PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÍDIA DIGITAL (DVD-R) CONTENDO CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS, INCLUÍDAS AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 365, VI, DO CPC/1973 (REPRODUZIDO NO ART. 425, VI, DO CPC/2015).
1. O apelo nobre tem por objeto acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento porque desacompanhado das peças obrigatórias em sua forma física (papel), não sendo considerada válida a suposta cópia integral fornecida em mídia digital (dvd).
2. Prescreve o art. 365, VI, do CPC/1973: "Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização".
3. A norma acima foi reproduzida no art. 425, VI, do CPC/2015.
4. Não há precedentes no STJ contendo questão absolutamente idêntica à debatida nos autos. Não obstante, já em outras ocasiões, o STJ reconheceu a força probante dos documentos digitalizados, excepcionando apenas a hipótese em que sobrevém fundada dúvida ou impugnação à sua validade. Cuida-se de situações em que, por exemplo, foi juntado documento em papel (cópia simples de decisão judicial) extraído da internet, digitalizado, cuja autenticidade não foi questionada.
5. Idêntico raciocínio deve ser aqui apresentado. Com a dispensa da juntada das peças originais, a apresentação em forma física (papel por cópia ou reprodução simples) ou eletrônica (mídia contendo imagens), acompanhada da declaração de autenticidade pelo advogado e não impugnada pela parte adversária, deve ser considerada válida.
6. Isso, evidentemente, não significa que o Tribunal de origem deva examinar o mérito do Agravo de Instrumento.
7. A acolhida da pretensão veiculada neste Recurso Especial apenas supera o fundamento adotado na Corte local - suposta invalidade da mídia digital (dvd) contendo cópia integral dos autos - , razão pela qual, com o retorno dos autos à origem, caberá ao órgão fracionário examinar se o arquivo digitalizado efetivamente contém as peças obrigatórias para, aí sim, decidir se é ou não caso de examinar o mérito do recurso a ele dirigido.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1608298/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÍDIA DIGITAL (DVD-R) CONTENDO CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS, INCLUÍDAS AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 365, VI, DO CPC/1973 (REPRODUZIDO NO ART. 425, VI, DO CPC/2015).
1. O apelo nobre tem por objeto acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento porque desacompanhado das peças obrigatórias em sua forma física (papel), não sendo considerada válida a suposta cópia integral fornecida em mídia digital (dvd).
2. Prescreve o art. 365, VI, do CPC/1973: "Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...)...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
ISENÇÃO. CUSTAS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. LACUNA. NORMA QUE DISCIPLINA CASO SEMELHANTE.
1. A Lei 9.289/1996 disciplina o pagamento das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A isenção prevista em seu art. 7° dispensa o pagamento de custas no procedimento de Reconvenção e nos Embargos à Execução.
2. O STJ, interpretando o dispositivo em questão, entende que a isenção de custas deve ser estendida ao recolhimento do preparo na interposição do Recurso de Apelação.
3. É importante esclarecer que a natureza jurídica das custas processuais é de Taxa, definida no art. 145, II, da CF. A Corte Especial, no julgamento do AI no RMS 31.170/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23.5.2012, pacificou a questão.
4. O Código Tributário Nacional estipula, em seu art. 108, que a analogia será aplicada pela autoridade competente, quando não houver disposição expressa na legislação tributária sobre a matéria.
5. A Lei 9.289/1996, que disciplina o pagamento das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, é omissa no que tange à isenção no pagamento das custas do Recurso de Apelação, quando se tratar do incidente de Exceção de Pré-Executividade.
Portanto, o julgador deve utilizar-se do meio de integração para preencher a pretensa lacuna formada no ordenamento jurídico pátrio.
6. A norma que rege a isenção das custas na hipótese de ajuizamento dos Embargos à Execução se presta a disciplinar a impugnação da Ação de Execução pela Exceção de Pré-Executividade, pois trata-se de caso semelhante.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1609337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
ISENÇÃO. CUSTAS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. LACUNA. NORMA QUE DISCIPLINA CASO SEMELHANTE.
1. A Lei 9.289/1996 disciplina o pagamento das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A isenção prevista em seu art. 7° dispensa o pagamento de custas no procedimento de Reconvenção e nos Embargos à Execução.
2. O STJ, interpretando o dispositivo em questão, entende que a isençã...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A reprodução na Apelação das razões já deduzidas na contestação não enseja, por si só, a negativa de conhecimento do recurso.
Precedentes.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1606646/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A reprodução na Apelação das razões já deduzidas na contestação não enseja, por si só, a negativa de conhecimento do recurso.
Precedentes.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1606646/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 07/10/2016RJP vol. 72 p. 175
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. As razões do agravo interno mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada que, em verdade, ancorou-se na aplicação da Súmula 283/STF, que não trata da falta prequestionamento. Deficiência de fundamentação recursal que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1409926/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. As razões do agravo interno mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada que, em verdade, ancorou-s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 854.408/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 854.408/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Com o julgamento do RE n. 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que os efeitos da ADIn 1.797-0/PE não se aplicam sobre a conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV, mormente os do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o ato normativo declarado parcialmente inconstitucional na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade se originou de decisão administrativa do TRT da 6ª Região (Recife/PE), atingindo, então, o aludido provimento jurisdicional, somente os casos concernentes aos Magistrados e servidores da Justiça do Trabalho da 6ª Região, os quais são vinculados à Administração Pública Federal, razão pela qual não há que se falar, in casu, em limitação temporal.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
4. Ao contrário do entendimento proferido por esta Corte Superior, a decisão proferida na ADIn 1.797-0/PE aplica-se aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a ação em que foi julgado o RE 561.836/RN foi movida por servidora pública estadual integrante do Poder Executivo.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 1031, inciso II, do novo CPC.
(EDcl no AgRg no REsp 984.905/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Com o julgamento do RE n. 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de ad...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Com o julgamento do RE n. 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que os efeitos da ADIn 1.797-0/PE não se aplicam sobre a conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV, mormente os do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o ato normativo declarado parcialmente inconstitucional na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade se originou de decisão administrativa do TRT da 6ª Região (Recife/PE), atingindo, então, o aludido provimento jurisdicional, somente os casos concernentes aos Magistrados e servidores da Justiça do Trabalho da 6ª Região, os quais são vinculados à Administração Pública Federal, razão pela qual não há que se falar, in casu, em limitação temporal.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que "o término da incorporação dos 11, 98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público".
4. Ao contrário do entendimento proferido por esta Corte Superior, a decisão proferida na ADIn 1.797-0/PE aplica-se aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a ação em que foi julgado o RE 561.836/RN foi movida por servidora pública estadual integrante do Poder Executivo.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 1031, inciso II, do novo CPC .
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 956.184/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Com o julgamento do RE n. 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de ad...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Com o julgamento do RE n. 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que os efeitos da ADIn 1.797-0/PE não se aplicam sobre a conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV, mormente os do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o ato normativo declarado parcialmente inconstitucional na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade se originou de decisão administrativa do TRT da 6ª Região (Recife/PE), atingindo, então, o aludido provimento jurisdicional, somente os casos concernentes aos Magistrados e servidores da Justiça do Trabalho da 6ª Região, os quais são vinculados à Administração Pública Federal, razão pela qual não há que se falar, in casu, em limitação temporal.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
4. Ao contrário do entendimento proferido por esta Corte Superior, a decisão proferida na ADIn 1.797-0/PE aplica-se aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a ação em que foi julgado o RE 561.836/RN foi movida por servidora pública estadual integrante do Poder Executivo.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 1031, inciso II, do novo CPC.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 966.403/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Com o julgamento do RE n. 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de ad...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Com o julgamento do RE n. 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que a limitação temporal de pagamento das perdas remuneratórias oriundas da má conversão salarial de Cruzeiro Real para URV, nos termos da ADI nº 1.797/PE, somente se aplica a magistrados e juízes classistas, bem como aos servidores públicos da Justiça do Trabalho da 6ª Região, possuidores, portanto, de vínculo com a Administração Pública Federal. Isso porque os efeitos da ADI nº 1.797/PE são restritos ao ato normativo declarado parcialmente inconstitucional, que emanou de decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho sediado em Recife/PE.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que "o término da incorporação dos 11, 98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público".
4. Ao contrário do entendimento proferido por esta Corte Superior, a decisão proferida na ADIn 1.797-0/PE aplica-se aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a ação em que foi julgado o RE 561.836/RN foi movida por servidora pública estadual integrante do Poder Executivo.
5. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 1031, inciso II, do novo CPC.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1135866/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Com o julgamento do RE n. 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de ad...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça.
2. Em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa, exclusivamente para fins de prescrição, retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem. Precedentes (AgRg no AREsp 471.553/DF, desta relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 24.6.2016).
3. A pretendida absolvição do réu, por ausência de perícia técnica, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos acolhidos para integrar o julgado, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 153.028/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, to...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva superveniente em razão da retroação da data do trânsito em julgado para a defesa. Contudo, a decisão monocrática que conheceu do agravo e negou seguimento ao recurso especial por confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ não se amolda nas hipóteses de retroatividade do trânsito em julgado para a defesa, conforme EAREsp 386.266/SP.
2. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(EDcl no AgRg no AREsp 650.617/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva superveniente em razão da retroação da data do trânsito em julgado para a defesa. Contudo, a decisão monocrática que conheceu do agravo e negou seguimento ao recurso esp...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O julgador pode prescindir do exame de corpo de delito se houver outros meios de prova a formar sua convicção acerca da condenação do acusado.
2. O regime prisional fechado foi fixado considerando as circunstâncias do crime, em razão da extrema violência perpetrada contra as vítimas.
3. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 883.448/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O julgador pode prescindir do exame de corpo de delito se houver outros meios de prova a formar sua convicção acerca da condenação do acusado.
2. O regime prisional fechado foi fixado considerando as circunstâncias do crime, em razão da extrema vio...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. Ademais, sobreveio sentença condenatória, de modo que, se o habeas corpus não se presta à análise probatória para comprovação de elementos suficientes que denotem a autoria, com maior razão não pode se arvorar a reverter conclusão obtida pelo magistrado singular, após plena cognição de provas no curso da instrução, sob pena de converter-se em sucedâneo de apelação.
3. A superveniência do julgamento da ação penal torna prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando, sobretudo a natureza e a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos - 70 comprimidos de ecstasy-, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(RHC 66.921/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não é o m...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU CONDENADO À PENA DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PRESO DESDE 26/9/2015. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Hipótese em que a prisão do recorrente fundamentou-se na necessidade de se garantir a ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida (128g de maconha), fato que, em princípio, poderia justificar a manutenção da custódia cautelar.
3. Todavia, mostra-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar do paciente que foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e se encontra preso preventivamente desde o dia 26/9/2015.
4. Recurso ordinário provido para revogar o decreto prisional do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
(RHC 68.581/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU CONDENADO À PENA DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PRESO DESDE 26/9/2015. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mai...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta quando se mostrar necessário para reprimir a conduta, diante da sua gravidade concreta, em especial pela considerável quantidade e variedade da droga apreendida, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 859.134/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta quando se mostrar necessário para reprimir a conduta, diante da sua gravidade concreta, em especial pela considerável quantidade e variedade da droga apreendida, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 859.134/...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A circunstância judicial referente à quantidade e variedade da droga poderá incidir na primeira ou terceira fase da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base, afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, ou ainda para modular o nível de redução da pena, sempre de maneira não cumulativa.
Precedentes.
III - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV - Todavia, na espécie, a quantidade e natureza do entorpecente serviram de fundamento para afastar a incidência da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o que impede a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade da pena imposta. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido. Liminar cassada.
(HC 340.213/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configu...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE E ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendida em seu poder (80,550 kg de cocaína), além de 4 (quatro) armas de fogo e 2.197 (duas mil cento e noventa e sete) munições, circunstâncias que demonstram maior desvalor da conduta perpetrada pelo agente. (precedentes do STF e STJ).
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.690/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE E ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública,...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECARGAS E CHIPS DE TELEFONIA.
RESCISÃO IMOTIVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS FATOS DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO.
ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADOS 7 E 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Não se admite recurso especial com fundamento em dissídio jurisprudencial quando não há similitude fática entre o acórdão paradigma e o caso em questão.
3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 863.367/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECARGAS E CHIPS DE TELEFONIA.
RESCISÃO IMOTIVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS FATOS DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO.
ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADOS 7 E 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ)....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DE COMPANHEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, TÃO-SOMENTE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não há omissão quando o Tribunal local enfrenta todos os pontos relevantes ao julgamento da controvérsia, apenas decidindo de forma contrária aos interesses da parte.
2. A conclusão acerca da dependência econômica da vítima, baseada no exame do acervo fático-probatório dos autos, não pode ser alterada nesta instância pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quantum indenizatório da reparação por danos morais decorrente de morte (correspondente a 200 salários mínimos) arbitrado em consonância com precedentes desta Corte para casos análogos.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de sua revisão.
4. Juros moratórios incidentes sobre indenização de danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual (morte de terceiro, não passageiro) fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Precedentes.
5. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com base em divergência jurisprudencial, como àqueles fundamentados na ofensa à lei federal. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 773.836/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DE COMPANHEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, TÃO-SOMENTE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não há omissão quando o Tribunal local enfrenta todos os pontos relevantes ao julgamento da controvérsia, apenas decidindo de forma contrária aos interesses da parte.
2. A conclusão acerca da dependência ec...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Reapreciar a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de danos morais e da redução de seu valor encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 882.335/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Reapreciar a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de danos morais e da redução de seu valor encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 882.335/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)