EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS NA FASE INICIAL POR ATRASO NO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Destarte, ?O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão?. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2. Agravo de instrumento, sem pedido liminar, ajuizado diante da decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou que o agravante retirasse da planilha de cálculos apresentada, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), fixados na fase inicial do cumprimento de sentença. 3. Não se discute que os honorários advocatícios são cabíveis em três hipóteses, a saber: a) na ação de conhecimento, b) no cumprimento de sentença; c nos embargos do executado ou impugnação ao cumprimento da sentença. 3.1. A Corte Especial do colendo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em sessão realizada em 01.08.11, manifestou entendimento no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios quando a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença não for acolhida, cabendo a fixação dessa verba somente na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcialmente, somente em favor do advogado do executado/impugnante, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC /73. 4. No caso, há plausibilidade na alegação do agravante, quando sustenta que a verba honorária recíproca fixada em favor de ambos os patronos das partes, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, não pode ser compensada com os honorários de 10% (dez por cento) arbitrados ao patrono do exequente, em fase inicial de cumprimento de sentença, com base no art. 523, § 1º, CPC. 4.1. Porquanto. Os honorários pertencem ao advogado, e não à parte. 4.2. Ou seja, se há direito autônomo, a compensação é impossível, porque não se pode compensar direitos que pertencem a pessoas diferentes. 4.3. Cada advogado é credor da parte contrária, razão pela qual verifica-se a absoluta inviabilidade da compensação determinada na decisão. 4.4. Ademais, o art. 85, § 14, do CPC, prevê que ?Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.? 5. Agravo de instrumento provido.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS NA FASE INICIAL POR ATRASO NO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Destarte, ?O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo...
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. CONSULTA MÉDICA. CONTEXTO SÓCIO-POLÍTICO. TRATAMENTO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.É necessário que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental em epígrafe, notadamente em face do conteúdo normativo estatuído nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que definem o direito à saúde como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade. 2. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo réu, ou mesmo a alegação de reserva do financeiramente possível, mostra-se, no presente caso, absolutamente sem sentido, pois desacompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, mostrando-se absolutamente desprovida de razoabilidade, pois afirmada sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 3. Uma vez evidenciado que a reslização de consulta em determinada especialidade médica é adequado ao estado clínico do paciente, o pedido inicial deve ser atendido. 4. Remessa Necessária recebida e desprovida.
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REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. CONSULTA MÉDICA. CONTEXTO SÓCIO-POLÍTICO. TRATAMENTO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.É necessário que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental em epígrafe, notadamente em face do conteúdo normativo estatuído nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que definem o direito à saúde como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade. 2. As eventuais dificuldades administra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. SERVIÇO DE HOME CARE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO DO SERVIÇO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 3. Acláusula contratual que prevê que o serviço de home care não é passível de cobertura é abusiva, já que, diante da existência de prescrição médica, cabe ao especialista, e não ao plano de saúde, decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente e que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação. 4. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. SERVIÇO DE HOME CARE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO DO SERVIÇO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONTRATO DE USO DE MARCA E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. DUPLICATAS COM ACEITE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA PARTE DISTRIBUIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RATEIO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A duplicata aceita é necessária e suficiente para a execução, não precisando ser completada por protesto, ou pelo comprovante de entrega das mercadorias, uma vez que contém o teor da obrigação e a vinculação cambiária do devedor. 2. Não tendo a parte embargante trazido aos autos provas aptas a demonstrar que houve descumprimento contratual por parte da embargada, consistente na interrupção da distribuição de combustíveis e outros produtos por falta de estoque, não há como prosperar o pedido de imposição de multa contratual por perdas e danos, constante do contrato de uso de marca e fornecimento de combustíveis, por elas celebrado, vez que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I). 3. Nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONTRATO DE USO DE MARCA E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. DUPLICATAS COM ACEITE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA PARTE DISTRIBUIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RATEIO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A duplicata aceita é necessária e suficiente para a execução, não precisando ser completada por protesto, ou pelo comprovante de entrega das mer...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE, ESPECIALIDADE TÉCNICO DE LABORATÓRIO - HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA SES/DF. CANDIDATOS. CADASTRO DE RESERVA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. 1. A simples criação de vagas, seja por lei ou por vacâncias advindas de vários motivos, não assegura ao candidato classificado em cadastro de reserva para concurso público o direito líquido e certo à nomeação, sob pena de se retirar da Administração Pública o direito de exercer o juízo de conveniência e oportunidade para realizar novas nomeações. 2. Não restou demonstrada a alegada preterição dos candidatos que aguardam, no cadastro reserva, a nomeação, seja em razão da seleção para contratação de servidores por tempo determinado, seja em razão da realização de concurso por Fundação que faz parte da Administração Pública. 3. Segurança não concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE, ESPECIALIDADE TÉCNICO DE LABORATÓRIO - HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA SES/DF. CANDIDATOS. CADASTRO DE RESERVA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. 1. A simples criação de vagas, seja por lei ou por vacâncias advindas de vários motivos, não assegura ao candidato classificado em cadastro de reserva para concurso público o direito líquido e certo à nomeação, sob pena de se retirar da Administ...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DA PENA. RESTRITIVA DE DIREITOS. DESINTERESSE NO INÍCIO DE CUMPRIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES. RECONVERSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em nulidade de intimação por deficiência do ato, se o réu intimado pessoalmente, teve oportunidade de iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos e sua inércia demonstrou que ele não tinha interesse em fazê-lo. II - Cabível a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. III - Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DA PENA. RESTRITIVA DE DIREITOS. DESINTERESSE NO INÍCIO DE CUMPRIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES. RECONVERSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em nulidade de intimação por deficiência do ato, se o réu intimado pessoalmente, teve oportunidade de iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos e sua inércia demonstrou que ele não tinha interesse em fazê-lo. II - Cabível a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando ocorrer o descu...
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÃO DE DIREITO. RESOLUÇÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO AJUIZADA PELO COMPRADOR. INEXISTÊNCIA DE MORA DA INCORPORADORA. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÃO DE DIREITO. REPETIÇÃO DE PROCESSOS. COMPROVAÇÃO. RISCO DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À ISONOMIA. NÃO AFETAÇÃO DA MATÉRIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADMISSIBILIDADE. Constatando a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre mesma questão unicamente de direito, qual seja, o termo inicial dos juros de mora em ação de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador quando inexiste mora anterior da incorporadora, com ou sem alteração da cláusula penal, evidenciando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica do jurisdicionado, além de pendência de julgamento de recurso neste e. TJDFT e não afetação da matéria nos tribunais superiores para a fixação da tese jurídica, admite-se o processamento do incidente.
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÃO DE DIREITO. RESOLUÇÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO AJUIZADA PELO COMPRADOR. INEXISTÊNCIA DE MORA DA INCORPORADORA. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÃO DE DIREITO. REPETIÇÃO DE PROCESSOS. COMPROVAÇÃO. RISCO DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À ISONOMIA. NÃO AFETAÇÃO DA MATÉRIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADMISSIBILIDADE. Constatando a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMOLIÇÃO CALCADA EM IRREGULARIDADE FORMAL. Considerando a irreversibilidade da medida demolitória, a importância dos direitos em embate (Direito a Moradia, Direito Urbanístico e Direito Ambiental) bem como a falta de clareza quanto à necessidade de urgência do ato administrativo que se pretende obstar, há de se apurar, em cognição exauriente, se o caso em enfoque limita-se a mera irregularidade formal de edificação sem prévio licenciamento em área cuja natureza pública pende de discussão, a fim de aferir se o ato administrativo está devidamente conectado a motivações passíveis de lhe conferirem legitimidade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMOLIÇÃO CALCADA EM IRREGULARIDADE FORMAL. Considerando a irreversibilidade da medida demolitória, a importância dos direitos em embate (Direito a Moradia, Direito Urbanístico e Direito Ambiental) bem como a falta de clareza quanto à necessidade de urgência do ato administrativo que se pretende obstar, há de se apurar, em cognição exauriente, se o caso em enfoque limita-se a mera irregularidade formal de edificação sem prévio licenciamento em área cuja natureza pública pende de discussão, a fim de aferir s...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO CESSIONÁRIO. DIREITO DE RETENÇÃO. LIMITAÇÃO A PERCENTUAL SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. O termo inicial dos prazos processuais é o dia da intimação. O termo inicial de fluência do prazo, por sua vez, ocorre no primeiro dia útil após a intimação, uma vez que o dia do começo deve ser desconsiderado para fins de contagem. Em caso de intimação eletrônica, a publicação considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte à disponibilização da decisão, e a contagem do prazo se inicia no dia útil posterior à publicação. O percentual da cláusula penal deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo esta Corte de Justiça perfilhado o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, uma vez que este ainda poderá renegociar o bem da forma que melhor lhe aprouver. No caso de contratos paritários, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que contra o argumento de que em contratos paritários a multa compensatória não admite redução ou proporcionalização de espécie alguma, decidiu-se que coibir eventuais excessos no montante da cláusula penal não é tarefa restrita a contratos não paritários e/ou a relações negociais consumeristas. A aplicação dos princípios que vedam eventual abuso do direito (que a ré procura impingir à autora, embora seja ela a detentora do direito de crédito) e o enriquecimento sem causa é ampla e não depende de eventual disparidade de forças entre as partes contratantes. É obrigação decorrente da própria natureza comutativa do contrato, a qual pressupõe a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das avenças, o que inclui das cláusulas punitivas às infrações contratuais em sua devida proporção (e nisso com o amparo da norma, cogente, do CC 413)(TJSP, 34.ª CâmDirPriv, Ap 9228777-14.2007.8.26.0000, rel. Soares Levada, j. 10.10.2011, v.u.). Ressalte-se que existem precedentes jurisprudenciais no sentido de se admitir, nas hipóteses de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, a retenção de valores acordados, cujos percentuais chegam a variar entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento). Referidos percentuais deverão ter como parâmetro, para sua fixação, a causa que ensejou o rompimento antecipado do contrato. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO CESSIONÁRIO. DIREITO DE RETENÇÃO. LIMITAÇÃO A PERCENTUAL SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. O termo inicial dos prazos processuais é o dia da intimação. O termo inicial de fluência do prazo, por sua vez, ocorre no primeiro dia útil após a intimação, uma vez que o dia do começo deve ser desconsiderado para fins de contagem. Em caso de intimação eletrônica, a publicação considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte à disponibilização da decisão, e a contagem do prazo se inic...
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. UTI. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. CUSTEIO PELO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO EM LEITO PARTICULAR REGULADO CONTRATADO PELO PODER PÚBLICO. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais. O Distrito Federal tem o dever de oferecer o atendimento médico necessário ao autor, assegurando sua internação por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde. Artigo 196 da Constituição Federal e 204 da LODF. 2. O autor somente teve acesso à internação em UTI após o ajuizamento da presente ação e obtenção da antecipação dos efeitos da tutela vindicada. Portanto, não há de se falar em perda do interesse de agir, pois no caso faz-se necessária a confirmação dos seus efeitos com prolação da sentença definitiva. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. UTI. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. CUSTEIO PELO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO EM LEITO PARTICULAR REGULADO CONTRATADO PELO PODER PÚBLICO. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais. O Distrito Federal tem o dever de oferecer o atendimento médico necessário ao autor, assegurando sua internação por meio do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. DEMOSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE.SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDENCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo do 1.102-a do Código de Processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Para o ajuizamento da ação monitória é desnecessária a demonstração da causa debendi da emissão da nota promissória, sendo suficiente a juntada da própria cártula sem força executiva. 3. Nada impede que o réu, em embargos à monitória, nos termos do artigo 1.102-c, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. No caso em análise, é incontroversa a contratação dos serviços advocatícios e o inadimplemento do pagamento do valor constante das notas promissórias. Nos embargos a monitória o réu não questiona a contratação dos serviços advocatícios ou a liquidez dos títulos, afirma somente que as notas promissórias só seriam pagas em caso de êxito da demanda, a qual, segundo ele não teria sido ajuizada. 5. Das provas juntadas aos autos verifica-se que a ação foi efetivamente ajuizada sob o número 2011.1.01.214390-4 e tramitou na Sexta Vara Cível de Brasília. Ademais, não há provas no sentido de que o pagamento somente seria realizado em caso de êxito da demanda. 6. No contrato de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado. Isto é, o advogado não se compromete a obter êxito na demanda, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional a fim de defender em juízo a pretensão de seu cliente. Assim, o fato da ação ter sido julgada improcedente não desconstitui a obrigação representada pelas notas promissórias. 7. Incasu, demostrado que o serviço foi efetivamente prestado, o embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, motivo pelo qual a ação monitória deve ser julgada procedente. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. DEMOSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE.SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDENCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo do 1.102-a do Código de Processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 30 DA LEI 9.656/98. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO COM ASSUNÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CUSTEIO. COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA DO BENEFICIÁRIO. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA SUA EXCLUSÃO DO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS. AUSENTE NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ART. 10, 11 E 12 DA RESOLUÇÃO ANS Nº 279/2011, QUE REGULAMENTA, NO TOCANTE, A LEI 9.656/98. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA AUTORA/AGRAVADA NO PLANO. BENEFICIÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE GRAVIDEZ. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. CONSTATAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Tratando-se de recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, para a manutenção da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.Não há dúvida quanto à subsistência de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo que justifica a concessão da medida antecipatória pela decisão agravada, já que a recorrente está grávida e desprovida do atendimento pelo plano de saúde contratado, e não há evidências da comunicação inequívoca acerca da opção pela continuidade do atendimento do serviço. 3.Constata-se, também, a relevância da pretensão inicial tendente a manter ativo plano coletivo de saúde até a disponibilização de plano equivalente para migração, a pretensão da agravada é verossímil, pois encontra conforto na normatização de regência e na jurisprudência dominante acerca da matéria. 4.Amanutenção da condição de beneficiário nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é medida imperiosa, notadamente mediante assunção do pagamento integral do da contraprestação, nos termos do artigo 30 da Lei de regência dos planos de saúde (9.656/98), e tem como objetivo proteger o beneficiário que involuntariamente teve seu vínculo com o plano de saúde extinto. 4.1.Isso porque a rescisão imotivada do contrato de trabalho (sem justa causa) e, por conseguinte, do benefício securitário até então oferecido em decorrência daquele vínculo, não pode deixar o beneficiário imediatamente desamparado, sendo-lhe franqueada a continuidade do atendimento mediante a opção de assumir a integralidade dos custos do serviço de saúde suplementar. 5.Ademais, a regulamentação do tema pela Agência Nacional de Saúde Suplementar repete a norma em sua Resolução nº 279/2011. Esta, no entanto, regulamenta o prazo de 30 (trinta) dias para que o beneficiário realize a opção pela continuidade do serviço, assumindo a parcela de custeio até então pertencente ao empregador, fixando como início do aludido interregno a comunicação inequívoca do beneficiário acerca de seu interesse na manutenção do serviço.Trata-se de conditio sine qua non para sua exclusão do quadro de beneficiários. 6.Incasu, diante da ausência da inequívoca comunicação, sem prejuízo de novos elementos que poderão compor o conteúdo probatório a ser coligido no decorrer do processo, respeitada ampla defesa e o contraditório, há probabilidade do direito vindicado pela autora e perigo de dano e risco ao resultado útil do processo a justificar a manutenção da decisão proferida na origem. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 30 DA LEI 9.656/98. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO COM ASSUNÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CUSTEIO. COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA DO BENEFICIÁRIO. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA SUA EXCLUSÃO DO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS. AUSENTE NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ART. 10, 11 E 12 DA RESOLUÇÃO ANS Nº 279/2011, QUE REGULAMENTA, NO TOCANTE, A LEI 9.656/98. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA AUTORA/AGRAVADA NO PLANO. BENEFICIÁRIA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PÓS-OPERATÓRIO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. CIRURGIA REPARADORA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. CONSTATAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TRATAMENTO, INCLUSIVE CIRURGIA BARIÁTRICA FOI AUTORIZADA. BENEFICIÁRIO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. REQUISITO NEGATIVO: IRREVERSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA. MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Tratando-se de recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, para a manutenção da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.Não há dúvida quanto à subsistência de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo que justifica a concessão da medida antecipatória pela decisão agravada, já que a parte recorrida está em processo de recuperação e desprovida do atendimento pelo plano de saúde contratado, posto que os procedimentos concernentes ao pós-operatório, e, portanto, ao restabelecimento da saúde da segurada, objetivo do contrato de plano de saúde, foram negados pela prestadora do serviço. 3.Constata-se, também, que a continuação de tratamento para mazela (obesidade mórbida) acobertada pelo plano de saúde, o qual já cobrira as fases anteriores (cirurgia bariátrica), e que ocorre mediante prescrição do médico especialista, afigura-se suficiente a demonstrar a alta probabilidade do direito vindicado pela autora, consubstanciado na cobertura da cirurgia reparadora em função de não classificar-se, nesse contexto, como procedimento meramente estético. 3.1.Precedentes desta Corte consolidam o entendimento que a prestadora de plano de saúde até pode estipular as doenças que terão coberta contratual, mas não lhe é permitido restringir os tratamentos indicados pelo médico assistente quanto a tais enfermidades. Nesta hipótese, se a doença está coberta pelo plano, é dever da prestadora fornecer o tratamento indicado, inclusive se tratando de medicamento sem registro na ANVISA. (Acórdão n.985919, 20160110719696APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 09/12/2016. Pág.: 223/233) 4. Ademais, não se vislumbra das razões do recurso quaisquer meios de comprovação suficientes a inferir as provas trazidas pela autora ou contrapor seus argumentos, com respaldo em elementos médicos e/ou científicos, de que tais procedimentos, em casos similares ao enfrentado pela autora, configurariam, conforme alega, intervenções meramente estéticos. 5.No que se refere à irresignação quanto ao valor das astreintes, tendo em vista a natureza do objeto tutelado, qual seja a integridade física e psíquica da autora, e em função dos prejuízos que eventual descumprimento da medida antecipatória poderiam lhes causar, mantenho o valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que adequado a evitar sua inobservância da determinação judicial face ao potencial dano de tal inadimplemento, verificando-se, ainda, que a quantia fora adequadamente limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6.Incasu, preenchido, ainda, o pressuposto negativo do art. 300, §3º do CPC, porquanto os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante acaso proferida uma sentença de improcedência do pedido autoral, notadamente diante da viabilidade de eventual ressarcimento. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PÓS-OPERATÓRIO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. CIRURGIA REPARADORA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. CONSTATAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TRATAMENTO, INCLUSIVE CIRURGIA BARIÁTRICA FOI AUTORIZADA. BENEFICIÁRIO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. REQUISITO NEGATIVO: IRREVERSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA. MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPRO...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR: DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SUBLOCAÇÃO A TERCEIROS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUTOR DEMANDADO EM AÇÃO DE DESPEJO E EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. RESTITUIÇÃO DESSAS DESPESAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CPC/73. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A hipótese de denunciação à lide descrita no art. 70, III, do CPC/73 (atual art. 125, II, do CPC/15), é facultativa, não devendo imperar na espécie, sob pena de tumulto processual. Isso porque há risco de introdução de fundamentos novos que ultrapassem os limites objetivos da lide, requerendo análise por meio de ação própria da responsabilidade dos demais inquilinos. Tal medida, além de velar pelo princípio da celeridade processual, não representa prejuízo à ré, a qual tem resguardado o direito de regresso. Intervenção rejeitada. 3. No particular, o autor foi demandado por terceiro na Ação de Despejo n. 2008.07.1.032900-2 e na Ação por Falta de Pagamento n. 2009.07.1.002189-0, por infração contratual decorrente do inadimplemento do Contrato de Locação Comercial de imóvel localizado em Taguatinga/DF, no qual constituiu a Panificadora e Confeitaria J.C.T Ltda. ME, experimentando o seguinte decréscimo patrimonial: a) R$ 8.000,00, a título de honorários contratuais das duas demandas e da presente ação; b) R$ 55.000,00, conforme instrumento particular e extrajudicial de confissão de dívida e parcelamento com eficácia executiva juntado. 3.1. Tendo em vista a cessão de direito celebrada com a ré, em 13/8/2006, com a transferência do ponto comercial, além da responsabilidade pela locação, ajuizou o autor a presente ação de regresso, visando ao ressarcimento desses valores. 4. Pelo teor do instrumento particular extrajudicial de confissão de dívida e parcelamento com eficácia executiva, o autor reconheceu e confessou a existência do débito de R$ 82.977,63, o qual passaria a ser liquidado pela quantia de R$ 55.000,00, conforme acordado, montante este que englobou os Processos n. 2012.07.1.008860-0, n. 2009.07.1.002189-0 e n. 2009.07.1.032900-2. Verifica-se, portanto, que não houve uma discriminação precisa sobre o valor devido em cada ação. De qualquer forma, certo é que o montante de R$ 63.000,00 englobou as 3 demandas, e não apenas as duas descritas na inicial (n. 2009.07.1.002189-0 e n. 2009.07.1.032900-2), o que, desde logo, obsta o ressarcimento integral desse valor, já que a Ação n. 2012.07.1.008860-0 é alheia aos autos. 5. No tocante à Ação de Despejo n. 2009.07.1.032900-2, observa-se que o autor foi demandado por ter infringido a vedação contratual de sublocar o imóvel, para fins de pagamento da multa contratual de 20% do valor do contrato (R$ 20.636,12), cujo pedido foi julgado procedente. Nesse passo, a ré não pode ser responsabilizada pela infração contratual, ainda que tenha sido destinatária da sublocação. O responsável pelo inadimplemento contratual é o próprio autor, que sublocou o bem à época sem autorização do proprietário, não prosperando o pedido de ressarcimento nesse ponto. 6. Já na Ação por Falta de Pagamento n. 2009.07.1.002189-0, o autor foi demandado em razão do inadimplemento dos alugueres do imóvel referente ao período de 1º/11/2008 a 30/12/2008, no valor, à época, de R$ 3.682,51, cujo pedido também foi julgado procedente. Ocorre que, durante esse interstício, o fundo de comércio e, conseguintemente, a locação do imóvel, já não estavam mais, de fato, nas mãos do autor, nos termos da cessão de direito do ponto comercial celebrada com a ré em 13/8/2006. Daí porque, à luz dos arts. 186, 389, 395, 402, 404, 884 e 927 do CC, deve a ré ressarcir o valor da locação gasto pelo autor durante o período. 7. A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios contratuais gastos com o patrocínio das demandas produz efeitos entre as partes contratantes, não sendo possível estendê-la a terceiros. Tais verbas não se inserem nas perdas e danos, posto que são desembolsadas pelo constituinte aos advogados que voluntariamente contratou para patrocinar sua causa. Por essas razões, tem-se por inadmissível a restituição do valor gasto com os honorários advocatícios contratuais (R$ 8.000,00). 8. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 9. Recursos conhecidos; denunciação à lide rejeitada; e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. Sem honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR: DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SUBLOCAÇÃO A TERCEIROS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUTOR DEMANDADO EM AÇÃO DE DESPEJO E EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. RESTITUIÇÃO DESSAS DESPESAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CPC/73. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de ma...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. IRREGULARIDADE SANADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. I) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. I.1) CORRETAGEM. I.2) JUROS DE OBRA. RELAÇÃO CONTRATUAL (SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34 DO CDC). REPETITIVOS (STJ). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA CORRETAGEM E JUROS DE OBRA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. A) CORRETAGEM. PAGAMENTO. NOVO ENTENDIMENTO. REPETITIVOS (STJ). TEMA 938. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. NECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. B) LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA DE DANO. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE. C) VALOR DA LOCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO MODIFICATIVO (ART. 333, II, CPC). PARTE RÉ. NÃO OBSERVÂNCIA. VALOR APONTADO NA INICIAL. MÉDIA DO MERCADO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. D) DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR. A) DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORRETAGEM E JUROS DE OBRA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DOBRA. NÃO INCIDÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. B) MULTA POR INVERSÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO ADOTADA. VALOR DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. C) VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA. ART. 20, §3º E SUAS ALÍNEAS DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. MÍNIMO LEGAL (10%). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ REJEITADA, APELO CONHECIDO, PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS, APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aausência de assinatura do advogado na petição que avia o apelo, notadamente quando sanada após a devida intimação na instância recursal, revela mera irregularidade, sem aptidão para conduzir ao não conhecimento do recurso. Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões da parte autora rejeitada. 2. Apromitente vendedora (construtora-incorporadora) possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda promovida pelo promitente comprador visando rever os valores pagos a título de comissão de corretagem, ainda que tenha havido a participação de corretor autônomo ou imobiliária por ela contratada, mormente quando a discussão envolve a abusividade da transferência da responsabilidade pelo pagamento da verba. 3. Do mesmo modo, a promitente vendedora é parte legítima para responder pelos juros de obra acrescidos em razão do atraso na entrega do imóvel, que extrapolou, inclusive, o prazo de tolerância, independentemente de tais juros terem sido pagos à instituição financeira, tudo à vista do sistema de proteção do CDC, especialmente em razão da responsabilidade solidária daqueles que compõem a cadeia de fornecimento prevista no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ademais, no que toca à corretagem, a legitimidade da construtora/incorporadora/fornecedora na hipótese é questão já superada, pois se encontra definida pelo STJ em julgamento de repetitivo que analisou o tema: RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.951 - SP (2015⁄0216201-2) (...) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2.CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2.Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP). 2.3.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP). 2.4.Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3.RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no caso concreto, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foi fixada a seguinte tese: Legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. 5. Atransferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido recentemente pelo STJ, também em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos abaixo fixados: RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511 - SP (2016⁄0129715-8) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 1.1.Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1.Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foram fixadas as seguintes teses: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. (...) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator 6. No caso concreto, a ocorrência da transferência do valor pertinente à corretagem ficou claramente definida entre as partes pelo que se verifica da documentação acostada aos autos. Portanto, diante da decisão do STJ acima referida, sinalizo alteração de entendimento, em vista de acompanhar aquela Corte Superior, que recebeu a missão constitucional no sistema para a interpretação, em ultima ratio, da legislação federal. 7. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 8. Apontado na inicial o valor de locação do imóvel, condizente com a realidade do mercado, observada a razoabilidade e proporcionalidade e; além disso, a ré, posto que resista a ele na contestação, atraindo o ônus na forma do art. 333, inciso II, do CPC/1973; dele não se desincumbe, deixando de produzir a prova pericial cabível, nem mesmo junta aos autos prova documental apta a aferir que, ainda que na média, outro poderia ser o valor, correta a sentença que acolheu o valor indicado pelo autor. 9. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. Ressalvam-se situações que extrapolam o ordinário, o que, contudo, não retratada o caso em julgamento. 10. Arepetição dos juros de obra pagos pelo consumidor em razão do atraso atribuído à ré dar-se-á na forma simples, pois o reconhecimento de se tratar de pagamento indevido derivou da sentença, já que até então havia uma presunção de regularidade, além não ter sido comprovada a má-fé da empresa no caso. Logo, na hipótese, não se aplica o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 11. Em relação à inversão de cláusula penal, mantinha o entendimento no sentido de ser possível a sua inversão, até a suspensão do tema, em razão de IRDR que tramita nesta Corte, ainda pendente de julgamento. Entretanto, o caso concreto em análise não justifica a suspensão do processo, haja vista que a inversão foi operada na origem, em favor do consumidor, sem que a ré se insurgisse quanto ao ponto. Portanto, a discussão que ainda resta está limitada aos temperamentos da inversão, mantendo-se, outrossim, a sentença no ponto, razão do prosseguimento do julgamento, pois o juiz aquilatou a melhor forma de aplicação da cláusula ao fornecedor, fazendo os devidos ajustes por entender que a inversão pura e simples não seria a melhor solução na espécie, com o que preservou um juízo de equivalência com o que estava previsto originalmente no contrato. 12. Asentença cuja aferição da verba honorária reclama a aplicação do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 deve ser reformada para elevar o percentual quando fixado abaixo do mínimo ali previsto, isto é, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 13. Preliminar de não conhecimento do apelo da ré rejeitada, apelo da ré conhecido, preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas, e parcialmente provido. Apelo da parte autora conhecido e improvido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. IRREGULARIDADE SANADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. I) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. I.1) CORRETAGEM. I.2) JUROS DE OBRA. RELAÇÃO CONTRATUAL (SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34 DO CDC). REPETITIVOS (STJ). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA CORRETAGEM E JUROS DE OBRA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE A RESIDÊNCIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Discute-se, na espécie, a possibilidade ou não de se obter tutela jurisdicional a fim de garantir a matrícula do menor, ora agravado, em creche próxima à sua residência, impondo-se ao Distrito Federal a obrigação de garantir tal acesso; 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado à matrícula em creche da rede pública. Na realidade, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia; 3. Aceitar a matrícula do autor macula o direito isonômico à mesma vaga, pelas crianças que se encontram classificadas à frente do agravante em lista de espera; 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE A RESIDÊNCIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Discute-se, na espécie, a possibilidade ou não de se obter tutela jurisdicional a fim de garantir a matrícula do menor, ora agravado, em creche próxima à sua residência, impondo-se ao Distrito Federal a obrigação de garantir tal acesso; 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS EM CONDOMÍNIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1.A antecipação de tutela é uma modalidade de atuação jurisdicional de natureza satisfativa, prestada no ambiente do processo de conhecimento, por meio da realização de um juízo de probabilidade. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação de tutela são necessários dois requisitos: a probabilidade da existência do direito alegado pelo demandante e fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. 3. Não havendo elementos suficientes para demonstrar a possibilidade de alteração dos horários de realização de obras, deve ser indeferida tutela que busca a desconstituição dos seus efeitos, carecendo o tema da necessária dilação probatória e o estabelecimento do contraditório. 4. Se a própria convenção do condomínio prevê expressamente que A execução de qualquer serviço, obras, reparos ou modificações, somente poderá ser realizada nos horários previamente ajustados com o usuário e o síndico, administradora ou representante legal, e o agravante reconhece que as obras estão sendo realizadas na forma autorizada pelo síndico, não se mostra possível, em sede de cognição sumária extrair a plausibilidade do direito invocado, a ponto de estabelecer horário diverso, sem a necessária instrução processual. 5. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS EM CONDOMÍNIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1.A antecipação de tutela é uma modalidade de atuação jurisdicional de natureza satisfativa, prestada no ambiente do processo de conhecimento, por meio da realização de um juízo de probabilidade. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação de tutela são necessários dois requisitos: a probabilidade da existência do direito alegado pelo demandante e fundado recei...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ALTAMENTE SENSÍVEL. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno ser julgado prejudicado, sem se olvidar que os argumentos ali deduzidos serão levados em consideração no mérito do agravo de instrumento. 2. Não é porque a questão relativa à litispendência consubstancia matéria de ordem pública, podendo ser deduzida em qualquer grau de jurisdição, que está o recorrente eximido de, tendo oportunidade para tanto, deduzi-la no juízo naturalmente competente para apreciá-la. 3. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção de que os fatos alegados evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Não tendo a parte agravante se desincumbido de demonstrar que a área em questão não se trata de área de preservação ambiental altamente sensível, além de não se encontrarem presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, bem como a verossimilhança das alegações da recorrente, a manutenção da decisão agravada, que revogou a decisão que havia deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é medida que se impõe. 5. Agravo interno prejudicado. Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido. Preliminar de litispendência rejeitada.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ALTAMENTE SENSÍVEL. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno ser julga...
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A UNIÃO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À MEAÇÃO. IMÓVEL DESTINADO À RESIDENCIA DA FAMILIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. LEI Nº 9.278/96. RECURSO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a união estável, a companheira faz jus à meação dos bens adquiridos na sua constância, nos termos do art. 1.725 do CC. (20140510073645APC) 2. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujus (STJ. 3ª Turma. REsp 1134387/SP 3. Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A UNIÃO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À MEAÇÃO. IMÓVEL DESTINADO À RESIDENCIA DA FAMILIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. LEI Nº 9.278/96. RECURSO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a união estável, a companheira faz jus à meação dos bens adquiridos na sua constância, nos termos do art. 1.725 do CC. (20140510073645APC) 2. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quand...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FALTA DE FORÇA EXECUTIVA DOS TÍTULOS - FATO EXTINTIVO DE DIREITO - NÃO COMPROVADO - PRELIMINARES DE REVELIA E DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA REJEITADAS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Contudo não colacionou, aos autos, provas para afastar o direito alegado pelo autor. 2 - O Recorrente em seus fundamentos recursais alega a falta de força executiva dos títulos com o intuito de enfatizar a inexistência do negócio, pois mesmo que não ataque frontalmente, infere-se reputar a inocorrência das operações comerciais de compra e venda de livros realizadas com a parte autora. 3 - A relação jurídica existente entre as partes foi devidamente demonstrada pelas notas fiscais juntadas pelo autor e que integralizam a importância descrita na planilha de débitos constante na inicial. 4 - Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FALTA DE FORÇA EXECUTIVA DOS TÍTULOS - FATO EXTINTIVO DE DIREITO - NÃO COMPROVADO - PRELIMINARES DE REVELIA E DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA REJEITADAS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Contudo não colacionou, aos autos, provas para afastar o direito alegado pelo autor. 2 - O Recorrente em seus fundamentos recursais alega a falta de força executiva dos títulos com o intuito de enfatizar a inexistência...