AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça posiciona-se no sentido de que, para além dos requisitos objetivos, o aspecto subjetivo, consubstanciado, sobretudo, na verificação da reiteração criminosa do agente, caso reconhecida, impede a incidência do princípio da insignificância, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a prática de novos delitos.
2. É entendimento consolidado neste Tribunal que, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
3. Na espécie, verifica-se que a agravante pratica com habitualidade o delito de descaminho, porquanto possui inúmeros registros de autos de infração fiscal relativamente à introdução clandestina de mercadorias estrangeiras no país, circunstâncias que impossibilitam o reconhecimento da atipicidade da conduta.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1598417/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça posiciona-se no sentido de que, para além dos requisitos objetivos, o aspecto subjetivo, consubstanciado, sobretudo, na verificação da reiteração criminosa do agente, caso reconhecida, impede a incidência do princípio da insignificância, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embas...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO PELO PERÍODO DE TRÊS HORAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 40.000,00.
EXORBITÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O recorrido ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de indevido corte no fornecimento de energia elétrica. A pretensão foi julgada improcedente. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo do autor e fixou a indenização pelos danos morais em R$ 40.000,00 (Jun/2013).
2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ocorrência de indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica demanda revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à indenização, em linhas gerais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado a inviabilidade de rever o montante fixado pelas instâncias ordinárias também em virtude do óbice de sua Súmula 7, cuja aplicação, todavia, é excepcionada nas hipóteses em que constatada a desproporcionalidade da indenização, fixada em patamares ínfimos ou exagerados.
4. Na linha dos precedentes jurisprudenciais do STJ, as indenizações em valor similar ao arbitrado no presente feito (R$ 40.000,00) têm sido reservadas a hipóteses em que o dano moral decorre de grave ofensa à integridade física do sujeito de direito, contemplando desde hipóteses de amputação definitiva de membro do corpo até o óbito.
5. No caso concreto, por maiores que tenham sido os transtornos e as frustrações experimentadas pelo recorrido - que teve sua energia elétrica cortada indevidamente pelo período de três horas -, tal fato não pode ser equiparado à dor e ao sofrimento decorrentes de lesões graves e permanentes ou mesmo pela perda inesperada e acidental de um ente familiar.
6. Indenização por danos morais reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da exorbitância do montante fixado pelo juízo a quo.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1447290/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO PELO PERÍODO DE TRÊS HORAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 40.000,00.
EXORBITÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O recorrido ajuizou Ação de Indenização por Danos Morai...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DO BATEAU MOUCHE IV. FALECIMENTO DE PASSAGEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL. OFENSA AO ART. 551 DO CPC. REPARAÇÃO DE DANOS. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ART.
333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA REPARAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DE BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA.
1. Em relação ao art. 70, III, do CPC (denunciação da lide), a Corte regional consignou em análise de fatos e na interpretação de cláusulas contratuais que "estava previsto no contrato de seguro a não responsabilidade da seguradora por dano infligidos a passageiros, apenas a obrigação de ressarcir danos pessoais de tripulantes" (fl. 1.475, e-STJ). Assim, qualquer conclusão em sentido contrário torna-se inviável ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ 2. A responsabilidade da União foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação dada ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nas provas colhidas nos autos, cujo exame é vedado em Recurso Especial.
3. Acerca da responsabilidade da Itatiaia Agência de Viagens e da ocorrência de dano moral ou material, considerando que a instância ordinária é soberana na análise das provas, descabe ao STJ infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
4. Em relação ao quantum indenizatório, o Tribunal de origem, dadas as peculiaridades do caso, fixou a indenização por dano moral para cada autor no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
5. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
6. Desse modo, avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral dos recorridos, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados pelas instâncias ordinárias, implicaria afronta ao disposto na Súmula 7/STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
RECURSO ESPECIAL DE RAMON RODRIGUES CRESPO E OUTROS 7. O Tribunal de origem consignou que não houve manifestação dos ora recorrentes na primeira oportunidade em que tomaram ciência da nulidade. Infirmar essa premissa, que é prejudicial à configuração da nulidade, demanda revisão dos elementos dos autos, o que atrai o obstáculo de admissibilidade da Súmula 7/STJ.
8. Quanto à responsabilidade dos recorrentes pela reparação dos danos, o Tribunal a quo concluiu: "Nem se há de afastar a responsabilidade do réu Ramon Crespo, porquanto, como decidiu este Tribunal em outra oportunidade, o simples fato de não pertencer à sociedade no dia da tragédia não seria por si só suficiente para afasta uma responsabilidade civil, sendo como é o planejamento de um evento turístico fato que exige preparação, além de que, se verdadeiro o documento, seus efeitos seriam produzidos por constitutivo do ato, após o registro na Junta Comercial e não desde a apresentação (...). Além disso, assiste razão ao autores em seu apelo, pois a responsabilidade dos sócios gerentes por excesso de mandato ou por atos praticados com violação ao contrato ou à lei, tal como prevista no art. 10 de Decreto nº 3.708/19, revela-se integral e solidária" (fls. 1.476-1.477, e-STJ).
9. Haja vista os fundamentos lançados na decisão supracitada, considerando que a instância ordinária é soberana na análise das provas, não cabe a esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
10. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso Especial da União 11. A alegação de ofensa ao art. 333, I, do CPC, não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
12. Em relação ao dever de indenizar da União, o Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu comprovados todos os requisitos para sua configuração. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
13. É cediço no STJ que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade essa que não se constata na hipótese, visto que foi fixada a indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com base nas peculiaridades da espécie, notadamente considerando "o intenso sofrimento imposto pela perda de ente tão querido - mãe -" (fl.1.477, e-STJ).
14. Recursos Especiais de Bateau Mouche Rio Turismo Ltda., de Ramon Rodriguez Crespo e outros e da União não conhecidos.
(REsp 1236825/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DO BATEAU MOUCHE IV. FALECIMENTO DE PASSAGEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL. OFENSA AO ART. 551 DO CPC. REPARAÇÃO DE DANOS. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍD...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DEGRADAÇÃO DECORRENTE DE EDIFICAÇÕES. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais voltada à recuperação de Área de Preservação Permanente degradada.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.
4. Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da APP, nela interditando ocupação ou constrição, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social).
5. Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva. São inúmeros os precedentes do STJ nessa linha: AgRg no REsp 1.494.988/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; REsp 1.247.140/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 22.11.2011; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2014; AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; REsp 1.175.907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.9.2014.
6. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.545.276/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.4.2016; REsp 1.264.250/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; REsp 1.382.999/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2014.
7. Recurso Especial provido para determinar a recuperação da área afetada, reconhecendo-se a possibilidade de cumulação de obrigação de fazer com pagamento de indenização, esta última a ser fixada na origem.
(REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DEGRADAÇÃO DECORRENTE DE EDIFICAÇÕES. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais voltada à recuperação de Área de Preservação Permanente degradada.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lid...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006 E ART. 288 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. In casu, não há constrangimento ilegal, pois verificado que a instância ordinária apontou fundamentos concretos que efetivamente evidenciam a necessidade de imposição e manutenção da custódia cautelar do recorrente para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito em tese cometido, bem evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (120 trouxas de maconha), tendo-se destacado, ainda, que o acusado responde a outra ação penal por idêntico delito (Processo n. 116-69.2014.805.0076), a indicar reiteração delitiva, o que confere lastro de legitimidade e coerência à custódia.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.345/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006 E ART. 288 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concr...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO A ELEMENTOS CONCRETOS, CONSISTENTES NO FATO DE OS RECORRENTES INTEGRAREM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À DISTRIBUIÇÃO DA DROGA NA CIDADE DE CAMPO GRANDE/MS, BEM COMO NA PERICULOSIDADE CONCRETA DOS RÉUS, EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ARMAS, DROGAS (49 KG DE COCAÍNA) E MUNIÇÕES.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. No caso, o magistrado logrou demonstrar elementos concretos capazes de justificar a custódia para garantia da ordem pública, tendo em vista o fato de os recorrentes integrarem, em tese, uma associação criminosa destinada à distribuição de droga na cidade de Campo Grande/MS, bem como na periculosidade concreta dos réus, evidenciada pelo fato de ter sido encontrada relevante quantidade de droga (49 quilos de cocaína), armas e munições.
3. Recurso improvido.
(RHC 71.483/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO A ELEMENTOS CONCRETOS, CONSISTENTES NO FATO DE OS RECORRENTES INTEGRAREM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À DISTRIBUIÇÃO DA DROGA NA CIDADE DE CAMPO GRANDE/MS, BEM COMO NA PERICULOSIDADE CONCRETA DOS RÉUS, EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ARMAS, DROGAS (49 KG DE COCAÍNA) E MUNIÇÕES.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal d...
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE QUALIFICADORA. DANOS GERADOS À VÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Para aplicação do princípio da insignificâcia é imprescindível a concomitância dos seguintes requisitos objetivos, a saber: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. Aos mesmos, deve ainda se associar o pressuposto objetivo subjetivo, de não ser o agente delitivo criminoso habitual. Precedente do STJ.
2. A questão, em si, refere-se ao fato de o réu, junto com outros parceiros, ter retirado as placas dianteiras e traseiras de um veículo, sendo preso logo em seguida.
3. Não vejo tal situação como passível de ser reconhecida como insignificante. E por várias razões: 1) não foi um chamado furto de ocasião, em que a oportunidade surgiu e o paciente dela se aproveitou. Pelo contrário, houve a intenção deliberada, inclusive com o uso de ferramentas próprias; 2) o furto foi cometido por mais de uma pessoa; e 3) se efetivado o furto, o prejuízo seria grande para a vítima, que teria o custo não só de uma nova placa, mas também todo o trabalho necessário para o novo emplacamento.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.359/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 08/09/2016)
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE QUALIFICADORA. DANOS GERADOS À VÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Para aplicação do princípio da insignificâcia é imprescindível a concomitância dos seguintes requisitos objetivos, a saber: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. Aos mesmos, deve ainda se associar o pressuposto objetivo subjetivo, de não ser o...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. CRIMES COMETIDOS EM LICITAÇÕES. ADITAMENTO. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. FATOS INCÓLUMES COMO FENÔMENOS DA REALIDADE. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. Oferecida a denúncia e havendo posterior aditamento a ela, eventual exclusão de determinado crime descrito inicialmente, antes do aditamento, não significa que devam ser desconsiderados todos os fatos narrados na peça acusatória que lhe diziam respeito, haja vista permanecerem incólumes como fenômenos da realidade. Tanto é que, em regra, o acusado se defende da descrição fática, e não da capitulação jurídica contida na denúncia.
2. O objeto jurídico que se objetiva tutelar com o art. 90 da Lei n.
8.666/1993 é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas.
3. Trata-se de crime em que o resultado exigido pelo tipo penal não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.984/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 08/09/2016)
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HABEAS CORPUS. CRIMES COMETIDOS EM LICITAÇÕES. ADITAMENTO. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. FATOS INCÓLUMES COMO FENÔMENOS DA REALIDADE. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. Oferecida a denúncia e havendo posterior aditamento a ela, eventual exclusão de determinado crime descrito inicialmente, antes do aditamento, não significa que devam ser desconsiderados todos os fatos narrados na peça acusatória que lhe diziam respeito, haja vista permanecerem incólumes como fenômenos da...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. SALVO CONDUTO PARA EVITAR EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A Sexta Turma, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 352.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. SALVO CONDUTO PARA EVITAR EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A Sexta Turma, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocênc...
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE OCORRÊNCIA DO DELITO. ELEMENTO ESSENCIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que a extinção da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. Tendo a denúncia sido amparada nos elementos colhidos no inquérito policial, em especial na declaração da vítima de que teria encaminhado somente suas fotos ao denunciado, reconheceu o acórdão presente a justa causa para a ação penal.
3. Infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da existência de elementos do crimes atribuído ao acusado envolve revolvimento probatório vedado na via do habeas corpus.
4. Embora suficiente a descrição do que aconteceu e como aconteceu, a falta da data dos fatos é no caso especialmente relevante por serem imputadas condutas de abril a outubro de 2013, mas completa o paciente 18 anos de idade apenas em 06/09/2013.
5. Ante a relevante possibilidade de perseguir-se agente incapaz, imprescindível seria à denúncia especificar a data do crime, ou ao menos imputar seu cometimento certo no período da maioridade penal do agente. Inépcia reconhecida.
6. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a inépcia da denúncia, determinando o trancamento da ação penal n.
0007219-52.2014.815.0011.
(RHC 60.449/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE OCORRÊNCIA DO DELITO. ELEMENTO ESSENCIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que a extinção da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se v...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. . NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 153 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 359.004/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. . NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das pe...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO QUANDO DO JULGAMENTO DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Não cabe, quando do julgamento do recurso especial, reexaminar de ofício a tempestividade do agravo de instrumento anteriormente provido (e, portanto, implícita ou explicitamente conhecido) para determinar o processamento do recurso especial. Não tendo sido interposto o recurso pertinente contra essa decisão, está preclusa a matéria (CPC, art. 473). Assim, o juízo de admissibilidade, nesse momento, é apenas do próprio recurso especial (Corte Especial: EREsp n. 171.499/RS e EREsp n. 218.863).
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1414755/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 06/09/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO QUANDO DO JULGAMENTO DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Não cabe, quando do julgamento do recurso especial, reexaminar de ofício a tempestividade do agravo de instrumento anteriormente provido (e, portanto, implícita ou explicitamente conhecido) para determinar o processamento do recurso especial. Não tendo sido interposto o recurso pertinente contra essa decisão, está preclusa a maté...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA AO DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões de decidir expendidas no aresto atacado revelam a adoção de motivação satisfatória ao deslinde da causa, sendo certo que se observou, de forma escorreita, a entrega da devida prestação jurisdicional, conforme preconizado pelo Pretório Excelso (QO no AI 791.292/PE-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2013), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na espécie.
3. Quanto ao mais, o acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte Superior, a saber, a inviabilidade de reexame de provas no âmbito do recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n.º 7/STJ.
4. A questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos não possui repercussão geral, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 598.365/MG-RG, Relator Ministro Ayres Brito, DJe 26/03/2010.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 557.197/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA AO DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões de decidir expendidas no aresto atacado revelam a adoção de motivação satisfatória ao deslinde da...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR INTERMÉDIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 313, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGRA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 COM HIERARQUIA DE LEI ORDINÁRIA. MATÉRIA NÃO REGULADA EXPRESSA OU TACITAMENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. INADEQUAÇÃO DE RECURSO DIRIGIDO A ÓRGÃO JURISDICIONAL DESTA CORTE. CABIMENTO TÃO SOMENTE DE RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 313, inciso II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabe agravo de instrumento de ato de Presidente (ou Vice-Presidente) de Tribunal que não admitir recurso de competência do Supremo Tribunal Federal. Por isso, a decisão que não admite ou nega seguimento ao recurso ordinário dirigido ao Pretório Excelso deve ser impugnada por agravo de instrumento, e não agravo interno.
2. Tal regra foi recepcionada pela ordem constitucional com status de lei ordinária por ter sido editada antes da promulgação da Carta de 1988 (vide, mutatis mutandis, AP 470/MG AgR-vigésimo sexto, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA, Rel. p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, STF, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2013, DJe de 14/02/2014) e não foi revogada pelo Código de Processo Civil de 2015, que deixou de regular expressa ou tacitamente a matéria.
3. Deve ser reafirmado, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento de que, após a realização do juízo de admissibilidade do recurso ordinário, encerra-se a atividade jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é cabível recurso dirigido a Órgão Colegiado desta Corte, mas tão somente recurso ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no RO nos EDcl no AgRg no AREsp 502.411/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR INTERMÉDIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 313, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGRA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 COM HIERARQUIA DE LEI ORDINÁRIA. MATÉRIA NÃO REGULADA EXPRESSA OU TACITAMENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. INADEQUAÇÃO DE RECURSO DIRIGIDO A ÓRGÃO JURISDICIONAL DESTA CORTE. CABIMENTO TÃO SOMENTE DE RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO CON...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016RSTJ vol. 243 p. 25
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.
ART. 1º, I, A, DA RESOLUÇÃO STJ N. 17/2013. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a existência de previsão legal para tanto. Precedentes.
2. Conforme disposto no art. 1º, I, a, da Resolução STJ n. 17/2013, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição dos feitos aos ministros, negar seguimento ou provimento a agravos em recurso especial, a recursos especiais e a outros feitos quando intempestivos ou defeituosos em sua formação, caso dos autos.
3. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, de intempestividade do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 901.014/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.
ART. 1º, I, A, DA RESOLUÇÃO STJ N. 17/2013. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a existência de previsão legal para tanto. Precedentes....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART 155, § 3º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. ART. 397, IV, DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. O acórdão objurgado encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 945.360/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART 155, § 3º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. ART. 397, IV, DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. O acórdão objurgado encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante des...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).
Incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 747.099/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).
Incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 747.099/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, bem assim da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. O Tribunal de origem, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III, "a", CF), deve verificar se o acórdão contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal, o que corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da controvérsia, não havendo se falar, portanto, em usurpação da competência desta Corte de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 229.193/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013, e AgRg no AREsp 671.620/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.
3. No caso, a parte agravante não impugnou os fundamentos do decisum, o que atrai a Súmula 182 desta Corte de Justiça.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 638.903/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, bem assim da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. O Tribunal de origem, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III, "a", CF), deve verificar se o acórdã...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.388.030/MG. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA AO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 588.991/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.388.030/MG. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA AO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 588.991/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 774.114/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 774.114/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)