EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. ALEGADO ESTADO DE PERIGO PELO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. INTERNAÇÃO DO PACIENTE EM HOSPITAL VINCULADO À REDE PÚBLICA E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO PARTICULAR POR INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NO HOSPITAL DE REFERÊNCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INVIABILIZADA, TENDO EM VISTA QUE OS PRIMEIROS SOCORROS JÁ HAVIAM SIDO PRESTADOS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de atendimento médico emergencial, a configuração do estado de perigo pressupõe que o paciente em estado de saúde severamente grave tenha buscado o nosocômio particular apenas para a prestação dos primeiros socorros, devendo ocorrer a transferência para a rede pública assim que possível. 2. Inexiste fundamento jurídico apto a impor que nosocômio particular responda por eventual indisponibilidade de vagas na Rede Pública, ônus que deve recair sobre o prestador do serviço deficitário. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.067405-6, de Canoinhas, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-06-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. ALEGADO ESTADO DE PERIGO PELO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. INTERNAÇÃO DO PACIENTE EM HOSPITAL VINCULADO À REDE PÚBLICA E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO PARTICULAR POR INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NO HOSPITAL DE REFERÊNCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INVIABILIZADA, TENDO EM VISTA QUE OS PRIMEIROS SOCORROS JÁ HAVIAM SIDO PRESTADOS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de atendim...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. 1. REQUISITOS DOS ARTS. 273 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO LEGAL (CPC, ART. 485, V). DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA ENGENHEIRO VISANDO À REPARAÇÃO DE DANOS CONSTRUTIVOS. DEFEITO VERIFICADO NO PRAZO DE GARANTIA DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO PRESCRICIONAL DECENAL (CPC, ART. 205) PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 2. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, FUNDADO RECEIO DE DANO E IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONFIGURADOS. VÍCIOS QUE IMPEDEM O USO DA RESIDÊNCIA E COLOCAM EM RISCO SEUS MORADORES. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2012.049709-7, de Concórdia, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-06-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. 1. REQUISITOS DOS ARTS. 273 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO LEGAL (CPC, ART. 485, V). DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA ENGENHEIRO VISANDO À REPARAÇÃO DE DANOS CONSTRUTIVOS. DEFEITO VERIFICADO NO PRAZO DE GARANTIA DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO PRESCRICIONAL DECENAL (CPC, ART. 205) PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 2. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, FUNDADO RECE...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. UNIMED. CARCINOMA DE MAMA. QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. VALORAÇÃO DO DANO MORAL. ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO VOTO DISSIDENTE. RECURSO PROVIDO. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n.1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.026069-2, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-06-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. UNIMED. CARCINOMA DE MAMA. QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. VALORAÇÃO DO DANO MORAL. ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO VOTO DISSIDENTE. RECURSO PROVIDO. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observânc...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMSC. CANDIDATO QUE NÃO ASSINALOU, NO CARTÃO- RESPOSTA, O NÚMERO DA PROVA REALIZADA. OMISSÃO MATERIAL INSIGNIFICANTE QUE NÃO LHE PODE ACARRETAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DANO AO INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.040499-2, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMSC. CANDIDATO QUE NÃO ASSINALOU, NO CARTÃO- RESPOSTA, O NÚMERO DA PROVA REALIZADA. OMISSÃO MATERIAL INSIGNIFICANTE QUE NÃO LHE PODE ACARRETAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DANO AO INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.040499-2, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO DO ART. 16, PARAGRAFO UNICO, DA LMS. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO EM CURSO SUPERIOR, NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO QUESTIONÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - QIS. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.059719-4, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO DO ART. 16, PARAGRAFO UNICO, DA LMS. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO EM CURSO SUPERIOR, NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO QUESTIONÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - QIS. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.059719-4, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO, MAGISTÉRIO. A INOVAÇÃO EDITALÍCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DA PROVA DE TÍTULOS NÃO PODE BENEFICIAR CANDIDATA, QUANDO REFERIDA INSERÇÃO É CONSIDERADA ILEGAL EM WRIT DIVERSO. OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO ENTRE OS CANDIDATOS. ORDEM DENEGADA. "[...] reconhece-se a ilegalidade da modificação das regras do edital durante a promoção do concurso público, notadamente a inserção da expressão 'ou na área da educação'. Diante do exposto, concede-se a ordem para declarar ilegal o Edital n. 24/2012/SED determinando a reapreciação dos títulos da impetrante à luz dos critérios fixados no Edital 21/2012/SED" (Mandado de Segurança n. 2012.086053-7, da Capital, relator: Des. Gaspar Rubick, j. 17-9-2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.011361-3, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO, MAGISTÉRIO. A INOVAÇÃO EDITALÍCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DA PROVA DE TÍTULOS NÃO PODE BENEFICIAR CANDIDATA, QUANDO REFERIDA INSERÇÃO É CONSIDERADA ILEGAL EM WRIT DIVERSO. OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO ENTRE OS CANDIDATOS. ORDEM DENEGADA. "[...] reconhece-se a ilegalidade da modificação das regras do edital durante a promoção do concurso público, notadamente a inserção da expressão 'ou na área da educação'. Diante do exposto, concede-se a ordem para declarar ilegal o Edital n. 24/2012/SED determinando a reapreciação do...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados e em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Segurança concedida. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares (TJSC, Ap. Cív n. 2011.020000-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.022980-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados e em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Segurança concedida. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela lei n. 13.761/2006, indep...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidoras integrantes da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados e em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Segurança concedida. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares (TJSC, Ap. Cív n. 2011.020000-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.025544-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidoras integrantes da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados e em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Segurança concedida. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela lei n. 13.761/2006, ind...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO PELA DECADÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA SUPOSTO ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS. ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DA CORTE, TENDO EM CONTA A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO E DE SEU PRESIDENTE ÀQUELA AUTORIDADE. CONTEXTO EM QUE A ORDEM DEVE SER DENEGADA (ART. 6.º, § 5.º, DA LEI N.º 12.016/09). IRRELEVÂNCIA PRÁTICA NO CASO CONCRETO, EM FACE DA VERIFICAÇÃO DA DECADÊNCIA. AÇÃO IMPETRADA APÓS O TRANSCURSO DE 120 DIAS DO ATO QUE SE APONTA COATOR. PRAZO QUE NÃO SE INTERROMPE COM O PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA (SÚMULA 430/STF). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.021813-3, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO PELA DECADÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA SUPOSTO ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS. ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DA CORTE, TENDO EM CONTA A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO E DE SEU PRESIDENTE ÀQUELA AUTORIDADE. CONTEXTO EM QUE A ORDEM DEVE SER DENEGADA (ART. 6.º, § 5.º, DA LEI N.º 12.016/09). IRRELEVÂNCIA PRÁTICA NO CASO CONCRETO, EM FACE DA VERIFICAÇÃO DA DECADÊNCIA. AÇÃO IMPETRADA APÓS O TRANSCURSO DE 120 DIAS DO ATO QUE SE APONT...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
"AÇÃO RESCISÓRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULO COM BASE NO ART. 1º-F NA LEI FEDERAL N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI FEDERAL N. 11.960/09 - APLICAÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA E CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INCISO V, DO CPC) - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º, DA LEI N. 11.960/09 (ADIs ns. 4.357 e 4.425) [...] IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO" (Ação Rescisória n. 2013.081893-3, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9-4-2014). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.079070-7, de Braço do Norte, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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"AÇÃO RESCISÓRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULO COM BASE NO ART. 1º-F NA LEI FEDERAL N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI FEDERAL N. 11.960/09 - APLICAÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA E CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INCISO V, DO CPC) - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º, DA LEI N. 11.960/09 (ADIs ns. 4.357 e 4.425) [...] IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO" (Ação Rescisória n. 2013.081893-3, de Braço do Nort...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMSC. EXAME DE SAÚDE. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR APRESENTAR HIPERTENSÃO ARTERIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. EDITAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. INÉRCIA DA COMISSÃO NESTE PONTO. CANDIDATO QUE COMPROVA POR LAUDOS MÉDICOS E EXAMES CLÍNICOS PARTICULARES, QUE NÃO APRESENTA TAL ENFERMIDADE E QUE ESTÁ APTO A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO PERSEGUIDO. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.010565-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMSC. EXAME DE SAÚDE. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR APRESENTAR HIPERTENSÃO ARTERIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. EDITAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. INÉRCIA DA COMISSÃO NESTE PONTO. CANDIDATO QUE COMPROVA POR LAUDOS MÉDICOS E EXAMES CLÍNICOS PARTICULARES, QUE NÃO APRESENTA TAL ENFERMIDADE E QUE ESTÁ APTO A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO PERSEGUIDO. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Seg...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Concurso público. Analista Jurídico. Edital n. 193/2011. Legitimidade do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Precedentes. Prova de títulos. Segundo diploma. Desnecessidade de apresentação conjunta com o diploma exigido como requisito para o cargo. Aprovação final em concurso público. Necessidade de que o cargo seja destinado a bacharéis de direito, mesma escolaridade exigida para o cargo pretendido. Experiência técnica na área. Advocacia. Comprovação por meio de certidão que aponte o aforamento de pelo menos 5 ações por ano nos 5 anos imediatamente anteriores à publicação do edital. Segurança parcialmente concedida. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.021434-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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Mandado de Segurança. Concurso público. Analista Jurídico. Edital n. 193/2011. Legitimidade do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Precedentes. Prova de títulos. Segundo diploma. Desnecessidade de apresentação conjunta com o diploma exigido como requisito para o cargo. Aprovação final em concurso público. Necessidade de que o cargo seja destinado a bacharéis de direito, mesma escolaridade exigida para o cargo pretendido. Experiência técnica na área. Advocacia. Comprovação por meio de certidão que aponte o aforamento de pelo menos 5 ações por ano nos 5 anos imediatamente anteri...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 1982 - POSSIBILIDADE DE REVERSÃO À ATIVIDADE APÓS TRINTA ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA ALESC - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, "A Administração Pública pode e deve rever seus atos quando praticados com ofensa a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. Todavia, a Carta Magna determina que, em todo e qualquer processo que possa causar prejuízo ao direito de outrem, deve ser observado o devido processo legal, assegurando-se àquele que poderá ser atingido pela decisão, o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa" (Agravo em Mandado de Segurança n. 2011.077358-5, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.037773-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - SERVIDORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 1982 - POSSIBILIDADE DE REVERSÃO À ATIVIDADE APÓS TRINTA ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA ALESC - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, "A Administração Pública pode e deve rever seus atos quando praticados com ofensa a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. Todavia, a Carta Magna determina que, em todo e qualquer processo que possa causar prejuízo ao direito de outrem, deve ser observado o devido processo legal, assegurando-se àquele que...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. SUPOSTO FILHO REGISTRADO UNILATERALMENTE E DE MÁ-FÉ PELA GENITORA EM NOME DO EX-ESPOSO, COM BASE NA PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE PREVISTA NO CC/1916. CONDIÇÃO DE PAI AFASTADA SOMENTE NA TERCEIRA DEMANDA NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, AOS 23 ANOS DE IDADE DO ALIMENTANDO. VERBA ALIMENTAR INADIMPLIDA DE 2002 A 2011. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PERMANÊNCIA DOS ALIMENTOS RELATIVOS APENAS AO PERÍODO EM QUE O ALIMENTANDO ERA MENOR DE IDADE. CLARIVIDENTE MÁ-FÉ DESTE AO ALCANÇAR A MAIORIDADE E PROSSEGUIR COM A COBRANÇA, TENDO CIÊNCIA DE QUE O ALIMENTANTE NÃO ERA SEU PAI BIOLÓGICO E NÃO MANTINHA QUALQUER RELAÇÃO DE SOCIOAFETIVIDADE CONSIGO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA INDEVIDAMENTE COBRADA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010591-5, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-06-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. SUPOSTO FILHO REGISTRADO UNILATERALMENTE E DE MÁ-FÉ PELA GENITORA EM NOME DO EX-ESPOSO, COM BASE NA PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE PREVISTA NO CC/1916. CONDIÇÃO DE PAI AFASTADA SOMENTE NA TERCEIRA DEMANDA NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, AOS 23 ANOS DE IDADE DO ALIMENTANDO. VERBA ALIMENTAR INADIMPLIDA DE 2002 A 2011. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E...
Mandado de segurança. Concurso para ingresso no curso de formação de oficial da polícia militar do Estado de Santa Catarina. Candidato declarado inapto com relação à acuidade visual. Correção cirúrgica no curso do certame. Participação nas próximas etapas do certame. Direito líquido e certo. Ordem concedida. Destarte, se antes da realização do procedimento cirúrgico, quando a correção visual podia se dar simplesmente com o uso de óculos ou lentes de contato, já se visualizava o direito do impetrante ao ingresso na Corporação, a eliminação do candidato que teve seu problema sanado em intervenção médica importa, indiscutivelmente, em violação a direito líquido e certo (Mandado de Segurança n. 2003.029554-2, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 11/05/2005). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.007677-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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Mandado de segurança. Concurso para ingresso no curso de formação de oficial da polícia militar do Estado de Santa Catarina. Candidato declarado inapto com relação à acuidade visual. Correção cirúrgica no curso do certame. Participação nas próximas etapas do certame. Direito líquido e certo. Ordem concedida. Destarte, se antes da realização do procedimento cirúrgico, quando a correção visual podia se dar simplesmente com o uso de óculos ou lentes de contato, já se visualizava o direito do impetrante ao ingresso na Corporação, a eliminação do candidato que teve seu problema sanado em interven...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Concurso Público. Outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Santa Catarina. Exclusão de candidato. Prova do exercício pleno de direitos civis e políticos. Edital que não especifica o documento exigido para tal comprovação. Candidato que demonstra, através dos comprovantes de votação, ter participado das últimas eleições, e apresenta, ainda, certidão para fins eleitorais emitida pelo Tribunal de Justiça. Rejeição pela comissão de concurso. Posterior exigência de certidão de quitação eleitoral. Não cabimento. Ausência de previsão editalícia. Direito líquido e certo de reinclusão no certame. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Concessão da segurança. Constatado que o impetrante não era expressamente obrigado a apresentar a certidão de quitação eleitoral a fim de comprovar o pleno exercício dos direitos políticos, e que efetivamente não deixou de cumprir a exigência editalícia, demonstrando por meio dos comprovantes de votação que estava em dia com suas obrigações eleitorais, deve ser concedida a segurança para que prossiga no concurso público, eis que presente o direito líquido e certo invocado. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.087554-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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Mandado de Segurança. Concurso Público. Outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Santa Catarina. Exclusão de candidato. Prova do exercício pleno de direitos civis e políticos. Edital que não especifica o documento exigido para tal comprovação. Candidato que demonstra, através dos comprovantes de votação, ter participado das últimas eleições, e apresenta, ainda, certidão para fins eleitorais emitida pelo Tribunal de Justiça. Rejeição pela comissão de concurso. Posterior exigência de certidão de quitação eleitoral. Não cabimento. Ausência de previsão editalícia. Direito líquido...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. (TJSC, Embargos de Declaração em Ação Rescisória n. 2009.064617-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. (TJSC, Embargos de Declaração em Ação Rescisória n. 2009.064617-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DE DEPOSITANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE ÍNDICES PRATICADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º DO DECRETO 22.626/33, 406 e 944, AMBOS DO CC/02. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECEBA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E DE JUROS DE MORA (0,5% A.M. ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CC/02 E, A PARTIR DESSA DATA, DE 1% A.M.), AMBOS A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. "Consolidação da jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que a repetição de valores indevidamente descontados da conta corrente do titular deve ser realizada com base nos índices legais de juros e correção monetária aplicáveis aos particulares, e não os praticados pelas instituições financeiras. Julgamento do REsp. nº 447.431/MG pela Segunda Secção em 28/03/2007" (STJ - AgRg nos Edcl no REsp 785258, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.043397-9, de Araranguá, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-03-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DE DEPOSITANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE ÍNDICES PRATICADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º DO DECRETO 22.626/33, 406 e 944, AMBOS DO CC/02. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECEBA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E DE JUROS DE MORA (0,5% A.M. ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CC/02 E, A PARTIR DESSA DATA, DE 1% A.M.), AMBOS A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. "Consolidação da jurisprudência da Segunda S...
AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE PROPOSTA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO. LITISPENDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO CORRETA DOS EMBARGOS. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. "[...] 'deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC' (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/10/2011; REsp 1.040.781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/3/2009; REsp 719.907/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005" (AgRg no AREsp n. 208.266/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14-5-2013). NOTIFICAÇÃO FISCAL. EXAÇÃO AMPARADA EM DISPOSITIVO LEGAL ESPECIFICADO. CONTESTAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DA APLICABILIDADE DA REGRA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DO ATO. Salvo hipótese de erro grosseiro na tipificação da infração atribuída ao contribuinte, a controvérsia acerca da aplicabilidade, no caso concreto, da norma tributária tida por violada não afeta a regularidade formal da notificação, sob pena de se confundir a forma do ato com seu conteúdo. CREDITAMENTO DO ICMS REFERENTE À OPERAÇÃO COM ÓLEO DIESEL. RECOLHIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO COM ALÍQUOTA SUPERIOR EM RELAÇÃO À EXIGÍVEL EM SANTA CATARINA. LIMITAÇÃO DO VALOR A SER CREDITADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CÂMARA. "[...] com relação a alíquota recolhida nos outros Estados da Federação, observa-se que se trata de operação com óleo diesel, submetido à substituição tributária progressiva, onde substituto recolheu o tributo em relação à operação tributada do substituído por meio de alíquota interna do seu estado, no entanto, em Santa Catarina a alíquota para a operação é menor, razão pela qual, o ente público não permite o creditamento do valor superior àquele vigente em Santa Catarina" (AC n. 2009.034421-5, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 13-12-2011). MULTA. CAPITULAÇÃO CLARA DA INFRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112, I, DO CTN. PENA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090806-4, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE PROPOSTA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO. LITISPENDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO CORRETA DOS EMBARGOS. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. "[...] 'deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC' (REsp 1.156.545/RJ, Re...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. "Desaparecendo o objetivo primordial da ação, essa deverá ser extinta, pois a superveniente ausência de interesse recursal torna desnecessária a apreciação do feito, porquanto qualquer decisão proferida não irá produzir o efeito almejado na inicial" (Ap. Civ. n. 2007.028500-1, Des. Rui Fortes). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.025689-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. "Desaparecendo o objetivo primordial da ação, essa deverá ser extinta, pois a superveniente ausência de interesse recursal torna desnecessária a apreciação do feito, porquanto qualquer decisão proferida não irá produzir o efeito almejado na inicial" (Ap. Civ. n. 2007.028500-1, Des. Rui Fortes). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.025689-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público