MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. (STJ - RMS 37.249 - (2012/0039302-5) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJe 15.04.2013 - p. 688) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.021434-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. (STJ - RMS 37.249 - (2012/0039302-5) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJe 15.04.2013 - p. 688) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.021434-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURO. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. ACÓRDÃO RESCINDENDO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA (ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMULADO COM ART. 206, § 1º, INC. II, "B", DO CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. LAPSO EXTINTIVO CONTADO DA REALIZAÇÃO DE EXAME PELA JUNTA MÉDICA MILITAR. ERRO DE FATO EVIDENCIADO. TERMO INICIAL INCIDENTE A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - APOSENTADORIA PELO ÓRGÃO OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HIPÓTESE ENSEJADORA DA RESCISÓRIA, DESCRITA NO ART. 485, INCISO IX, DO CPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JUÍZO RESCINDENDO. DOENÇA E GRAU DE INVALIDEZ INCONTROVERSOS. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. MÉRITO. HIPERTENSÃO ARTERIAL E CARDIOPATIA. AUTOR COM 63 ANOS DE IDADE, NA RESERVA DO SERVIÇO MILITAR. TESE DE AUSÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL INCAPACITANTE PARA TODA E QUALQUER FUNÇÃO LABORAL. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS E À PRÓPRIA FINALIDADE DO PACTO SECURITÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE VENCIDA. DEPÓSITO DO ART. 488, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REVERTIDO EM FAVOR DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.030135-9, da Capital - Continente, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-06-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURO. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. ACÓRDÃO RESCINDENDO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA (ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMULADO COM ART. 206, § 1º, INC. II, "B", DO CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. LAPSO EXTINTIVO CONTADO DA REALIZAÇÃO DE EXAME PELA JUNTA MÉDICA MILITAR. ERRO DE FATO EVIDENCIADO. TERMO INICIAL INCIDENTE A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - APOSENTADORIA PELO ÓRGÃO OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HIPÓTESE ENSEJADORA DA RESCISÓRIA, DESCRITA NO ART. 485, INCISO IX, DO CPC. PROCEDÊNCIA DA...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DA IMPETRANTE EM PRIMEIRO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE UMA VAGA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL PARA A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a formação de cadastro de reserva, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame' (AC n. 2012.036662-0, voto vencido Des. Pedro Manoel Abreu)' (GCDP, MS n. 2012.028470-6, Des. Luiz Cézar Medeiros). "Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois 'aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os 'investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). (Mandado de Segurança n. 2012.044250-4, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 27-2-13)" (MS n. 2013.035320-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 11-9-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.013815-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DA IMPETRANTE EM PRIMEIRO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE UMA VAGA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL PARA A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DA IMPETRANTE EM SEGUNDO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DUAS VAGAS. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL PARA A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a formação de cadastro de reserva, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame' (AC n. 2012.036662-0, voto vencido Des. Pedro Manoel Abreu)' (GCDP, MS n. 2012.028470-6, Des. Luiz Cézar Medeiros). "Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois 'aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os 'investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). (Mandado de Segurança n. 2012.044250-4, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 27-2-13)" (MS n. 2013.035320-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 11-9-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.072150-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DA IMPETRANTE EM SEGUNDO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DUAS VAGAS. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL PARA A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO COLEGIADA QUE, POR UNANIMIDADE, RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E DECLAROU NULO O APONTAMENTO E, POR MAIORIA, AFASTOU A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. VOTO DIVERGENTE QUE VISLUMBRAVA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE EMPATE DE VOTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Para interposição de embargos infringentes, deve haver consonância entre a sentença e o voto vencido do acórdão que julgou o apelo" (Agravo (art. 532 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.020638-3, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Victor Ferreira, julgado em 14-7-2010). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.016509-0, de Chapecó, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-06-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO COLEGIADA QUE, POR UNANIMIDADE, RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E DECLAROU NULO O APONTAMENTO E, POR MAIORIA, AFASTOU A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. VOTO DIVERGENTE QUE VISLUMBRAVA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE EMPATE DE VOTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. "...
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AJUIZA BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA NO CERTIFICADO DO REGISTRO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO INSURGENTE. EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. HIPÓTESES LEGAIS NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.007534-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-10-2013).
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EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AJUIZA BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA NO CERTIFICADO DO REGISTRO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO INSURGENTE. EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO FORMULAD...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO (MODALIDADE CONCORRÊNCIA). MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA DESCLASSIFICADA DO CERTAME POR NÃO TER ATENDIDO EXIGÊNCIA DO EDITAL. PROCESSO LICITATÓRIO ENCERRADO E CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE IMPÕEM A EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 01. De ordinário, se o processo licitatório produziu todos os seus efeitos e o contrato que dele decorre já foi executado ou se encontra em execução, consolidando-se situação fática irreversível ou de difícil reversão, deve ser extinto o mandado de segurança impetrado por licitante excluído do certame. Os prejuízos que possam ter advindo da exclusão do certame poderão ser reclamados em demanda própria (TJSC, 1ª CDP, ACMS n. 2009.046085-6, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, ACMS n. 2009.017575-1, Des. Cid Goulart; 3ª CDP, ACMS n. 2008.052560-9, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AI n. 2011.064174-5, Des. Rodrigo Collaço). Todavia, se o contrato objeto da licitação pode ser prorrogado e sendo de fácil reversão os efeitos decorrentes da sua anulação, não há como extinguir o processo. 02. No expressivo dizer de Cândido Rangel Dinamarco "as exigências legais hão de ser interpretadas por critérios presididos pela razoabilidade e não se pode perder de mente que a lei é feita com vistas a situações típicas que prevê merecendo ser modelada, conforme o caso, segundo as peculiaridades de casos atípicos". E adverte Moniz de Aragão: A lei deve ser interpretada de modo a não "conduzir a absurdos". No processo licitatório, "o princípio do procedimento formal 'não significa que a Administração deva ser formalista a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias à licitação, como também não quer dizer que se deva anular o procedimento ou o julgamento, ou inabilitar licitantes, ou desclassificar propostas diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes' (Hely Lopes Meirelles)" (MS n. 1997.008864-7, Des. Newton Trisotto). Se em relação à "composição do preço" dos serviços fosse adotado o entendimento da Comissão de Licitação, a proposta apresentada pela impetrante teria o seu valor significativamente reduzido. Destarte, eventual prejuízo decorrente do alegado - mas inexistente - descumprimento do edital seria da própria licitante e não da administração pública e/ou dos demais concorrentes. Por isso, não pode subsistir ato administrativo consubstanciado na exclusão da impetrante do processo licitatório se o "motivo" determinante não viola cláusula do edital e o princípio da "igualdade entre os licitantes". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.006552-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO (MODALIDADE CONCORRÊNCIA). MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA DESCLASSIFICADA DO CERTAME POR NÃO TER ATENDIDO EXIGÊNCIA DO EDITAL. PROCESSO LICITATÓRIO ENCERRADO E CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE IMPÕEM A EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 01. De ordinário, se o processo licitatório produziu todos os seus efeitos e o contrato que dele decorre já foi executado ou se encontra em execução, consolidando-se situação fát...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. CPC, ART. 555, § 1º. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. MORTE DO PACIENTE. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE EVENTUAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, IX C/C ART. 462 DO CPC. Deferida a antecipação da tutela para a assistência à saúde e sobrevindo a morte do paciente no curso do processo, a sentença a ser proferida é de extinção com base no art. 267, IX, e art. 462, ambos do CPC, operando-se a sucumbência a partir do princípio da causalidade. A tutela antecipada cessa nesse momento, preservados seus efeitos pretéritos. (Enunciado II do Grupo de Câmaras de Direito Público) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075986-3, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. CPC, ART. 555, § 1º. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. MORTE DO PACIENTE. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE EVENTUAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, IX C/C ART. 462 DO CPC. Deferida a antecipação da tutela para a assistência à saúde e sobrevindo a morte do paciente no curso do processo, a sentença a ser proferida é de extinção com base no art. 267, IX, e art. 462, ambos do CPC, operando-se a sucumbência a partir do princípio da causalidade. A tutela antecipada cessa nesse momento, preser...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. INVESTIDURA NO CARGO OPERADA ADMINISTRATIVA E SUPERVENIENTEMENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.016418-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. INVESTIDURA NO CARGO OPERADA ADMINISTRATIVA E SUPERVENIENTEMENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.016418-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo Regimental em Ação Rescisória. Previdenciário. Cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente. Decisão rescidenda lançada em época de divergência jurisprudêncial e interpretativa sobre a vedação da Lei n. 9.528/97. Súmula 343 do STF. Inexistência de violação à dispositivo de lei. Ausência de requisitos para concessão da liminar. A alteração de entendimento, por si só, não é fundamento hábil a rescindir decisão com trânsito em julgado, na esteira do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343). (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2013.072557-3, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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Agravo Regimental em Ação Rescisória. Previdenciário. Cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente. Decisão rescidenda lançada em época de divergência jurisprudêncial e interpretativa sobre a vedação da Lei n. 9.528/97. Súmula 343 do STF. Inexistência de violação à dispositivo de lei. Ausência de requisitos para concessão da liminar. A alteração de entendimento, por si só, não é fundamento hábil a rescindir decisão com trânsito em julgado, na esteira do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão res...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974. CAUSA DE PEDIR REMOTA AMPARADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA POR MAIORIA DE VOTOS. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL DE PERCEBER INDENIZAÇÃO NO TETO LEGAL, E DECLAROU A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO POR EXTRAPOLAR OS LIMITES DA LIDE. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO, E COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DISTINTA. SUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL DE PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CAUSA DE PEDIR NÃO CIRCUNSCRITA AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DECLINADOS NA EXORDIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DA NEGATIVA NO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR INDENIZATÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE EM ARGUMENTO JURÍDICO DISTINTO, E EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO, QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. - "Em demandas que versam complementação da indenização securitária de que trata a Lei n. 6.194/1974, mesmo sustentando o postulante a impossibilidade do quantum debeatur ser calculado de acordo com o grau da invalidez e o direito ao recebimento do teto máximo previsto na norma (a partir, in casu, de inconstitucionalidade que suscita), possível que se julgue parcialmente procedente o pleito para condenar a seguradora ao pagamento de quantia a menor, sem importar em julgamento extra, ultra ou citra petita ou ofensa ao princípio da congruência, por respeitados os limites da lide." (Apelação Cível n. .010372-9 [julgamento afetado ao Grupo de Câmaras de Direito Civil], rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 13/03/2013) (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.081170-9, de Joinville, rel. Des. Denise Volpato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-06-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974. CAUSA DE PEDIR REMOTA AMPARADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA POR MAIORIA DE VOTOS. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL DE PERCEBER INDENIZAÇÃO NO TETO LEGAL, E DECLAROU A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO POR EXTRAPOLAR OS LIMITES DA LIDE. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DA POSS...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO QUE COMPREENDE 23 (VINTE E TRÊS) "CARACTERÍSTICAS". CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR TER ATINGIDO 12 (DOZE) DELAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL QUANTO AO MÍNIMO DE CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. Conforme o Edital n. 001/CESIEP/2010, relacionado com "Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais" da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a "avaliação psicológica" compreendia vinte e três "características" de "perfil profissiográfico". Não havendo no edital previsão quanto ao mínimo de "características" positivas que devem ser alcançadas pelo candidato ao cargo, deve ser considerado "apto" aquele que aprovado em doze delas. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.016949-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO QUE COMPREENDE 23 (VINTE E TRÊS) "CARACTERÍSTICAS". CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR TER ATINGIDO 12 (DOZE) DELAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL QUANTO AO MÍNIMO DE CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. Conforme o Edital n. 001/CESIEP/2010, relacionado com "Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais" da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a "avaliação psicológica" compre...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIO-GRÁFICO QUE COMPREENDE 29 (VINTE E NOVE) "CARACTERÍSTICAS" (DECRETO N. 1.479/2013, ANEXO IV). COMISSÃO DO CONCURSO QUE "OPTOU POR APLICAR TESTES QUE CONTEMPLAVAM 10 CRITÉRIOS CONSTANTES NO PERFIL". ILEGALIDADE. SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO. SEGURANÇA PAR-CIALMENTE CONCEDIDA. No Decreto n. 1.479, de 09.04.2013 - o qual regulamentou a Lei Complementar n. 587, de 2013, que "dispõe sobre o ingresso nas carreiras das instituições militares de Santa Catarina" -, foi estabelecido que os candidatos ao cargo de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar devem ser submetidos a avaliação psicológica que compreende 29 (vinte e nove) "características" do "Perfil Profissiográfico" (Anexo IV). É nula a avaliação se a comissão do concurso optou "por aplicar testes que contemplavam 10 critérios constantes no perfil". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.089985-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIO-GRÁFICO QUE COMPREENDE 29 (VINTE E NOVE) "CARACTERÍSTICAS" (DECRETO N. 1.479/2013, ANEXO IV). COMISSÃO DO CONCURSO QUE "OPTOU POR APLICAR TESTES QUE CONTEMPLAVAM 10 CRITÉRIOS CONSTANTES NO PERFIL". ILEGALIDADE. SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO. SEGURANÇA PAR-CIALMENTE CONCEDIDA. No Decreto n. 1.479, de 09.04.2013 - o qual regulamentou a Lei Complementar n. 587, de 2013, que "dispõe sobre o ingresso nas carreiras das...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LMS. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA EM UMA DAS ETAPAS, POR CHEGADA TARDIA NO LOCAL DAS PROVAS, SOB A ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA (MAL- ESTAR). MOTIVO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO AO CANDIDATO, CONFORME PREVISTO NO PRÓPRIO EDITAL DO CERTAME (ITEM 11.14). REPROVAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA. LEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.055558-1, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LMS. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA EM UMA DAS ETAPAS, POR CHEGADA TARDIA NO LOCAL DAS PROVAS, SOB A ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA (MAL- ESTAR). MOTIVO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO AO CANDIDATO, CONFORME PREVISTO NO PRÓPRIO EDITAL DO CERTAME (ITEM 11.14). REPROVAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA. LEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.055558-1, da Ca...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA NÃO HABILITADA NO CERTAME POR NÃO TER ATENDIDO EXIGÊNCIA DO EDITAL. PROCESSO LICITATÓRIO EN-CERRADO E CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA VENCEDORA. OBRA EM ADIANTADA FASE DE EXECUÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REVERSÃO PREJUDICIAL AO ERÁRIO E AO INTERESSE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS QUE IMPÕEM A EXTINÇÃO DO PRO-CESSO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Se o processo licitatório - que tem por objeto a "execução das obras de sobre-elevação da Barragem do município de Ituporanga" para contenção de cheias - produziu todos os seus efeitos e o contrato dele originado já se encontra em adiantada fase de execução, gerando situação de fato cuja reversão afrontaria o interesse público e implicaria em expressivo dano ao erário, deve ser extinto o mandado de segurança e, consequentemente, preservado o contrato administrativo. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.037941-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA NÃO HABILITADA NO CERTAME POR NÃO TER ATENDIDO EXIGÊNCIA DO EDITAL. PROCESSO LICITATÓRIO EN-CERRADO E CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA VENCEDORA. OBRA EM ADIANTADA FASE DE EXECUÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REVERSÃO PREJUDICIAL AO ERÁRIO E AO INTERESSE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS QUE IMPÕEM A EXTINÇÃO DO PRO-CESSO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Se o processo licitatório - que tem por objeto a "execução das obras de sobre-elevação da Barragem do município de Ituporanga" para contenção de cheias - produ...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA DESCLASSIFICADA NA FASE DE JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇO. PROCESSO LICITATÓRIO ENCERRADO E CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA VENCEDORA. OBRA EM ADIANTADA FASE DE EXECUÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REVERSÃO PREJUDICIAL AO ERÁRIO E AO INTERESSE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS QUE IMPÕEM A EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. "Se o processo licitatório - que tem por objeto a 'execução das obras de sobre-elevação da Barragem do município de Ituporanga' para contenção de cheias - produziu todos os seus efeitos e o contrato dele originado já se encontra em adiantada fase de execução, gerando situação de fato cuja reversão afrontaria o interesse público e implicaria em expressivo dano ao erário, deve ser extinto o mandado de segurança e, consequentemente, preservado o contrato administrativo" (MS n. 2013.037941-7, Des. New-ton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.071140-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA DESCLASSIFICADA NA FASE DE JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇO. PROCESSO LICITATÓRIO ENCERRADO E CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA VENCEDORA. OBRA EM ADIANTADA FASE DE EXECUÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REVERSÃO PREJUDICIAL AO ERÁRIO E AO INTERESSE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS QUE IMPÕEM A EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. "Se o processo licitatório - que tem por objeto a 'execução das obras de sobre-elevação da Barragem do município de Ituporanga' para contenção de cheias - produziu todos...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO. CONTRATO DE CÂMBIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO DA AUTORA. REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. DIVERSIDADE DE VOTOS. RELATORA PROPONDO O ARBITRAMENTO EM R$ 120.000,00. REVISOR PROPONDO O ARBITRAMENTO EM R$ 60.000,00. VOGAL PROPONDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO VOTO DA RELATORA, CONFORME REGRA DO ARTIGO 137 DO REGIMENTO INTERNO. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSA PREVALÊNCIA DO VOTO DO REVISOR, QUE DAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DE DEVOLUTIVIDADE VINCULADA. PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À PREVALÊNCIA DO VOTO COINCIDENTE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EQUIDIDADE (ART. 20, § 4º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA OU ARBITRAMENTO DE MONTANTE FIXO. PRECEDENTES DO STJ. MONTANTE ARBITRADO PELO VOTO VENCEDOR. RAZOABILIDADE FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. REMUNERAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.016841-5, de Mafra, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 11-06-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO. CONTRATO DE CÂMBIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO DA AUTORA. REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. DIVERSIDADE DE VOTOS. RELATORA PROPONDO O ARBITRAMENTO EM R$ 120.000,00. REVISOR PROPONDO O ARBITRAMENTO EM R$ 60.000,00. VOGAL PROPONDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO VOTO DA RELATORA, CONFORME REGRA DO ARTIGO 137 DO REGIMENTO INTERNO. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSA PREVALÊNCI...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
AGRAVO (§ 1º DO ART. 10, DA LEI 12.016/09) EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À ILEGALIDADE NO JULGADO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. CONCLUSÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.085805-4, de Itajaí, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 11-06-2014).
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AGRAVO (§ 1º DO ART. 10, DA LEI 12.016/09) EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À ILEGALIDADE NO JULGADO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. CONCLUSÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.085805-4, de Itajaí, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 11-06-2014).
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E RECONVENÇÃO VOLTADA À REVISÃO DO CONTRATO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO AUTOR/RECONVINDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DETERMINADA PELA SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ENCARGOS CONTESTADOS QUE SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL. ENGANO JUSTIFICÁVEL. REFORMA DA DECISÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO APENAS NA FORMA SIMPLES. "A pretensão de devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário não prospera, porquanto a jurisprudência deste Tribunal preconiza que tal determinação somente se admite em hipóteses de demonstrada má-fé, o que não ocorre quando o encargo considerado for objeto de divergência jurisprudencial" (STJ, AgRg no AREsp. n. 131353/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4-10-2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074367-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E RECONVENÇÃO VOLTADA À REVISÃO DO CONTRATO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO AUTOR/RECONVINDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DETERMINADA PELA SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ENCARGOS CONTESTADOS QUE SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL. ENGANO JUSTIFICÁVEL. REFORMA DA DECISÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO APENAS NA FORMA SIMPLES. "A pretensão de d...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. SALDO RESIDUAL DO PACTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. REBELDIA DO DEMANDADO. CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. DÍVIDA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL/2002 ANTES DO DECURSO DA METADE DO LAPSO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. CÔMPUTO PELO CÓDIGO ATUAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o débito decorrente de contrato de consórcio é ilíquido, uma vez que prevê o reajuste das prestações mensais com base na variação do preço de mercado do bem. Noutras palavras, isso representa dizer que, in casu, diante da iliquidez do crédito vinculado ao contrato de adesão a grupo consorcial, é de dez anos o prazo prescricional, conforme preceitua o art. 205 do atual diploma civil. SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO RÉU CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVAS E NEM SEQUER INDÍCIOS SOBRE A ALEGADA CESSÃO DA COTA CONSORCIAL. HIGIDEZ DO DECISUM A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.047149-9, de Guaramirim, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. SALDO RESIDUAL DO PACTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. REBELDIA DO DEMANDADO. CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. DÍVIDA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL/2002 ANTES DO DECURSO DA METADE DO LAPSO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. CÔMPUTO PELO CÓDIGO ATUAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Conforme entendimento sedimentado no Superior...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial