PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto em 05/05/2016, contra decisão publicada em 13/04/2016.
II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso.
Incidência da Súmula 315/STJ.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; ERESP 737.331/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015.
IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgInt nos EREsp 1311383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto em 05/05/2016, contra decisão publicada em 13/04/2016.
II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quan...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO PONTO. 2. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO PERCENTUAL DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 4. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
INVIÁVEL O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Caracterizado o manifesto intuito protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, escorreita se mostra a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73.
2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
3. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no § 4º do art. 20 do CPC/73, não ficando o juiz adstrito aos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Precedentes.
4. É unânime o entendimento desta Casa no sentido de ser possível a revisão do valor estabelecido apenas quando este se mostrar ínfimo ou exorbitante.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 909.152/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO PONTO. 2. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO PERCENTUAL DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 4. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
INVIÁVEL O REEX...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE SAÚDE.
CARGA HORÁRIA SUPERIOR A SESSENTA HORAS. LIMITAÇÃO DE JORNADA PREVISTA NO PARECER DA AGU N. 145.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio da eficiência, na medida em que o profissional de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra.
2. Na espécie dos autos, a Corte regional verificou que a servidora em tela perfaz um total de 64 horas semanais, ultrapassando a limitação de 60 horas estabelecida pelo Parecer da AGU n. 145, o que é destituído de razoabilidade. Precedentes.
3. Rever tal afirmação implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na espécie, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 913.528/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE SAÚDE.
CARGA HORÁRIA SUPERIOR A SESSENTA HORAS. LIMITAÇÃO DE JORNADA PREVISTA NO PARECER DA AGU N. 145.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio da eficiência, na medida em que o profissional de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que depende de adequado descanso no intervalo entre...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior admite a revisão dos valores fixados a título de indenização quando o quantum se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso. Dessa forma, rever o entendimento do Tribunal de origem implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 929.171/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior admite a revisão dos valores fixados a título de indenização quando o quantum se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso. Dessa forma, rever o entendimento do Tribunal de origem implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo interno a que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SÚMULA 568/STJ. DISCUSSÃO PREJUDICADA COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DECLARADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVA DEMANDA VISANDO APURAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RELACIONADA AO REFERIDO CONTRATO. COISA JULGADA DA PRIMEIRA DECISÃO. EFICÁCIA ERGA OMNES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicado eventuais vícios inerentes ao exame monocrático. Precedentes.
2. Na ação civil pública (n° 000011-26.2011.8.20.0101), foi declarada a nulidade do contrato administrativo nº 2/2011 firmado para a contratação de assessoria jurídica privada pelo município de Caicó/RN. Posteriormente, o Ministério Público ingressou com outra ação civil pública (n° 0006743-65.2012.8.20.0101) em que imputa ao Agravante a prática de atos de improbidade administrativa, objetivando a responsabilização dele, nos termos da Lei nº 8.429/92, decorrente da ilegal contratação de assessoria jurídica pelo Município de Caicó/RN, cuja nulidade do contrato já tinha sido declarada na referida ação civi pública.
3. Não há falar que os efeitos da decisão proferida na primeira ação civil pública - nº 000011-26.2011.8.20.0101 - não possam ser estendidos para a demanda de improbidade administrativa. Isso porque, nessa última demanda (improbidade), o objetivo é justamente investigar se a celebração do contrato anulado pela primeira demanda ensejou a prática de ato de improbidade administrativa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a sentença proferida em sede de ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, sendo que, no caso em concreto, não se deve cogitar em reabrir, na ação civil pública instaurada para apurar a prática de ato de improbidade, a discussão sobre a legalidade do referido contrato. Precedentes.
5. O exercício do contraditório e da ampla defesa não foi prejudicado. Isso porque a demanda de improbidade ainda está na fase da realização de audiência de instrução e julgamento. Ou seja, o Agravante pode deduzir suas alegações no sentido de demonstrar a sua irresponsabilidade quanto aos atos apurados. Além disso, observo também que a discussão quanto à nulidade na primeira demanda deveria ter sido discutida no âmbito daquela demanda, cabendo, agora, tão somente demonstrar que não foi responsável pela conduta que lhe foi imputada, subsumível à Lei nº 8.429/92.
6. Inexiste interesse recursal quanto à alegação de "não se pode estender ao Agravante a obrigação de recompor o erário, objeto de decisão em processo que não fez parte" (e-STJ 293). Isso porque, na demanda de improbidade, não houve sentença. Por outro lado, caso o Agravante quisesse se insurgir em relação à ação civil pública antecedente (nº 000011-26.2011.8.20.0101), tal alegação deveria ter sido ali deduzida, sob pena de ofensa à coisa julgada.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1568705/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SÚMULA 568/STJ. DISCUSSÃO PREJUDICADA COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DECLARADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVA DEMANDA VISANDO APURAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RELACIONADA AO REFERIDO CONTRATO. COISA JULGADA DA PRIMEIRA DECISÃO. EFICÁCIA ERGA OMNES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. EXAME DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO ASSISTENCIAL A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que todos os valores devidos ao falecido são transmitidos a seus herdeiros. Para isso, reconheceu expressamente que o de cujus, pessoa absolutamente incapaz, já era beneficiário da pensão de natureza assistencial paga pelo Estado.
2. O provimento da tese recursal no tocante à ilegitimidade ativa do espólio depende de exame probatório dos autos com o intuito de se verificar se a cidadã falecida já era beneficiária do Estado.
Afinal, o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem não é de herdeiros pleiteando o reconhecimento de direito personalíssimo do de cujus, mas sim herdeiros cobrando valores que já eram devidos ao falecido em face de relação jurídica previamente já reconhecida.
3. Quanto à prescrição da pretensão ao recebimento de valores, o Tribunal de origem também consignou de forma expressa que a hipótese dos autos é consequente de cobrança de valores vinculadas a uma relação jurídica sucessiva, na qual o de cujus - absolutamente incapaz - já tinha um direito assistencial reconhecido pela Administração Pública Estadual.
4. Nota-se, então, que o provimento do recurso especial - no tocante: I) à ocorrência da prescrição da própria pretensão manifestada na inicial; e II) à ilegitimidade ativa do espólio - depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ocorre que a análise probatória no especial não é possível nos termos da Súm. n. 7 do STJ.
5. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1572330/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. EXAME DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO ASSISTENCIAL A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que todos os valores devidos ao falecido são transmitidos a seus herdeiros. Para isso, reconh...
PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, entendeu que: "... se o piso salarial fixado em lei corresponde a uma carga horária de 40 horas semanais, e a autora labora em regime de 30 horas semanais, esta faz jus apenas ao pagamento de 3/4 do piso salarial" (fl. 240, e-STJ).
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que a agravante cumpriu jornada de 40 horas semanais, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 881.945/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, entendeu que: "... se o piso salarial fixado em lei corresponde a uma carga horária de 40 horas semanais, e a autora labora em regime de 30 horas semanais, esta faz jus apenas ao pagamento de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DNIT. CONSTRUÇÃO DE CERCA EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. DEMOLIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 26/07/2016, contra decisão monocrática publicada em 30/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal entendimento restou sumariado no Enunciado Administrativo 2/2016, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Na origem, trata-se de Ação Demolitória ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de JOSÉ FAUSTINO DOS SANTOS, objetivando a demolição de cerca construída em faixa de domínio de rodovia federal, sendo a inicial indeferida por falta de interesse processual.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Considerando a fundamentação adotada na origem - no sentido de que "não há nos autos sequer indícios de resistência administrativa do réu à demolição, o que justificaria, de certo modo, a propositura desta ação. Demais disso, inexiste pretensão resistida também no âmbito processual, porquanto não foi chamado o demandado a integralizar a respectiva relação jurídica" -, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 614.915/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1536175/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DNIT. CONSTRUÇÃO DE CERCA EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. DEMOLIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 26/07/2016, contra de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COORDENADORIA MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO. LEI 9.873/99. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas na Lei 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º é expresso ao limitar sua incidência ao plano federal. Assim, inexistindo legislação local específica, incide, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no REsp 1.566.304/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2016; AgRg no AREsp 509.704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1588259/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COORDENADORIA MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO. LEI 9.873/99. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas na Lei 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º é e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 31/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 16/03/2016, integrada por decisão nos Embargos de Declaração, publicada em 09/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, com base nos seguintes fundamentos: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.
III. No presente Agravo interno, a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.
IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.
VI. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 855.118/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 31/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 16/03/2016, integrada por decisão nos Embargos de Declaração, publicada em 09...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde.
2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.
3. O exame de normas de caráter local é descabe na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 879.130/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde.
2. O pagamento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo.
2. Precedente: AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015;
AgRg no AREsp 668.918/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015; RCD no AREsp 606.836/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015; AgRg no REsp 1480687/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014; EDcl no AREsp 563.059/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014; EDcl no AREsp 350.751/PB, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014; AgRg no AREsp 410.392/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014.
3. In casu, os agravantes acostaram aos autos apenas o comprovante de pagamento, deixando, contudo, de colacionar as respectivas guias de pagamento, o que é indispensável à comprovação do preparo do recurso especial. Reconhecimento da deserção do recurso especial.
4. Agravo Interno não provido
(AgInt no AREsp 941.260/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. ODONTÓLOGOS DA FUNASA. ABSORÇÃO DOS VALORES DA RUBRICA "82163 - VPNI ART. 7, § ÚNICO, DA LEI 10.483/02 POR REAJUSTES CONCEDIDOS APÓS A LEI Nº 11.355/2006. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de absorção da vantagem pessoal nominalmente identificável - VPNI, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório, o que vedado pela Súmula nº 07/STJ.
2. Precedente: AgRg no REsp 1538876/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/04/2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1540739/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. ODONTÓLOGOS DA FUNASA. ABSORÇÃO DOS VALORES DA RUBRICA "82163 - VPNI ART. 7, § ÚNICO, DA LEI 10.483/02 POR REAJUSTES CONCEDIDOS APÓS A LEI Nº 11.355/2006. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de absorção da vantagem pessoal nominalmente identificável - VPNI, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e su...
TRIBUTÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA APÓS APURAÇÃO DO CRÉDITO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. DESCABIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem adotou o entendimento consolidado no STJ no sentido de que não prospera a irresignação dos agravantes no sentido de que os juros remuneratórios continuam a incidir sobre o crédito apurado no título executivo judicial exequendo, pois, nos termos do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.003.955/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 27.11.2009), "sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3)". Súmula 83/STJ.
2. Ademais, a revisão do entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto aos juros remuneratórios, consoante pretendido pelos agravantes, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 794.262/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA APÓS APURAÇÃO DO CRÉDITO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. DESCABIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem adotou o entendimento consolidado no STJ no sentido de que não prospera a irresignação dos agravantes no sentido de que os juros remuneratórios continuam a incidir sobre o crédito apurado no título executivo judicial exequendo, pois, nos termos do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.003.955/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seçã...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ORIGEM. NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 281/STF.
1. É incabível o recurso especial interposto impugnando decisão contra a qual caberia recurso na origem, nos termos do parágrafo 1º do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula nº 281/STF).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.812/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ORIGEM. NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 281/STF.
1. É incabível o recurso especial interposto impugnando decisão contra a qual caberia recurso na origem, nos termos do parágrafo 1º do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula nº 281/STF).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.812/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/201...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 914.338/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da caus...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS. ACORDO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese de violação da coisa julgada. A discussão sobre tese a qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar não pode ensejar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973. Além disso, se, a despeito dos embargos de declaração opostos, o Tribunal não se pronuncia sobre determinada questão, porque encontrou fundamentos diversos para o deslinde da controvérsia, falta o requisito do prequestionamento, incidindo, assim, a Súmula nº 211/STJ.
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à "inexistência de atuação de advogado que justifique o recebimento de honorários" - em razão de acordo celebrado entre as partes, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Não pode este Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Mesmo que assim não fosse, "a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a transação extrajudicial entre servidor público e a Administração, no que se refere ao pagamento do índice de 28,86%, não precisa ser homologada judicialmente, se à época inexistia litígio judicial ativado pela recorrente" (EREsp 1086915/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2014).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1554431/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS. ACORDO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese de violação da coisa julgada. A discussão sobre tese a qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar não pode ensejar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973. Além disso, se, a despeito dos embargos de declaração opostos, o Tribunal não s...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. TESTE PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. SUBJETIVIDADE DA AVALIAÇÃO AFASTADA.
ALTERAR ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. Não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O requisito do prequestionamento não pode ser atendido mediante referência ao dispositivo legal e à respectiva matéria no relatório do acórdão. Precedentes do STJ.
5. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em normas de âmbito distrital. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. Considerando que a Corte a quo entendeu que houve o preenchimento dos requisitos de validade do teste psicotécnico, asseverando que este não continha irregularidade quanto à objetividade, descabe a este Tribunal iniciar juízo valorativo a fim de alterar a conclusão alcançada pela instância de origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. "É legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei, bem como no edital do certame, e objetividade dos critérios adotados, resguardado o direito de recurso revisional pelo candidato" (AgRg no RMS 37.636/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016).
8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o ingresso na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal exige, dentre outros requisitos, a aptidão psicológica do candidato.
Inteligência do art. 11 da Lei 7.289/1984 e do art. 14 do Decreto 6.944/2009" (AgRg no REsp 1.404.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 18/2/2014).
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 868.409/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. TESTE PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. SUBJETIVIDADE DA AVALIAÇÃO AFASTADA.
ALTERAR ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2...
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia ao termo final dos juros remuneratórios reflexos da diferença de correção monetária do empréstimo compulsório de energia elétrica.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre esta incidir correção monetária plena (incluídos aí os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31/12 do ano anterior à conversão até seu efetivo pagamento, tal como ficou decidido quando do julgamento do REsp 1.003.955-RS, da Relatoria da Ministra Eliana Calmon.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Carece de prequestionamento a suposta ofensa aos arts. 402 e 403 do Código Civil e 543-C do CPC/73. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 869.823/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia ao termo final dos juros remuneratórios reflexos da diferença de correção monetária do empréstimo compulsório de energia elétrica.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre esta incidir cor...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em razão da ausência de prestação de contas referente ao Convênio 277/1996 firmado entre o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Educação e o Município de Codó, representado pelo requerente, então prefeito municipal.
2. Como bem pontuado no decisum monocrático no tocante à pretensa violação dos arts. 125, I, 158, 178, 183, 301, I, 355 e 460 do CPC e 17, §§ 4º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos em referência, tampouco sobre a tese, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. No ponto, impende destacar que é insuficiente para reformar a decisão agravada a mera alegação de que todos os dispositivos foram prequestionados porque compunham os Embargos de Declaração opostos.
3. A conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de notificação para apresentação da defesa preliminar prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, somente causa nulidade relativa, motivo pelo qual somente será reconhecida se comprovados eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento da referida norma.
Quanto ao tema, o presente Agravo Interno também não merece prosperar, pois, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o Tribunal de origem não reconheceu qualquer prejuízo decorrente da ausência de notificação, motivo pelo qual tal entendimento não pode ser reformado em Recurso Especial.
4. No tocante à prescrição, afasta-se a violação do art. 269, IV, do CPC, porquanto o Tribunal a quo deixou de apreciar a matéria por entender prejudicado o pleito recursal nesse ponto porque superada a alegada nulidade dos atos citatórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
5. Por fim, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo, in casu, o dolo. Vejamos: "No que toca ao mérito da vertente ação de improbidade, também não assiste razão ao apelante, pois, ao contrário do que afirma à fL. 369 (vol. II), os autos não demonstram ter ele prestado as informações referentes ao convênio no 277/96, mesmo que para órgão diverso da Secretaria Estadual da Educação." 6. Assim, em relação ao argumento de inexistência de dolo e de prática de ato ímprobo, no caso, constata-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da lide demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 7. Cumpre registrar que a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL 201/1967.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 876.248/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em razão da ausên...