PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 670.609/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
3. "É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna". (EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016) 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 698.747/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas desc...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, seja por fato anterior ou posterior, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo é o trânsito em julgado da nova condenação.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.948/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursa...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 20/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO ESGOTADAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Conforme recente decisão do Plenário da Suprema Corte, no julgamento do HC n. 126.292/SP, "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência". Logo, esgotadas as instâncias ordinárias, fica autorizado o recolhimento dos réus para o início do cumprimento da pena, imposta ou confirmada pelo Tribunal de segundo grau, mesmo que pendente o trânsito em julgado da condenação.
3. Na hipótese, verifica-se que foram interpostos embargos infringentes e embargos de declaração, pendentes de julgamento. Ante a não definitividade da condenação no âmbito da jurisdição ordinária, a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena caracteriza constrangimento ilegal.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para suspender a execução provisória da pena até o esgotamento da jurisdição ordinária.
(HC 359.012/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO ESGOTADAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concess...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS GENÉRICOS. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). RÉU REINCIDENTE. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
3. Carece de motivação válida a decisão que deixa de indicar elementos concretos para entender como reprováveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos e as consequências do crime, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena.
5. Esta Tribunal Superior entende que deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, integrar o acervo probatório e fundamentar a condenação. (HC 237.252/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 26/2/2014.) 6. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
7. In casu, a confissão do paciente, ainda que retratada em juízo, compôs o acervo probatório, bem como foi utilizada para fundamentar a sua condenação, o que impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
8. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente.
9. Mantido o quantum da reprimenda imposta em patamar superior a 4 anos e não superior a 8 anos e considerando a reincidência do réu, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art.
44, I, do Código Penal).
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base, bem como para compensar a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, fixando a pena final em 6 anos de reclusão, mais 600 dias-multa, mantido o regime inicialmente fechado.
(HC 360.367/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS GENÉRICOS. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). RÉU REINCIDENTE. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊN...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL DO RÉU. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DA PENA EM 1/5. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos da Súmula/STJ n. 241, "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
3. Hipótese na qual a sentença declinou motivação concreta apta a demonstrar o acentuado grau de reprovabilidade da conduta do agente, impondo-se reconhecer a inocorrência de violação do princípio do "non bis in idem", porquanto não houve dupla valoração do mesmo antecedente, pois a conduta social do réu foi reconhecida como desfavorável não em virtude da condenação pretérita, mas, sim, por ele ter praticado novo crime enquanto cumpria pena por crime idêntico. Não se pode admitir, contudo, a utilização do mesmo fundamento para o incremento da sanção básica pela conduta social e pela personalidade do réu, devendo a pena-base ser revista.
4. O modus operandi do delito revela sua maior gravidade e a necessidade de maior resposta penal, porquanto o ora paciente simulou estar passando mal, tendo a vítima parado para socorre-lo, momento em que o roubo foi anunciado.
5. Sendo duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, conduta social e circunstâncias do crime, deve a pena ser exasperada em 2/8, devendo o quantum de aumento ser aplicado sobre o intervalo de pena mínimo e máximo estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, donde se extrai que a pena-base deve ser aumentada em 18 (dezoito) meses de reclusão.
Contudo, resulta que a sanção foi estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão na primeira fase do critério trifásico, revelando-se deveras benéfica ao réu.
6. O Estatuto Repressor olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Por sua vez, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação idônea. No caso concreto, a incidência da fração de aumento de 1/5 pela reincidência específica do réu não pode ter tida por desproporcional ou desmotivada. Precedentes.
7. Writ não conhecido.
(HC 361.428/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL DO RÉU. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DA PENA EM 1/5. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidad...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL ANTERIOR COM DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO TIPIFICADO DO ART. 16 DA LEI N. 6.368/1976. CONDUTA NÃO DESCRIMINALIZADA PELO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
3. A ação penal anterior, na qual foi o paciente foi absolvido, não pode caracterizar maus antecedentes, para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em atenção ao princípio da não-culpabilidade.
4. A condenação definitiva anterior pela prática da conduta prevista no art. 16 da Lei n. 6.368/1976 é circunstância apta a autorizar a majoração da pena, pela incidência da agravante da reincidência, e para impedir a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da referida Lei, uma vez que, segundo entendimento firmado nesta Corte, não houve a descriminalização do porte de substâncias entorpecentes para uso próprio, com a entrada em vigor da Lei n. 11.343/2006, mas apenas a despenalização.
5. Mantido o quantum da reprimenda imposta em patamar superior a 4 anos e não superior a 8 anos e considerando a reincidência do réu, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art.
44, I, do Código Penal).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base, fixando a pena final em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantido o regime inicialmente fechado.
(HC 360.123/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL ANTERIOR COM DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO TIPIFICADO DO ART. 16 DA LEI N. 6.368/1976. CONDUTA NÃO DESCRIMINALIZADA PELO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR R...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA PARA FINS DE IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. DETRAÇÃO. TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAR REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Na definição do regime prisional aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios estabelecidos nos arts. 33 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Fixada a pena do paciente em 5 (cinco) anos de reclusão, reconhecida sua primariedade e diante da não significativa quantidade de droga apreendida, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e "c", do CP.
4. Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, verifica-se, no caso, que o tempo de custódia cautelar não enseja a alteração do modo de cumprimento da pena.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 360.141/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA PARA FINS DE IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. DETRAÇÃO. TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAR REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO ANOS) DE RECLUSÃO.
CRITÉRIOS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
3. Estabelecida a pena definitiva em 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e consideradas a variedade e a natureza das drogas apreendidas (mais de 2,6kg de maconha e 647g de cocaína), o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e 42 da Lei n.
11.343/06.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 360.375/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO ANOS) DE RECLUSÃO.
CRITÉRIOS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando c...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
3. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, bem como o óbice da Súmula/STJ 444, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, pois houve emprego de violência intensa na senda criminosa, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena.
4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor Penal, desde que mediante fundamentação idônea.
(Precedentes).
5. Writ não conhecido.
(HC 360.821/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não pode...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBROS DA COMISSÃO QUE SÃO OUVIDOS COMO TESTEMUNHA NO BOJO DE AÇÃO PENAL. QUEBRA DA PARCIALIDADE QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR OU PREJULGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 1.022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.076/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBROS DA COMISSÃO QUE SÃO OUVIDOS COMO TESTEMUNHA NO BOJO DE AÇÃO PENAL. QUEBRA DA PARCIALIDADE QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR OU PREJULGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios não merecem prosperar, p...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e economia processual.
2. Inexistência de ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
3. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, objetivando o pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de um ano, começando a fluir a partir da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade.
4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição, com base nas provas dos autos, encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ.
5. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(EDcl no REsp 1451117/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, tendo em vista os prin...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. OUSADIA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime, que se encontram presentes, tanto que a denúncia foi recebida.
2. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal.
4. Caso em que o recorrente restou denunciado pela prática de roubo triplamente majorado - cometido em concurso de três agentes e mediante emprego de armas de fogo, portadas por todos eles -, na qual houve a restrição da liberdade de um dos ofendidos, que foi abordado em sua própria residência e foi mantido refém por certo período dentro do automóvel subtraído em que continha os inúmeros bens de elevado valor e armamentos que foram retirados da residência do casal quando da invasão e anúncio do assalto pelo grupo. Não se pode olvidar, ademais, que a denúncia aponta que o recorrente seria integrante de associação criminosa armada voltada para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio na região de Piracicaba/SP.
5. O fato de o acusado responder a outros processos criminais é circunstância que revela a periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
8. Recurso ordinário improvido.
(RHC 74.118/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, REPDJe 14/10/2016, DJe 21/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. OUSADIA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕE...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:REPDJe 14/10/2016DJe 21/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RÉU. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETUADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada das condutas incriminadas, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
2. Caso em que o recorrente restou condenado pela prática de dois roubos majorados, cometidos em concurso de agentes, em que previamente ajustados e organizados com divisão de tarefas, mediante o emprego de simulacro de arma de fogo, abordavam as vítimas em via pública, subjugando-as para subtraírem objetos de valor.
3. O fato de o acusado ter realizado dois roubos majorados em um curto espaço de tempo revela a inclinação à criminalidade, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir e corrobora o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
7. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado pelo Tribunal a quo.
8. Recurso ordinário improvido.
(RHC 74.152/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RÉU. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações de excesso de prazo na instrução criminal e de ausência de provas quanto à autoria delitiva, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
2. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos.
3. Caso em que o recorrente restou denunciado pela prática de roubo duplamente majorado e de corrupção de menor, cometido por três corréus e um adolescente -, em que dois deles, de posse de uma motocicleta, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, abordaram a vítima em via pública, a qual tentou se opor à subtração, ocasião em que foi interceptada por outros dois roubadores que ocupavam uma segunda motocicleta, sendo novamente ameaçada e compelida a entregar seus pertences.
4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 74.890/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRIÇ...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO ACUSADO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada nulidade da ação penal instaurada contra o recorrente não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não se pronunciou sobre as diversas ilegalidades suscitadas pela defesa e acerca da apontada falta de provas em seu desfavor, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes.
3. A desconstituição do édito repressivo é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
4. Recurso desprovido.
(RHC 73.877/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO ACUSADO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada nulidade da ação penal instaurada contra o recorrente não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não se pronunciou sobre as diversas ilegalidades suscitadas pela defesa e acerca da apontada falta de provas em seu desfavor, circunstância que impede qualq...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. A alegada ausência de dolo do recorrente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
ERRO NA INDICAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO. GERENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE ESTARIA SUPORTANDO OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO CRIME PRATICADO PELO ACUSADO.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão 2. No caso dos autos, verifica-se que, em momento algum no curso do feito, a defesa se insurgiu contra o fato de a gerente da loja Joias Fabio haver sido arrolada como ofendida na peça acusatória, tampouco com a sua participação na audiência de suspensão condicional do processo, arguindo a questão apenas por ocasião da impetração de habeas corpus na origem, o que revela a preclusão do exame do tema.
3. Ainda que assim não fosse, extrai-se da sentença condenatória que a gerente vem arcando com os prejuízos perante a empresa Joias Fabio, motivo pelo qual foi estabelecido o pagamento de prestação pecuniária em seu favor, o que revela a sua pertinência para figurar como vítima no processo, notadamente na audiência de suspensão do processo, em que uma das cláusulas do acordo consistia na indenização dos danos por ela suportados.
4. Recurso desprovido.
(RHC 73.919/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. A alegada ausência de dolo do recorrente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento mo...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5.º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, aplicando-se à espécie o entendimento da Suprema Corte, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema n.º 339/STF).
2. O indeferimento liminar da alegação de ofensa ao art. 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973, decorre do fato de que o acórdão recorrido lastreou seu entendimento na legislação federal infraconstitucional, sendo certo que a verificação de ofensa ao princípio do devido processo legal demandaria o exame prévia da norma legal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 772.364/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5.º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
8.172/13. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. SÚMULA N. 535 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a prática de falta grave, conquanto produza múltiplos efeitos na execução penal, não tem o condão de interromper o prazo exigido para a concessão de livramento condicional, comutação de pena e indulto. Precedente em recurso repetitivo. Inteligência da Súmula n.
535 do STJ.
Não se afigura relevante, para fins de eventual interrupção do prazo para benefícios da execução, se a falta grave imputada ao apenado é a de cometimento de novo delito, hipótese em que tampouco se interrompe o prazo para a obtenção do benefício ora pretendido.
Sendo incontroverso que a falta grave cometida pelo paciente, consistente na prática de novo crime, não ocorreu nos doze meses antecedentes do Decreto n. 8.172/13, impõe-se que seja reexaminado o agravo em execução, afastada a premissa de que ato de indisciplina anterior teria o condão de interromper a contagem temporal para a concessão da comutação de penas.
Ordem concedida para determinar que o Tribunal de origem reexamine o agravo em execução, afastada a premissa de que o cometimento de novo delito no curso da execução interrompe o prazo para a concessão da comutação de penas.
(HC 348.049/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
8.172/13. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. SÚMULA N. 535 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a prática de falta grave, conquanto produza múltiplos efeitos na execução penal, não tem o condão de interromper o prazo exigido para a concessão de livramento condicional, comutação de pena e indulto. Precedente em recurso repetitiv...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVOGADA A CUSTÓDIA DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS DIVERSAS.
INDEFERIMENTO DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU REMANESCENTE.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Não obstante a Súmula n. 52 desta Corte Superior oriente no sentido da superação da alegação de excesso de prazo quando já ultimada a instrução processual, como ocorrido na espécie, impõe-se atentar à peculiaridade de que a prisão preventiva em discussão foi imposta, mediante um só título, à paciente e a dois corréus, inclusive aquele beneficiado por posterior decisão de revogação da cautela.
A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
In casu, não se extrai da decisão que revogou a prisão preventiva do corréu nenhum elemento de caráter estritamente pessoal que autorize a conclusão de que os requisitos legais da custódia somente não se afigurassem presentes para dado acusado. Ao revés, constata-se que o único elemento apontado foi o decurso de prazo - idêntico, por evidente, para todos os réus.
Solicitadas informações ao Juízo de origem, não foram indicados quaisquer elementos aptos a distinguir a situação processual da paciente daquela atinente ao corréu beneficiado com a liberdade provisória.
Assim, no meu sentir, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva da paciente, na medida em que permanece encarcerada há mais de um ano e meio e possui idêntica situação jurídico-processual do corréu, sendo devida, no caso, a extensão do benefício concedido, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, estendendo os efeitos da decisão de fls. 31/32 à paciente (art. 580 do CPP), revogar sua prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 0005033-20.2014.8.21.0066, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver encarcerada, observadas as cautelas aplicadas ao corréu LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA. Estendidos os efeitos deste decisum ao corréu EVERALDO FERREIRA DA SILVA.
(HC 352.443/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVOGADA A CUSTÓDIA DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS DIVERSAS.
INDEFERIMENTO DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU REMANESCENTE.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de...