PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE PRESÍDIO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. No caso em análise, o Tribunal de Justiça, ao dar provimento parcial ao recurso da defesa, afastou a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que não há provas de que a residência do acusado favoreça o tráfico de drogas, bem como a distância de menos de 200 metros do presídio de Jaraguá do Sul não justifica a incidência da forma majorada.
3. Tal posicionamento encontra-se em divergência com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, para imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito (HC 164.414/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 8/9/2015).
4. Considerando que o crime foi praticado nas proximidades do presídio, a menos de 200 metros de distância, justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1617550/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE PRESÍDIO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias....
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA HIPOTÉTICA. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Enunciado n. 115 da Súmula do STJ).
2. O ordenamento jurídico pátrio não contempla a prescrição baseada em provável pena futura, denominada prescrição antecipada, projetada ou em perspectiva, como objetiva o recorrente, mas calcula-se o prazo prescricional pela pena em concreto, aplicada na sentença, ou pelo máximo da pena in abstracto cominada ao crime, na hipótese de ainda não haver a prolação de juízo condenatório, como ocorre na hipótese. Tal entendimento foi expresso no enunciado n. 438 da Súmula desse Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
3. Consignou o Tribunal a quo que, considerando a pena máxima do delito de 8 anos, o prazo prescricional será de 12 anos, em conformidade com o disposto no artigo 109, III, do Código Penal e, no caso dos autos, não houve o decurso de tal período.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não compete a este Tribunal se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento (nesse sentido: EDcl nos EAR 3.732/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 58.192/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA HIPOTÉTICA. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procur...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA.
1. Preambularmente, trata-se a hipótese vertente de recurso em habeas corpus, e não de habeas corpus, não havendo que se falar em writ substitutivo de recurso próprio, razão pela qual, nesse aspecto, deve ser provido o agravo regimental para suprimir da decisão agravada a argumentação relativa ao não cabimento do mandamus por inadequação da via eleita.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a conversão poderá ocorrer quando houver incompatibilidade na execução da pena restritiva de direitos com a privativa de liberdade (art. 181, § 1º, alínea "e"', da LEP e art.. 44, § 5º, do Código Penal).
3. Na espécie, o ora agravante sofreu condenação à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos. Durante o cumprimento da reprimenda, sobreveio nova condenação à pena privativa de liberdade, razão pela qual o Juízo da 5a Vara Federal de Goiânia/GO converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em consonância com a legislação de regência da matéria.
4. Nesses casos, conforme disposto no art. 111 da LEP, as penas devem ser unificadas. Inaplicabilidade, portanto, do art. 76 do Código Penal.
5. Com efeito, o Juízo das Execuções Criminais entendeu incompatível a execução simultânea das penas restritivas de direitos em virtude de o apenado cumprir pena no regime semiaberto, decorrente de condenação nos autos 1999.013393-2 e 2000.004107-3. Decisão mantida pelo Tribunal de origem, em sede de habeas corpus 6. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para suprimir da decisão agravada a argumentação relativa ao não cabimento do mandamus por inadequação da via eleita. No mais, mantido o decisum agravado
(AgRg no RHC 65.704/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA.
1. Preambularmente, trata-se a hipótese vertente de recurso em habeas corpus, e não de habeas corpus, não havendo que se falar em writ substitutivo de recurso próprio, razão pela qual, nesse aspecto, deve ser provido o agravo regimental para supri...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NÃO CABIMENTO DA NOVA IMPETRAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada em anterior impetração.
2. Hipótese em que a questão suscitada na impetração, de ilegalidade na alteração da medida de liberdade assistida por semiliberdade, ocorrida no julgamento da Apelação n. 0020861-43.2013.8.26.0554 e mantida em sede de embargos infringentes, foi exaustivamente apreciada no HC 317.982/SP, também impetrado em favor dos ora pacientes, oportunidade em que esta Corte concluiu pela legalidade e adequação da medida.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC 358.412/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NÃO CABIMENTO DA NOVA IMPETRAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada em anterior impetração.
2. Hipótese em que a questão suscitada na impetração, de ilegalidade na alteração da medida de liberdade assistida por semiliberdade, ocorrida no julgamento da Apelação n. 0020861-43.2013.8.26.0554 e mantida em s...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMA PRECLUSO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal em relação aos pleitos de absolvição por ausência ou insuficiência das provas encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial. Precedentes.
2. Alegação de inépcia da denúncia preclusa, em razão da prolação de sentença condenatória, sendo entendimento desta Corte que "havendo condenação, não há mais se falar em higidez formal da denúncia, pois há muito mais do que isso reconhecido, é dizer, o próprio mérito da acusação, denotando, ipso facto, a plena aptidão da peça de ingresso. Com maior razão a alegação se mostra prejudicada quando já há confirmação da sentença condenatória em grau de apelação criminal." (AgRg no REsp 1503898/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,DJe 01/09/2015) 3. Não há que se falar em condenação baseada exclusivamente em provas colhidas em sede inquisitorial se demonstrada, pelo Tribunal a quo, a ratificação da prova em sede judicial.
4. In casu, não há falar em nulidade ocorrida a justificar o pleito do agravante. Inteligência do princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans gief).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 510.499/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMA PRECLUSO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal em relação aos pleitos de absolvição por ausência ou insuficiência das provas encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tri...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 337-A, III, CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO.
CONDENAÇÃO PROFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias constataram que a denúncia estava conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.
2. Diante da prolação de sentença condenatória ratificada pelo Tribunal de origem, a alegação de inépcia da denúncia fica preclusa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 584.992/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 337-A, III, CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO.
CONDENAÇÃO PROFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias constataram que a denúncia estava conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.
2. Diante da prolação de sentença condenatória ratificada pelo Tribunal de origem, a alegação de inépcia da denúncia fica preclusa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no ARE...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART.
171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA.
ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 155, § 2º, DO ESTATUTO PENAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula n. 7/STJ).
II - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Internos desta Corte).
III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 573.706/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART.
171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA.
ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 155, § 2º, DO ESTATUTO PENAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula n. 7/STJ)...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INSUBSISTÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal), o que não ocorreu na espécie. Inviável, portanto, a configuração da divergência.
II - A pretensão recursal de nulidade com fundamento na insubsistência do acervo probatório para condenação implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 768.948/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INSUBSISTÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ARTIGO 339 DO CP. DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
"A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 682.809/AP, Sexta Turma, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 1º/3/2016).
Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1610758/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ARTIGO 339 DO CP. DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
"A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 682.809/AP, Sexta Turma, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 1º/3/2016).
Agravo interno...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO. DECRETO 81.240/78. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que o Decreto 81.240/78 não extrapolou os limites legais ao estipular o limite etário para a concessão do benefício de complementação de aposentadorias, mantendo-se dentro do limite da discricionariedade conferida pela lei. Precedentes.
2. O art. 31, IV, do Decreto 81.240/78 ressalvou a situação dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes de 1º de janeiro de 1978, o que não é o caso dos autos, pois o autor aderira ao plano de complementação de aposentadoria após a alteração que previa a condição etária de 55 anos.
3. Em que pese fundamentar-se, também, o v. aresto recorrido, no fato de que o ora agravante teria ingressado como associado da PETROS em 20/03/1979, sendo que o Regulamento que impôs a limitação etária teria sido registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 28/11/1979, o fato é que o Decreto 81.240/78 já previa, em seu art. 31, IV, a limitação etária, sendo, portanto, anterior à adesão do ora agravante ao Plano.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1030934/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO. DECRETO 81.240/78. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que o Decreto 81.240/78 não extrapolou os limites legais ao estipular o limite etário para a concessão do benefício de complementação de aposentadorias, mantendo-se dentro do limite da discricionariedade conferida pela lei. Precedentes.
2. O art. 31, IV, do Decreto 81.240/78 ressalvou a situaç...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVA PERICIAL.
DESCABIMENTO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. NOVA AVALIAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão acerca do cumprimento do contrato tem como base a interpretação das cláusulas contratuais, ou seja, se com a adjudicação do imóvel a obrigação estaria satisfeita, ou seria necessário o recebimento dos frutos gerados pelo referido bem para tal fim.
2. As instâncias ordinárias entenderam ter sido o contrato inteiramente cumprido com a expedição da carta de adjudicação em favor da agravante. Inexiste, portanto, necessidade da realização de perícia para a solução da questão.
3. Nessa linha, para alterar a conclusão da Corte estadual acerca do cumprimento do contrato, quer pela regularidade da adjudicação, quer por sua suficiência, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusula contratual, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. No que concerne à necessidade de realização de perícia para avaliação do imóvel, o único dispositivo legal apontado como violado quanto ao tema foi o art. 277, §§ 4º e 5º, do CPC/73, que trata da conversão do rito sumário para o ordinário quando houver necessidade de prova técnica. Quanto à conversão de rito sumário para ordinário, a Corte local entendeu estar a matéria preclusa.
5. Há notícia nos autos de que nova avaliação do imóvel foi realizada, sendo juntado ao processo o auto de avaliação então produzido, com o que eventuais vícios relativos ao laudo anterior ficaram superados.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1152687/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVA PERICIAL.
DESCABIMENTO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. NOVA AVALIAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão acerca do cumprimento do contrato tem como base a interpretação das cláusulas contratuais, ou seja, se com a adjudicação do imóvel a obrigação estaria satisfeita, ou seria necessário o recebimento dos f...
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 857.043/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 857.043/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 29/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS AOS FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS (SFI). INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI 9.514/97. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 711.778/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS AOS FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS (SFI). INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI 9.514/97. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 711.778/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 29/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 862.172/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 862.172/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 29/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC/1973, HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 750.660/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC/1973, HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 750.660/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 923.928/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrati...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA E FORÇA MAIOR. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. Outrossim, concluindo o acórdão recorrido, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, pela não demonstração do alegado caso fortuito a ensejar o descumprimento do acordo firmado entre as partes, não se revela possível modificar esse entendimento na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 922.579/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, REPDJe 28/10/2016, DJe 29/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA E FORÇA MAIOR. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste Tribuna...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:REPDJe 28/10/2016DJe 29/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216/STJ. RESOLUÇÃO 747/2013 DO TJMG.
RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tempestividade do recurso especial é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, ex vi do enunciado da Súmula 216 do STJ. Precedentes.
2. No caso, tem-se que, no momento da interposição do recurso especial, vigia a Resolução 747, de 28.11.2013, do TJMG, que veda a utilização do protocolo postal para a interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 891.535/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216/STJ. RESOLUÇÃO 747/2013 DO TJMG.
RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tempestividade do recurso especial é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, ex vi do enunciado da Súmula 216 do STJ. Precedentes.
2. No caso, tem-se que, no momento da interposição do recurso especial, vigia a Resolução 747, de 28.11.2013, do TJM...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, de modo que a prescrição não foi interrompida.
3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 858.142/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. In casu, o agravante não juntou documento hábil à comprovação do alegado. Desse modo, não há como reconhecer a aplicação do supracitado entendimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 861.510/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interp...