RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUATRO ROUBOS MAJORADOS, SENDO DOIS TENTADOS. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
HISTÓRICO CRIMINAL DOS AGENTES. GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO QUANDO DA PRÁTICA DOS PRESENTES DELITOS.
REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos, bem como pelo histórico criminal deles.
2. Caso em que os recorrentes restaram condenados pela prática de quatro roubos majorados, sendo dois deles tentados, cometidos em concurso de agentes, em que, mediante o emprego de simulacro de arma de fogo, abordaram duas vítimas, compelindo-as a entregar o veículo automotor no qual estavam, bem como os pertences localizados em seu interior, de tal modo que, após o veículo ser desligado em decorrência do dispositivo antifurto existente, utilizando-se do mesmo modus operandi, os acusados anunciaram o assalto a outras vítimas, as quais foram obrigadas a entregar primeiramente uma motocicleta e depois um automóvel, não se consumando esse delito em razão de a chave não ter sido encontrada.
3. O fato de que os agentes respondem a processo pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo é circunstância que revela a periculosidade social deles e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir,- sobretudo porque se encontravam em liberdade provisória concedida há apenas 9 (nove) dias antes do cometimento dos presentes delitos -, autorizando a preventiva dos insurgentes.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
7. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes.
8. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para determinar que os recorrentes aguardem o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução.
(RHC 72.482/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUATRO ROUBOS MAJORADOS, SENDO DOIS TENTADOS. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
HISTÓRICO CRIMINAL DOS AGENTES. GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO QUANDO DA PRÁTICA DOS PRESENTES DELITOS.
REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉUS QUE PERMANECERAM...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, inciso II, do CPP. Precedentes deste STJ.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
3. Caso em que o recorrente restou denunciado pela prática de roubo majorado, cometido por três agentes, em que, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro arma de fogo, abordaram um frentista de um posto de combustíveis e anunciaram o assalto, compelindo-o a entregar toda a quantia em dinheiro que possuía, merecendo destaque que policiais militares informaram que os acusados, na mesma data, já haviam praticado o mesmo delito em um ponto de ônibus, sendo encontrados na posse de diversos aparelhos celulares subtraídos.
4. Não há como, em recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
7. Recurso improvido.
(RHC 72.774/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POR MOTIVO FÚTIL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DEZOITO ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada excludente de ilicitude, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
2. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdurou por mais de dezoito anos, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça.
3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, diante da não localização do réu por mais de dezoito anos, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para preservar a ordem pública e garantir a futura aplicação da lei penal.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 74.312/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POR MOTIVO FÚTIL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DEZOITO ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Jus...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ESCALADA INFRACIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, ameaçada diante da gravidade concreta do delito denunciado, bem como do histórico penal do acusado, indicativos de habitualidade na prática de ilícitos.
2. No caso, o recorrente restou denunciado, porque mediante ameaça exercida com o uso de simulacro de arma de fogo, adentrou um estabelecimento comercial e tentou subtrair bens de uma funcionária do local, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Em seguida, em verdadeira escalada infracional, se dirigiu a outro comércio e logrou subtrair bem móvel de outra vítima, evadindo-se do local rapidamente.
3. O fato de o réu ostentar outros registros criminais é circunstância que reforça a existência do periculum libertatis, autorizando a manutenção da prisão preventiva na espécie.
4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação do regime inicial mais brando ou com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito perpetrado.
5. Vedada a apreciação da pretendida substituição da preventiva por medidas cautelares mais brandas, quando tal questão não foi objeto de análise pela Corte de origem no acórdão impugnado.
6. Recurso conhecido, em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 72.893/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ESCALADA INFRACIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. PRÁTICA COM AUXÍLIO DE ADOLESCENTE. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Eventual ilegalidade na homologação do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, ameaçada diante da gravidade concreta do delito perpetrado.
3. A prática de roubo com o auxílio de um adolescente, mediante grave ameaça exercida com a simulação de porte de arma de fogo, contra a vítima que estava em um Ponto de ônibus aguardando o transporte coletivo quando foi surpreendida pelos roubadores e compelida a entregar-lhes os bens - são circunstâncias que, somadas, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta imputada ao recorrente, revelando ainda a inclinação à criminalidade violenta, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, ainda, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para evitar a reiteração delituosa, a demonstrar que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 73.913/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. PRÁTICA COM AUXÍLIO DE ADOLESCENTE. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois manifestam nítido caráter infringente, não apontando quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015.
2. A controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento suficiente e em consonância com entendimento deste Tribunal, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 840.702/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois manifestam nítido caráter infringente, não apontando quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015.
2. A controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento suficiente e em consonância com entendimento deste Tribunal, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO.
1. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipótese de omissão, contradição, obscuridade (art. 535 do CPC/1973) ou, por construção jurisprudencial, erro material.
2. A contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração é aquela interna à decisão, que ora diz algo, ora diz o oposto.
3. Se a parte, embora tenha alegado contradição, simplesmente sustenta erro de julgamento, os Embargos não merecem acolhida.
4. In obter dictum, registro que o entendimento é de que o "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (como atualmente consagra a Súmula 401/STJ), sendo certo que o pronunciamento no acórdão rescindendo foi a decisão do STF no RE 434.990 que declarou prejudicado o Recurso Extraordinário.
5. Ainda que se considerasse que despacho de mero expediente não é pronunciamento judicial, o que não estaria correto, não há dúvida de que o pronunciamento judicial do STF é uma decisão, como ele mesmo se intitulou, uma vez que pôs fim à tramitação de um Recurso Extraordinário.
6. Se estivesse certa a tese da embargante de que o trânsito ocorreu em julgado ainda antes de o STF declarar prejudicado o seu Recurso Extraordinário, em tese a Fazenda Nacional poderia ter ajuizado a Ação Rescisória antes dessa decisão. Ora, numa tal situação, não há dúvida de que a Rescisória seria liminarmente indeferida, por ter sido ajuizada enquanto ainda havia recurso pendente de decisão do Supremo Tribunal Federal.
7. Não existe fundamento legal para a suspensão do julgamento da ação até que o Supremo Tribunal Federal julgue pedido de modulação de efeitos em processo diverso.
8. Quartos Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.701/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO.
1. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipótese de omissão, contradição, obscuridade (art. 535 do CPC/1973) ou, por construção jurisprudencial, erro material.
2. A contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração é aquela interna à decisão, que ora diz algo, ora diz o oposto.
3. Se a parte, embora tenha alegado contradição, simplesmente sustenta erro de julgamento, os Embar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. O embargante impugna acórdão da Primeira Seção, que afastou a indenização pela cobertura florística, sem realizar o necessário cotejo analítico com o paradigma, restringindo-se a afirmar que, em outros julgados, a Segunda Turma reconheceu a indenização pretendida, sem "transcrever trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem e assemelhem os casos confrontados" (art. 255, § 2º, do RI/STJ).
3. No acórdão proferido no Recurso Especial, que gerou os presentes Embargos de Divergência, a Primeira Turma considerou que não era devida indenização porque o tribunal de segundo grau reconheceu que o imóvel não reunia condições de ser economicamente utilizado, para qualquer atividade comercial, residencial ou de lazer. Para se falar de divergência jurisprudencial seria necessário demonstrar a existência de julgado que, em situação assemelhada, reconheceu direito à indenização pela cobertura vegetal, apesar da impossibilidade de ser explorada.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl nos EREsp 123.835/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. O embargante impugna acórdão da Primeira Seção, que afastou a indenização pela cobertura florística, sem realizar o necessário cotejo analítico com o paradigma, restringindo-se a afirmar que, em outros julgados, a S...
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA DENÚNCIA E DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Embora tenha sido a denúncia confeccionada por outro membro do Ministério Público Federal e protocolada somente cinco meses depois, foi aquela peça ratificada pelo Procurador da República que atualmente atua no processo, o que elide a pretensão de reconhecer nulo o documento, bem como o processo penal, sob pena de desproporcional apego à forma, ainda mais porque não identificado prejuízo à defesa por conta dessa irregularidade.
2 - Inexistência de violação ao Princípio do Promotor Natural, porque não vislumbrado, na espécie, o acusador de exceção.
3 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 69.801/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA DENÚNCIA E DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Embora tenha sido a denúncia confeccionada por outro membro do Ministério Público Federal e protocolada somente cinco meses depois, foi aquela peça ratificada pelo Procurador da República que atualmente atua no processo, o que elide a pretensão de reconhecer nulo o documento, bem como o processo penal, sob pena de desproporcional apego à forma, ainda mais porque não identificado prejuízo à defesa por conta dessa irregularidade....
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
1. Na origem, trata-se de ação em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pretende declaração do seu direito de acesso a dados cadastrais de assinantes de telefonia fixa e celular.
2. O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1º grau que indeferiu a petição inicial, tendo entendido que não existia direito difuso a ser tutelado e, portanto, era inadequada a via da Ação Civil Pública.
3. Interpuseram-se simultâneos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos inadmitidos, com apresentação de Agravos.
4. O art. 543 do CPC estabelece que, interpostos ambos os recursos, os autos serão remetidos, primeiro, ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento do Recurso Especial, devendo o julgamento do Recurso Extraordinário aguardar esse, salvo a hipótese de o STJ entender que o julgamento deste é prejudicial daquele; entretanto, o RE terminou por ser julgado em primeiro lugar.
5. E o Supremo Tribunal Federal, na decisão monocrática do RE 611.723, negou seguimento ao recurso, tendo consignado que "caminhou bem o acórdão recorrido ao não reconhecer o interesse difuso na pretensão postulada", "resta evidente a carência na presente ação" e "incabível sua admissão na esfera da via eleita".
6. Ainda que, em tese, o Recurso Extraordinário não devesse ter sido julgado antes do Recurso Especial, o fato é que isso aconteceu, uma vez que não foi interposto recurso da decisão monocrática do eminente Min. Ricardo Lewandoski, a qual transitou em julgado.
7. Portanto, uma vez que o STF confirmou o entendimento do acórdão recorrido de que inexiste interesse difuso e, portanto, é inadequada a via eleita, não há como, no Recurso Especial, alterar essas conclusões, pelo que este está prejudicado.
8. Recurso Especial prejudicado.
(REsp 1180640/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
1. Na origem, trata-se de ação em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pretende declaração do seu direito de acesso a dados cadastrais de assinantes de telefonia fixa e celular.
2. O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1º grau que indeferiu a petição inicial, tendo entendido que não existia direito difuso a ser tutelado e, portanto, era inadequada a via da Ação Civil Pública.
3. Interpuseram-se simultâneos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos inadmitidos, com apresentação de Agravos.
4. O art. 543 do CPC estabel...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA POR VAGAS ESCOLARES. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVER O ENSINO INFANTIL NA REDE PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DA LEI 4.320/1964 E DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DISPOSITIVOS NÃO PARTICULARIZADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública postulando a condenação do município à obrigação de suprir a demanda por vagas na educação infantil, considerando a existência de 267 menores entre 0 e 14 anos de idade sem atendimento escolar, em franco descumprimento do art. 208 da Constituição Federal. A sentença de improcedência fora reformada pelo Tribunal de Justiça, que proveu a Apelação Cível do Parquet para determinar que o Município de Garça, no prazo de um ano do trânsito em julgado, supra a demanda não atendida de crianças e adolescentes de zero a quatorze anos de idade, em sistema público de ensino, sob pena de multa, permitindo ao apelado a firmação de convênio para o preenchimento dessas vagas em entidades não governamentais.
2. Ao contrário do que pretende o Município, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da prioridade absoluta que se deve dar à educação da criança. Descabido, in casu, falar, genericamente, em "reserva do possível".
3. Quanto à negativa de vigência de lei federal, a pretensão de reforma está fundada na alegação genérica de ofensa às Leis 4.320/1964 e à Lei Complementar 101/2000, cujos dispositivos em momento algum foram particularizados, o que leva à impossibilidade de se compreender de que forma o acórdão de origem divorciou-se da ordem jurídica ou mesmo quais foram os comandos normativos contrariados. A patente deficiência de fundamentação leva à aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Por fim, é impassível de exame a alegada violação da Lei Orgânica do Município de Garça, tendo em conta o enunciado da Súmula 280/STF.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1365384/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA POR VAGAS ESCOLARES. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVER O ENSINO INFANTIL NA REDE PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DA LEI 4.320/1964 E DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DISPOSITIVOS NÃO PARTICULARIZADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública postulando a condenação do município à obrigação de suprir a demanda por vagas na educação infantil, considerando a existênc...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO A VEREADORES QUE SE AUSENTARAM INJUSTIFICADAMENTE A SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA LEGISLATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ.
REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra os ora recorrentes, Vereadores do Município de Assis/SP na legislatura 1993/1996, buscando a devolução de valores recebidos indevidamente no ano de 1996, já que faltaram injustificadamente às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Legislativa, contrariando o Regimento Interno do referido órgão.
2. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do STJ, quanto ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, como regra geral, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário.
4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Verifica-se que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar a existência do elemento subjetivo. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal a quo consignou "que não prospera a alegação de inexistência de prejuízo pela reparação do dano. Ora, prejuízo houve, já que os cofres públicos foram lesados pelo pagamento indevido." Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido do entendimento do STJ, qual seja, não há falar em prescrição, pois a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário é imprescritível, "mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF)" (AREsp 79.268/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON).
7. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1429304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 05/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO A VEREADORES QUE SE AUSENTARAM INJUSTIFICADAMENTE A SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA LEGISLATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ.
REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra os ora recorrentes, Vereadores do Município de Assis/SP na legislatu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRÓTESE MAMÁRIA DA MARCA PIP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 7º e 8º DA LEI 9.782/99. ANSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 2º, 7º e 8º da Lei 9.782/99.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Ademais, ressalte-se que a Corte a quo, com suporte no acervo probatório dos autos, entendeu pelo afastamento de eventual responsabilidade civil por parte da Anvisa, pois, "o fabricante/importador, unilateralmente, alterou a composição do produto" (fl. 329). Considerando a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, não é possível acolher a pretensão recursal, porquanto seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1435315/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRÓTESE MAMÁRIA DA MARCA PIP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 7º e 8º DA LEI 9.782/99. ANSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 2º, 7º e 8º da Lei 9.782/99.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a des...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada, com fulcro no art. 485, V, do CPC, pela União, que busca rescindir acórdão favorável à sua legitimidade passiva para figurar na demanda em que se busca indenização pela desapropriação indireta sofrida pelos recorridos.
3. O Recurso Especial em Ação Rescisória deve se limitar à demonstração de ofensa ao art. 485 do CPC, não sendo via adequada para revolver a matéria de fundo tratada pela Ação de Desapropriação Indireta. Precedentes: AgRg no AREsp 836.511/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2016, e AgRg no AREsp 658.715/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015.
4. Ademais, não se pode conhecer do Recurso Especial interposto, porquanto inviável apreciar, nesta esfera recursal, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação assentar-se em norma constitucional, in casu, o art. 20, X, da CF .
5. A recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os incisos do artigo 485 do CPC de 1973 supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1454032/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada, com fulcro no art. 485, V, do CPC, pela União, que busca resc...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO MPU.
FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO.
CANDIDATOS APROVADOS EM ORDEM INFERIOR DE CLASSIFICAÇÃO.
1. O requerente foi classificado em 1o lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o cargo de Técnico de Apoio Especializado em Transporte do MPU em Pernambuco.
2. No ano seguinte, surgiram duas vagas para o cargo pretendido pelo recorrido, decorrentes de aposentadoria de dois servidores, vagas essas preenchidas mediante concurso de remoção nacional, que ensejou a oferta de outras duas vagas em Passo Fundo /RS e São José dos Campos/SP, as quais foram preenchidas por candidatos classificados no mesmo concurso com notas inferiores à do requerente.
3. Ressalte-se que existe vaga disponível para o cargo de Técnico de Apoio Especializado - Transporte, na Procuradoria da República no Município de Garanhuns/PE, conforme noticia o próprio MPF por intermédio do Edital 32-PGR/MPU, de 26 de setembro de 2012.
4. Não se desconhece a jurisprudência sedimentada no STJ de que somente depois de ofertados os cargos vagos à remoção dos servidores é que deve a Administração Pública contabilizar quantos remanesceram sem provimento e a quais unidades administrativas pertencem, podendo remanejá-los e, então, ofertá-los em concurso público de admissão.
5. Contudo, a hipótese dos autos é diferente, pois o recorrido não almeja as vagas ocupadas pela remoção de dois servidores, mas sim as vagas preenchidas por dois candidatos com notas de classificação inferiores à sua. Ademais, existe vaga disponível para o cargo pretendido, conforme ressaltou alhures o Tribunal regional.
6. O STJ pacificou que a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1473686/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO MPU.
FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO.
CANDIDATOS APROVADOS EM ORDEM INFERIOR DE CLASSIFICAÇÃO.
1. O requerente foi classificado em 1o lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o cargo de Técnico de Apoio Especializado em Transporte do MPU em Pernambuco.
2. No ano seguinte, surgiram duas vagas para o cargo pretendido pelo recorrido, decorrentes de aposentadoria de dois servidores, vagas essas preenchidas mediante concurso de remoção...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. IPI. IMPORTAÇÃO. VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consolidou jurisprudência no sentido de que a importação de bem por pessoa física para uso próprio não é fato gerador do IPI (REsp 1.396.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio de Mello, em Repercussão Geral, decidiu que incide IPI na importação de veículos por pessoa física para uso próprio, portanto, em decorrência do efeito vinculante dessa decisão para todos os órgãos do Poder Judiciário, adoto o precedente e passo a acompanhá-lo. Precedentes: AgRg no REsp 1.565.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/3/2016, e EDcl no AgRg no REsp 1563958/PB, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 5/5/2016.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1509275/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. IPI. IMPORTAÇÃO. VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO INFERIOR AO VALOR INICIALMENTE OFERTADO. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MORA POR PARTE DO PODER PÚBLICO.
1. Trata-se de Ação de Desapropriação de área, declarada de utilidade pública, para implantação do melhoramento público. A indenização foi determinada no valor de R$ 165.039,00, com atualização desde novembro de 2010, contados juros compensatórios de 12% a partir de 1º de novembro de 2010, e juros moratórios de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença.
2. Conforme a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, ainda que a indenização fixada seja igual ao valor ofertado, incidem juros compensatórios sobre o montante indisponível ao expropriado (20%).
Precedentes: AgRg no REsp 1.480.265/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/9/2015; AgRg no REsp 1.441.445/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/9/2015, e AgRg no AREsp 498.476/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2014.
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, excepcionado o período compreendido entre a vigência da MP 1.557, de 11.06.1997, até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF (13.09.2001). A partir daí, os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF.
4. Os juros compensatórios devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório original (art. 100, § 12, da CF). Precedentes: REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015, e AgRg no AREsp 422.823/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
5. É possível a cumulação entre juros moratórios e compensatórios, tendo o Superior Tribunal de Justiça entendimento pacificado de que "a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei" (Súmula 102/STJ). Precedente: AgRg no REsp 1.446.098/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2014.
6. Na hipótese sub judice, o depósito inicial foi superior ao montante da condenação, portanto, não há possibilidade lógica de ter ocorrido inadimplemento por parte do Município, de modo que os juros moratórios devem ser afastados. Precedente: REsp 1.204.241/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011.
7. Recurso Especial parcialmente procedente.
(REsp 1518461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO INFERIOR AO VALOR INICIALMENTE OFERTADO. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MORA POR PARTE DO PODER PÚBLICO.
1. Trata-se de Ação de Desapropriação de área, declarada de utilidade pública, para implantação do melhoramento público. A indenização foi determinada no valor de R$ 165.039,00, com atualização desde novembro de 2010, contados juros compensatórios de 12% a p...
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12 DA LEI 8.429/92. SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação movida pela União contra ex-prefeito do Município de Ingá/PB e membros da Comissão Permanente de Licitação pela prática de atos de improbidade administrativa durante a execução dos Convênios 551 e 554/2004 celebrados com o Ministério da Saúde (frustração de concorrência, fraudes no processo licitatório e superfaturamento de unidades móveis de saúde).
2. Os recorrentes foram condenados pela prática dos atos improbos descritos nos arts. 10, V, VIII, XII, e 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa. Insurgência apenas quanto à imposição das penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição do direito de contratar com o Poder Público, ambas por 5 anos.
3. Nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, nos casos de condenação por prática de ato de improbidade administrativa, na fixação das penas, o juiz levará em conta a gravidade do fato, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
4. In casu, não há falar em desproporcionalidade das penas somente porque não houve o enriquecimento ilícito, dada a gravidade dos fatos e considerando, ademais, que a suspensão dos direitos políticos foi fixada no patamar mínimo.
5. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1518652/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 05/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12 DA LEI 8.429/92. SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação movida pela União contra ex-prefeito do Município de Ingá/PB e membros da Comissão Permanente de Licitação pela prática de atos de improbidade administrativa durante a execução dos Convênios 551 e 554/2004 celebrados com o Ministéri...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE SOMENTE DA TESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. As Cortes estaduais e regionais são soberanas na apreciação das provas e devem examinar previamente o direito controvertido. Não pode o Superior Tribunal analisar as questões jurídicas postas pela primeira vez.
2. A Fazenda interpôs Recurso Especial requerendo, em preliminar, a anulação do acórdão recorrido, porquanto teria sido omisso na apreciação da questão referente ao protesto judicial ser hábil a interromper a prescrição para o ajuizamento da Ação de Repetição de Indébito e da tese de que o decisum feriu a coisa julgada, além de ser extra petita.
3. O TRF, quando do exame dos Embargos de Declaração, não se desincumbiu de examinar a contento a tese levantada pela Fazenda Nacional, desde a interposição do seu Recurso de Apelação, de que a decisão proferida no Mandado de Segurança teria sido extra petita, além de infringir a coisa julgada.
4. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão, para que o Tribunal a quo aprecie o ponto apresentado pela parte recorrente.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1547104/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE SOMENTE DA TESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. As Cortes estaduais e regionais são soberanas na apreciação das provas e devem examinar previamente o direito controvertido. Não pode o Superior Tribunal analisar as questões jurídicas postas pela primeira vez.
2. A Fazenda interpôs Recurso Especial requerendo, em preliminar, a anulaç...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DE ACESSO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local negou provimento à Apelação e manteve a Sentença que: a) condenou o Município a não autorizar a entrada em circulação de novos coletivos não adaptados na forma da Lei 1.058/1987, sob pena de multa; b) condenou a empresa ré a promover a adaptação de seus coletivos em circulação, na forma da Lei 1.058/1987, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária; e c) determinou que, decorrido esse prazo de 60 dias, o Município retire de circulação todos os coletivos da empresa ré que não estejam devidamente adaptados.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Ademais, ainda que se afastasse tal óbice, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Quanto à alegada ofensa ao Decreto 5.296/2004, o STJ possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, ao art. 461, § 4º, do CPC, ao art. 16 da Lei 10.098/2000, aos arts. 9º, §§ 2º e 4º, e 10, caput, da Lei 8.987/1995 e ao art. 35 da Lei 9.074/1995, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
6. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Municipais arroladas no acórdão combatido, especialmente a Lei 1.058/1987, e constitucional. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. Da mesma forma, descabe ao STJ examinar a questão constitucional, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
7. Quanto às alegações de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e de desproporcionalidade na multa imposta, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ.
8. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1549345/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DE ACESSO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ....