DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. DANO MORAL E MATERIAL. AUSENCIA DE PROVA DA DESÍDIA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado tem sido admitida tão somente quando houver chances reais e concretas de êxito. As pretensões deduzidas com fulcro nessa teoria devem estar lastreadas em provas contundentes que demonstrem a desídia do profissional e sua relação com o prejuízo alegado.2. Nos termos dos artigos 32 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização do advogado só é possível se demonstrada a culpa geradora do defeito na prestação do serviço, bem como o dano e o nexo causal entre ambos.3. Conforme oart. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, enquanto que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Na hipótese vertente, não há elementos aptos a demonstrar o direito alegado na exordial.4 - Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. DANO MORAL E MATERIAL. AUSENCIA DE PROVA DA DESÍDIA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado tem sido admitida tão somente quando houver chances reais e concretas de êxito. As pretensões deduzidas com fulcro nessa teoria devem estar lastreadas em provas contundentes que demonstrem a desídia do profissional e sua relação com o prejuízo...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO NO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. RECEBIMENTO DE PAGAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DAS CONTRATAS. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO.1. Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 371 da Lei Processual e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República.2. Quanto ao interesse de agir, se o autor entende haver lesão a algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, bastando que o provimento vindicado revele-se necessário e útil, intentando-o pela via adequada. O interesse evidencia-se especialmente quando o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora na situação fática do requerente se vencedor da demanda.3. A imprescritibilidade a que se refere o art. 37, §5º, da CF diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais (RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016).4. Em se tratando de repetição de indébito, a posição pacífica do c. STJ é no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32 (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015), o qual prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é quinquenal, contado quanto o titular do direito lesionado conhece o dano, em observância ao princípio actio nata.5. Fixado o prazo de cinco anos para o exercício das pretensões favoráveis à Fazenda Pública, a instauração de processo administrativo suspende o transcurso do prazo, o qual somente volta a fluir a partir do último ato ou do termo final do procedimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça6. Nos contratos administrativos, o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Ou seja, o exercício do poder-dever de fiscalizar por parte da Administração não diminui a responsabilidade do contratado pelos danos eventualmente causados à própria Administração ou a terceiros na execução do contrato.7. Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO NO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. RECEBIMENTO DE PAGAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DAS CONTRATAS. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO.1. Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua...
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. ITCD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Conforme previsto na Lei nº 3.804/2006, o Imposto sobre a ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos somente incide nos casos de sucessão e doação. O Código Civil de 2012 dispõe que, Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. De acordo com o artigo 7º, caput, do Decreto-Lei nº 271/67, É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. A concessão de direito real de uso, em virtude de sua natureza resolúvel, não importa transferência de bem público para o patrimônio do concessionário, de modo a caracterizar hipótese de doação e configurar fato gerador da incidência do ITCD. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e não providas.
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ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. ITCD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Conforme previsto na Lei nº 3.804/2006, o Imposto sobre a ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos somente incide nos casos de sucessão e doação. O Código Civil de 2012 dispõe que, Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. De acordo com o artigo 7º, caput, do Decreto-Lei nº 271/67, É instituída a c...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CHEQUES. DEVOLUÇÃO PELO BANCO SACADO. MOTIVO 25. IRREGULARIDADES DETECTADAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EMISSÃO DE TALONÁRIO PELA EMPRESA CORRENTISTA. COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ. DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO VINDICADO PELO AUTOR. ART. 373, II, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.1. Não se pode discutir, em apelação, questão discutida e apreciada em decisão interlocutória da qual cabia a interposição de agravo de instrumento. Assim, não aviando a parte o recurso cabível para impugnar a matéria, opera-se a preclusão temporal.2. Correta a decisão que indefere a produção de prova pericial, se esta se revela desnecessária, haja vista que o lastro probatório juntado aos autos mostra-se suficiente à elucidação dos fatos e conduzir à formação do convencimento motivado do magistrado.3. Cumprindo a parte ré com seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC/2015, há de se concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, pois restou demonstrada a existência de fato impeditivo do direito alegado pelo autor, na medida em que comprovou que os cheques foram devolvidos pelo motivo 25, consistente em cancelamento do talonário pelo sacado, haja vista a verificação de irregularidades que, no caso, deu-se em razão da ausência de solicitação, pela correntista, de emissão de cheques e, por consequência, a sua não utilização.4. Nas situações previstas no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, serão fixados pela apreciação equitativa do magistrado, levando-se em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora.5. Apelação do autor conhecida em parte e, na extensão, rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, não provida. Apelo da parte ré conhecido e provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CHEQUES. DEVOLUÇÃO PELO BANCO SACADO. MOTIVO 25. IRREGULARIDADES DETECTADAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EMISSÃO DE TALONÁRIO PELA EMPRESA CORRENTISTA. COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ. DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO VINDICADO PELO AUTOR. ART. 373, II, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.1. Não se pode discutir, em apelação, questão discutida e aprecia...
PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS DE JUROS E IOF EM CARTÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FRAUDE RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ante a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor pelo réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como em virtude dos documentos acostados aos autos pelo requerente, que demonstram o fato constitutivo de seu direito, consoante norma prevista no art. 373, I, do CPC, mostra-se escorreita a v. sentença, ao julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial.2. Diante da utilização fraudulenta do cartão do autor, conforme restou decidido em processo ajuizado perante Juizado Especial Cível, mostram-se indevidos os descontos efetuados a título de IOF e outros encargos em sua conta corrente. 3. Recurso conhecido e desprovido, Honorários advocatícios a cargo do apelante majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS DE JUROS E IOF EM CARTÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FRAUDE RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ante a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor pelo réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como em virtude dos documentos acostados aos autos pelo requerente, que demonstram o fato constitutivo de seu direito, consoante norma prevista n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPREITADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA. DESPESAS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DA OBRA. PERDAS E DANOS. MEDIÇÃO. DECADÊNCIA.1. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo.2. A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, ex vi do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.3. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.4. Nos contratos sob regime de empreitada, sem a prova da alegada situação extraordinária ou imprevisível na execução da obra e dos serviços contratados, descabe o reajuste do preço ajustado, razão pela qual não poderia haver o rompimento com fundamento no desequilíbrio contratual.5. Compete à empreiteira arcar com as despesas para execução da edificação por terceiros decorrentes de seu inadimplemento, bem como as perdas e danos, nos termos do art. 249 do Código Civil.6. Na modalidade de empreitada por medição, presume-se verificada a prestação do serviço e, caso não haja reclamação por vícios ou defeitos, no prazo de trinta dias, o dono da obra decai do direito, ex vi do art. 614, § 2º, do Código Civil.7. Quando os litigantes sucumbem em partes equivalentes, os ônus de sucumbência devem ser divididos de forma igual, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil.8. Recurso da autora desprovido. Apelo da ré parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPREITADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA. DESPESAS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DA OBRA. PERDAS E DANOS. MEDIÇÃO. DECADÊNCIA.1. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo.2. A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, ex vi do art. 206, § 3º...
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. PERDA DO PRAZO. LEGALIDADE.1. A inscrição para verificar a possibilidade de financiamento do imóvel pertencente a programa habitacional não constitui direito subjetivo, gerando, apenas, expectativa de direito.2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante estabelecido no art. 373, I, do Código de Processo Civil.3. Estabelecidos os prazos para convocação, entrega de documentação e formalização de processo, não se observa ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração apto a anular o ato administrativo de exclusão do candidato, considerado desistente, pois não se desincumbiu de provar que compareceu à CODHAB para tanto.4. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. PERDA DO PRAZO. LEGALIDADE.1. A inscrição para verificar a possibilidade de financiamento do imóvel pertencente a programa habitacional não constitui direito subjetivo, gerando, apenas, expectativa de direito.2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante estabelecido no art. 373, I, do Código de Processo Civil.3. Estabelecidos os prazos para convocação, entrega de documentação e formalização de processo, não se observa ilegalidade ou abuso de pod...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade.2. A tutela de urgência de natureza antecipada, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade.2. A tutela de urgência de natureza antecipada, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao res...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal em seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. O direito ao acesso a creches também é assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 53, inciso V, da Lei 8.069/1990 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996. 2. A educação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado garantir o acesso à educação pública e gratuita próxima da residência da criança. 3. É a ineficiência estatal que cria o déficit de vagas em creches públicas e estabelece o sistema de filas. Não pode a Administração valer-se de sua ineficiência e alegar que há ofensa ao princípio da isonomia. O Estado deve criar condições que viabilizem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 4. Remessa necessária não provida. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal em seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. O direito ao acesso a creches também é assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 53, inciso V, da Lei 8.069/1990 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 4º, inciso II...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO NÃO REALIZADO, SOB ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ILEGALIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA.1. Reconhecido administrativamente o direito à repetição do indébito tributário, impunha-se à autoridade impetrada determinar seu pagamento no prazo legalmente previsto, revelando-se, por outro lado, ilícita a negativa de adimplemento do débito, sob justificativa de ausência de previsão orçamentária.2. O exercício do direito de ação, potencialmente exercitável a todos, não pode culminar em violação ao princípio da isonomia, sobretudo ante a independência entre as instâncias civil e administrativa.3. Apelação e remessa oficial não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO NÃO REALIZADO, SOB ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ILEGALIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA.1. Reconhecido administrativamente o direito à repetição do indébito tributário, impunha-se à autoridade impetrada determinar seu pagamento no prazo legalmente previsto, revelando-se, por outro lado, ilícita a negativa de adimplemento do débito, sob justificativa de ausência de previsão orçamentári...
PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORADOR. JUROS DE OBRA. MORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. PAGAMENTO DO ENCARGO AO AGENTE FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE DO CAUSADOR DO PREJUÍZO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. ATRASO PELA ENTREGA DA UNIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 3º, CDC). RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ENTREGA DA UNIDADE. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM ALUGUEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.-Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pela Construtora, em função do pedido de indenização equivalente aos juros de obra desembolsados no período de atraso na conclusão do empreendimento. A pretensão é de reparação civil e por conta do encargo desembolsado nesse período em favor do agente financeiro. Se o incorporador ou construtor incorreu em mora e, por via de consequência, atrasou a entrega da unidade, nada mais lógico que responda pelos prejuízos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.-Empresa de grande experiência no mercado de incorporação não tem como ignorar fatores burocráticos que cercam sua atividade. A ocorrência de atraso na entrega da obra, sob a alegação de existência de escassez de mão-de-obra qualificada, não configura caso fortuito ou força maior.-A previsão de contagem em dias úteis e exclusivamente em sede de cláusula potestativa de exceção, que permite ao fornecedor adiar o cumprimento do contrato por 180 dias, mostra-se nula de pleno direito, por não assegurar vantagem semelhante ao comprador, seja com relação às suas contraprestações, seja por reduzir o alcance do seu direito à ampla e integral indenização pelos vícios ou defeitos do serviço (art. 6º, inciso VI, Lei no. 8.078/90).-Dispõe o art. 6º, inciso VI, da Lei n° 8.078/90, que o consumidor terá a preventiva e efetiva reparação dos danos que suportar. E os artigos 402 e 403 do Código Civil deixam claro que as perdas e danos compreendem os danos emergentes - prejuízos efetivos - como os lucros cessantes - o que razoavelmente se deixou de lucrar.-O fato de se tratar de imóvel proveniente do programa minha casa, minha vida não obsta a indenização por danos emergentes, representados pelos aluguéis e taxa condominial desembolsados no período de atraso na entrega da respectiva unidade. Ademais, haveria um locupletamento do fornecedor, na medida em que, apesar da mora, não estaria obrigado a efetuar qualquer reparação ao consumidor, numa clara antinomia com as regras de direito material.-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORADOR. JUROS DE OBRA. MORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. PAGAMENTO DO ENCARGO AO AGENTE FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE DO CAUSADOR DO PREJUÍZO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. ATRASO PELA ENTREGA DA UNIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 3º, CDC). RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ENTREGA DA UNIDADE. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. DANOS EMERGENTES. DESPESAS C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA-COMPARTILHADA. INSTITUTO DO DIREITO DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO AOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. DISCÓRDIA ACERCA DA POSSE DOS BICHOS. AUSENCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Inexiste plausibilidade jurídica no pedido de aplicação do instituto de família, mais especificamente a guarda compartilhada, aos animais de estimação, quando os consortes não têm consenso a quem caberá a posse dos bichos. Tratando-se de semoventes, são tratados como coisas pelo Código Civil e como tal devem ser compartilhados, caso reste configurado que foram adquiridos com esforço comum e no curso do casamento ou da entidade familiar (artigo 1.725, CC).3. In casu, ausente o prévio reconhecimento da união estável, deve-se aguardar a devida instrução e formação do conjunto probatório, para se decidir sobre os bens a partilhar. Ademais, é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, em observância ao princípio da adstrição ou congruência, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.4. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA-COMPARTILHADA. INSTITUTO DO DIREITO DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO AOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. DISCÓRDIA ACERCA DA POSSE DOS BICHOS. AUSENCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Inexiste plausibilidade jurídica no pedido de aplicação do instituto de família, mais especificamente a guarda compar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO CONTRATADO E EMISSÃO DE CARNÊ. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Pela análise dos documentos colacionados até o momento, não há suporte fático suficiente e necessário, que permita concluir pela existência de cobrança ilegal e abusiva de valores pela instituição financeira. 3. Não se justifica o pedido de emissão de carnê para a quitação da dívida, quando ajustado o lançamento das prestações em conta corrente e não há prova de omissão ou à recusa da instituição financeira na cobrança ou recebimento do seu crédito. 4. Ausentes os elementos de convencimento que permitam, em sede juízo sumário e preliminar, concluir pela probabilidade do direito e o risco de dano, é forçoso o indeferimento da pretensão antecipatória de urgência. 5. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO CONTRATADO E EMISSÃO DE CARNÊ. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Pela análise dos documentos colacionados até o momento, não há suporte fático suficiente e necessário, que permit...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXPEDIR O CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO NEGADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO NO RENAJUD. DECISÃO MANTIDA.1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. As diversas restrições judiciais (RENAJUD) que impedem a própria circulação dos veículos obstam a concessão de tutela de urgência para expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo de propriedade da agravante.3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXPEDIR O CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO NEGADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO NO RENAJUD. DECISÃO MANTIDA.1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do pr...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/73. CONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. RESTRIÇÃO. CABIMENTO. INUTILIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO PERITO. ADEQUAÇÃO AO PROCESSO. ERRO MÉDICO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de ação de conhecimento que objetiva compelir o demandado a indenizar a demandante a título de danos materiais, morais e estéticos, por força de alegado erro médico na condução e execução de procedimentos cirúrgicos seguidos ao parto realizado pela autora, erros tais que teriam acarretado danos severos à ora recorrente, mormente por terem acarretado sua incapacidade para ter novos filhos;2. Observados os limites objetivos da lide, traçados pela causa de pedir deduzida na inicial, afigura-se inequívoca a ineficácia, e por isso mesmo a inutilidade, do meio de prova pretendido, e assim entendo porque não teria ele o condão de demonstrar o erro médico em que se funda o pedido inicial;3. A comprovação de erro médico demanda a presença de elementos concretos e suficientes que, com alto grau de precisão, evidenciem que a literatura médica não foi a contento observada, o que equivale a dizer que os procedimentos médicos que normalmente seriam aplicáveis a determinada situação concreta foram ignorados, sem qualquer justificativa plausível;4. É certo, reconheça-se, que em situações como a descrita nos autos, o fato constitutivo do direito da autora se afigura, realmente, de difícil comprovação, tendo em vista que, de um lado, enquanto paciente, estava acamada, e desta forma, impossibilitada de atuar decisivamente na construção de elementos que a auxiliassem na defesa de sua tese; e, de outro, a regularidade do procedimento acaba sendo aferida pelos prontuários médicos, preenchidos que são pelo próprios agentes que a autora aponta terem agido negligentemente. 4.1. Isso, porém, não autoriza que se aceitem como eficazes meios de prova que, na espécie, revelam-se inúteis, tais qual a prova testemunhal requerida pelo ora apelante, cabendo ao magistrado, com vistas a suprir a deficiência noticiada, e tendo base a autorização que o sistema jurídico lhe concede, modular a distribuição do ônus probatório conforme as circunstâncias;5. O caderno processual encontra suficientemente instruído, pronto para julgamento, de tal modo a torno desnecessária, onerosa e, por isso mesmo, contrária aos princípios do processo civil, a reabertura da fase instrutória, mesmo porque, embora se admita, em tese, que os fatos que a autora pretende provar por meio da prova testemunhal requerida realmente existiram, ainda assim, o direito buscado não a socorreria, vez que comprovada, pela perícia judicial, a ausência de erro médico na espécie;6. No dizer e no entender da apelante, o agravamento de seu estado de saúde decorreu de uma negligência deliberada dos agentes do hospital requerido, mais precisamente das enfermeiras que, no puerpério imediato, a assistiram, as quais, segundo alegado, além de não terem notado, desprezaram as queixas da ora recorrente quanto ao seu excessivo sangramento vaginal, de tal modo que, não fosse a alegada negligência, isto é, tivessem as enfermeiras e, bem assim, os médicos do hospital requerido, prontamente assistido a apelante no momento em que noticiado o sangramento excessivo, não teriam se afigurado necessárias as intervenções cirúrgicas posteriores e, em consequência, estaria ressalvada sua capacidade reprodutiva;7. Ocorre que, verificados os prontuários médicos, bem assim a própria prova pericial, não é possível concluir que fora a alegada negligência a causa determinante das intervenções cirúrgicas que se fizerem necessárias, pois, consoante esclarecido pelo perito, as parturientes submetidas a cesáreas estão sujeitas, naturalmente, a sangramentos vaginais, logo após a realização do parto. 7.1. Em sendo comum, nas ditas parturientes, a ocorrência de sangramento no puerpério imediato, resta saber se as medidas declinadas na literatura médica, para o fim de contê-lo, foram adequadamente adotadas. E, nesse ponto, tanto os prontuários, quanto a própria apelante confirmam que foi ministrado o medicamento ocitocina, o qual, consoante parecer do expert, representa o tratamento adequado e suficiente à situação;8. Pertinente o destaque feito no laudo pericial, de que a ocitocina tem o objetivo de, promovendo a contração uterina, reduzir o sangramento no puerpério imediato, ocorre que, no caso da apelante, segundo constatado durante a cirurgia, havia uma infiltração sanguínea no miométrio (musculatura uterina), fato que acarretou a incapacidade para contração. 8.1. Segundo o especialista, diagnosticado o quadro de atonia uterina, a solução médica indicada era a histerectomia (exérese cirúrgica do útero), tal como realizada pelo hospital requerido, uma vez que a atonia uterina gera um sangramento incoercível;9. Quanto ao suposto lapso temporal em que a apelante alega ter ficado sem atendimento, há que se considerar a prova pericial, muito mais técnica e muito mais relevante, no sentido de que foi ministrado o medicamento adequado, sendo certo que se exigia um espaço de tempo necessário até o medicamento fazer o efeito esperado, de modo que não foi a suposta ausência de acompanhamento constante e imediato que acarretou o quadro clínico experimentado pela apelante, mas a ineficácia do medicamento em seu organismo;10. A despeito da evolução que a ciência médica tem experimentado nas últimas décadas, mormente pela utilização cada vez mais crescente de recursos tecnológicos, não estão as intervenções no organismo humano imune a riscos, ainda que, como assegurado pelo perito, não era este previsível, haja vista que normalmente a ocitocina é suficiente para conter os sangramentos experimentados pelas parturientes. De qualquer forma, o quadro de atonia constitui um risco inerente à realização da cesárea e quanto a esta não há qualquer questionamento, visto que a própria apelante reconheceu que seu parto foi tranquilo;11. A discussão atinente ao limite de perda sanguínea aceitável como decorrência da cesárea (contrapondo-se, na espécie, a tese descrita no laudo pericial, de ser normal uma perda de até 1.000ml de sangue, e aquela aludida pela apelante, de que acima de 500ml já se estaria diante de um quadro de hemorragia grave) se afigura irrelevante para o julgamento do feito, primeiro por não ser mais possível identificar com razoável grau de precisão qual a efetiva perda sanguínea experimentada pela apelante no puerpério imediato; segundo, e mais importante, porque a incontinência sanguínea decorreu da ineficácia do medicamento que à apelante foi ministrado, e isso por complicações de seu próprio organismo, consoante destacado no laudo pericial;12. Igualmente irrelevante a irresignação da apelante quanto à forma do perito responder aos quesitos formulados pelas partes. As respostas do expert tomam por base sua interpretação quanto aos quesitos e se alinham com as conclusões de sua análise, de tal modo que não vislumbro qualquer nulidade, quiçá suficiente para a reforma da sentença, pelo singelo fato de o perito não ter respondido aos quesitos formulados pela apelante, segundo a ideia que para ela se apresentava mais adequada. As respostas do perito estão todas condizentes com o laudo pericial, mormente no que toca às suas conclusões sobre a inexistência de irregularidades no tratamento dispensado à apelante pelos médicos e enfermeiras do apelado.13. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/73. CONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. RESTRIÇÃO. CABIMENTO. INUTILIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO PERITO. ADEQUAÇÃO AO PROCESSO. ERRO MÉDICO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de ação de conhecimento que objetiva compelir o demandado a indenizar a demandante a título de danos materiais, morais e estéticos, por força de alegado erro médico na condução e execução de procedimentos cirúrgicos segui...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. SÚMULA NORMATIVA 13 DA ANS. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. INDENZIAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. A Súmula Normativa n. 13 da ANS dispõe que O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.3. Cancelamento indevido de plano de saúde, sob o fundamento de que a autora não se enquadrava na condição de dependente para concessão de benefício da remissão, sem sequer apresentar justificativa contratual comprobatória ou disponibilizar meio de manutenção da cobertura securitária, configura ato ilícito de forma a ensejar indenização por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico vivenciado pela aflição da beneficiária a atingir a esfera subjetiva desta.4. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. SÚMULA NORMATIVA 13 DA ANS. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. INDENZIAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. A Súmula Normativa n. 13 da ANS dispõe que O término da remissão não extingue o contrato de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. DUPLICATA. ENDOSSO-TRANSLATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE VENDA MERCANTIL SUBJACENTE AO TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp repetitivo n. 1.213.256/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (Segunda Seção, DJe 14/11/2011), o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. O valor da reparação por danos morais deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. DUPLICATA. ENDOSSO-TRANSLATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE VENDA MERCANTIL SUBJACENTE AO TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp repetitivo n. 1.213.256/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (Segunda Seção, DJe 14/11/2011), o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos...
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR-GFM. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXTINÇÃO PELA LEI 5.007/2012. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO MILITAR DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL- GMSI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. A extinção de uma vantagem convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VNPI) e a criação de outra a ser paga aos militares que exercem função específica, configura mera readequação do sistema remuneratório da carreira, não configurando burla à garantia constitucional de paridade dos inativos com os ativos. O Distrito Federal instituíra por meio das Leis 186/1991 e 2.586/2000 (alteradas pelas Leis Distritais 2.672/2001 e 2.885/2002), a Gratificação de Função Militar (GFM) para os militares que exercessem funções de confiança na Governadoria e Vice-Governadoria, nos valores especificados em aludidos diplomas, a qual se incorporava aos proventos dos inativos que exercessem tais funções por determinado período, conforme autorização da Lei 2013/1991. Posteriormente, por meio da Lei Distrital 5.007/2012, a Gratificação de Função Militar fora extinta, convertendo-se as vantagens pecuniárias dela oriundas e incorporadas aos proventos dos inativos, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VNPI), sendo criada, em substituição à GFM, a Gratificação Militar de Segurança Institucional (GMSI), a ser paga aos militares ativos que exerçam as mesmas funções, em valores superiores aos da gratificação extinta. Os policiais militares e bombeiros militares inativos do Distrito Federal que fazem jus a VNPI derivada da incorporação e convolação da Gratificação de Função Militar percebida nos termos das Leis 186/1991 e 2.586/2000 (alteradas pelas Leis Distritais 2.672/2001 e 2.885/2002), não ostentam direito ao recebimento dos valores oriundos da Gratificação Militar de Segurança Institucional-GMSI, instituída pela Lei 5.007/2012, pois, além de essa vantagem ser devida especificamente aos militares em efetivo exercício na Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, a regulação legal não pode ser aplicada retroativamente para alcançar situações já aperfeiçoadas e consolidadas. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei n. 5.007/2012, art. 2º, § 1º, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem uma remuneração ser alterada quando da reestruturação da carreira. Apelação desprovida.
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GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR-GFM. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXTINÇÃO PELA LEI 5.007/2012. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO MILITAR DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL- GMSI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. A extinção de uma vantagem convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VNPI) e a criação de outra a ser paga aos militares que exercem função específica, configura mera readequação do sistema remuneratório da carreira, não configurando burla à garantia constitucional de paridade dos inativos com os ativos. O Distrito Federal instituí...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO ONEROSA DE DIREITO SOBRE POSSE DE IMÓVEL DURANTE A CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.2. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, excluídos, entre outros, aqueles que cada cônjuge possuir ao casar, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Inteligência dos artigos 1.658 e 1.659 do CC.3. Nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ausente a prova de que o valor correspondente à aquisição onerosa de direitos sobre a posse de imóvel foi adquirido anteriormente à união estável, compondo propriedade exclusiva de um dos companheiros, é descabida a exclusão do montante partilhável.4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO ONEROSA DE DIREITO SOBRE POSSE DE IMÓVEL DURANTE A CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.2. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constânci...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À IMAGEM, HONRA. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÃO. RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTAS DESABONADORAS. FALTA DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se por um lado há proteção constitucional ao direito de informação, tal regra não é absoluta e encontra óbice nas próprias regras constitucionais quando em conflito, também, com outros direitos fundamentais, como a proteção a honra e a imagem. 2. O vídeo parcialmente transcrito às fls. 44/50 comprovam que o apelante está sendo acusado de ser o responsável por um parecer fraudulento apresentado num procedimento de homologação de acordo de divisão de terras. Também outras referências são constatadas no documento apresentado como uma fotografia do apelante sob a inscrição GRILEIRO TERRACAP. 3. Houve a imputação de condutas desabonadoras ao apelante presidente de uma empresa pública, sem qualquer lastro probatório. Diante de tais acusações, induvidosa se torna a agressão à sua imagem e honra, vez que não há qualquer prova nos autos no sentido de que ele tenha efetivamente praticado os delitos nos quais é acusado nos vídeos disponibilizados pelo apelado. 4. Não foram juntados quaisquer documentos que possam demonstrar eventuais procedimentos criminais instaurados contra o apelante envolvendo apuração de parcelamento ilegal do solo, grilagem, fraudes ou qualquer outra conduta ilícita de sua parte, razão pela qual a reforma da sentença se impõe com a determinação da retirada do vídeo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À IMAGEM, HONRA. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÃO. RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTAS DESABONADORAS. FALTA DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se por um lado há proteção constitucional ao direito de informação, tal regra não é absoluta e encontra óbice nas próprias regras constitucionais quando em conflito, também, com outros direitos fundamentais, como a proteção a honra e a imagem. 2. O vídeo parcialmente transcrito às fls. 44/50 comprovam que o apelante está sendo acusado d...