública sem a devida autorização e com finalidade de parcelamento irregular do solo. Com efeito, verifica-se no acórdão vergastado que restou assentado a impossibilidade de regularização das construções, objeto dos atos demolitórios e não da área pública em que se situa. 3.2.Não se vislumbra qualquer arbitrariedade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou lesão aos direitos fundamentais da moradia e da dignidade da pessoa humana, na medida em que o ato foi praticado no exercício do poder de polícia, que goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, a permitir que o Poder Público restrinja direitos individuais, em nome da proteção ao interesse público. 3.3. Ocontrato de concessão de uso ao qual se refere o embargante, foi considerado ilegal pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (fl. 84). Ainda que fosse válido não seria apto, por si só, a manter as construções objetos de demolição pela AGEFIS, já que careciam de autorização do órgão competente para tanto. 3.4. No que tange à indenização pelas alegadas benfeitorias, não há como se acolher a pretensão, pois não é possível reconhecer direitos ao autor em decorrência de ocupação irregular de terras públicas e das benfeitorias erigidas sem autorização do Poder Público, por se tratar de mera detenção impassível de proteção jurídica. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 5.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 6. Aindicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 7.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÁREA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTO JUNTADO APÓS JULGAMENTO. PRECLUSÃO. INALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES.FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. PROVA DO PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCIT...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701817-33.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAQUES WAGNER AGRAVADO: MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. RESCISÃO CONTRATO LOCAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido o pedido liminar visando a retirada da multa contratual e, em consequência, determinar a retirada do nome do agravante do rol de inadimplentes, pois está discutindo a legalidade da multa na justiça. 2. Prima facie, em sede de cognição sumária, não antevejo a fumaça do bom direito, uma vez que, como afirmou o magistrado na decisão impugnada ?Diante desse quadro, qualquer conduta do locador/credor no sentido de receber o valor correspondente à multa representa, aparentemente, exercício regular de direito.? 3. Também, numa análise perfunctória do contrato, não vislumbro, ao menos nessa fase, qualquer ilegalidade na multa contratual. Ademais, o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes e, ao que tudo indica, tiveram plena liberdade para discutir as cláusulas contratuais, ou seja, não há que se falar em contrato de adesão.? 4. O contrato foi livremente pactuado entre as partes, logo há que se privilegiar o pacta sunt servanda, pois a autonomia privada deve ser respeitada. 5. De outro lado, o fato de o agravado ter promovido a inscrição do agravante em cadastro de inadimplentes, a uma primeira vista, parece-me que se trata de típico caso do exercício regular de um direito, não havendo que sequer cogitar ilegalidade nesse ato. 6. Recurso desprovido
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701817-33.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAQUES WAGNER AGRAVADO: MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. RESCISÃO CONTRATO LOCAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido o pedido liminar visando a retirada da multa contratual e, em consequência, dete...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. PORTARIA Nº 470/04 DO TJDFT. MAGISTRADO. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 606.358. REPERCUSSÃO GERAL. TESE Nº 257 DO STF. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REJULGAMENTO. READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.Com fulcro no artigo 1.040, II, do CPC/15, e reexaminando os fundamentos do acórdão nº 231.778, em face do julgamento de recurso paradigma pelo e. STF (RE 606.358), que firmou a Tese de Repercussão Geral nº 257, segundo a qual Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015, impõe-se a modificação do julgado anterior para o fim de denegar a segurança vindicada pela Impetrante, afastando-se a exclusão das vantagens pessoais do limite remuneratório previsto na Portaria nº 470/2004, editada pela Presidência desta Corte de Justiça, não havendo de se falar em ofensa ao direito adquirido e à garantia de irredutibilidade de vencimentos.Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. PORTARIA Nº 470/04 DO TJDFT. MAGISTRADO. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 606.358. REPERCUSSÃO GERAL. TESE Nº 257 DO STF. ART. 1.040, II, DO CPC/15. REJULGAMENTO. READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.Com fulcro no artigo 1.040, II, do CPC/15, e reexaminando os fundamentos do acórdão nº 231.778, em face do julgamento de recurso paradigma pelo e. ST...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SEGURO CONTRATADO APÓS O SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA INEXISTENTE.I. Em se tratando de demanda em que há interesse de incapaz, a falta de intervenção do Ministério Público a princípio acarreta a nulidade do processo, nos termos dos artigos 82, inciso I, e 246 do Código de Processo Civil de 1973.II. O sistema de nulidades é orientado pela máxima pás de nullité sans grief, consagrada no artigo 249, § 1º, do Estatuto Processual de 1973, de maneira que, à falta de prejuízo efetivo, não se pronuncia a nulidade do processo em razão da ausência de intervenção do Ministério Público.III. De acordo com a inteligência do artigo 757 do Código Civil, o fato gerador do direito à cobertura securitária é o evento previsto na apólice que se verifica durante a sua vigência.IV. A data da ciência inequívoca da incapacidade importa para a verificação do termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança, porém não reflete na própria cobertura que está adstrita à ocorrência do sinistro durante a vigência da apólice.V. A indenização securitária deve ser exigida da seguradora cuja apólice estava em vigor ao tempo da verificação do sinistro.VI. No seguro de pessoa os contratos que se sucedem são independentes e as apólices respectivas definem o alcance, substancial e temporal, da responsabilidade de cada uma das seguradoras.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SEGURO CONTRATADO APÓS O SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA INEXISTENTE.I. Em se tratando de demanda em que há interesse de incapaz, a falta de intervenção do Ministério Público a princípio acarreta a nulidade do processo, nos termos dos artigos 82, inciso I, e 246 do Código de Processo Civil de 1973.II. O sistema de nulidades é orientado pela máxima pás de nullité sans grief, consagrada no artigo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO CONTRATUAL. FALTA DE ANUÊNCIA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. INEFICÁCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PLEITEAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. COISA JULGADA. EFEITOS.I. A cessão contratual não se confunde com a cessão de crédito ou de direito. Enquanto a cessão de crédito representa nada mais do que a transferência de um direito unilateral do credor, ou seja, do crédito que lhe pertence, a cessão de contrato implica na transferência irrestrita ao cessionário da posição contratual ocupada pelo cedente.II. A cessão contratual, na medida em que implica a substituição de um dos sujeitos da relação contratual e o traslado do respectivo acervo obrigacional, reclama a adesão volitiva de todos aqueles que figuram como pactuantes no contrato originário.III. A falta de anuência da promissária vendedora à cessão contratual empreendida pelo promitente comprador torna-a imperfeita e incapaz de gerar os efeitos programados pelos contratantes (cedente e cessionário), notadamente a substituição do cedente pelo cessionário no contrato originário.IV. A cessão contratual operada à revelia da promissária compradora é ineficaz como fonte jurídica de modificação do quadro subjetivo da promessa de compra e venda. Logo, o cessionário, alheio à relação contratual, não possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente a sua resolução.V. A legitimidade ad causam, expressa ou implicitamente admitida em determinada causa, não traduz coisa julgada hábil a projetar efeitos sobre outras demandas.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO CONTRATUAL. FALTA DE ANUÊNCIA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. INEFICÁCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PLEITEAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. COISA JULGADA. EFEITOS.I. A cessão contratual não se confunde com a cessão de crédito ou de direito. Enquanto a cessão de crédito representa nada mais do que a transferência de um direito unilateral do credor, ou seja, do crédito que lhe pertence, a cessão de contrato implica na transferência irrestrita ao cessionário da posição contratual ocupada pelo cedente.II. A cessão contratual, na...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SEGURO CONTRATADO APÓS O SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA INEXISTENTE.I. Em se tratando de demanda em que há interesse de incapaz, a falta de intervenção do Ministério Público a princípio acarreta a nulidade do processo, nos termos dos artigos 82, inciso I, e 246 do Código de Processo Civil de 1973.II. O sistema de nulidades é orientado pela máxima pás de nullité sans grief, consagrada no artigo 249, § 1º, do Estatuto Processual de 1973, de maneira que, à falta de prejuízo efetivo, não se pronuncia a nulidade do processo em razão da ausência de intervenção do Ministério Público.III. De acordo com a inteligência do artigo 757 do Código Civil, o fato gerador do direito à cobertura securitária é o evento previsto na apólice que se verifica durante a sua vigência.IV. A data da ciência inequívoca da incapacidade importa para a verificação do termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança, porém não reflete na própria cobertura que está adstrita à ocorrência do sinistro durante a vigência da apólice.V. A indenização securitária deve ser exigida da seguradora cuja apólice estava em vigor ao tempo da verificação do sinistro.VI. No seguro de pessoa os contratos que se sucedem são independentes e as apólices respectivas definem o alcance, substancial e temporal, da responsabilidade de cada uma das seguradoras.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SEGURO CONTRATADO APÓS O SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA INEXISTENTE.I. Em se tratando de demanda em que há interesse de incapaz, a falta de intervenção do Ministério Público a princípio acarreta a nulidade do processo, nos termos dos artigos 82, inciso I, e 246 do Código de Processo Civil de 1973.II. O sistema de nulidades é orientado pela máxima pás de nullité sans grief, consagrada no artigo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SEGURO CONTRATADO APÓS O SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA INEXISTENTE.I. Em se tratando de demanda em que há interesse de incapaz, a falta de intervenção do Ministério Público a princípio acarreta a nulidade do processo, nos termos dos artigos 82, inciso I, e 246 do Código de Processo Civil de 1973.II. O sistema de nulidades é orientado pela máxima pás de nullité sans grief, consagrada no artigo 249, § 1º, do Estatuto Processual de 1973, de maneira que, à falta de prejuízo efetivo, não se pronuncia a nulidade do processo em razão da ausência de intervenção do Ministério Público.III. De acordo com a inteligência do artigo 757 do Código Civil, o fato gerador do direito à cobertura securitária é o evento previsto na apólice que se verifica durante a sua vigência.IV. A data da ciência inequívoca da incapacidade importa para a verificação do termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança, porém não reflete na própria cobertura que está adstrita à ocorrência do sinistro durante a vigência da apólice.V. A indenização securitária deve ser exigida da seguradora cuja apólice estava em vigor ao tempo da verificação do sinistro.VI. No seguro de pessoa os contratos que se sucedem são independentes e as apólices respectivas definem o alcance, substancial e temporal, da responsabilidade de cada uma das seguradoras.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SEGURO CONTRATADO APÓS O SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA INEXISTENTE.I. Em se tratando de demanda em que há interesse de incapaz, a falta de intervenção do Ministério Público a princípio acarreta a nulidade do processo, nos termos dos artigos 82, inciso I, e 246 do Código de Processo Civil de 1973.II. O sistema de nulidades é orientado pela máxima pás de nullité sans grief, consagrada no artigo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DE LOCALIZAÇÃO E ZONEAMENTO. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida.II. O fato de o estabelecimento empresarial estar em funcionamento com o respaldo em licenciamentos provisórios não traduz direito subjetivo à continuidade que desafia a ordem jurídica.III. A Administração Pública está jungida ao princípio da legalidade, de maneira que a rejeição do licenciamento devido ao desrespeito às regras de zoneamento e localização não pode ser considerada ilegítima.IV. Licenças provisórias não podem ser invocadas como expectativas hábeis a impedir que o Poder Público faça prevalecer a legalidade.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DE LOCALIZAÇÃO E ZONEAMENTO. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida.II. O fato de o estabelecimento empresarial estar em funcionamento com o respaldo em licenciamentos provisórios não traduz direito subjetivo à continuidade que desafia a or...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC DE 1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Embora a lei processual tenha aplicabilidade imediata a partir de sua entrada em vigor, ressalva-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.2. O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual a nova lei somente será aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência, sendo válidos os atos realizados sob a égide da lei antiga.3. Os honorários advocatícios têm natureza híbrida, processual e material, porque conferem um direito subjetivo ao patrocinador da parte, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.4. Aquele que lhe deu causa responde pelos ônus da sucumbência (princípio da causalidade), se mostrando imperativa a aplicação da lei vigente no momento do ajuizamento da demanda e não aquela em vigor no momento da prolação da sentença.5. Não se majora a verba honorária se esta se mostra suficiente para remunerar o trabalho dos causídicos que patrocinaram a causa, mormente que sua fixação observou os ditames do artigo 20, §4 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação.6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC DE 1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Embora a lei processual tenha aplicabilidade imediata a partir de sua entrada em vigor, ressalva-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.2. O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria do Isolame...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Repele-se a preliminar de inépcia do recurso se este observou os requisitos do artigo 514 do CPC/73, aplicável ao caso, apontando com precisão os fundamentos e os motivos para a reforma da sentença, em plena observância ao princípio da dialeticidade, ainda que o tenha feito de maneira objetiva. 2. O direito a passagem forçada decorre de lei e tem por fundamento a solidariedade social, no âmbito das relações de vizinhança, tendo a finalidade de evitar que o imóvel fique sem destinação ou utilização econômica, por ausência de acesso a via pública, nascente ou porto (encravamento). Difere-se da servidão por este constituir direito real sobre coisa alheia, que pode ser adquirido por ato de disposição de vontades ou de forma compulsória mediante o uso do instituto jurídico da usucapião, quando se tratar de servidão aparente (artigos 1349 e 1285 do Código Civil). 3. Demonstrado nos autos que o imóvel da parte requerente possui outras opções de acesso à via pública e que inexistem os requisitos legais, inviável a procedência do pedido do exercício da passagem forçada. 4. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Repele-se a preliminar de inépcia do recurso se este observou os requisitos do artigo 514 do CPC/73, aplicável ao caso, apontando com precisão os fundamentos e os motivos para a reforma da sentença, em plena observância ao princípio da dialeticidade, ainda que o tenha feito de maneira objetiva. 2. O direito a passagem forçada decorre de lei e tem por fundamento a solidariedade social, no âmbito das relações de vizinhança, tendo a final...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO FINAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O presente recurso tratou de decisão interlocutória, que indeferiu pedido antecipatório a respeito da obrigação de entregar relatório final de prestação de contas previsto em contrato, sob o fundamento da necessidade de se ouvir os argumentos da parte agravada. 2. Aconcessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, §1º c/c art. 300 do Código de Processo Civil. 3. O contrato firmado entre as partes estabeleceu em sua cláusula décima primeira que, no caso de rescisão contratual, caberia a agravada apresentar relatório de prestação de contas, portanto, uma vez presentes a probabilidade do direito, bem como o risco de prejuízo em caso de demora, a concessão da antecipação de tutela é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO FINAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O presente recurso tratou de decisão interlocutória, que indeferiu pedido antecipatório a respeito da obrigação de entregar relatório final de prestação de contas previsto em contrato, sob o fundamento da necessidade de se ouvir os argumentos da parte agravada. 2. Aconcessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MÉRITO. VÍCIOS DO PRODUTO. COMPROVAÇÃO. SATISFAÇÃO AO CREDOR. MEIOS MENOS GRAVOSOS AO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DO DANO. NÃO EVIDÊNCIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR DO COTIDIANO.. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista que, intimada a especificar provas a produzir, a requerida informou não haver. Preclusão consumativa do seu direito. 2. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Se para o deslinde da controvérsia as provas trazidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. Os vícios apontados pelo requerente, que possibilitam a substituição do veículo por outro da mesma espécie e, subsidiariamente, a troca do seu motor e peças encontram respaldo na própria legislação consumerista, posto que os defeitos apontados não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1.º do CDC). 4. Inequívoco o direito do autor de ter o veículo substituído por outro e, subsidiariamente, de haver a troca do seu motor e peças, deve o juiz, de forma eficiente à satisfação da obrigação perquirida, promover a condenação de modo menos gravoso ao devedor (Princípio da Menor Onerosidade). 5. Ainda que seja certa a obrigação de indenizar os danos materiais, como decorrência do vício existente no veículo e ilícito praticado pelos fornecedores, evidente que não está o consumidor dispensado de comprovar o desfalque patrimonial que efetivamente sofreu, fazendo-se necessário que estabeleça uma relação direta dos gastos experimentados com o ato danoso com base no qual vindica a recomposição do seu patrimônio, o que não ocorreu na espécie. 6. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7. Indubitáveis os transtornos e aborrecimentos sofridos, o caso em análise configura mero descumprimento contratual, não havendo que se falar em danos a ordem imaterial do autor. 8. Areforma da sentença impõe, em observância ao princípio da causalidade, nova distribuição das verbas de sucumbência. 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Contudo, in casu, considerando que os honorários advocatícios foram fixados pelo magistrado singular no patamar máximo permitido pelo NCPC, diga-se, 20% ( vinte por cento) sobre o valor da causa, não há que se falar em honorários recursais, conforme inteligência do art. 85, § 11, NCPC. 10. Recurso do autor conhecido e não provido. 11. Recurso dos requeridos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MÉRITO. VÍCIOS DO PRODUTO. COMPROVAÇÃO. SATISFAÇÃO AO CREDOR. MEIOS MENOS GRAVOSOS AO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DO DANO. NÃO EVIDÊNCIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR DO COTIDIANO.. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E PA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2. Perfilhando a tese lançada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS, tem-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal e a improcedência do recurso interposto pela parte autora, majoro a percentagem dos honorários advocatícios por ela devidos de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) para R$ 1.540,00 (hum mil quinhentos e quarenta reais), tornando-os definitivos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitaliza...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS E DESPESAS DE MANUTENÇÃO CONDOMINIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega o apelante a nulidade da sentença, tendo em vista que a sentenciante não esclareceu o porquê deixou de seguir a jurisprudência invocada pelo requerido, que sustenta a tese de prescrição quinquenal, violando o artigo 489, §1º, VI, do CPC/15. 2. O magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pela parte para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, sendo certo que deve declinar as razões de decidir, conforme fez o magistrado sentenciante. 3. No caso em exame, tem-se que a sentença atende bem ao novo padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. O Juízo a quo se pronunciou adequadamente sobre a prescrição, e expôs as razões pela qual não seguiu a jurisprudência invocada pela parte, expondo, inclusive, a existência de divergência no âmbito jurisprudencial acerca do tema, e manifestando-se a adoção de uma corrente em detrimento da segunda. Não houve, portanto, vício de fundamentação. 4. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC/15. 5. Na hipótese dos autos, observa-se que as provas produzidas durante o processo são suficientes para apreciação da demanda, mostrando-se prescindível a produção de qualquer outra prova, que apenas procrastinaria a solução do litígio. Assim, não houve na hipótese violação ao devido processo legal, como quer crer o apelante. 6. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida que as partes foram devidamente informadas de todos os atos processuais, sendo assegurado o direito de manifestação, com efetiva consideração aos fundamentos suscitados pelos atores processuais, influência dos argumentos na formação do convencimento do julgador e, por fim, com ampla possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe foram desfavoráveis. 7.As taxas condominiais consubstanciam obrigações propter rem, ou seja, aquelas que passam a existir em razão da detenção, posse ou propriedade da coisa. 8. Restou demonstrado nos autos que houve outorga de procuração em causa própria em benefício do réu/apelante, datada de 14 de dezembro de 2010. Trata-se de uma procuração in rem suam (art. 685 do Código Civil), instrumento que possui natureza não de um simples mandato, mas de verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. Portanto, não assiste razão ao apelante quando afirma não ser proprietário do imóvel desde 2006, visto que o documento de fl. 144 comprova a aquisição do bem pelo réu em 14 de dezembro de 2010. 9. Acondição do réu de proprietário do imóvel lhe confere a responsabilidade pelo pagamento das parcelas condominiais, ainda que parte delas seja referente a período anterior à aquisição do bem. 10. Apretensão de cobrança de taxas condominiais, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. 11. Dando-se o ato citatório dentro do prazo estabelecido pela lei processual, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Como a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, não houve a prescrição. 12. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. 13. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS E DESPESAS DE MANUTENÇÃO CONDOMINIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega o apelante a nulidade da sentença, tendo em vista que a sentenciante não esclareceu o porquê deixou de seguir a jurisprudência invocada pelo requerido, que sustenta a tese de prescrição quinqu...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. OBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO INFANTE. INVERSÃO DA GUARDA. NÃO CABIMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AJUSTES. CABIMENTO. VISITAS AO DOMICÍLIO PATERNO. NECESSIDADE. PASSAGENS AÉREAS. RATEIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não merece conhecimento o Agravo Retido interposto, uma vez que o agravante não requereu expressamente a apreciação do recurso pela instância revisora, em inobservância ao disposto no art. 523, §1º, do CPC/1973. 2. É admitido o oferecimento de novos documentos na fase de Apelação desde que (i) inexista má-fé da parte que requer a juntada dos mesmos; (ii) não se trate de documento essencial ao ajuizamento da demanda e (iii) sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa à parte adversa. 3. Sendo inviável a guarda compartilhada e estando ambos os genitores interessados em exercer a guarda unilateral, esta deve ser concedida àquele que tiver melhor condições de oferecer afeto, educação, disciplina e apoio financeiro ao menor, em consonância com o princípio constitucional de proteção integral da criança e do adolescente. 4. Verifica-se que a requerente exerce a guarda fática do menor há bastante tempo, estando comprovado que o infante se encontra bem adaptado à vida em Brasília/DF, tendo suas necessidades emocionais e materiais devidamente satisfeitas. Logo, a manutenção da guarda em favor da autora é medida que se impõe, no intuito de resguardar o menor de mudanças significativas capazes de gerar-lhe desnecessário desgaste emocional. 5. O exercício do direito de visitas é inerente ao próprio poder familiar, propiciando aos genitores o convívio necessário apto a possibilitar aos filhos o desenvolvimento do afeto parental e da própria saúde psíquica e psicológica do infante, de modo que este cresça como pessoa plena nos atributos que o tornem mais propenso ao ajuste familiar e social. 6. Considerando que a mudança do menor para o Distrito Federal ocorreu sem a vontade do réu, mas sim por iniciativa exclusiva da autora, entendo devido o rateio das despesas relativas às passagens aéreas do menor para visitar o pai em outro estado. 7. Recurso interposto pela autora conhecido e não provido. Recurso interposto pelo réu conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. OBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO INFANTE. INVERSÃO DA GUARDA. NÃO CABIMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AJUSTES. CABIMENTO. VISITAS AO DOMICÍLIO PATERNO. NECESSIDADE. PASSAGENS AÉREAS. RATEIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não merece conhecimento o Agravo Retido interposto, uma vez que o agravante não requereu expressamente a aprecia...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO/REDUÇÃO. AUMENTO NA NECESSIDADE DO ALIMENTADO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 397 do CPC/73 dispõe sobre as hipóteses de juntada de novos nos autos. A primeira situação diz respeito quanto à necessidade de se comprovar fatos ocorridos depois da apresentação da peça inicial e da contestação. A outra possibilidade é quando há a necessidade de se contrapor prova documental produzida nos autos do processo. Em ambas as situações, há a necessidade da parte comprovar a não apresentação da prova documental na inicial ou na peça de defesa, de modo a demonstrar a não ocorrência de má-fé e deslealdade pela prática do ato. 2. Entretanto, a situação exposta na lide não se encaixa em nenhuma das duas situações, não sendo possível a sua apreciação. 3. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 4. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil). 5. Apreciados os elementos de prova que foram coligidos aos autos, não se verificam fundamentos fáticos suficientes para redimensionar o valor dos alimentos devidos. 6. Assim, há de ser repelida a pretensão revisional, porquanto não demonstrada a alteração na situação financeira do genitor da menor nem tampouco que os valores já pagos não cobrem as necessidades da alimentada. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO/REDUÇÃO. AUMENTO NA NECESSIDADE DO ALIMENTADO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 397 do CPC/73 dispõe sobre as hipóteses de juntada de novos nos autos. A primeira situação diz respeito quanto à necessidade de se comprovar fatos ocorridos depois da apresentação da peça inicial e da contestação. A outra possibilidade é quando há a necessidade de se contrapor prova documental produzida nos autos do processo. Em am...
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, §1º c/c o art. 300 do Código de Processo Civil.2. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para a concessão da antecipação da tutela devem estar presentes dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estando ambos ausentes no caso em tela.3. A ordem de serviço acostada aos autos demonstra que a recorrente reconheceu a necessidade de trocar o conjunto de embreagem do veículo adquirido pelo recorrido quando o mencionado automóvel contava com apenas 7.751 quilômetros rodados, o que indica alta probabilidade de que o veículo contenha defeitos de fabricação.4. Além disso, muito embora assevere que o agravado se recusa a viabilizar o conserto do automóvel, observa-se que a agravante não apresentou provas cabais de tal fato, e nem comprovou que o veículo poderia circular de forma segura mesmo com o defeito em seu sistema de transmissão.5. O suposto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não foi evidenciado, uma vez que a decisão combatida foi devidamente lastreada nas provas carreadas aos autos e não apresenta qualquer risco de irreversibilidade, até mesmo porque os valores eventualmente gastos pela recorrente de forma indevida podem ser posteriormente ressarcidos.6. Sendo assim, resta clara a ausência dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar formulado pela agravante, razão pela qual o mesmo não deve ser acolhido.7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, §1º c/c o art. 300 do Código de Processo Civil.2. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta...