TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. MULTA.
CABIMENTO.
A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 673.700/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. MULTA.
CABIMENTO.
A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seçã...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESAS QUE VENDEM PRODUTOS PARA OUTRAS NA MESMA LOCALIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. CABIMENTO.
À luz da interpretação conferida por esta Corte ao Decreto-Lei n.
288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, não incidindo sobre tais receitas a contribuição social do PIS nem da COFINS.
"O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (REsp 1276540/AM, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012).
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 691.708/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESAS QUE VENDEM PRODUTOS PARA OUTRAS NA MESMA LOCALIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. CABIMENTO.
À luz da interpretação conferida por esta Corte ao Decreto-Lei n.
288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, não incidindo sobre tais receitas a contribuição social do PIS nem da COF...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.2).
2. Com a ressalva da exceção estabelecida no art. 517 do CPC/1973, é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação. Os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais.
3. Hipótese em que o recurso encontra óbice na Súmula 83 desta Corte Superior, visto que o Tribunal de origem, ao não conhecer da alegação recursal referente à natureza da dívida exequenda (IPTU), destacou que a tese do então apelante caracterizaria inovação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 796.773/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.2).
2. Com a ressalva da exceção estabelecida no art. 517 do CPC/1973, é vedada a inovação de tese jur...
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM. COMBATE A ENDEMIAS. MANIPULAÇÃO DE DDT.
AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
LAUDO PERICIAL. PATOLOGIAS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CONFIRMAÇÃO, TODAVIA, POR DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL, DE CONTAMINAÇÃO. PÂNICO CRIADO EM TORNO DAS CONSEQUÊNCIAS DA UTILIZAÇÃO DE DDT. ANGÚSTIA E APREENSÃO, QUALIFICADAS, DAQUELES SERVIDORES. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. A alegação de que no caso incide o disposto no art. 1º da Lei 20.910/1932, a ensejar a prescrição do direito pleiteado, não foi objeto de análise no acórdão ora hostilizado. Embora opostos Embargos de Declaração com a finalidade de suprir a omissão e ventilar a questão federal, foram eles rejeitados.
3. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada.
4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1594676/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM. COMBATE A ENDEMIAS. MANIPULAÇÃO DE DDT.
AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
LAUDO PERICIAL. PATOLOGIAS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CONFIRMAÇÃO, TODAVIA, POR DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL, DE CONTAMINAÇÃO. PÂNICO CRIADO EM TORNO DAS CONSEQUÊNCIAS DA UTILIZAÇÃO DE DDT. ANGÚSTIA E APREENSÃO, QUALIFICADAS, DAQUELES SERVIDORES. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RET...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS.
GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL INCORPORADA COMO VPNI. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada.
3. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1594752/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS.
GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL INCORPORADA COMO VPNI. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DA FEPASA. QUESTÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E EXAME DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. PRECEDENTES. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3.Quanto à referida violação da Súmula 85 do STJ, observa-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518/STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. Verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
6. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nas ações em que se discute a complementação de aposentadoria de ex-servidores da extinta Fepasa, o exame de legitimidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo de lide enseja a interpretação de cláusula contratual e exame de lei local, incabível em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5/STJ e 280/STF.
7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1594887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DA FEPASA. QUESTÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E EXAME DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. PRECEDENTES. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficie...
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA PERCEBIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGRA GERAL: INCIDÊNCIA.
EXCEÇÕES: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBA PRINCIPAL ISENTA.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. 1.089.720/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO: DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.089.720/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10.10.2012 concluiu que, em regra, incide IR sobre juros de mora percebidos em reclamatória trabalhista, ressalvando apenas algumas exceções: a) não incide a referida exação sobre os juros mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho e b) deve-se observar a natureza da verba principal, tendo em vista que os juros de mora seguem a sorte desta.
2. In casu, é incontroverso que os juros de mora decorrem de diferenças salariais pertencentes a servidor público, o que autoriza a incidência tributária sobre os acessórios da verba principal (REsp 1.320.434/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/5/2013; AgRg no REsp 1.296.231/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 30/10/2013).
3. Recurso Especial provido para afastar o caráter indenizatório declarado dos juros de mora e reconhecer a incidência do Imposto de Renda sobre tal rubrica.
(REsp 1596362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA PERCEBIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGRA GERAL: INCIDÊNCIA.
EXCEÇÕES: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBA PRINCIPAL ISENTA.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. 1.089.720/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO: DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.089.720/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10.10.2...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 530 DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. DESCABIMENTO DE EMBARGOS QUANTO À MATÉRIA EM TORNO DA QUAL SE FORMOU A DUPLA CONFORMIDADE. ADEMAIS, NÃO SE ENCONTRA PRESENTE O REQUISITO DA NÃO UNANIMIDADE. TANTO O VOTO DO RELATOR QUANTO O VOTO DIVERGÊNCIA SÃO CONTRÁRIOS À PRETENSÃO FAZENDÁRIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A Lei 10.352, de 26.12.2001, porém, dando nova redação ao art.
530 do CPC, restringiu as hipóteses de cabimento dos Embargos, passando a exigir, para sua admissão; a) que tenha havido reforma de sentença de mérito e b) que tal reforma tenha sido decorrente de julgamento por não-unânime.
3. In casu, a sentença foi totalmente improcedente, determinando que para fins de cômputo da correção monetária devem ser utilizados os parâmetros anteriores ao advento da Lei 11.960/09, aplicando-se o IPCA-E. Assim, em rigor, o acórdão desta Corte, por maioria, manteve integralmente a sentença no tocante ao objeto específico deste recurso, é dizer, a não aplicação da Lei 11.960/2009 no que diz respeito à correção monetária após 26/03/2015.
4. Com efeito, a Turma, é verdade, reformou parcialmente a sentença, mas estabeleceu que a correção monetária, a partir de 26/03/2015, observará a incidência do IPCA- E. O voto vencido fixou que a correção monetária deveria se dar pela TR, mesmo após o referido marco. Não foi o voto vencido - que o embargante pretende fazer prevalecer - coincidente com a sentença. Pelo contrário. O voto vencido reformava a decisão monocrática ainda em maior extensão.
5. Ocorrendo reforma apenas parcial da sentença, não cabem Embargos Infringentes quanto à matéria em torno da qual se manteve o juízo de procedência ou de improcedência.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1605636/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 530 DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. DESCABIMENTO DE EMBARGOS QUANTO À MATÉRIA EM TORNO DA QUAL SE FORMOU A DUPLA CONFORMIDADE. ADEMAIS, NÃO SE ENCONTRA PRESENTE O REQUISITO DA NÃO UNANIMIDADE. TANTO O VOTO DO RELATOR QUANTO O VOTO DIVERGÊNCIA SÃO CONTRÁRIOS À PRETENSÃO FAZENDÁRIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC q...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
1. Trata-se na origem de Ação Popular ajuizada por Luiz Cláudio de Lemos Tavares contra a União e a Associação Beneficente e Educacional de 1.858 aduzindo, em suma, a ilegalidade no arquivamento do recurso administrativo apresentado pelos auditores fiscais do Ministério da Previdência Social que questionava a concessão automática de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ao segundo recorrido.
2. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para anular "as decisões que extinguiram o Recurso Administrativo n.
44000.002136/2005-42 e a Representação Administrativa n.
71010.009650/2008-13, interpostos contra a renovação do CEBAS, determinando que a Administração, no âmbito de sua respectiva competência, os aprecie e julgue no prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado." 3. O Tribunal de origem reformou a sentença por entender que "não restou evidenciado pelo autor que a associação não preenche os pressupostos legais para a fruição dos benefícios decorrentes da condição de entidade beneficente" (fl. 1.240, e-STJ). Ocorre que, como bem consignado nas razões recursais do MPF, não é esta a discussão dos autos.
4. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público Federal no que tange à violação do art. 535 do CPC/1973. De fato, houve omissão sobre a alegação de que o acórdão recorrido extrapola os limites do pedido, na medida em que decidiu a controvérsia com base em tema estranho ao objeto litigioso do processo, qual seja, o preenchimento ou não, por parte da entidade ré, dos requisitos para obter o CEBAS.
5. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente, que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
6. Recurso Especial do MPF provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento do Embargos de Declaração.
Prejudicado o Recurso Especial de Luiz Cláudio de Lemos Tavares.
(REsp 1593177/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
1. Trata-se na origem de Ação Popular ajuizada por Luiz Cláudio de Lemos Tavares contra a União e a Associação Beneficente e Educacional de 1.858 aduzindo, em suma, a ilegalidade no arquivamento do recurso administrativo apresentado pelos auditores fiscais do Ministério da Previdência Social que questionava a concessão automática de renovação do Certif...
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE DO CPC DE 1973. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016.
3. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos.
4. A indicada afronta dos arts. 131 e 458 do CPC/1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. O STJ possui entendimento de que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, para autorizar o julgamento antecipado da lide e averiguar eventual cerceamento de defesa, demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1603612/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE DO CPC DE 1973. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. Não se conhece do recurso especial instruído com o comprovante de pagamento das custas processuais ilegível, pois impossível aferir a regularidade do preparo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.009/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. Não se conhece do recurso especial instruído com o comprovante de pagamento das custas processuais ilegível, pois impossível aferir a regularidade do preparo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.009/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1348350/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 518 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A tese vinculada ao art. 518 do Código de Processo Civil de 1973 não foi devidamente debatida pelo tribunal estadual e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial, mesmo nas hipóteses que versem acerca de matéria de ordem pública.
3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1279383/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 518 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A tese vinculada ao art. 518 do Código de Processo Civil de 1973 não foi devidamente debatida pelo tribunal estadual e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. NULIDADE DOS CONTRATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do tribunal quanto à nulidade dos contratos demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça verificar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1371062/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. NULIDADE DOS CONTRATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do tribunal quanto à nulidade dos contratos demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça verificar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGIOTAGEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TÍTULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Esta Corte Superior registra precedentes no sentido de que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.
2. Rever as conclusões do tribunal quanto à nulidade do título demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1325505/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGIOTAGEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TÍTULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Esta Corte Superior registra precedentes no sentido de que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.
2. Rever as conclusões do tribunal quanto à nulidade...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF. UNIÃO ESTÁVEL. SUSPENSÃO E PREJUDICIALIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 128, 165, 458, II, e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Não havendo impugnação dos fundamentos da decisão atacada, incide na espécie o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1559430/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF. UNIÃO ESTÁVEL. SUSPENSÃO E PREJUDICIALIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 128, 165, 458, II, e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Não havendo impugnação dos fundamentos da decisão atacada, incide na espécie o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Fe...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZAÇÃO. RITO PROCESSUAL ORDINÁRIO. PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. SUMULA Nº 83/STJ.
1. Não havendo prejuízo para a defesa, é possível a conversão do rito sumário para o ordinário. Precedentes.
2. O afastamento da incidência da Súmula nº 83/STJ somente se dá quando efetivamente demonstrado que a matéria não está pacificada no âmbito desta Corte, em precedente em que haja similitude fática com a hipótese dos autos, inexistente no caso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 931.979/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZAÇÃO. RITO PROCESSUAL ORDINÁRIO. PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. SUMULA Nº 83/STJ.
1. Não havendo prejuízo para a defesa, é possível a conversão do rito sumário para o ordinário. Precedentes.
2. O afastamento da incidência da Súmula nº 83/STJ somente se dá quando efetivamente demonstrado que a matéria não está pacificada no âmbito desta Corte, em precedente em que haja similitude fática com a hipótese dos autos, inexistente no caso.
3. Agravo interno não provi...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. VIOLAÇÃO EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Em se tratando de violação extracontratual de direitos do autor, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, segundo o qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil, observadas as regras de transição previstas no art. 2.028 do mesmo diploma legal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1539725/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. VIOLAÇÃO EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Em se tratando de violação extracontratual de direitos do autor, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, segundo o qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil, observadas as regras de transição previstas no art. 2.028 do mesmo diploma legal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1539725/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/20...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE LIMINAR.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o tribunal de origem entendido que estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da liminar pleiteada, essa questão não poderá ser revista no âmbito do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n° 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.365/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE LIMINAR.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o tribunal de origem entendido que estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da liminar pleiteada, essa questão não poderá ser revista no âmbito do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n° 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.365/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 418/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. RATIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Após o julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, a interpretação do enunciado da Súmula nº 418/STJ prevê que o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios deverá ocorrer apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1405815/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 418/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. RATIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Após o julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, a interpretação do enunciado da Súmula nº 418/STJ prevê que o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios deverá ocorrer apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1405815/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCE...