AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. PENSIONAMENTO MENSAL. EXCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. REVISÃO DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. "A ausência de comprovação de vínculo empregatício da vítima impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias" (EDcl no REsp 1123704/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 24/3/2015).
3. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados.
4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos, quando ínfimos ou exagerados. Hipótese, todavia, em que os valores foram estabelecidos na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1087832/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. PENSIONAMENTO MENSAL. EXCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. REVISÃO DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. "A ausência d...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Concluindo o órgão julgador, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, que o atraso na entrega do imóvel, diante das peculiaridades do caso concreto, ultrapassou o mero dissabor, acarretando danos morais, não se revela possível modificar esse entendimento na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Os entendimentos do acórdão recorrido quanto à necessidade de indenização por lucros cessantes na hipótese em questão; a possibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com a multa de cláusula penal; e a inaplicabilidade do INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra, estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 881.499/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 899.715/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 928.915/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilida...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO.
AGRESSÃO VERBAL POR PARTE DO PREPOSTO DA AGRAVANTE. DANO MORAL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AO ART.
333 DO CPC/73. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. No tocante à cogitada violação do art. 333 do Código de Processo Civil/1973, tem-se que é livre a valoração da prova pelo julgador, de forma motivada, sendo que, na espécie, concluiu o Tribunal a quo que as alegações trazidas pela autora, ora agravada, e a prova testemunhal colhida foram capazes de demonstrar a responsabilidade da agravante. Assim, infirmar o entendimento alcançado com base nos fatos e nas provas colhidas durante toda a instrução encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Conforme entendimento desta Corte, a revisão do quantum indenizatório fixado nas instâncias estaduais só é viável, em recurso especial, quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, hipótese não verificada no caso, em que estabelecida a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nas circunstâncias fáticas dos autos. Revisão obstada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 906.876/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO.
AGRESSÃO VERBAL POR PARTE DO PREPOSTO DA AGRAVANTE. DANO MORAL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AO ART.
333 DO CPC/73. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do a...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA. REPOSIÇÃO DO STATUS QUO. FIXAÇÃO EXCLUSIVA.
ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO SANCIONATÓRIO.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública contra prefeito e irmão deste em que as instâncias ordinárias reconheceram a configuração dos seguintes atos ímprobos (fls. 1336-1338/e-STJ): "No caso dos autos, repito, o réu Milton Otani Nepomuceno, à época prefeito do município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, promoveu uma série de irregularidades, quais sejam, emissão de cheques pré-datados sem a devida provisão de fundos, o descumprimento dos prazos para a prestação de contas junto a Câmara Municipal, a ausência constante do alcaide no município, a outorga de procuração pelo prefeito a seu irmão e segundo réu (Wilson Segundo Nepomuceno) autorizando a emissão de cheques, a não prestação regular de serviços essenciais como transporte escolar, funcionamento de postos de saúde, coleta de lixo e atendimento ao público. Ainda, o réu Milton Otani Nepomuceno contratou de forma irregular, pois ausente licitação, o senhor Jaime Alves Rabelo para prestar serviço de transporte escolar, onde embora o valor do contrato fosse de R$ 3.627,72 foi empenhado R$ 48.827,72.
Os réus Milton Otani Nepomuceno e Wilson Segundo Nepomuceno ainda contrataram Anderson Gláucio Andrade & Cia. Ltda. para o fornecimento de combustível, sendo que o cheque para pagamento foi devolvido sem provisão de fundos e, ainda, com desvio de valores.
(...) Ainda, o réu Milton Otani Nepomuceno outorgou procuração ao seu irmão Wilson Segundo Nepomuceno autorizando-o a praticar todos os atos junto a agências de créditos e contas bancárias (documento - f. 73). O réu Wilson Segundo Nepomuceno assinou diversos cheques (documentos - fis. 78/ 9) do município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, os quais restaram devolvidos or insuficiência de fundos. Outro ponto de extrema importância foram as supostas vendas efetivadas pela empresa Anderson Gláucio de Andrade & Cia. Ltda.
Isso porque Anderson Gláucio Adrade declarou que: 'do valor empenhado constante do extrato fornecido pela prefeitura, efetuou a venda com recebimento de no máximo 20% daquele valor. Que muitos dos recebimentos foram realizados com cheques pré-datados, os quais resultaran sem os devidos fundos. Que na verdade não joram realizados os pagamentos constantes do extrato como se estes tivessem sido efetuados' (documento -f. 77). Ocorre, entretanto, que embora tenha sido declarado por Anderson Gláucio de Andrade que efetuou poucas vendas de combustível para o município de Vila Bela da Santíssi a Trindade/MT e que dos valores pagos os cheques foram devolvidos sem a suficiente provisão de fundos, o que se comprova pelos documentos de fls. 83/84 é que, infelizmente, referido município empenhou o valor total de R$ 116.281,86, dando como pago o valor de R$ 112.047,10 (documento - fls. 80/82), valor esse desviado, pois simplesmente desapareceu dos cofres públicos.
Situação semelhante a essa se repetiu em relação a pessoa de Jaime Alves Rabelo, onde narrou que: 'após a contratação foi realizado o empenho. Embora insistentemente solicitado eram negados os extratos de empenho. Que ao conseguir o seu extrato de empenho constatou que foram realizados novos empenhos sem contratação (...) constatou também constar do extrato de empenho pagamentos do qual não foram realizados. Pelo serviço efetivamente prestado, recebeu da prefeitura em cheques pré-datados, os quais resultaram sem fundos' (documento - fl. 85) . Essa de declaração encontra respaldo, uma vez que pela nota de empenho de fl. 86 resta comprovação que o município empenhou o valor de R$ 48.824,72 e deu como efetivamente pago R$ 25.141,00, valor este mais uma vez desviado dos cofres públicos. Não há como negar que Wilson Segundo Nepomnuce como tesoureiro do município teve efetiva participação em todos os desvios, pois além da relação de extrema confiança que tinha com seu irmão Milton Otani Nepomuceno aquele ainda era procurador deste e ordenava as desp Isas (documentos - fis. 97/105). O caos se instalou no município, tanto que o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente teve suas atividades paralisadas ante a falta de repasse dos recursos financeiros e ausência do pagamento dos salários aos conselheiros tutelares (documento - fl. 11) Todas essas irregularidades fora confirmadas pelas testemunhas (...)".
2. A tese apresentada no Recurso Especial e agora no Agravo Regimental é de que o ressarcimento ao Erário e a indisponibilidade de bens não são sanções propriamente ditas e de que, portanto, manter somente essas duas cominações, subtraindo as sanções fixadas pela sentença, torna vazio o reconhecimento da conduta ímproba constante no acórdão recorrido.
3. Não há falar, pois, em afronta ao que dispõe a Súmula 7/STJ, pois os pressupostos fáticos para examinar a tese recursal estão assentados no acórdão recorrido.
4. O acórdão recorrido, após manter o reconhecimento dos atos como ímprobos, fez o legítimo juízo de razoabilidade e proporcionalidade das sanções impostas na sentença, mas considerou no seu bojo o ressarcimento ao Erário e a indisponibilidade de bens.
5. A jurisprudência do STJ fixou a compreensão de que o ressarcimento ao Erário não possui natureza de sanção, mas de cominação puramente reparadora dos danos causados ao Erário. A propósito: REsp 1.185.114/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010; REsp 1.184.897/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.4.2011; REsp 977.093/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.8.2009;
REsp 1.019.555/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29.6.2009;
REsp 664.440/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 8.5.2006.
6. A Corte de origem esvaziou o conteúdo sancionatório dos gravíssimos atos ímprobos cometidos na pequena cidade mineira ao manter apenas o ressarcimento ao Erário e a indisponibilidade dos bens, razão por que merece reforma a decisão recorrida no ponto.
7. Violaria o preceito sumular do verbete número 7 do STJ a imputação nesta instância superior das penalidades cabíveis, pois necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, razão por que os autos devem retornar ao Tribunal de origem, de forma que seja fixada a dosimetria das sanções previstas no art. 12 da LIA, além do ressarcimento ao Erário e da indisponibilidade de bens.
8. Agravo Regimental provido.
(AgRg no REsp 1366208/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA. REPOSIÇÃO DO STATUS QUO. FIXAÇÃO EXCLUSIVA.
ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO SANCIONATÓRIO.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública contra prefeito e irmão deste em que as instâncias ordinárias reconheceram a configuração dos seguintes atos ímprobos (fls. 1336-1338/e-STJ): "No caso dos autos, repito, o réu Milton Otani Nepomuceno, à época prefeito do município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, promoveu uma série de irregularidades, quais sejam, emissão de cheques...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO ENCARGOS.
SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. A simples leitura da ementa do julgado deixa claro a possibilidade de a empresa aérea pleitear a repetição de ICMS se não tiver repassado os valores aos contribuintes, bem como consigna que o termo inicial da prescrição dos tributos declarados inconstitucionais é a data do recolhimento indevido, sendo irrelevante para a devida aplicação do prazo prescricional o momento em que o STF se manifestou sobre a inconstitucionalidade.
3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1447615/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO ENCARGOS.
SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. A simples leitura da ementa do julgado deixa claro a possibilidade de a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA 1. A embargante aduz que deve ser aplicado o princípio da actio nata ao caso, pois o prazo decadencial de revisão do benefício previdenciário, quando se trata de pensão por morte precedida de aposentadoria, deve ser a contar da pensão para ambos os benefícios, já que a partir de tal data nasce o direito de revisão do pensionista, não obstante estar decaído o direito do falecido titular da aposentadoria.
2. A ora embargante ajuizou, em 19.7.2012, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 1º.5.2009, mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão (aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 23.9.1991).
3. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor identificação da solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor da pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear pagamento de diferenças da aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das diferenças da pensão, as da aposentadoria.
4. A ora embargante se enquadra na hipótese "a", tanto que, na inicial e nos cálculos que a acompanham, ela pleiteia somente diferenças da pensão (fls. 2-18 e 30-31/e-STJ).
5. A controvérsia consiste em definir, portanto, se incide a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão por morte e, por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de ambos os benefícios previdenciários.
MÉRITO 6. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991.
A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319.
7. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa pensão.
8. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
9. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991).
10. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão) e o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.
11. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício não tiver decaído.
12. Em situação idêntica, assim foi decidido no REsp 1.574.202/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.5.2016.
CASO CONCRETO 13. No caso concreto, o benefício que deu origem à pensão por morte (aposentadoria por tempo de contribuição) foi concedido antes de 11.11.1997, marco inicial do prazo; e a ação foi ajuizada em 29.7.2012, tendo decaído o direito de revisão pelos sucessores do titular de tal benefício, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
14. Ressalva-se novamente que remanesce o direito de revisão do citado benefício apenas para que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida.
15. Já a pensão por morte foi concedida em 1º.5.2009. O exercício do direito revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária.
16. De qualquer sorte, a questão sobre o pagamento de diferenças da aposentadoria recebida pelo instituidor da pensão deve ser expressamente afastada em razão dos limites da pretensão deduzida na inicial (a qual consiste no pagamento de diferenças somente da pensão, fls. 2-18 e 30-31/e-STJ).
17. Embargos de Declaração parcialmente providos.
(EDcl no AgRg no REsp 1488669/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 07/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA 1. A embargante aduz que deve ser aplicado o princípio da actio nata ao caso, pois o prazo decadencial de revisão do benefício previdenciário, quando se trata de pensão por morte precedida de aposentadoria, deve ser a contar da pensão para ambos os benefícios, já que a partir de tal data nasce o direito de revisão do pensionista, não obstante est...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Monsanto do Brasil Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, por meio da qual pretende a parte demandante seja anulado o Auto de Infração 526528-D, o Termo de Embargo/Interdição 339708-C e a Notificação 511006-B.
2. O juízo de 1° grau julgou procedente a pretensão, uma vez que aplicável ao caso o disposto nos arts. 6º, VI, e 16, § 3º, da Lei 11.105/2005, os quais dispõem que a licença ambiental será necessária somente para "ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental". O TRF da 4ª Região negou provimento ao apelo do Ibama. Os Embargos Declaratórios manejados pela autarquia federal e pelo Ministério Público Federal foram desprovidos sem qualquer menção, mesmo que indireta, aos pontos levantados pela autarquia e pelo parquet.
3. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era necessária a manifestação expressa.
4. Verifica-se que a Corte local deixou de se manifestar sobre diversos pontos dos aclaratórios do Ministério Público Federal (fls.
560-562, e-STJ) e do Ibama (fls. 564-566, e-STJ): a) a impossibilidade de aplicação ao caso dos autos do disposto nos artigos 6º, VI, e 16, § 3º, da Lei 11.105/2005, que conferem competência exclusiva à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio para, no processo de liberação comercial de OGM, deliberar, "em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental", porque o aludido diploma somente entrou em vigor em 25.3.2005, após a lavratura do auto de infração, em 2.3.2005, que, por sua vez, se reportava a fatos ocorridos em 2003; b) a existência de preceitos legais vigentes à época da autuação da recorrida, artigos 1º-D e 7º, II, da Lei 8.974/1995 e 8º da Lei 6.938/1981, que conferiam à CTNBio competência de natureza apenas consultiva e ao Conama, mediante proposta do Ibama, a competência para estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, o que, quanto aos empreendimentos com OGMs, foi feito pela Resolução 305/2002 do Conama, fundamento da autuação da Recorrida; e c) a violação aos artigos 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, 7º, II, da Lei 8.974/1995, 9º, IV, e 10 da Lei 6.938/1981, 60 e 70 da Lei 9.605/1998, 41 da Lei 11.105/2005 e 2º, I e II, da Lei 7.735/1989, porque a aludida omissão impediu que as matérias neles versadas fossem prequestionadas.
5. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
6. Recurso Especial do Ministério Público Federal e do Ibama providos.
(REsp 1387921/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Monsanto do Brasil Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, por meio da qual pretende a parte demandante seja anulado o Auto de Infração 526528-D, o Termo de Embargo/Interdição 339708-C e a Notificação 511006-B.
2. O juízo de 1° gra...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. MATÉRIA JULGADA PELA 1a. SEÇÃO DO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.155.684/RN).
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A 1a. Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.155.684/RN, mediante a sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), entendeu que os contratos de crédito educativo não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor.
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul.
(EDcl no AgRg no REsp 1270314/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. MATÉRIA JULGADA PELA 1a. SEÇÃO DO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.155.684/RN).
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A 1a. Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.155.684/RN, mediante a sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), entendeu que os contratos de crédito educativo não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor.
2. Embargo...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 91.276/RJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR EX-EMPREGADA DA TV MANCHETE DIRETAMENTE CONTRA A TV ÔMEGA.
INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À SUSCITAÇÃO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 91.276/RJ, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que compete à Justiça comum estadual (14ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro) analisar e julgar questões decorrentes das condenações impostas à TV Ômega, por suposta sucessão empresarial da TV Manchete, nos casos relativos a ações trabalhistas de empregados desta última promovidas diretamente contra a primeira que não tenham transitado em julgado antes da suscitação do referido Conflito de Competência bem como não tenham sido objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho.
2. No caso, as decisões do Tribunal Regional do Trabalho e do Juízo do Trabalho de primeiro grau que determinaram o prosseguimento de execução trabalhista, no âmbito daquela Justiça especializada, sem a imperiosa observância do que ficou estabelecido com o julgamento da CC nº 91.276/RJ, atentaram contra a autoridade do acórdão exarado em tal oportunidade, o que impõe que seja reconhecida a procedência do pedido aposto na presente reclamação constitucional. Precedentes.
3. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente.
(AgRg nos EDcl na Rcl 24.909/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 91.276/RJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR EX-EMPREGADA DA TV MANCHETE DIRETAMENTE CONTRA A TV ÔMEGA.
INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À SUSCITAÇÃO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Por ocasião do julgamento do Conflito de Competênc...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DA QUAL O EX-CÔNJUGE É SÓCIO. POSSIBILIDADE.
Diploma legal incidente: Código Civil de 2002.
Controvérsia: possibilidade de quebra de sigilo bancário de pessoa jurídica, formulado por ex-cônjuge, não sócia, cujo o cônjuge é sócio da sociedade empresarial, para fins de compensações na partilha, ou mera fiscalização do patrimônio, ainda comum ao ex-casal, representado pelas cotas sociais.
A participação em sociedade limitada não constitui um patrimônio partilhável, automaticamente, no rompimento de uma relação conjugal, detendo o ex-cônjuge sócio da sociedade empresarial, a singular administração da integralidade das cotas do ex-casal.
Essa circunstância, que deprime, em nome da preservação da sociedade empresarial, o pleno direito de propriedade do ex-cônjuge, não sócio, pode dar ensejo a manipulações que afetem, ainda mais o já vulnerado direito à propriedade.
Nessa linha, forjou-se, para as hipóteses de abuso na gestão empresarial em detrimento de ex-cônjuge não sócio, ou ainda, de indevida transferência patrimonial do ex-cônjuge, sócio para a sociedade, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Diante das sérias consequências da aplicação dessa teoria, o pedido de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica, para que a ex-cônjuge consiga um mínimo de conhecimento sobre o patrimônio imobilizado em cotas, constitui um minus que deve ser deferido, mormente quando se verifica a ocorrência de vultosa quantia do ex-cônjuge sócio para a pessoa jurídica.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 1626493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DA QUAL O EX-CÔNJUGE É SÓCIO. POSSIBILIDADE.
Diploma legal incidente: Código Civil de 2002.
Controvérsia: possibilidade de quebra de sigilo bancário de pessoa jurídica, formulado por ex-cônjuge, não sócia, cujo o cônjuge é sócio da sociedade empresarial, para fins de compensações na partilha, ou mera fiscalização do patrimônio, ainda comum ao ex-casal, representado pelas cotas sociais.
A p...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016RJP vol. 72 p. 170
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART.
20, § 4º, DO CPC/73.
1. Ação ajuizada em 27/10/1999. Recursos especiais interpostos em 10/05/2012. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
3. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, c/c pedido de repetição do indébito, na qual a autora pretende que a seguradora-ré seja compelida a efetivar a cobertura de sinistro, consistente na morte de seu pai, para que seja declarado quitado o contrato de financiamento imobiliário firmado pelo de cujus. Em consequência, pleiteia que a entidade financeira mutuante seja condenada a restituir todas as prestações pagas após o óbito do mutuário.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Na espécie, despontando como principal a condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer - a efetivação da cobertura securitária -, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
6. Evidenciada a irrisoriedade do valor fixado na instância ordinária, os honorários advocatícios são majorados para R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
7. Recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido.
8. Recurso especial interposto por MARIA EMÍLIA ALBUQUERQUE PIRES DA SILVA conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1455834/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART.
20, § 4º, DO CPC/73.
1. Ação ajuizada em 27/10/1999. Recursos especiais interpostos em 10/05/2012. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 07/10/2016RB vol. 636 p. 46
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 05/03/2015. Recurso especial interposto em 10/06/2015 e redistribuído a esta Relatora em 26/08/2016.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação por parte da recorrida, para fins de determinar a ocorrência ou não de revelia.
3. A contestação é ato processual hábil a instrumentalizar a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor em sua petição inicial, no intuito de demonstrar a improcedência do pedido do autor.
4. A contestação possui natureza jurídica de defesa. O recurso, por sua vez, é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo.
Denota-se, portanto, que a contestação e o recurso possuem naturezas jurídicas distintas.
5. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73.
6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1542510/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 05/03/2015. Recurso especial interposto em 10/06/2015 e redistribuído a esta Relatora em 26/08/2016.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor interrompeu o prazo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
DOAÇÃO DE DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO FILHO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
1. Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência.
2. A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência.
3. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso.
4. Modificar o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a doação se efetivou de forma irregular, por meio de prática de ato de alienação em fraude à execução, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1600111/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
DOAÇÃO DE DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO FILHO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
1. Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência.
2. A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência.
3. Entretanto, essa pr...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO ÀS ÁGUAS. ART. 1.293 DO CC/02. DIREITO DE VIZINHANÇA.
PROPRIEDADE. FUNÇÃO SOCIAL. RESTRIÇÕES INTERNAS. PASSAGEM DE ÁGUAS.
OBRIGATORIEDADE. REQUISITOS. ÁGUA. BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO. USO MÚLTIPLO. ART. 1º, I E IV, DA LEI 9.433/05. PRÉVIA INDENIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
1. Ação ajuizada em 12/11/2009. Recurso especial interposto em 10/02/2015. Conclusão ao gabinete em 25/08/2016.
2. Trata-se de afirmar se i) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e ii) o proprietário de um imóvel tem o direito de transportar a água proveniente de outro imóvel através do prédio vizinho, e qual a natureza desse eventual direito.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O direito de propriedade, de acordo com o constitucionalismo moderno, deve atender a sua função social, não consistindo mais, como anteriormente, em um direito absoluto e ilimitado, já que a relação de domínio, agora, possui uma configuração complexa - em tensão com outros direitos igualmente consagrados no ordenamento jurídico.
5. Os direitos de vizinhança são manifestação da função social da propriedade, caracterizando limitações legais ao próprio exercício desse direito, com viés notadamente recíproco e comunitário. O que caracteriza um determinado direito como de vizinhança é a sua imprescindibilidade ao exercício do direito de propriedade em sua função social.
6. O direito à água é um direito de vizinhança, um direito ao aproveitamento de uma riqueza natural pelos proprietários de imóveis que sejam ou não abastecidos pelo citado recurso hídrico, haja vista que, de acordo com a previsão do art. 1º, I e IV, da Lei 9.433/97, a água é um bem de domínio público, e sua gestão deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.
7. Se não existem outros meios de passagem de água, o vizinho tem o direito de construir aqueduto no terreno alheio independentemente do consentimento de seu vizinho; trata-se de imposição legal que atende ao interesse social e na qual só se especifica uma indenização para evitar que seja sacrificada a propriedade individual.
8. Recurso especial desprovido.
(REsp 1616038/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO ÀS ÁGUAS. ART. 1.293 DO CC/02. DIREITO DE VIZINHANÇA.
PROPRIEDADE. FUNÇÃO SOCIAL. RESTRIÇÕES INTERNAS. PASSAGEM DE ÁGUAS.
OBRIGATORIEDADE. REQUISITOS. ÁGUA. BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO. USO MÚLTIPLO. ART. 1º, I E IV, DA LEI 9.433/05. PRÉVIA INDENIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
1. Ação ajuizada em 12/11/2009. Recurso especial interposto em 10/02/2015. Conclusão ao gabinete em 25/08/2016.
2....
RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO MOVIDA POR TERCEIRO CONTRA DEVEDOR DA FALIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
1- Conflito de competência suscitado em 8/5/2015. Recurso atribuído à Relatora em 31/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em determinar se a ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de execução, proposta contra suposto devedor da recorrente deve ser suspensa em razão da decretação da falência e se os créditos respectivos devem ser submetidos ao juízo universal.
3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4- Aplicação da Súmula 211/STJ.
5- A execução de cotas condominiais que tramita contra devedor da falida não deve ser suspensa em razão da decretação da quebra, tampouco os créditos respectivos devem ser submetidos ao juízo universal.
6- Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1627457/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO MOVIDA POR TERCEIRO CONTRA DEVEDOR DA FALIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
1- Conflito de competência suscitado em 8/5/2015. Recurso atribuído à Relatora em 31/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em determinar se a ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de execução, proposta c...
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV.
DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, apenas com fundamento no transcurso de mais de cinco anos entre a conversão dos vencimentos para a URV e a propositura da ação.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
3. Recurso Especial provido para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que seja analisado o pedido meritório da presente demanda.
(REsp 1606153/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV.
DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, apenas com fundamento no transcurso de mais de cinco anos entre a conversão dos vencimentos para a URV e a propositura da ação.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no qu...
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, reconhecido a existência de prejudicialidade da atividade laboral da parte recorrida, é evidente que os argumentos da parte recorrente somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos fáticos da causa, o que é vedado em Recurso Especial.
Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1607696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, reconhe...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LIMPEZA URBANA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO PERTENCE À UNIVERSIDADE. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA EM DATA POSTERIOR AO ALEGADO PELA APELANTE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal promovida pela Fazenda do Município do Recife contra a Universidade Federal de Pernambuco para a cobrança de dívida de Taxa de Limpeza Pública (TLP), no valor de R$ 40.620,61, referentes ao imóvel situado na vdo reitoria, edif. reit., cidade universitária, RECIFE, CEP 50000-000, nos anos de 2009 e 2010, conforme certidão de dívida ativa 1.12.045578-1.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. A pretensão recursal não merece prosperar, conforme jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem, mediante análise dos fatos históricos constantes dos autos, entendeu que "Ao contrário do que afirma a Apelante, a dívida relacionada á Taxa de Limpeza Pública foi inscrita em 15/09/2012 e não em 15/10/2009, consoante se verifica à fl. 14 dos autos. A data da inscrição em Dívida Ativa, no presente caso, serve como termo inicial do prazo prescricional relativo à cobrança judicial do crédito adimplido. A exequente, então, teria até 15/09/2017 para realizar a cobrança" (fl. 80, e-STJ).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1608211/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LIMPEZA URBANA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO PERTENCE À UNIVERSIDADE. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA EM DATA POSTERIOR AO ALEGADO PELA APELANTE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal promovida pela Fazenda do Município do Recife contra a Universidade Federal de Pernambuco para a cobrança de dívida de Taxa de Limpeza Pública (TLP), no valor de...