PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ART.
535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. APELAÇÃO. AUTOS INCOMPLETOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do Incra para vindicar a posse de imóvel destinado ao Projeto de Assentamento Liberdade, inserido em área maior (38.000,00 ha) objeto de Discriminação promovida pela autarquia para fins de reforma agrária, e afastou o direito do recorrente à indenização por benfeitorias com base na ausência de boa-fé.
2. O recorrente, preliminarmente, alega existir contradição entre o reconhecimento de que os documentos da defesa não foram enviados ao Tribunal a quo e o afastamento de suposto cerceamento de defesa no julgamento da Apelação.
3. Em virtude de a causa demandar a análise de fatos e provas, a inexistência da documentação juntada pelo recorrente macula o devido processo legal formal.
4. Em atenção ao princípio da ampla defesa, a falta dos documentos, além de caracterizar a contradição suscitada, impõe a nulidade do julgamento.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1283299/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ART.
535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. APELAÇÃO. AUTOS INCOMPLETOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do Incra para vindicar a posse de imóvel destinado ao Projeto de Assentamento Liberdade, inserido em área maior (38.000,00 ha) objeto de Discriminação promovida pela autarquia para fins de reforma agrária, e afastou o direito do recorrente à indenização por benfeitorias c...
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. PRIVILÉGIO POSTAL. ADPF 46.
NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com a finalidade de obter provimento que proíba a ora recorrente de prestar serviços de coleta, de transporte e de entrega de cartões de crédito, talões de cheque, faturas de serviços, carnês, títulos de crédito e outros documentos bancários, sob o fundamento de que tais atividades encontram-se incluídas no monopólio do serviço postal.
2. A jurisprudência do STJ tem afirmado que é de natureza eminentemente constitucional a controvérsia acerca do regime de privilégio na prestação do serviço postal mantido pela União, conforme o art. 21, X, da CF (AgRg no AREsp 526.661/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/10/2014; AgRg no REsp 1.446.153/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/5/2014; REsp 1.243.349/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/6/2011; REsp 1.322.133/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/2/2016; AgRg no REsp 1.478.996/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/3/2015;
AgRg no REsp 1.327.055/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/9/2013; AgRg no REsp 1.428.652/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014).
3. Ainda que fosse possível identificar na presente demanda matéria de ordem estritamente legal, o acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional não impugnado por Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
4. Com efeito, o Tribunal a quo assentou motivação com suporte em dispositivo da Constituição Federal e em julgado da Suprema Corte, como se verifica no trecho a seguir transcrito: "É certo que, a teor da Lei 6.538/78, recepcionada pela Constituição da República (art.
21, X), a exploração das atividades postais constitui monopólio da União, exercido, exclusivamente, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. (...) o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 46, em 05 de agosto do corrente ano, julgou improcedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - ABRAED (...) Ressaltou-se, ainda, que serviço postal é prestado pela ECT, empresa pública criada pelo Decreto-Lei 509/69, que foi recebido pela CRFB/88, a qual deve atuar em regime de exclusividade, estando o âmbito do serviço postal bem delineado nos artigos 7° e seguintes da Lei 6.538/78, também recebida pela Carta Federal. (...) Ou seja, as atividades de entrega de materiais, que não contenham informações de interesse específico dos destinatário e não constituam serviço postal, estão excluídas no regime de privilégio da ECT e do monopólio da União, sendo submetidas à livre concorrência. Na presente hipótese, desta maneira, entende-se que cartões de crédito, talões de cheque, faturas de serviços prestados, carnês e títulos de crédito devem se enquadrar, à toda evidência, ao conceito de carta, uma vez que contêm informações de interesse específico dos destinatários" (fls. 491-493, destacou-se).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1375080/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. PRIVILÉGIO POSTAL. ADPF 46.
NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com a finalidade de obter provimento que proíba a ora recorrente de prestar serviços de coleta, de transporte e de entrega de cartões de crédito, talões de cheque, faturas de serviços, carnês, títulos...
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consolidou jurisprudência no sentido de que a importação de bem por pessoa física para uso próprio não é fato gerador do IPI (REsp 1.396.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio de Mello, em Repercussão Geral, decidiu que incide IPI na importação de veículos por pessoa física para uso próprio;
portanto, em decorrência do efeito vinculante dessa decisão para todos os órgãos do Poder Judiciário, adoto o precedente e passo a acompanhá-lo. Precedentes: AgRg no REsp 1.565.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/3/2016, e EDcl no AgRg no REsp 1563958/PB, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 5/5/2016.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1399771/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consolidou jurisprudência no sentido de que a importação de bem por pessoa física para uso próprio não é fato gerador do IPI (REsp 1.396.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio de Mello, em Repe...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "no contrato de empréstimo firmado entre as partes não constou que o pagamento dar-se-ia através de consignação em folha (cópia na fl. 41), tanto que para o pagamento das prestações do empréstimo foram emitidos boletos bancários". Rever tal entendimento para concluir por essa possibilidade implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1402802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "no contrato de empréstimo firmado entre as partes não constou que o pagamento dar-se-ia através de consignação em folha (cópia na fl. 41), tanto que para o pagamento das prestações do empréstimo foram emitidos boletos bancários". Rever tal entendimento para concluir por essa possibilidade implica reexame da matéria fático-probatória, o que é...
IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, MAS AVENTOU A POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DESSE DIREITO NA FASE DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA RECONHECENDO O DIREITO DE RETENÇÃO.
FORMA DE EXECUÇÃO DO TÍTULO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DOS ARTS. 475-I e 461-A DO CPC. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE RETENÇÃO A SER EXERCIDA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO (ART.
475-L C/C ART. 745, IV, CPC). NÃO SE PODE CONHECER DE TESE DA INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1219 E 1220 DO CÓDIGO CIVIL, QUE DEVE SER DISCUTIDA NO ÂMBITO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Estado de São Paulo arrematou, em leilão judicial, imóvel de 37.432 m2 em Campinas, tendo, em 1997, ajuizado Ação de Imissão de Posse.
2. A ação foi julgada procedente, tendo-se determinado a expedição de mandado de imissão de posse após o trânsito em julgado.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o direito à imissão de posse, rejeitou a alegação de usucapião e negou a pretensão de retenção por benfeitorias, mas admitiu que a alegação poderia "ser aduzida na fase executória" .
4. No 1º grau, ordenou-se a expedição de mandado de imissão de posse, mas este veio a ser recolhido, uma vez que os recorrentes alegaram que fora reconhecido o direito à retenção por benfeitorias, tendo-se fixado a liquidação na forma do art. 628 do CPC.
5. Interposto Agravo de Instrumento, este não foi provido, dando origem ao Recurso Especial.
6. O MPF opina pelo provimento do recurso, fundamentando-se em que o direito de retenção não foi reconhecido pelo título judicial e em que se trata de possuidor de má-fé, não incidindo o art. 628 do CPC, que é aplicável à execução por título extrajudicial.
7. Os dispositivos alegadamente violados foram prequestionado e não incide a Súmula 7, pois não é necessário o exame de fatos, mas apenas o confronto das decisões proferidas com os dispositivos legais.
8. A decisão proferida no Agravo de Instrumento violou os dispositivos que tratam da coisa julgada, pois o acórdão proferido na Ação de Imissão de Posse não reconheceu o direito à retenção por benfeitorias.
9. É verdade que foi aceita a possibilidade de que o direito de retenção por benfeitorias fosse reivindicado na fase executória, mas a decisão recorrida foi muito além, pois considerou que o direito já havia sido reconhecido e que a Fazenda teria o ônus de promover a liquidação das benfeitorias 10. O procedimento de liquidação estabelecido no art. 628 do CPC diz respeito à execução por título extrajudicial.
11. Para os títulos judiciais, o processo de execução foi substituído por fase de cumprimento de sentença, sendo incabível a oposição de Embargos.
12. Cumprimento da sentença de imissão de posse se dá na forma dos arts. 475-I e 461-A.
13. Impugnação para alegação de direito de retenção por benfeitorias é admissível com base no art. 475-L c/c o art. 745, IV.
14 Descabimento do exame, nesse recurso, da tese de que, diante da má-fé dos recorridos, só existiria direito à indenização de benfeitorias necessárias e seria incogitável direito de retenção por benfeitorias, por força das normas dos arts. 1219 e 1220 do Código Civil.
15. O acórdão da imissão de posse, embora tenha se referido à ausência de boa-fé, admitiu a alegação de direito de retenção na fase de execução, não tendo a Fazenda Pública invocado esses dispositivos do Código Civil.
16. A tese sobre a aplicabilidade dos dispositivos é passível de alegação na discussão da eventual impugnação ao cumprimento da sentença da Ação de Imissão de Posse.
17. Inexistência, nesse momento, de outro fundamento para recolhimento do mandado, diante do trânsito em julgado da sentença de imissão de posse.
18. Recurso provido para: a) reconhecer inexistir coisa julgada que reconheça direito de retenção do imóvel por benfeitorias; b) afastar a aplicabilidade do art. 628 do CPC; c) estabelecer que o cumprimento do título judicial formado na ação de imissão de posse deve se dar na forma dos arts. 475-I c/c o art. 461-A do CPC; d) reconhecer o direito dos recorridos de oferecer impugnação ao cumprimento da sentença, alegando direito de retenção por indenização ou direito de indenização por benfeitorias, com base no art. 475-R c/c o art. 745, IV, do CPC; e) declarar que a alegação de aplicabilidade dos arts. 1219 e 1220 deverá ser levada pela Fazenda Pública Estadual, querendo, como resposta a eventual impugnação apresentada pelos recorridos.
(REsp 1251180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 09/09/2016)
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IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, MAS AVENTOU A POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DESSE DIREITO NA FASE DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA RECONHECENDO O DIREITO DE RETENÇÃO.
FORMA DE EXECUÇÃO DO TÍTULO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DOS ARTS. 475-I e 461-A DO CPC. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE RETENÇÃO A SER EXERCIDA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO (ART.
475-L C/C ART. 745, IV, CPC). NÃO SE PODE CONHECER DE TESE DA INCIDÊNCIA DOS ARTS....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL.
COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. TEMA DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. .
1. Caso em que o autor objetiva a anulação de sua eliminação do certame, permitindo sua continuação e matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFP/BM). O edital do concurso é de 24.5.2011, data em que o candidato possuía 27 anos. Contudo, foi convocado para entrega de documentos e matrícula no curso de formação em 24.5.2013, data em que já tinha completado 29 anos de idade (em 5.3.2013) e ultrapassado a idade limite de 28 anos prevista em lei e em edital.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O Supremo Tribunal Federal entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (ARE 678.112 RG/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.5.2013; ARE 741.815/CE - AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014, e ARE 685.870/MG - AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.2.2014).
4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, em casos semelhantes ao ora examinado, no sentido da "possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação" (RCD no AREsp 679.607/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2015).
5. Precedentes: AgInt no REsp 1.526.657/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30.5.2016; AgRg no AREsp 653.336/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp 272.822/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22.5.2013; RMS 31.932/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.9.2010.
6. A controvérsia jurídica reside em estabelecer o momento adequado para a comprovação do requisito etário exigido em edital. Assim, o fato de o candidato ter sido aprovado fora do limite de vagas, além de inovação recursal - trazida pela primeira vez em Memoriais - é irrelevante, especialmente por ter sido convocado para a realização de curso de formação, o que demonstra a necessidade de preenchimento da vaga pleiteada. É certo que ter ultrapassado o limite de idade permitido foi o único óbice do acórdão impugnado para a eliminação do candidato.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1518719/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL.
COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. TEMA DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. .
1. Caso em que o autor objetiva a anulação de sua eliminação do certame, permitindo sua continuação e matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFP/BM). O edital do concurso é de 24.5.2011, data em que o candidato possuía 27 anos. Contudo, foi convocado para entrega de documentos e matrícula no curso de formação...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. DEMONSTRAÇÃO. INTERESSE. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
3. A indicada afronta do art. 87 deve ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Os recorrentes, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveram a situação fática posta nos autos, contudo deixaram de salientar quais foram os artigos da Lei 12.409/2011 violados pelo acórdão recorrido.
5. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2.12.1988 a 29.12.2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - Fesa seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, observando-se risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012). Precedente mais recente: REsp 1.493.069/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2016.
6. Em obter dictum, pois o texto legal não foi prequestionado, acrescento o fato de que a Lei 13.000/14 reconheceu a existência de interesse da CEF mesmo quando haja ameaça de comprometimento do FCVS, porque o risco deverá ser identificado pelo conjunto das ações ajuizadas e pelo impacto que poderá causar no FCVS e subcontas.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1548702/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. DEMONSTRAÇÃO. INTERESSE. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entr...
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. INSTALAÇÃO DE RASTREADOR OU ESCOLTA ARMADA. VALIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, a cláusula de gerenciamento de riscos se refere à necessidade de instalação, pelo segurado, de sistema de rastreamento ou que o veículo transportador esteja protegido por acompanhamento ostensivo terrestre (escolta armada).
2. Em contratos de seguro, quando há a inserção de mecanismos capazes de evitar a ocorrência do sinistro - como a instalação de rastreadores -, o montante a ser pago a título de prêmio deverá sofrer redução proporcional. Parte-se da premissa de que, onde há o maior risco de sinistro, o prêmio será maior; se o perigo de ocorrência do sinistro for menor, o prêmio deverá ser adequado à situação fática subjacente.
3. O instrumento contratual também poderia ser celebrado sem a limitação de gerenciamento de risco referente ao sistema de rastreamento, mas se a segurada aceitou a imposição, inclusive com a contratação de empresa responsável pelo monitoramento do veículo por tecnologia via satélite, foi porque preferiu convencionar o seguro com um valor de prêmio menor.
4. Nesse contexto, a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro.
5. A análise da pretensão recursal quanto ao descumprimento, ou não, da cláusula de gerenciamento de riscos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1314318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 06/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. INSTALAÇÃO DE RASTREADOR OU ESCOLTA ARMADA. VALIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, a cláusula de gerenciamento de riscos se refere à necessidade de instalação, pelo segurado, de sistema de rastreamento ou que o veículo transportador esteja protegido por acompanhamento ostensivo terrestre (escolta armada).
2. Em contratos de seguro, quando há a inserção de mecanismos capazes de evitar a ocorrência...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC/1973. SÚMULA 286/STF.
1. Caso em que o recorrente afirma que o objeto da presente ação mandamental seria a negativa da promoção com base em acordo administrativo, não tendo qualquer vinculação com as ações e decisões anteriores. Entretanto, o presente mandamus é a repetição de idêntica ação mandamental 1001674-70.2015.8.01.0000, extinta sem resolução do mérito, ante o reconhecendo da coisa julgada material.
2. Ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, descabe a análise do mérito do Recurso Ordinário. Cite-se ainda o óbice Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.188/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC/1973. SÚMULA 286/STF.
1. Caso em que o recorrente afirma que o objeto da presente ação mandamental seria a negativa da promoção com base em acordo administrativo, não tendo qualquer vinculação com as ações e decisões anteriores. Entretanto, o presente mandamus é a repetição de idêntica ação mandamental 1001674-70.2015.8.01.0000, extinta sem resolução do mérito, ante o reconhecendo da coisa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO.
1. O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Edução) na hipótese de inscrição de aluna em exame supletivo especial, por ter ela obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio.
2. Dessume-se, portanto, que a Lei impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los.
3. No caso vertente, ao que parece, a impetrante prestou o Exame Supletivo e efetivou a matrícula no curso de Medicina Veterinária na Universidade De Vila Velha, por força da liminar concedida em maio de 2014. Provavelmente, já se encontra adiantada no seu curso.
Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de contrariar o bom senso. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que a estudante, beneficiada com o provimento judicial favorável, não seja prejudicada pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente.
4. Precedentes: REsp 1262673/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2011; REsp 900263/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007;REsp 668.142/DF, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004.
5. Recurso Ordinário provido.
(RMS 51.354/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO.
1. O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Edução) na hipótese de inscrição de aluna em exame supletivo especial, por ter ela obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio.
2. Dessume-se, portanto, que a Lei impõe dois requisitos par...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE POLICIAIS CIVIS. ENTRADA EM LUGARES DE AGLORAMERAÇÃO PÚBLICA.
PROIBIÇÃO POR PORTARIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA LEI 10.826/2003 E DO DECRETO 5.123/2004. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Não configura direito líquido e certo dos policiais civis o porte de arma em locais de aglomeração pública, fora do horário de serviço, se ausente a regulamentação exigida pelo Decreto 5.123/2004.
2. Inexistindo na impetração qualquer referência à situação que objetivamente viole direito líquido e certo, não há como conceder mandado de segurança. Aplicação da Súmula 266 do STF (não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese).
3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 51.462/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE POLICIAIS CIVIS. ENTRADA EM LUGARES DE AGLORAMERAÇÃO PÚBLICA.
PROIBIÇÃO POR PORTARIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA LEI 10.826/2003 E DO DECRETO 5.123/2004. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Não configura direito líquido e certo dos policiais civis o porte de arma em locais de aglomeração pública, fora do horário de serviço, se ausente a regulamentação exigida pelo Decreto 5.123/2004.
2. Inexistindo na impetração qualquer referência à situação que o...
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. MAGISTRADOS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TJSC. MERO EXECUTOR DE RESOLUÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Catarinenses contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina objetivando compelir a dita autoridade a efetuar o pagamento de auxílio-moradia dos Magistrados, casados entre si, a partir de janeiro de 2015.
2. O Tribunal de Justiça/SC declarou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para figurar no polo passivo do mandamus, "notadamente por se configurar dita autoridade coatora mera executora do ato emanado pelo Conselho Nacional de Justiça" (fl. 283, e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal Estadual para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.508/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. MAGISTRADOS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TJSC. MERO EXECUTOR DE RESOLUÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Catarinenses contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina objetivando compelir a dita autoridade a efetuar o pagamento de auxílio-moradia dos Magistrados, casados entre si, a partir de janeiro de 2015.
2. O Tribunal de Justiça/SC declarou extinto o processo, sem julgament...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que a Corte de origem concluiu pela inadequação da via eleita pelo recorrente, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito dos impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.
3. Recurso Ordinário provido com determinação de que o Tribunal local analise o mérito da impetração, como entender de direito.
(RMS 51.515/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que a Corte de origem concluiu pela inadequação da via eleita pelo recorrente, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito dos impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado consignou que o recurso não merece conhecimento em razão de não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual houve aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria já decidida.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 842.637/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado consignou que o recurso não merece conhecimento em razão de não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual houve aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os Embargos Declaratórios não con...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA À PORTARIA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESENÇA DE MENORES DESACOMPANHADOS DOS PAIS EM EVENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou acerca da responsabilidade pela infração administrativa ao Estatuto da Criança e do Adolescente e aplicou a multa legalmente prevista, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1483123/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA À PORTARIA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESENÇA DE MENORES DESACOMPANHADOS DOS PAIS EM EVENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter havido patente e efetivo prejuízo à Funasa, como consequência da falta de sua intimação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1551115/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicaçã...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE ATÉ 1% SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, na ação ordinária em desfavor da Fazenda Nacional, com pedido de desistência para fins de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, o percentual dos honorários advocatícios é de até 1% sobre o débito consolidado (art. 5º, § 3º, da Lei n.
10.189/01).
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1584110/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE ATÉ 1% SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, apl...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MATRIZ E FILIAL DE EMPRESA SITUADAS NA MESMA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO A RESPEITO DE AUTONOMIA FINANCEIRA DA FILIAL. INCIDÊNCIA DA ANUIDADE E DA TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional, e, por consequência, o pagamento da anuidade, bem como da taxa de anotação de Função Técnica, depende da atividade básica da empresa ou natureza dos serviços prestados. Nos casos em que a matriz e a filial encontram-se na mesma jurisdição, a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela legitimidade do pagamento da taxa e afastou a cobrança da anuidade, sem especificar se a filial possui autonomia financeira e se mantem registros contábeis separados dos de sua matriz, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1592012/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MATRIZ E FILIAL DE EMPRESA SITUADAS NA MESMA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO A RESPEITO DE AUTONOMIA FINANCEIRA DA FILIAL. INCIDÊNCIA DA ANUIDADE E DA TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal no sentido de reconhecer a presença de erro de fato apto a legitimar a desconstituição do julgado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1598046/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. LICENÇA AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DE COMBUSTÍVEIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE TAC COM O INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE ALAGOAS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 66 do Decreto 6.514/2008; dos arts. 10 e 79 da Lei 9.605/1998 e dos arts. 6º e 60 da Lei 9.605/1998 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Nos termos da legislação, toda atividade potencialmente danosa ao meio ambiente necessita do licenciamento ambiental, podendo este ser negado ou não renovado caso haja ameaça de risco ao ambiente.
4. Contudo, na hipótese sub judice ficou claro que a empresa firmou com o Instituto de Meio Ambiente de Alagoas um TAC, com a finalidade de resolver as pendências ambientais restantes. Ademais, a licença ambiental estadual foi apresentada. Reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ, tudo sem prejuízo de apuração pelo Ministério Público estadual de eventuais ilicitudes praticadas.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1442261/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. LICENÇA AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DE COMBUSTÍVEIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE TAC COM O INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE ALAGOAS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 66 do Decreto 6.5...