HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A COMPENSAÇÃO PARCIAL, ANTE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
- Contudo, no caso em tela, ressai da análise da folha de antecedentes que o paciente é reincidente específico, circunstância que justifica a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo hipótese de integral compensação entre elas. Em decorrência, é proporcional e razoável o agravamento da pena em apenas 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena, tal como feito na sentença e mantido pelo acórdão recorrido.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A COMPENSAÇÃO PARCIAL, ANTE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido for...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
4. No caso, entretanto, tratando de reincidência específica, resulta justificada a preponderância dessa agravante sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo hipótese de integral compensação, revelando-se idôneo o incremento de 1/6 na segunda fase da dosimetria.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.448/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de imp...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não é possível, na via eleita, o exame do pedido de desclassificação, uma vez que se trata de providência que demanda aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado. Com efeito, cabe às instâncias ordinárias condenar ou absolver o réu, bem como aferir a correta tipicidade da conduta imputada, haja vista terem amplo espectro cognitivo dos fatos e provas dos autos. O juízo condenatório se insere no campo da discricionariedade motivada do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto, somente passível de revisão por esta Corte no caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso dos autos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.380/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. FATO OCORRIDO EM 2004. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2015. REQUERENTE QUE, DIVERSAMENTE DO BENEFICIÁRIO DO PROVIMENTO RECURSAL, REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL A JUSTIFICA A EXTENSÃO.
PEDIDO INDEFERIDO.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que não ocorre na espécie. Isso porque, em relação ao ora requerente, o decreto prisional demonstra a necessidade da medida extrema, destacando que o ele ostenta antecedentes criminais, inclusive pela prática de crimes da mesma espécie.
2. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no RHC 69.191/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. FATO OCORRIDO EM 2004. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2015. REQUERENTE QUE, DIVERSAMENTE DO BENEFICIÁRIO DO PROVIMENTO RECURSAL, REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL A JUSTIFICA A EXTENSÃO.
PEDIDO INDEFERIDO.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condiç...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART.
580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. EXTENSÃO DEFERIDA.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
2. Caso em que o Juízo singular decretou a prisão preventiva do recorrente e do ora requerente sob a mesma fundamentação, sem individualizar as condutas e sem fundamentação concreta suficiente a justificar a imprescindibilidade da medida. Identidade de situação entre os corréus que autoriza o deferimento do pedido de extensão.
Parecer ministerial pelo deferimento. Precedentes.
3. Pedido de extensão deferido.
(PExt no RHC 70.066/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART.
580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. EXTENSÃO DEFERIDA.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
2. Caso em que o Juízo singular decretou a prisão preventiva do recorrente e do ora requerente sob a mesm...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, §2º, DA LEI N. 9.099/95. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento de não haver óbice a que, por ocasião da estipulação dos termos da suspensão condicional do processo, sejam fixadas condições, tais como prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária, sujeitas à concordância do acusado.
2. O descumprimento ou a rejeição das condições fixadas não implica cominação de pena, de qualquer espécie, ao acusado, apenas a retomada da instrução probatória, quando haverá de serem observados os princípios cogentes do processo penal.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 52.214/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, §2º, DA LEI N. 9.099/95. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento de não haver óbice a que, por ocasião da estipulação dos termos da suspensão condicional do processo, sejam fixadas condições, tais como prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária, sujeitas à concordância do acusado.
2. O descumprimento ou a rejeição das condições fixadas não implica cominação de pen...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALVARÁ DE SOLTURA. EXPEDIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Verificado que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, os embargos de declaração, nos quais se discute a legitimidade de sua prisão preventiva, perderam seu objeto.
2. Embargos prejudicados.
(EDcl no HC 181.894/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALVARÁ DE SOLTURA. EXPEDIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Verificado que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, os embargos de declaração, nos quais se discute a legitimidade de sua prisão preventiva, perderam seu objeto.
2. Embargos prejudicados.
(EDcl no HC 181.894/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
NECESSIDADE DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito da embargante em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Ao reiterar-se embargos declaratórios com base em argumentação que já foi devidamente afastada pelo órgão colegiado, está evidenciado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1549244/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
NECESSIDADE DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para san...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.DANO MORAL COLETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão da demonstração da ocorrência de dano moral coletivo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 518.870/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.DANO MORAL COLETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão da demonstração da ocorrência de dano moral coletivo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 518.870/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DO APELO EXTREMO. TEMA N.º 181/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, aplicando-se à espécie o entendimento da Suprema Corte, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema n.º 339/STF).
2. O indeferimento liminar das demais alegações do apelo extremo, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973, decorre da orientação firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 598.365/MG-RG (Tema n.º 181/STF: a questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais carece de repercussão geral).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1526589/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DO APELO EXTREMO. TEMA N.º 181/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO ADMISSÃO. SÚMULA 168/STJ. SOBRESTAMENTO. AFETAÇÃO PELO RITO DAS DEMANDAS REPETITIVAS. DESCABIMENTO.
1. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1174348/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO ADMISSÃO. SÚMULA 168/STJ. SOBRESTAMENTO. AFETAÇÃO PELO RITO DAS DEMANDAS REPETITIVAS. DESCABIMENTO.
1. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CARTEL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, EM ÂMBITO NACIONAL.
PROIBIÇÃO DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS DA ENTIDADE EMPREGADORA.
DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ADEQUAR A MEDIDA À REGIÃO DO DISTRITO FEDERAL.
1. A medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP é providência destinada àquelas situações em que o investigado/acusado, permanecendo desimpedido de exercer sua função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira, possa vir a praticar nova infração penal, valendo-se dessa função ou atividade.
2. É providência cautelar direcionada e específica, a ser utilizada naqueles casos em que o sujeito costuma deter certo poder com o qual tem facilidade para interferir na prova do crime ou mesmo para reiterar a prática delitiva.
3. Como a investigação dos crimes de cartel e de associação criminosa se circunscreve ao mercado de combustíveis do Distrito Federal, afigura-se desproporcional suspender o exercício profissional do recorrente, de forma irrestrita e indeterminada, em todo o território nacional, proibindo-o de realizar, em outras regiões do país, atividade de natureza empresarial, financeira e econômica.
4. O investigado modificou seu domicílio para o Rio de Janeiro, local onde, mesmo mantido o vínculo empregatício com a BR Distribuidora, não poderá se reagrupar ou estabelecer relações comerciais com os outros investigados da Operação Dubai e onde não deterá poder decisório para interferir no preço dos combustíveis do Distrito Federal, porque as áreas das gerências da empresa são divididas em regiões do país.
5. Recurso ordinário provido a fim de, somente em relação ao recorrente, readequar as medidas cautelares.
(RHC 72.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CARTEL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, EM ÂMBITO NACIONAL.
PROIBIÇÃO DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS DA ENTIDADE EMPREGADORA.
DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ADEQUAR A MEDIDA À REGIÃO DO DISTRITO FEDERAL.
1. A medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP é providência destinada àquelas situações em que o investigado/acusado, permanecendo desimpedido de exercer sua função pública ou ativi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
2. Hipótese em que o candidato foi aprovado em classificação além do número de vagas para o cargo disputado, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação.
3. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no RMS 47.521/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o sur...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ARGUIÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 211 DO STJ E 283 DO STF. APLICAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTINÇÃO POR ADVENTO DO TERMO.
INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da incidência da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar violação ao art. 535, II, do CPC/1973 de forma genérica, sem especificar "em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado", como na hipótese (AgRg no REsp 1.318.004/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2013).
3. A Corte estadual não enfrentou o conteúdo de alguns dos dispositivos legais tidos por violados, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ à hipótese.
4. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido que, por essa razão, permanece incólume em face da incidência analógica do disposto no enunciado 283 da Súmula do STF.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, havendo a extinção de concessão de serviço público por decurso do prazo, cabe ao ente concedente a retomada imediata da prestação do serviço público até a realização de nova licitação, para garantir a continuidade do serviço, não se condicionando o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, a ser requerida nas vias ordinárias.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 316.388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ARGUIÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 211 DO STJ E 283 DO STF. APLICAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTINÇÃO POR ADVENTO DO TERMO.
INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admiss...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM CONTRA ACÓRDÃO. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973 E ART.
932, IV, DO CPC/2015, C/C O ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.049.974/SP. 3. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NOVO EXAME MONOCRÁTICO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. ART. 545 DO CPC/1973 E ART. 1.021 DO CPC/2015, C/C O ART. 3º DO CPP. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O julgamento monocrático de embargos de declaração, opostos contra decisão colegiada, embora não revele a melhor técnica processual, não gera nulidade, nos casos em que são rejeitados. De fato, conforme julgamento proferido pela Corte Especial, no Recuso Especial Repetitivo n. 1.049.974/SP, tem-se que a autorização legal para o relator decidir monocraticamente não faz menção aos recursos aos quais ela se aplica. Dessa forma, uma vez opostos embargos de declaração de decisão colegiada, pode o relator negar-lhes seguimento monocraticamente, lastreado no caput do art. 557 do CPC/1973, reproduzido pelo art. 932, inciso IV, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP.
3. Consignou-se, ainda, no referido Recurso Especial Repetitivo, que a legitimação da decisão monocrática se dá em virtude da possibilidade de a matéria sempre ser levada a conhecimento do órgão colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Dessa forma, o julgamento monocrático do agravo interposto revela a nulidade do decisum, uma vez que foi negado ao paciente o direito de ter seu recurso julgado pelo órgão competente, no caso, o órgão colegiado, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do CPC/2015, equivalente ao art. 545 do CPC/1973, c/c o art. 3º do CPP.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento do agravo regimental na origem, determinando seja o recurso analisado pelo órgão colegiado.
(HC 298.536/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM CONTRA ACÓRDÃO. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973 E ART.
932, IV, DO CPC/2015, C/C O ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.049.974/SP. 3. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NOVO EXAME MONOCRÁTICO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. ART. 545 DO CPC/1973 E ART. 1.021 DO CPC/2015, C/C O ART. 3º DO CPP. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O JULGAMENTO...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 20/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. HOMICÍDIOS NO TRÂNSITO. DOIS CONSUMADOS E UM TENTADO. DOLO EVENTUAL. VELOCIDADE EXCESSIVA.
DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A ASSUNÇÃO DO RESULTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 3. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E A TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DA SURPRESA. INCOMPATIBILIDADE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA DECOTAR A QUALIFICADORA.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O elemento subjetivo do tipo, no caso, o dolo eventual, só pode ser valorado com base nos elementos fáticos da conduta imputada, haja vista não ser possível conhecer, de fato, o intelecto do paciente. Verifica-se, portanto, que a conduta narrada apresenta circunstâncias que autorizam se falar em dolo eventual, haja vista o paciente estar acima da velocidade permitida, sob a influência de bebida alcoólica, e tendo atropelado as vítimas quando estavam atravessando a faixa de pedestres com sinalização favorável.
3. No que concerne à alegada incompatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor". (AgRg no REsp 1322788/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015).
4. Quanto à compatibilidade do dolo eventual com o recurso que impossibilita a defesa da vítima, tem prevalecido, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, não ser possível a incidência da referida qualificadora. De fato, se tratando de crime de trânsito, com dolo eventual, não se poderia concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para decotar a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal.
(HC 308.180/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. HOMICÍDIOS NO TRÂNSITO. DOIS CONSUMADOS E UM TENTADO. DOLO EVENTUAL. VELOCIDADE EXCESSIVA.
DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A ASSUNÇÃO DO RESULTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 3. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E A TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DA SURPRESA. INCOMPATIBILIDADE. 5...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 20/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
]HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM LASTRO NA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
- Hipótese em que a fixação da pena-base acima do mínimo legal ficou devidamente fundamentada, ante a análise desfavorável dos vetores das circunstâncias e dos motivos do crime. De fato, a violência excessiva empregada para a consecução do delito, uma vez que a vítima foi atingida por 4 golpes de podão na cabeça, e o motivo desprezível para a sua prática, qual seja, a não entrega da certidão de nascimento do filho do casal, ultrapassam os elementos ínsitos ao tipo penal violado e ensejam uma maior reposta estatal quando da aplicação da sanção.
- Apesar de o patamar da pena comportar regime mais brando, verifica-se que, no caso, há circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, elementos aptos a ensejar a necessidade do regime semiaberto, à luz do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.954/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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]HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM LASTRO NA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 20/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 1 ANO, 5 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO DIANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 269 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta.
- Hipótese em que a fração de 1/4, utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, lastreou-se no fato de ser o paciente reincidente específico, argumento que se alinha à jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
- Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência ou nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Inteligência da Súmula n.
440/STJ.
- Por outro lado, segundo o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
- Hipótese em que, apesar de a pena final ter sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão e a reincidência não ser empecilho, por si só, à fixação do regime intermediário, o fato de o paciente possuir circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime fechado. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.706/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 1 ANO, 5 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO DIANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 269 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃ...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 20/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que a sentença condenou a ré por crime de furto tentado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade em razão de ter sido mantida presa durante toda a instrução criminal e por vislumbrar a possibilidade de que, uma vez em liberdade, a paciente se evada do distrito da culpa, frustrando o cumprimento da pena.
3. Mostra-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar da paciente, a qual foi condenada à pena de 11 meses e 09 dias de reclusão e se encontra presa preventivamente desde o dia 29/03/2015, notadamente diante da impossibilidade de agravamento da sanção, haja vista a ausência de recurso da acusação. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a imediata expedição do alvará de soltura em favor da paciente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver presa.
(HC 328.539/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem d...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.
3. "Em habeas corpus, é possível a revaloração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias" (HC n. 330.938/SP, Rel.
Mihn. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, Dje 10/12/2015).
4. Não cabe a esta Eg. Corte, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. Ademais, a suposta violação ao artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, depende da prévia análise das normas infraconstitucionais, devidamente aplicadas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 355.140/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção d...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 20/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)