APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCIPIO DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. EXERCICIO DA ATIVIDADE DE COORDENADORA DO PROJETO EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA). COMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO DE PERMANENCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos (AI 631672 AgR-segundo, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012). Tendo a apelante observado o disposto no art. 1.010 do NCPC, enfrentando os fundamentos da sentença e apresentando os motivos para a sua reforma, não há violação do referido principio. Preliminar rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3772 (relator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski), firmou entendimento de que A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF (ADI 3.772, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-10-2008, P, DJE de 29-10-200). 3. O projeto Educação de Jovens e Adultos do Governo do Distrito Federal é descrito como modalidade da educação básica destinada aos jovens e adultos que não tiveram acesso ou não concluíram os estudos no ensino fundamental e no ensino médio. Tendo a apelante atuado como Coordenadora no referido projeto, cuja finalidade e atuação restringe-se ao campo dos ensinos fundamental e médio, entendo que este período deve ser computado para fins de tempo de serviço especial, na forma prevista nos arts. 40, §§ 1º, III, a, 5º e 19 c/c 201, §7º, I e §8º, todos da Constituição da República. 4. Quanto ao pedido de reconhecimento do direito de receber o abono de permanência desde 30/08/2011, sendo deferido o direito de computar o período na EJA como de efetivo exercício, deve o apelado providenciar o recálculo do período de magistério da apelante para fins de concessão do abono de permanência e, por consequência, dos valores a serem devidos, fatos que deverão ser debatidos em liquidação de sentença com o fito de se apurar o quantum debeatur. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCIPIO DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. EXERCICIO DA ATIVIDADE DE COORDENADORA DO PROJETO EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA). COMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO DE PERMANENCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. HERANÇA VACANTE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (ART. 1.240 DO CC/2002). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC/73. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDENIZATORES. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 13 da Lei 10.257/2001 (que estabelece as diretrizes gerais da política urbana) c/c a Súmula 237 do STF, a usucapião poderá ser invocada como matéria de defesa. 2. O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Ou seja, até a declaração de vacância a favor do Estado, corre o prazo para que o imóvel possa ser usucapido pelo particular que o detém, pois o bem pertencente à herança jacente somente se incorpora ao patrimônio público com a declaração de vacância. 3. O art. 1.240 do CC/2002 prevê uma série de requisitos objetivos e subjetivos. Quanto aos requisitos objetivos, denota-se que: (i) o prazo da usucapião especial urbana é de 05 (cinco) anos, (ii) a área usucapida deve estar inserida na zona urbana, (iii) não podendo ultrapassar 250 metros quadrados, cuja posse deve ser (iv) contínua, pacífica e com animus domini. No que toca aos requisitos subjetivos, o usucapiente (pessoa natural) não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 4. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC/73 correspondente ao art. 373, II, CPC/2015). 5. Os apelantes se quer se deram ao trabalho de juntar aos autos prova de que diligenciaram junto aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital a fim de provar, de forma indiciária (prova indireta), de que não eram proprietários de outro imóvel rural ou urbano, pelo menos, no Distrito Federal. 6. Não há que se falar em produção de prova diabólica, ou seja, aquela excessivamente difícil de ser produzida, pois os recorrentes deixaram de fazer o mínimo do mínimo; uma vez que, a título de exemplo, a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal está acessível a qualquer cidadão. 7. Desta forma, não se encontram presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana, pelo menos não nestes autos. Precedente: CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REJEITADA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA. I - A falta de citação fica suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, na forma do art. 214, § 1º, do CPC. II - A usucapião, seja qual for sua modalidade, pressupõe decurso de tempo, posse mansa e pacífica e o animus domini. Para a usucapião ordinária, deve-se demonstrar, ainda, o justo título e a boa fé; e para a usucapião especial urbana, exigem-se como requisitos suplementares que a área urbana seja de até 250 m2, haja a moradia e não possua outro imóvel; os quais, se não demonstrados, afasta a possibilidade da aquisição de propriedade originária. III - Constatando-se que a propriedade do imóvel, arrematado em leilão extrajudicial, foi devidamente comprovada por meio de título de propriedade, devidamente registrado no cartório de imóveis, possui os arrematantes o direito de serem imitido em sua posse. IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.660644, 20100110182868APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/03/2013, Publicado no DJE: 12/03/2013. Pág.: 162) 8. Acrescente-se, ainda, que não houve a devida instrução probatória nos autos, o que impede inclusive afirmar, com a absoluta certeza, que os apelantes permaneceram por cinco anos ininterruptos na posse do imóvel. 9. Quanto à indenização por perdas e danos, melhor sorte não acolhe os apelantes, tendo em vista que, não reconhecida a prescrição aquisitiva em seu favor, forçoso reconhecer a posse injusta exercida desde o trânsito em julgado da r. sentença que declarou vacante o bem imóvel pertencente à herança jacente. 10. No tocante à posse injusta, importante destacar que a ação de imissão de posse, assim como ocorre no âmbito da ação reivindicatória, o conceito de posse injusta prescinde dos quesitos da violência, precariedade ou clandestinidade, dispostos no artigo 1.200 do Código Civil. Configura-se tão somente pela demonstração de que o réu não possui título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente sua ocupação. Ou seja, no pleito petitório, o domínio indiscutível do reivindicante sobre o imóvel prepondera sobre a posse do possuidor, independentemente de ser esta de boa-fé ou não, justa ou injusta; pois se considera injusta toda e qualquer posse que colida com o direito dominial do reivindicante. 11. Assim, deve-se entender que, desde o trânsito em julgado da r. sentença que converteu o imóvel jacente em vacante, os apelantes tomaram ciência da precariedade da posse exercida, passando desde então a praticar esbulho possessório. Ato ilícito indenizável, nos termos do art. 952 do Código Civil. 12. Prescrição dos valores indenizatórios não configurada, tendo em vista que o apelado manejou a ação de imissão de posse cumulada com perdas e danos dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do CC. 13. Consoante se denota do Enunciado Administrativo nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça, somente será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, para os recursos interpostos contra decisão publicada a partir do dia 18/03/2016. Situação diversa da dos autos, já que a r. sentença vergastada foi disponibilizada antes daquela data. 14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. Sem fixação de honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. HERANÇA VACANTE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (ART. 1.240 DO CC/2002). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC/73. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDENIZATORES. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 13 da Lei 10.257/2001 (que estabelece as diretrizes gerais da política urbana) c/c a Súmula 237 do STF, a usucapião poderá ser invocada co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. MATRÍCULA EM CRECHE. INDEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. 1. Julga-se prejudicado o agravo interno, quando o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento, tendo em vista que a cognição deste, em tese, é maior que a cognição da tutela provisória recursal. 2. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 3. Não se desconhece a importância da educação infantil, contudo, não é direito público subjetivo da criança tê-lo implementado, sendo certo que o Estado tem o dever de ofertá-lo na medida de sua possibilidade. 4. No caso, em que pese ter sido demonstrado o preenchimento dos requisitos distritais para a concessão de vaga em creche pública: mãe trabalhadora, família de baixa renda e criança menor de dois anos de idade na data do ajuizamento da ação, não existe prova se a genitora do menor foi preterida, de modo que, neste juízo de cognição sumária, não há como concluir que os recorrentes fazem jus ao avanço em referido rol, desprezando-se a ordem de preferência existente. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. MATRÍCULA EM CRECHE. INDEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. 1. Julga-se prejudicado o agravo interno, quando o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento, tendo em vista que a cognição deste, em tese, é maior que a cognição da tutela provisória recursal. 2. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 3. Não se desconhece a importância da educação infantil, contudo, não é dir...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento que objetiva a reforma de decisão monocrática que manteve constrição parcial sobre valores penhorados em conta corrente da agravante, cingindo-se a controvérsia na alegada impenhorabilidade do numerário, sob a justificativa de tratar-se de verba salarial; 2. Por expressa opção legislativa, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?, ressalvada, a ?hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais? (CPC, art. 833, inc. IV e §2°); 3. Recai sobre o devedor o ônus de comprovar que a constrição incidiu sobre valores impenhoráveis, seja porque decorrente de um fato constitutivo do direito que alega possuir, isto é, o direito de não ter verba salarial penhorada, seja por possuir o credor o direito à satisfação de seu crédito; 4. Ausentes maiores informações nem comprovação sobre os rendimentos auferidos pela recorrente e havendo demonstração de que a conta corrente movimenta valores de origens diversas resta impossível comprovar que a constrição recaiu sobre verba estritamente salarial, razão porque mantém-se a penhora realizada pelo Juízo de origem; 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento que objetiva a reforma de decisão monocrática que manteve constrição parcial sobre valores penhorados em conta corrente da agravante, cingindo-se a controvérsia na alegada impenhorabilidade do numerário, sob a justificativa de tratar-se de verba salarial; 2. Por expressa opção legislativa, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os prove...
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. UNIDADE DE INTERNAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo. 2. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade, se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padecer de ilegalidade ou se ocorrer alguma alteração fática relevante, circunstâncias não demonstradas no caso concreto para a garantia da ordem pública. 3. As passagens do réu pelo Juízo da Infância e da Juventude pela prática de atos infracionais e a sua reincidência em crime doloso, demonstrando que prosseguiu na seara ilícita após atingir a maioridade, indicam o risco de reiteração delitiva, apto a fundamentar a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 4. A ocorrência do binômio regime semiaberto/negativa do direito de recorrer em liberdade não enseja em ilegalidade, desde que seja idônea a fundamentação expendida na sentença condenatória para decretar a constrição do paciente, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime prisional semiaberto e a decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos que a autorizaram. 6. Encerrada a jurisdição do juízo sentenciante, com a consequente expedição da carta de guia provisória, eventuais pleitos executórios deverão ser formulados, primeiramente, junto ao juízo das execuções penais, sob pena de supressão de instância. 7. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusaçãoou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, o que foi obedecido nos presentes autos. 8. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. UNIDADE DE INTERNAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo. 2. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade, se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padecer de il...
RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. PARENTE COLATERAL. IRMÃO DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE DE 17 ANOS DE IDADE. VISITA AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. O recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, não conta com regramento legal específico, sendo-lhe aplicado o procedimento do recurso em sentido estrito, cujo prazo é de 5 (cinco) dias (Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal), e correndo em dobro em caso de apenado assistido pela Defensoria Pública. 2. A Lei de Execução Penal,artigo 41, inciso X, de forma expressa, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. A visita do irmão, adolescente próximo a atingir a maioridade, acompanhado dos pais ou responsáveis, não implicará em prejuízo ao seu estágio de desenvolvimento e poderá contribuir para a preservação dos laços familiares e para a ressocialização do sentenciado. 4. Preliminar rejeitada. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. PARENTE COLATERAL. IRMÃO DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE DE 17 ANOS DE IDADE. VISITA AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. O recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, não conta com regramento legal específico, sendo-lhe aplicado o procedimento do recurso em sentido estrito, cujo prazo é de 5 (cinco) dias (Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal), e correndo em dobro em caso de apenado assistido pela Defensoria Pública. 2. A Lei de Execução Penal,artigo 41, inciso X, de forma expressa, gar...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. POSSE E PERMANÊNCIA EM CARGO PÚBLICO. PROFESSORDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. REQUISITO PARA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO. INAUTENTICIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SOBRESTAMENTO DO PAD. CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. 1.Havendo a intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição e opinando o órgão ministerial pelo desprovimento do recurso, dá-se por suprida a sua manifestação. 2. De acordo com o princípio da congruência ou adstrição, é vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita,ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492, ambos do Novo Código de Processo Civil. 3.Não se qualifica como extra petita a sentença que analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, não se afastando dos limites objetivos da lide. Preliminar rejeitada. 4. Constatada a inautenticidade do diploma de conclusão do curso superior exigido para o cargo de professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, não há direito à permanência no cargo público, ainda que outro diploma seja apresentado com data posterior à nomeação e posse, porquanto ausente requisito essencial para a investidura, o qual deve ser cumprido previamente. Inteligência do artigo 7º da Lei Complementar 840/2011. 5.O reconhecimento da boa-fé do servidor, embora tenha o condão de afastar a aplicação de penalidade disciplinar, não é óbice a que seja declarada a nulidade do ato de investidura em cargo público. 6. Desnecessário o sobrestamento de PAD para aguardar a conclusão de investigação criminal, pois as instâncias penal, cível e administrativa são independentes, sendo excepcional a interferência de uma esfera na outra, nos termos dos artigos 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. POSSE E PERMANÊNCIA EM CARGO PÚBLICO. PROFESSORDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. REQUISITO PARA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO. INAUTENTICIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SOBRESTAMENTO DO PAD. CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO PRATICADO POR EMPREITEIRAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA INAUDITA ALTERA PARS PELO JUIZO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ADMISSÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. PEDIDO PARA RETOMADA DAS OBRAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO E POSSIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO DAS OBRAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO CENSURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na ação possessória o legitimado é quem ofende ou ameaça ofender a posse, indiferentemente de ser o turbador ou esbulhador pessoa física, jurídica ou o Estado, de modo que constatando-se que o demandado estaria ofendendo a posse em cumprimento a contrato firmado com o Distrito Federal, impõe-se a admissão do ente público no pólo passivo da demanda. 2. Voltada a pretensão de proteção possessória a obstar obras concebidas pelo Distrito Federal, evidencia-se que o pleito atinge diretamente atos e interesses do ente público que, admitido no feito, implica no reconhecimento da incompetência absoluta do juízo cível, sob pena de violação da regra de competência absoluta do Juízo Fazendário, consoante disposição contida no artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (nº 11.697/2008). Preliminar acolhida. 3. Verificada a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, o risco de dano irreparável ao ente público e à coletividade, bem assim, o caráter incerto da ocupação da terra pública pela demandante da proteção possessória, há de ser deferida a tutela recursal pleiteada para determinar a continuidade das obras, até porque, admitido o ente público no pólo passivo da lide, a manutenção da posse viola o parágrafo único do artigo 562 do Código de Processo Civil, que dispõe que contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. 4. O agravo de instrumento não comporta conhecimento em relação a matérias não examinadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5.Agravo de instrumento conhecido, preliminar acolhida, e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO PRATICADO POR EMPREITEIRAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA INAUDITA ALTERA PARS PELO JUIZO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ADMISSÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. PEDIDO PARA RETOMADA DAS OBRAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO E POSSIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO DAS OBRAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO CENSURADA. SUPRESSÃO DE INS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA PLANILHA DE CÁLCULOS. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CARACTERIZADA. RÉU CITADO POR EDITAL. FASE DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FASE DE CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 513, § 2º, DO NOVO CPC. PREVISÃO ESPECÍFICA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO INTIMADO. SÚMULA 410 STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PLEITEADA APENAS EM GRAU RECURSAL. EXCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Não viola a coisa julgada material a decisão, prolatada em sede de cumprimento de sentença, que determina a exclusão, da planilha de cálculos apresentada pelo credor, de quantum relativo à multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, haja vista a ausência de intimação do devedor. 2. Na vigência do CPC/1973, a jurisprudência diferenciou as formas de intimação das partes no cumprimento das obrigações de fazer (e não fazer) e de pagar quantia certa, o que parece não se sustentar mais diante da edição do Novo CPC e, em especial, do artigo 513, § 2º. 3. A par da discussão afeta à superação ou não da Súmula 410 do STJ pelo Novo CPC (matéria que certamente será objeto de análise pelo STJ), observa-se que o novo diploma legal traz uma previsão específica, no âmbito do cumprimento de sentença, de intimação editalícia do réu citado por edital e representado pela Curadoria Especial (artigo 513, § 2º, inciso IV). 4. À luz doartigo 513, § 2º, inciso IV, do Novo CPC, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento, admitindo-se, em caso de não cumprimento da obrigação após o decurso do prazo editalício, a cobrança de multa cominatória. 5. Em atenção às normas do direito intertemporal, o entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ continua a ter aplicação nos casos regidos pelo CPC/1973; de sorte que, apenas nos cumprimentos de sentença iniciados na vigência do CPC/2015, deve-se observar o regramento previsto no citado artigo 513, § 2º. 6. Mesmo tratando-se de hipótese de intimação editalícia de réu citado por edital e representado pela Curadoria Especial, à luz do artigo 513, § 2º, do Novo CPC, tem-se que tal matéria - se não for objeto de decisão pelo d. Juiz de primeiro grau - não pode ser definida em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA PLANILHA DE CÁLCULOS. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CARACTERIZADA. RÉU CITADO POR EDITAL. FASE DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FASE DE CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 513, § 2º, DO NOVO CPC. PREVISÃO ESPECÍFICA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO INTIMADO. SÚMULA 410 STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PLEITEADA APENAS EM GRAU RECURSAL. EXCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Não viola a coisa julgada material a decisão, prol...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. COMPROVADA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. NE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição quando o conjunto probatório é coeso na demonstração de que o agente tinha plena ciência da origem ilícita dos bens, o que se apresenta pelas circunstâncias do caso concreto, porém ainda assim os adquiriu e expôs à venda. 2. Aapreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar a origem lícita do bem. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu portador de maus antecedentes. A benesse é mantida, entretanto, quando o recurso é exclusivo da defesa - ne reformatio in pejus. 4. Os maus antecedentes demonstram que a substituição da pena nos moldes da sentença - duas penas restritivas de direitos - atende aos objetivos de reprovação e prevenção do crime. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que condenou o apelante por infração ao artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. COMPROVADA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. NE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição quando o conjunto probatório é coeso na demonstração de que o agente tinha plena ciência da origem ilícita dos bens, o que se apresenta pelas circunstâncias...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMEIRISTA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CABIMENTO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a rescisão se deu por atraso injustificado na entrega da obra, portanto, por culpa exclusiva da promitente vendedora, as partes devem retornar ao status quo ante, com devolução das parcelas pagas, sob pena de enriquecimento sem causa da vendedora, sem direito a retenção, conforme estabelecido na sentença, e estatuído no verbete da Súmula 543 do STJ. 2. Demonstrado o atraso injustificado na entrega do imóvel, já considerado o prazo de prorrogação fixado em contrato, assiste ao consumidor o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir durante o período de mora da construtora, sendo que os referidos lucros cessantes são presumidos em decorrência do atraso na entrega do bem. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMEIRISTA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CABIMENTO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a rescisão se deu por atraso injustificado na entrega da obra, portanto, por culpa exclusiva da promitente vendedora, as partes devem retornar ao status quo ante, com devolução das parcelas pagas, sob pena de enriquecimento sem causa da vendedora, sem direito a retenção, conforme es...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ESQUIZOFRENIA. ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL ANS. NÃO PREVISTO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSÍVEL. REEMBOLSO. AFASTADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. No caso em análise, em razão de tratamento para esquizofrenia, a segunda autora requereu o tratamento de eletroconvulsoterapia, conforme prescrição médica. Tratamento não previsto pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3. Considerando que o tratamento requerido não compõe o plano de referência, em respeito a expressa previsão contratual, legítima a negativa de cobertura. 4. Tanto a legislação de regência quanto o contrato estabelecem requisitos para que o consumidor tenha direito ao reembolso dos valores. In casu, o contrato exclui a possibilidade de reembolso nos casos em que a cobertura não é obrigatória. 5. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 5. No caso específico, a meu sentir, ausente qualquer comprovação de negativa indevida ou injustificada, não há que se falar em violação ao patrimônio imaterial do autor, capaz de justificar a indenização moral. 6. Recurso da ré conhecido e provido. Sentença reformada. Recurso dos autores conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ESQUIZOFRENIA. ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL ANS. NÃO PREVISTO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSÍVEL. REEMBOLSO. AFASTADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. No caso em análise, em razão de tratamento para esquizofrenia, a segunda autora requereu o tratamento de eletroconvulsoterapia, conforme prescrição médica. Tratamento não previsto pelo rol da Agência Nacional de Saúde Su...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. RESILIÇÃO. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 2. Na controvérsia em apreço, a determinação do juízo de primeiro grau de retenção de apenas 10% (dez por cento) do valor desembolsado, configura-se proporcional, não havendo que se falar em alteração. 3. Ante a rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, o termo inicial dos juros moratórios será do trânsito em julgado da sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. RESILIÇÃO. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 2. Na controvérsia em apreço, a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DEPÓSITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AFASTADAS. MÉRITO. CDC. APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio do livre convencimento motivado do juiz confere ao magistrado o poder de decidir sobre a necessidade ou não da instrução do processo, consoante o disposto no artigo 130 do CPC/73. Tendo entendido o juiz pela possibilidade do julgamento do feito, independente da produção da prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada. 2. O embargado juntou com sua petição inicial de execução o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado por duas testemunhas, no qual ficou estabelecido na cláusula 4 que os recursos seriam transferidos em até 3 (três) dias após a liberação pelo FINAME. 3. Assim, eventual alegação de não liberação do recurso e descumprimento contratual deveria ser comprovada pelo embargante, através de juntada de extratos, indicando o não recebimento dos valores. Preliminares de inexigibilidade do título e necessidade de juntada de documentos rejeitadas. 4. Pacífico o entendimento no sentido de que se aplica do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 6. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de ser legal a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos. Precedentes. 7. No caso dos autos não houve aplicação da comissão de permanência, pois o contrato firmado entre as partes estabeleceu que nos casos de processo judicial seria aplicado, no lugar da comissão de permanência, a variação do IGP-M e multa de 2%. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DEPÓSITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AFASTADAS. MÉRITO. CDC. APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio do livre convencimento motivado do juiz confere ao magistrado o poder de decidir sobre a necessidade ou não da instrução do processo, consoante o disposto no artigo 130 do CPC/73. Tendo entendido o juiz pela poss...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AMBAS AS PARTES. EXCEÇÃO DO COTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de trespasse, ou seja, aquele que tem por objeto a transferência do estabelecimento empresarial, encontra previsão no artigo 1.143 do Código Civil, que assim dispõe: pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. 2. Incasu,considerando-se que a adquirente foi devidamente informada sobre dívidas que alcançam o montante de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), conforme acima demonstrado, não assiste razão à autora quando afirma que foi induzida a erro quando da realização do negócio de compra e venda da empresa (fl. 04). Destarte, parte da culpa pelo descumprimento do acordo deve ser imputado à própria autora, que se recusou a assumir os passivos do estabelecimento, conforme livremente pactuado pelas partes. 3. Outrossim, não prospera a alegação da autora de que o réu inviabilizou a transferência da titularidade da conta corrente da empresa. Isso porque a transferência da titularidade da conta bancária da empresa somente seria possível após a averbação do trespasse na Junta Comercial, e a própria autora admite, em seu depoimento em juízo à fl. 513, que não foi concretizado o arquivamento da alteração do contrato social na Junta Comercial do Distrito Federal porque a depoente retirou o pedido de arquivamento e cancelou o protocolo. 4. O registro do contrato de trespasse na Junta Comercial é condição de eficácia perante terceiros, consoante disposto no artigo 1.144 do Código Civil. 5. Por outro lado, também resta configurada a inadimplência contratual do réu, vez que, em exercício arbitrário das próprias razões, conforme confessado na notificação de fls. 171/172, lacrou a entrada da loja, modificou as fechaduras e retomou a posse do bem. 6. Além disso, o contrato de locação do imóvel onde se situa o estabelecimento estabelece, na cláusula décima quarta, que o locatário não poderá sublocar ou emprestar o imóvel. O réu não comprovou que o locador do bem anuiu com o contrato de trespasse firmado com a autora, nem que informou a autora a respeito da cláusula que impedia a sublocação, obrigação que lhe cabia por dever de boa-fé. 7. Restou configurada a concorrência de culpas de ambas as partes para a rescisão contratual. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 8. Aexceptio non adimpleti contractus é uma maneira de assegurar o cumprimento recíproco das obrigações assumidas. 9. O contexto fático indica a inviabilidade da continuidade do contrato, de forma que deve ser permitida rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante. Diz o Código Civil, em seu artigo 182, que anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 10. Demonstrada a concorrência de culpas, no entanto, necessária a reforma da sentença, para afastar a condenação do réu ao pagamento da multa contratual, visto que as duas partes foram responsáveis pela rescisão. 11. Em razão da parcial reforma da sentença, necessária nova distribuição da sucumbência. Reconhecida a concorrência de culpas pela rescisão contratual, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AMBAS AS PARTES. EXCEÇÃO DO COTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de trespasse, ou seja, aquele que tem por objeto a transferência do estabelecimento empresarial, encontra previsão no artigo 1.143 do Código Civil, q...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. INOVAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. CONTRATO DE SEGURO. SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. EVENTO DANOSO. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU DENUNCIANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ DENUNCIADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deixo de apreciar o pedido de aumento do valor da indenização por danos morais formulado pelos requerentes/apelados no bojo de suas Contrarrazões, por não se tratar do meio processual adequado para impugnação da sentença. 2. Evidenciando-se que o pedido formulado nas razões de Apelação não foi analisado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso do réu denunciante não conhecido quanto ao ponto. 3. No caso em análise, está devidamente configurado o dano à esfera de interesses extrapatrimoniais dos autores/apelados, uma vez que o acidente de trânsito sofrido claramente gerou-lhes trauma e angústia, além de lesões físicas que demandaram consultas médicas, exames e uso de medicação, devendo-se levar em conta também a dificuldade em receber reparação pelos prejuízos sofridos. 4. Cumpre ainda frisar que os argumentos tecidos pelo réu da lide principal em sua Apelação não têm o condão de excluir seu dever de indenizar as vítimas do acidente pelos danos morais sofridos. Sendo assim, não merece reparos a sentença combatida quanto ao ponto, estando correta a condenação do requerido ao pagamento de danos morais aos requerentes, inclusive no que tange ao quantum indenizatório. 5. Considerando que a obrigação já foi reconhecida na Ação de Cobrança nº 2013.01.1.007607-8, tendo inclusive ocorrido coisa julgada, merece reforma a sentença quanto à condenação da seguradora ao ressarcimento do segurado pelos danos materiais. Com efeito, tal questão já foi devidamente apreciada e definida em ação já transitada em julgado, devendo prevalecer, quanto ao ponto, a decisão proferida naquela demanda. 6. Cumpre frisar que, muito embora não se tenha tratado dos prejuízos extrapatrimoniais na Ação de Cobrança mencionada, é evidente que a seguradora deve, na presente lide, ressarcir o segurado pelo pagamento de indenização por danos morais às vítimas do acidente até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na apólice, tendo em vista que já reconhecido o dever de indenizar por parte da seguradora. 7. Ainda que a embriaguez do condutor tivesse sido cabalmente evidenciada, a exclusão da cobertura do seguro somente ocorreria caso a seguradora tivesse comprovado que a embriaguez foi primordial para o desfecho relatado, o que não ocorreu nos autos. Sendo assim, subsiste a obrigação de indenizar por parte da seguradora denunciada, especialmente levando-se em conta a cláusula do contrato de seguro que atribuía à empresa a prova do nexo causal entre o evento danoso e a causa excludente de responsabilidade. 8. Observa-se que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido na lide secundária, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença para que a empresa denunciada seja compelida a arcar com a integralidade das custas e honorários. Logo, deve ser mantida a decisão por meio da qual o Juízo a quo condenou-a ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios. 9. Recurso do réu denunciante parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Recurso da ré denunciada conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. INOVAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. CONTRATO DE SEGURO. SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. EVENTO DANOSO. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS P...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSTALIS. PRESCRIÇÃO. QÜINQÜÊNIO. SUPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. PAGAMENTOS A MAIOR. NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO. VERBA ALIMENTÍCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula 291/STJ prescrevem em cinco anos a pretensão de restituição dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria privada. Analogamente, aplica-se o mesmo prazo para os casos de cobrança de suplementação pagas a maior. Considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo que se renova mensalmente, nos termos da Sumula 85/STJ, há que se reconhecer a prescrição dos valores pagos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 2. Cabe registrar que a autora-apelante, por constituir-se em Entidade Fechada de Previdência Complementar, submete-se a especial sistema normativo, que vem desde a Constituição Federal. 3. Das disposições do Estatuto da Entidade, infere-se que a suplementação de aposentadoria corresponde a diferença entre o salário rela de benefício e o valor da aposentadoria. Apesar do pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser feito esse ajuste quando verificado o excesso do pagamento, tenho que no caso em análise, o autor não comprovou a majoração do benefício pelo INSS. 4. Portanto, ausente a comprovação da majoração do benefício de previdência oficial, não há que falar em necessária devolução dos valores. 5. Além disso, considerando que se trata de verba alimentícia, sua devolução seria possível apenas caso comprovado o recebimento de má-fé que não é o caso dos autos, visto que o próprio autor reconhece que realizou os pagamentos conforme as exigência do estatuto. 6. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSTALIS. PRESCRIÇÃO. QÜINQÜÊNIO. SUPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. PAGAMENTOS A MAIOR. NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO. VERBA ALIMENTÍCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula 291/STJ prescrevem em cinco anos a pretensão de restituição dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria privada. Analogamente, aplica-se o mesmo prazo para os casos de cobrança de suplementação pagas a maior. Considerando que se trata de obrigação d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. AUMENTO NA NECESSIDADE DO ALIMENTADO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar do apelante decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil). 3. Apreciados os elementos de prova que foram coligidos aos autos, não se verificam fundamentos fáticos suficientes para redimensionar o valor dos alimentos devidos. 4. Assim, há de ser repelida a pretensão revisional autoral, porquanto não demonstrada cabalmente que os valores já pagos não cobrem as necessidades do alimentado, e a possibilidade de o alimentante arcar com eventual majoração. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados, em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. AUMENTO NA NECESSIDADE DO ALIMENTADO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar do apelante decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimento...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADSTRIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO SUBSUNÇÃO AO TIPO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, que dispõe acerca dos militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, reza que são condições básicas, imprescindíveis, que habilitam o militar de Carreira à promoção ao posto ou graduação superior ter concluído, com aproveitamento, conforme o caso, Curso de Aperfeiçoamento de Praça BM - CAP/BM, para o acesso à graduação de Segundo e Primeiro-Sargento. 2. Ab Initio, verifica-se que a promoção em ressarcimento de preterição é modalidade de promoção visando à correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de erro administrativo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Quando se caracteriza a preterição, a promoção em ressarcimento ocorre independente da existência de vaga, exatamente por se considerar que a vaga que seria preenchida pelo preterido já o foi por outra pessoa, hipótese em que o restabelecimento do status quo ante é impositiva. Entretanto, é preciso que fique provado que o militar preterido efetivamente fazia jus à promoção, o que não se verifica no caso em epígrafe. 4. Apropósito, a antiguidade não é o único requisito para promoção. Faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos em lei. Não comprovado o preenchimento dos requisitos, afasta-se o direito à promoção. 5. AAdministração Pública vinculada aos preceitos legais do ressarcimento de preterição e, no momento em que as alegações e documentos constantes da exordial não se coadunam com o tipo descrito na legislação pertinente, resta afastado o pleito autoral. 6. Por fim, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade nos Decretos Distritais nºs 24.024/2003 e 26.364/2005, tendo em vista que os artigos 21, XIV e 144, V, §6º da CF dispõem que embora seja competência da União a organização e manutenção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o comando da instituição está a cargo do Governador, circunstancia que legitima a regulamentação da lei federal que dispõe sobre os bombeiros militares do DF (Lei nº 12.086/09), mediante a edição de decreto subscrito pelo chefe do ente federado. 7. Tendo em vista que o art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 8.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADSTRIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO SUBSUNÇÃO AO TIPO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, que dispõe acerca dos militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, reza que são condições básicas, imprescindíveis, que habilitam o militar de Carreira à promoção ao posto ou graduação superior ter concluído, com ap...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 3. No caso em tela, não há que se falar em omissão quando o acórdão de forma lógica analisa os dispositivos necessários para deslinde do feito. Além disso, a condição de incapaz do militar fora constado, restando, inclusive, evidenciada na Ata de Inspeção de Saúde a existência de relação de causa e efeito entre o estado mórbido atual e o acidente sofrido, o que afasta as alegações do ora embargante. 4. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 3. No caso em tela, não há que...