EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. CPC/1973. APLICABILIDADE.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 292.110/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. CPC/1973. APLICABILIDADE.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, co...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Embargos de Declaração opostos em 29/07/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 28/06/2016, na vigência do CPC/2015.
II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a oposição de dois Embargos de Declaração, pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: EDcl no AREsp 672.458/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016; EDcl no AgRg no AREsp 388.434/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/06/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.310.087/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013.
III. Embargos Declaratórios não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 406.833/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Embargos de Declaração opostos em 29/07/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 28/06/2016, na vigência do CPC/2015.
II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a oposição de dois Embargos de Declaração, pela me...
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO DE MARCA.
FALSIFICAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO CONTRAFEITO. BENS RETIDOS PELA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRODUTOS NÃO COMERCIALIZADOS NO MERCADO INTERNO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA.
1- Ação ajuizada em 24/7/2014. Recurso especial interposto em 3/11/2014 e concluso ao Gabinete em 25/8/2016.
2- Controvérsia cinge-se em determinar se é necessária a exposição ao mercado ou a comercialização do produto contrafeito para que fique caracterizada a ocorrência de dano moral ao titular da marca ilicitamente reproduzida.
3- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de entender cabível a compensação por danos morais experimentados por pessoa jurídica titular de marca alvo de contrafação, os quais podem decorrer de ofensa à sua imagem, identidade ou credibilidade.
4- A Lei n. 9.279/1996 - que regula a propriedade industrial -, em seus artigos que tratam especificamente da reparação pelos danos causados por violação aos direitos por ela garantidos (arts 207 a 210), não exige comprovação, para fins indenizatórios, de que os produtos contrafeitos tenham sido expostos ao mercado.
5- O dano moral alegado pelas recorrentes decorre de violação cometida pela recorrida ao direito legalmente tutelado de exploração exclusiva da marca por elas registrada.
6- O prejuízo suportado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato - contrafação -, cuja ocorrência é premissa assentada pelas instâncias de origem.
7- Desse modo, exsurge que a importação de produtos identificados por marca contrafeita, ainda que não expostos ao mercado consumidor interno, encerram hipótese de dano in re ipsa.
8- Verba compensatória arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
9- RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1535668/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO DE MARCA.
FALSIFICAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO CONTRAFEITO. BENS RETIDOS PELA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRODUTOS NÃO COMERCIALIZADOS NO MERCADO INTERNO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA.
1- Ação ajuizada em 24/7/2014. Recurso especial interposto em 3/11/2014 e concluso ao Gabinete em 25/8/2016.
2- Controvérsia cinge-se em determinar se é necessária a exposição ao mercado ou a comercialização do produto contrafeito para que fique caracterizad...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO PEDIDO E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM. DESPROVIMENTO.
1. Ação ajuizada em 20/10/2010. Recurso especial interposto em 09/05/2011. Conclusão ao gabinete em 25/08/2016.
2. Trata-se de afirmar se i) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional; ii) a representação processual das recorridas estaria regular e se competiria ao recorrente a prova da irregularidade;
iii) particulares podem requerer a proteção possessória de bens públicos de uso comum; e iv) estariam presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar de reintegração de posse.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda.
6. O Código Civil de 2002 adotou o conceito de posse de Ihering, segundo o qual a posse e a detenção distinguem-se em razão da proteção jurídica conferida à primeira e expressamente excluída para a segunda.
7. Diferentemente do que ocorre com a situação de fato existente sobre bens públicos dominicais - sobre os quais o exercício de determinados poderes ocorre a pretexto de mera detenção -, é possível a posse de particulares sobre bens públicos de uso comum, a qual, inclusive, é exercida coletivamente, como composse.
8. Estando presentes a possibilidade de configuração de posse sobre bens públicos de uso comum e a possibilidade de as autoras serem titulares desse direito, deve ser reconhecido o preenchimento das condições da ação.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 1582176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO PEDIDO E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM. DESPROVIMENTO.
1. Ação ajuizada em 20/10/2010. Recurso especial interposto...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "PATOLÓGICA". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em 07/04/2015 e redistribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico.
3. Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.
4. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1602076/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "PATOLÓGICA". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em 07/04/2015 e redistribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fome...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016RSTJ vol. 243 p. 533
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO VIOLADA.
1. O entendimento adotado pela Corte estadual está conforme à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a possibilidade de expedição da CNH em caráter definitivo ao condutor que, durante o período de prova do art. 148, § 3º, do CTB, pratica a infração prevista no art. 233 do mesmo diploma legal, pois a conduta ali tipificada não tem o condão de colocar em risco a segurança no trânsito ou a coletividade, bens jurídicos tutelados pelo art. 148, § 3º, da Lei 9.503/1997.
2. Não é razoável impedir o ora agravado de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do veículo (deixar de efetutar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta dias) e nenhum risco impõe à coletividade.
3. Em momento algum houve declaração de inconstitucionalidade, nem sequer implícita, do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, no bojo da decisão agravada, uma vez que apenas se concluiu pela não aplicação do referido dispositivo legal ao caso dos autos, não havendo falar, portanto, em violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) ou da Súmula Vinculante 10.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1484380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO VIOLADA.
1. O entendimento adotado pela Corte estadual está conforme à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a possibilidade de expedição da CNH em caráter definitivo ao condutor que, durante o período de prova do art. 148, § 3º, do CTB, pratica a infração prevista no art. 233 do mesmo di...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
1 - Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material eventualmente existente no acórdão recorrido.
2 - Hipótese em que inexistem a contradição e omissão apontadas.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
1 - Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material eventualmente existente no acórdão recorrido.
2 - Hipótese em que inexistem a contradição e omissão apontadas.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 30/09/20...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO INADMISSÍVEL.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Alegação do recorrente que se caracteriza como verdadeira inovação recursal, procedimento inadmissível.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 788.412/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO INADMISSÍVEL.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Alegação do recorrente que se caracteriza como verdadeira inovação recursal, procedimento inadmissível.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 788.412/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AGRAVO INTERNO QUE NÃO TRAZ DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR O RECESSO FORENSE NA CORTE LOCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da tempestividade do recurso, por meio da juntada de documento idôneo atestando a suspensão do expediente forense do respectivo tribunal ou a existência de feriado local, pode ser demonstrada por ocasião da interposição do agravo interno, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 883.031/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AGRAVO INTERNO QUE NÃO TRAZ DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR O RECESSO FORENSE NA CORTE LOCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da tempestividade do recurso, por meio da juntada de documento idôneo atestando a suspensão do expediente forense do respectivo tribunal ou a existência de feriado local, pode ser demonstrada por ocasião da interposição do agravo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ A OBSTAR A REVISÃO DO ENTENDIMENTO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA E A AÇÃO DE USUCAPIÃO. 2. ANÁLISE DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a existência de prejudicialidade entre a ação reivindicatória e a ação de usucapião encontra óbice na Súmula 7/STJ ante a flagrante necessidade de se rever fatos e provas.
2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem .
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 895.564/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ A OBSTAR A REVISÃO DO ENTENDIMENTO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA E A AÇÃO DE USUCAPIÃO. 2. ANÁLISE DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a existência de prejudicialidade entre a ação reivindicatória e a ação de usucapião encontra óbice na Súmula 7/STJ ante a flagrante necessidade...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 895.807/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omiss...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. POSTERIOR INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. PRECLUSÃO.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AOS VALORES DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido decidido a causa apresentada em sua inteireza, afastando as alegações recursais de ausência de intimação para outorga da quitação e de enriquecimento sem causa, não há que se falar em omissão do decisum.
2. Não se revela possível modificar o julgamento proferido pelo Tribunal de origem, que, analisando as peculiaridades do caso, consignou que a parte recorrente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria judicial em diversas oportunidades, bem como ratificou os valores apresentados pelo técnico, tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 895.080/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. POSTERIOR INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. PRECLUSÃO.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AOS VALORES DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido decidido a causa apresentada em sua inteireza, afastando as alegações recursais de ausência de intimação para outorg...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXAME DO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de decidir sobre a existência de prejudicialidade no caso concreto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não demonstrou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.592/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXAME DO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de decidir sobre a existência de prejudicialidade no caso concreto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. 1. RESCISÃO IMOTIVADA. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO VERBAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", DA LEI N.
4.886/65. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ANALISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, que houve rescisão imotivada do contrato. Rever tal entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 883.060/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. 1. RESCISÃO IMOTIVADA. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO VERBAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", DA LEI N.
4.886/65. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ANALISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, que houve rescisão imotivada do contrato. Rever tal entendimento demanda reexame do con...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDUZIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada.
Incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. "A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação". (HC 61.007/PA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 07/03/2014) 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas Corpus concedido de ofício.
(AgInt no AREsp 972.373/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDUZIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada.
Incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça....
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo interno devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. In casu, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a incompetência desta Corte para o conhecimento do pedido, uma vez que a questão não foi impugnada no Tribunal de origem.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Pet 8.401/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo interno devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. In casu, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a incompetência desta Corte para o conhecim...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. No recurso especial, a parte alega violação ao art. 33, § 2º, alínea b, do Estatuto Repressivo, pleiteando a modificação do regime prisional.
2. A decisão agravada, nos termos do artigo 34, inciso VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.
3. Na presente insurgência, o recorrente limita-se a argumentar que não seria reincidente, porquanto a condenação utilizada para a caracterização da agravante teria transitado em julgado em data posterior ao cometimento do ilícito em exame, não tendo, pois, refutado a motivação da decisão ora impugnada, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
4. É inviável a discussão, em agravo regimental, de matéria que sequer foi objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO ILÍCITO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE.
READEQUAÇÃO DA PENA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Será considerado reincidente o agente que praticar novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida por ocasião de delito anterior, consoante prescreve o art. 63 do Código Penal.
2. Na hipótese, a condenação utilizada para a caracterização da agravante da reincidência transitou em julgado um dia após o cometimento do delito em exame.
3. Afastado reconhecimento da agravante da reincidência, necessário se faz a readequação da pena imposta.
4. Agravo regimental não conhecido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para afastar o reconhecimento da agravante da reincidência, redimensionando a pena privativa de liberdade para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mantidos os demais termos do aresto recorrido.
(AgRg no AREsp 848.791/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. No recurso especial, a parte alega violação ao art. 33, § 2º, alínea b, do Estatuto Repressivo, pleiteando a modificação do regime prisional.
2. A decisão agravada, nos termos do artigo 34, inciso VII, combinado com o...
ADMINISTRATIVO. DIREITO A CIDADE SUSTENTÁVEL. LOTEAMENTO. MEMORIAL.
ESPAÇO LIVRE. ESTACIONAMENTO. BEM PÚBLICO. BOA-FÉ OBJETIVA. DL 58/1937 E LEI 6.766/1979. DOMÍNIO PÚBLICO. ALIENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO COMPRADOR DE LOTE.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas previsões do DL 58/1937 e na boa-fé objetiva, consignou ser inviável a alienação, no âmbito de loteamento, de área reservada a estacionamento, bem como a alteração da sua finalidade para torná-la edificável.
2. Conforme consignado na origem, as áreas do loteamento de que trata a lide foram reservadas para estacionamento público, estando incluídas entre aquelas que, nos termos do art. 3º do DL 58/1937, tornam-se inalienáveis com a inscrição do memorial da propriedade loteada.
3. As faculdades jurídicas ínsitas à propriedade (ius fruendi, ius vindicandi, ius utendi, ius disponendi) devem ser compreendidas à luz da sua função socioecológica, prevista nos arts. 5º, XXIII, 170, III e VI, 182, § 2º, e 186, I e II, da Constituição Federal, bem como no art. 1.228, § 1º, do Código Civil.
4. No âmbito urbanístico, a preocupação com o interesse coletivo já vinha expressa no DL 58/1937, que exigia aprovação do plano e da planta do loteamento pela Prefeitura Municipal, ouvidas as autoridades sanitárias e militares (art. 1º, § 1º).
5. A reserva de espaços livres no loteamento, ainda que fosse para a utilização específica como estacionamento, viria ao encontro da necessidade de infraestrutura adequada para o afluxo de pessoas ao local.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1391271/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 28/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. DIREITO A CIDADE SUSTENTÁVEL. LOTEAMENTO. MEMORIAL.
ESPAÇO LIVRE. ESTACIONAMENTO. BEM PÚBLICO. BOA-FÉ OBJETIVA. DL 58/1937 E LEI 6.766/1979. DOMÍNIO PÚBLICO. ALIENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO COMPRADOR DE LOTE.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas previsões do DL 58/1937 e na boa-fé objetiva, consignou ser inviável a alienação, no âmbito de loteamento, de área reservada a estacionamento, bem como a alteração da sua finalidade para torná-la edificável.
2. Conforme consignado na ori...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2016RSTJ vol. 243 p. 218
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TERMO ADITIVO. REAJUSTE DE PREÇOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A CONCORDÂNCIA QUANTO AOS VALORES FIRMADOS NO CONTRATO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 5/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na origem, trata-se de Ação de Revisão de Contrato Administrativo c/c Cobrança de Valores, ajuizada pelas partes ora agravantes, com o objetivo de obter o reajuste dos valores do termo aditivo firmado, assim como ocorreu com o contrato primitivo.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, reconheceu a existência de anuência dos agravantes quanto aos valores constantes do contrato aditivo, asseverando não ter havido qualquer imposição, por parte da ré, para que as autoras firmassem o referido contrato.
Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 415.633/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TERMO ADITIVO. REAJUSTE DE PREÇOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A CONCORDÂNCIA QUANTO AOS VALORES FIRMADOS NO CONTRATO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO R...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2. Não se admite, todavia, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando se verifica a multirreincidência ou mesmo a reincidência específica.
3. No caso, a folha de antecedentes criminais retrata condenação anterior pela prática de roubo qualificado, razão pela qual não vejo como compensar integralmente a aludida agravante com a atenuante da confissão espontânea, por se tratar de reincidência específica.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1601078/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência"....
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)