PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV PELA LEI N. 8.880/94. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve prejuízo na conversão dos vencimentos em URV incide no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 944.370/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV PELA LEI N. 8.880/94. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve prejuízo na conversão dos vencimentos em URV incide no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 944.370/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEG...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 963.506/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 963.506/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 965.264/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1492250/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1492250/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 23/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, julgara Agravo e Recurso Especial interpostos contra decisão e acórdão publicados na vigência do CPC/73.
II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Incidência do Enunciado Administrativo nº 2, do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
IV. Em relação à apontada violação ao art. 6º do CDC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
V. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo.
Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
VI. Ademais, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 559.134/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 23/05/2016...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, E IV, DA LEI 8.137/1990. CRIME MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONSUMAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AUTORIA. DOLO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos em confronto, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
2. Ademais, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e/ou conflito de competência são fontes inadequadas para demonstração de divergência jurisprudencial, não servindo, pois, como paradigmas. Precedente. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de sonegação fiscal é crime material, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano ao Erário. Sujeitam-se, pois, ao enunciado 24 da Súmula Vinculante do Pretório Excelso (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo).
4. Nesse sentido, mostra-se sem juridicidade a tese de que o curso da prescrição penal inicia-se a partir do fato gerador ou da ação/omissão capaz de resultar em redução ou supressão de tributo, uma vez que, não há se falar em consumação delitiva, exigida pelo art. 111, I, do CP, enquanto não exaurido o processo administrativo para constituição do crédito tributário. Precedentes.
5. A condenação do agravante pela prática do crime de sonegação fiscal, sob regime de continuidade delitiva, está amparada na análise das provas dos autos. Rediscutir as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, em especial no tocante à autoria do fato e à comprovação do elemento subjetivo do tipo, exigiria o reexame de matéria probatória, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Não se constata, no caso, hipótese de responsabilidade penal objetiva, haja vista que, pelos motivos do acórdão recorrido, as provas dos autos evidenciam que o agravante, enquanto gestor da pessoa jurídica cujo quadro social integrava, praticou atos direcionados à supressão do tributo, por meio de adulteração de notas fiscais, conforme exposto no auto de infração e imposição de multa.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 765.951/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, E IV, DA LEI 8.137/1990. CRIME MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONSUMAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AUTORIA. DOLO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos em confronto,...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DE ATIVIDADE ILÍCITA.
LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REGISTRADAS EM CONTA BANCÁRIA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO.
REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA.
1. O Tribunal a quo considerou provada a ligação de J G R com a organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC e que o trânsito financeiro verificado em sua conta bancária envolveu proventos advindos das atividades ilícitas desenvolvidas pela citada facção.
2. O decreto condenatório faz referência expressa à movimentação verificada na conta bancária da agravante, muito superior aos rendimentos lícitos declarados, bem como a comprovantes de depósitos apreendidos em local de central telefônica do PCC. Com base nessas provas, concluiu que o capital circulante registrado na conta bancária da agravante não adveio de rendimentos lícitos, mas sim de seu comprometimento para com a famigerada organização criminosa do Estado de São Paulo.
3. Não há evidência alguma de indevida inversão do ônus da prova no caso concreto.
4. Rever a conclusão alcançada pela instância ordinária acerca da materialidade e autoria delitiva, bem como sobre o elemento subjetivo do tipo exigiria amplo reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 499.134/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DE ATIVIDADE ILÍCITA.
LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REGISTRADAS EM CONTA BANCÁRIA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO.
REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA.
1. O Tribunal a quo considerou provada a ligação de J G R com a organização criminosa conhec...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. MOTIVOS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA. AMBIÇÃO EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. .
1. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
334 do CP, sem as alterações promovidas pela Lei 13.008/2014, sob regime de continuidade delitiva, tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos.
2. A condenação foi fundamentada na constatação de que o agravante, enquanto gestor da ENDURANCE COMÉRCIO LTDA., subfaturou a aquisição de mercadorias importadas em cerca de 70% a menos do que os valores reais praticados no mercado. Os tributos iludidos - imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados - alcançaram a cifra de R$ 3.008.752,38 (três milhões, oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos).
3. Não foi a simples vontade de obter lucro fácil que fundamentou a valoração negativa dos motivos do crime. A instância ordinária afirmou o desvalor da circunstância judicial com base em elementos de prova que demonstram ambição exacerbada do agravante, acentuada pelo desejo de alcançar vantagem expressa em cifras milionárias, sempre com prejuízo do interesse arrecadatório do Estado, e, ainda, o intuito de competição desleal no mesmo nicho de mercado.
4. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está fundado na análise concreta do caso, de modo que concluir de forma diversa demandaria amplo reexame de aspectos fático-probatórios, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. MOTIVOS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA. AMBIÇÃO EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. .
1. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
334 do CP, sem as alterações promovidas pela Lei 13.008/2014, sob regime de continuidade delitiva, tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, substituída por duas restritivas...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A ARESP.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO.
I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se visa atribuir, fica prejudicada a medida cautelar.
II - O agravo em recurso especial cuja presente medida cautelar é dependente foi apreciado em 27/5/2016. Na oportunidade, conheci do agravo, para dar parcial provimento ao recurso especial fixando o regime aberto para o início do cumprimento da pena imposta ao agravante.
III - Agravo regimental prejudicado.
(AgInt na MC 25.653/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A ARESP.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO.
I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se visa atribuir, fica prejudicada a medida cautelar.
II - O agravo em recurso especial cuja presente medida cautelar é dependente foi apreciado em 27/5/2016. Na oportunidade, conheci do agravo, para dar parcial provimento ao recurso especial fixando o regime aberto para o início do cumprimento da pena imposta ao agravante....
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330, I, E 333, II, DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/73. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 24/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 17/06/2016, na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A, contra decisão que, em sede de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, indeferiu pedido de produção de prova oral, sob o fundamento de "que os fatos que estas pretendem provar com a referida providência encontram-se esclarecidos nos documentos já carreados aos autos". O Tribunal de origem, ao apreciar o Agravo de Instrumento, manteve a decisão então agravada.
III. Em relação aos arts. 330, I, e 333, II, do CPC/73, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 282/STF.
IV. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluíram pela desnecessidade da produção de prova oral, já que, segundo asseverou o acórdão recorrido, "os fatos que o réu pretende provar já estão esclarecidos nos documentos apresentados, tornando as medidas requeridas desnecessárias".
V. No caso, não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC/73, considera desnecessária a produção de prova oral. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 863.439/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016; AgRg no AREsp 545.925/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2015; AgRg no AREsp 343.580/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2015.
VI. O exame da tese defendida pela parte ora agravante - no sentido da "existência de fatos alegados sobre os quais a prova documental carreada aos autos não se revela totalmente suficiente e esclarecedora, de modo que a complementação do acervo probatório, mediante produção da prova oral e documental suplementar é medida que se impõe" - ensejaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 361.002/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330, I, E 333, II, DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/73. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 15/06/2016, contra decisão publicada em 31/05/2016.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando o reconhecimento de desvio funcional a que teria sido submetida a autora, com o pagamento de importância correspondente às diferenças mensais entre a remuneração do Auditor, atual Analista do Seguro Social, e sua remuneração, no cargo de Técnico do Seguro Social.
III. No caso, não houve violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, mormente quanto à conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que as tarefas desempenhadas pela autora, ocupante do cargo de Técnico de Seguro Social, não eram exclusivas do cargo de Analista do Seguro Social, deixando de reconhecer a existência de desvio de função, pela ora agravante. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 543.990/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014; AgRg no AREsp 547.539/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2014; AgRg no AREsp 497.584/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014; AgRg no AREsp 366.268/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2014; AgRg no REsp 1.392.736/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2013; AgRg no REsp 1.387.792/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; AgRg no AREsp 295.472/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2013.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 366.423/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 15/06/2016, contra decisão publicada em 31/05/2016.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando o r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO CPC/2015. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 1.040 do CPC/2015, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso Especial.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não cabe agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de recurso repetitivo, pois se trata de ato despido de conteúdo decisório e que não gera sucumbência para quaisquer das partes (Cf.: AgRg no REsp 1266921/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17.11.11 e AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ 12.04.12)" (STJ, AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.555.257/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016.
III. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 589.459/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO CPC/2015. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 1.040 do CPC/2015, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial representat...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR CURSOS E ESTÁGIOS DE FORMAÇÃO REALIZADOS NA MARINHA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO ESTADO. VALOR PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DO PERÍODO MÍNIMO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 21/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 13/06/2016.
II. Trata-se de demanda objetivando o ressarcimento, pelo militar, dos gastos realizados com sua formação profissional, conforme prevê o art. 117 da Lei 6.880/1980, pois permaneceu menos de 5 (cinco) anos no oficialato.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, quanto ao ressarcimento, à União, pelo servidor, das despesas relativas aos cursos realizados em data posterior à vigência da Lei 9.297/96, deve ser observada a proporcionalidade da indenização, considerando-se o período restante para o cumprimento do prazo mínimo legal de prestação de serviço militar. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 582.093/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015; AgRg no REsp 1.201.910/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2014; REsp 1.099.142/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 20/08/2012.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 137.198/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR CURSOS E ESTÁGIOS DE FORMAÇÃO REALIZADOS NA MARINHA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO ESTADO. VALOR PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DO PERÍODO MÍNIMO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 21/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 13/06/2016.
II. Trata-se de demanda objetivando o ressarcimento, pelo militar, dos gastos realizados com sua formação profi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, MANTENDO DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 29/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao primeiro Recurso Especial interposto, fundamentou-se no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o REsp 1.261.020/CE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Improvido o Agravo Regimental - interposto contra a decisão singular, que inadmitira o Especial -, pelo Colegiado do Tribunal de origem, por consentânea a decisão então agravada com o Recurso Especial repetitivo, foi interposto novo Recurso Especial, novamente inadmitido, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, ensejando a interposição do presente Agravo em Recurso Especial, inadmitido.
III II. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia, na hipótese.
IV. Na sessão de 05/08/2015, nos autos do AREsp 260.033/PR e do AREsp 267.592/PR, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que o Agravo em Recurso Especial (art. 544 do CPC), interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC/73, conforme a orientação firmada na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP (segundo a qual não é cabível o Agravo, na hipótese mencionada), deve ser convertido em Agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal de origem.
V. Mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73. Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (...) Desta forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7°, I, do CPC, e por conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 617.182/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgRg no REsp 1.509.944/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 535.840/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 300.103/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, MANTENDO DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 29/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 646 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 23/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 02/05/2016.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 557 do CPC/73, bem como quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao art. 646 do CPC/73, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, a ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, na espécie.
IV. Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010).
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 486.171/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 646 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 23/05/2016, contra de...
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 27/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 04/05/2016, que, por sua vez, decidira recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Segundo concluiu o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, em que pese exista a possibilidade de cumulação da obrigação de fazer com o pagamento de determinada quantia em dinheiro para reparar os danos causados, na hipótese em tela não se justifica a condenação do réu ao pagamento de indenização em pecúnia, "mostrando-se mais adequada ao caso a demolição da cerca construída e a reconstituição do estado anterior por meio de projeto de recuperação ambiental". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 584.736/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 27/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 04/05/2016, que, por sua vez, decidira recursos inte...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem reduziu o percentual da penhora sobre o faturamento de cartão de crédito, de 5% para 2%, em razão da demonstração de que o quantum fixado na sentença extrapolaria 100% do valor apurado. Assim, para se alcançar conclusão pretendida pela ora agravante, de que o novo percentual também excederia o valor total da receita apurada por meio de vendas no cartão de crédito, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 894.058/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem reduziu o percentual da penhora sobre o faturamento de cartão de crédito, de 5% para 2%, em razão da demonstração de que o quantum fixado na sentença extrapolaria 100% do valor apurado. Assim, para se alcançar conclusão pretendida pela ora agravante, de que o novo percentual também excederia o valor total da receita apura...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não seria devido. Assim, em que pesem os argumentos deduzidos pelo recorrente, o entendimento esposado pelo acórdão recorrido encontra eco na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012 e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008.
3. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 923.512/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não seria devido. Assim, em que pesem os...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da justiça laboral que declinou da sua competência.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1598442/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. ACÓRDÃO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto em 22/06/2016, impugnando decisão monocrática publicada em 20/06/2016.
II. Na presente ação, ajuizada, inicialmente, perante o Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, o autor, Sindicato Carioca dos Fiscais de Rendas - SINCAF, pretende, em síntese, ver declarada a sua legitimidade para representar a categoria funcional dos Fiscais de Rendas do Município do Rio de Janeiro, e, consequentemente, receber os recolhimentos das contribuições sindicais, com a condenação do réu, Sindicato dos Servidores do Município do Rio de Janeiro - SISEP, a repassar-lhe as importâncias recebidas, a tal título, desde 12/10/91, data do registro do autor, no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas. O Juízo da 42º Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro declinou da competência e encaminhou os autos à Justiça do Trabalho local, a requerimento do Sindicato réu, ao fundamento de que "a demanda veicula matéria relacionada à representação sindical". A Justiça do Trabalho de 1º Grau julgou a ação procedente. O TRT/1ª Região, em fase recursal, suscitou o presente Conflito de Competência.
III. A decisão ora agravada conheceu do Conflito, para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao fundamento de que "a Emenda Constitucional n. 45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para resolver questões sindicais (art. 114, inciso III, da CF/88), tendo a doutrina defendido que as questões que envolvam, direta ou indiretamente, direito sindical, lato sensu, devem ser julgadas pela Justiça laboral, que atua como juízo universal das questões sindicais". Invocando precedentes recentes da Primeira Seção do STJ, que se fundamentam no art. 114, III, da CF/88, na redação da EC 45/2004, concluiu, ainda, que "compete à Justiça Trabalhista conhecer de demanda instaurada entre entidades sindicais, visando a devolução de contribuições sindicais".
IV. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.
1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.
V. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no CC 129.627/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto em 22/06/2016, impugnando decisão monocrática publicada em 20/06/2016.
II. Na presente ação, ajuizada, inicialmente, perante o Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, o autor, Sindicato Carioca dos Fiscais de Rendas - SINCAF, pretende, em síntese, ver declarada a sua legitimidade para repre...