CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. HODÔMETRO ADULTERADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO DO PRODUTO. TEORIA DA QUALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA. POSSIBILIDADE RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, incorrendo em supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do juízo natural, posto que não fomentada a questão ao Juízo de origem. Existindo argumentação não debatida (in casu, o pagamento de indenização pelo uso do veículo, após a rescisão contratual), trazida à baila do recurso, este deve ter conhecimento apenas parcial (CPC, arts. 300 e 515, § 1º). Preliminar acolhida.2. Não se conhece do pedido de alteração da verba honorária formulado em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita.3. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na prestabilidade de fruição do bem e no dever de incolumidade próprio e de terceiros na sua utilização. 4. Quanto aos vícios de adequação/qualidade, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, que todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento são responsáveis solidariamente, perante o consumidor, pelos vícios dos produtos e serviços que introduziram ou participaram de sua produção no mercado de consumo. Nesse toar, se a cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade/adequação do produto, sobressai evidente a desnecessidade de apuração de eventual culpa da empresa responsável pela venda do veículo, resguardado o direito de regresso.5. Diante do defeito apresentado que obsta a utilização do bem, é certo que cabe ao consumidor exigir a troca das peças viciadas (CDC, art. 18). Não sendo essas substituídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, com fulcro no § 1º do art. 18 do CDC: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) o arbitramento proporcional do preço. Ocorre que, nas hipóteses em que a extensão do vício puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor (como é o caso dos autos) ou se tratar de produto essencial, pode o consumidor fazer o uso imediato das alternativas ali elencadas, conforme dicção do §§ 3º e 6º, II, do art. 18 do CDC.6. Pelos elementos constantes dos autos, verifica-se que o consumidor, quando da realização do contrato de compra e venda de veículo, fora atraído pela quilometragem apresentada pelo bem, de 68.649 Km. Todavia, após a realização do negócio jurídico, veio a constatar que o veículo contava com quase o dobro da quilometragem prometida. Sob essa ótica, considerando a existência de vício cuja extensão diminui o valor do automóvel adquirido, faz jus o consumidor à rescisão contratual e à restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, ex vi do artigo 18, §§ 1º, II, 3º e 6º, II, do CDC.7. Conquanto a condenação tenha sido embasada em laudo produzido unilateralmente pela parte autora, não se pode olvidar que, uma vez deferida a realização de prova pericial, o réu não efetuou o depósito do valor dos honorários do il. Expert, incúria esta capaz de tornar verossímil a tese de adulteração do hodômetro do automóvel. Em outras palavras: a prova destina-se a livrar o juiz do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Pairando dúvida quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito postulado, como é o caso dos autos, essa deve ser suportada pelo réu.8. Se o inconformismo deduzido no recurso de apelação comporta relação direta com o exercício do direito de defesa do réu, sem incorrer em qualquer abuso (CPC, art. 17), inviável a imposição de multa por litigância de má-fé.9. Preliminar de inovação recursal acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. HODÔMETRO ADULTERADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO DO PRODUTO. TEORIA DA QUALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA. POSSIBILIDADE RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciaç...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR PÚBLICO PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO TEMPESTIVO. MENOR QUE COMPLENTA A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. INTEVERNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DISPENSADA. PROVA TESTEMUNHAL. VERDADE REAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DE TESTEMUNHA. DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEMANETO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. OFENSAS VERBAIS REALIZADAS POR MOTORISTA DE ÔNIBUS COLETIVO CONTRA PASSAGEIRO MENOR DE IDADE. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pese à presença da Curadoria de Ausentes na audiência de instrução e julgamento, a intimação da Defensoria Pública, à luz do princípio da ampla defesa, somente se concretiza com a entrega dos autos com vista (precedentes STJ), razão pela qual, considerando a data de recebimento naquela instituição e a desnecessidade de recolhimento de preparo, ante a própria natureza da representação, tem-se por tempestivo o apelo interposto.2. Considerando que o autor, embora inicialmente representado por sua genitora, adquiriu, no curso do processo, a maioridade, tem-se por dispensado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para ciência.3. É possível a oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo do art. 407 do CPC, por determinação judicial, visando à elucidação dos fatos e à efetividade da Justiça, ex vi dos arts. 125, 130 e 131 do CPC, mormente quando não demonstrado prejuízo à celeridade processual. Também não há falar em cerceamento de defesa pelo fato de o Julgador ter indeferido o pedido de reabertura do prazo, a fim de que fosse localizado o endereço de testemunha que não se sabe ao certo se presenciou o incidente narrado na petição inicial. Como destinatário da prova, cabe ao juiz decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida e da maneira mais célere possível (CPC, art. 125, II), afastando, para tanto, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, arts. 130 e 131), tal qual ocorrido no caso vertente. Agravo retido desprovido.4. Cuidando-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público de transporte (RÁPIDO BRASÍLIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.), a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 732, 734 a 742, 927 e 932; CDC, art. 14), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa para fins de configuração do dever de indenizar. Noutros dizeres: basta a prova do fato lesivo (ação/omissão do prestador de serviço público), da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização. A mens legis, em caso tais, é justamente sopesar a inferioridade técnica-econômica do usuário em relação à empresa prestadora do serviço público.5. No que toca ao motorista do ônibus, responsável pelas ofensas verbais dirigidas ao autor, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva (CC, arts. 186 e 927), cujo dever de reparação exige certos requisitos, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar.6. A situação dos autos, corroborada por prova testemunhal, evidencia que o passageiro do ônibus, menor à época dos fatos, ao adentrar em veículo pertencente à empresa prestadora do serviço público de transporte, encostou-se no capô do motor do ônibus, ocasião em que o motorista da empresa efetuou ofensas verbais, com palavras de baixo calão, peculiaridade esta que comprova a existência de ação ofensiva e intencional e, conseguintemente, o ato ilícito noticiado. Ao seu turno, o dano moral, por abalo a direito da personalidade do autor, também quedou demonstrado. A honra constitui direito fundamental, por se tratar de projeção da própria dignidade da pessoa humana, sendo certo que o tratamento vexatório utilizado pelo motorista em desfavor de um adolescente de 13 anos de idade, diante dos outros passageiros, autoriza uma compensação pecuniária a título de dano moral, conforme arts. 1º, III, 5º, V e X, da CF; 6º, VI, do CDC; 11 e seguintes do CC; e 15 a 18 do ECA.7. Ainda que o capô do ônibus não possa ser utilizado como assento, deveria o motorista da empresa ter alertado o passageiro acerca dos possíveis perigos do local em que se encontrava, e não se valer de palavras pejorativas e de baixo calão para retirá-lo dali.8. Evidenciada a ofensa verbal capaz de violar direitos da personalidade do autor, bem como o ato ilícito intencional e o nexo causal, patente a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil tanto objetiva, em relação à empresa prestadora do serviço público de transporte, como subjetiva, no que toca ao motorista, sendo o dever de reparação medida imperativa.9. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas, sendo ainda, o justo para compensar o autor pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR PÚBLICO PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO TEMPESTIVO. MENOR QUE COMPLENTA A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. INTEVERNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DISPENSADA. PROVA TESTEMUNHAL. VERDADE REAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DE TESTEMUNHA. DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEMANETO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. OFENSAS VERBAIS REALIZADAS POR MOTORISTA DE ÔNIBUS COL...
DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. MANOBRA DE MARCHA RÉ. SAÍDA DE GARAGEM. PAGAMENTO DE FRANQUIA DE SEGURO COMPROVADO. DIÁRIAS DE LOCAÇÃO. PERDA DE BÔNUS DO SEGURO. DEPRECIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Ao ingressar em uma via, realizando manobra de marcha ré, o motorista proveniente de garagem em lote lindeiro deve dar preferência de passagem aos veículos e pedestres que nela transitam. Inteligência do art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro.2 - Em razão do disposto no art. 36 do CTB, e ausente a prova em sentido contrário, a culpa da colisão traseira, ocorrida quando o motorista retirava seu veículo da garagem, mediante manobra de marcha ré, deve ser atribuída ao condutor que executava a manobra.3 - Provado o pagamento da franquia do seguro, deve ser a vítima ressarcida do montante desembolsado.4 - Não há direito à reparação por despesas com locação de veículo se inexistem provas tanto dos dias em que a vítima ficou privada do uso do veículo danificado quanto da efetiva locação.5 - Inexiste direito à reparação de valor relativo à perda do bônus do seguro se não há prova da renovação do contrato de seguro.6 - As avarias no automóvel, decorrentes da colisão, não induzem, por si só, à conclusão de que houve depreciação do bem, o que requer prova efetiva.7 - Tendo as partes sucumbido reciprocamente, cada uma deve arcar com parte das despesas processuais, bem como com os honorários dos seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC.Apelação Cível do Réu parcialmente provida.Apelação Cível dos Autores desprovida.
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DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. MANOBRA DE MARCHA RÉ. SAÍDA DE GARAGEM. PAGAMENTO DE FRANQUIA DE SEGURO COMPROVADO. DIÁRIAS DE LOCAÇÃO. PERDA DE BÔNUS DO SEGURO. DEPRECIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Ao ingressar em uma via, realizando manobra de marcha ré, o motorista proveniente de garagem em lote lindeiro deve dar preferência de passagem aos veículos e pedestres que nela transitam. Inteligência do art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro.2 - Em razão do dis...
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 71,60 G DE MACONHA E 7,30 G DE COCAÍNA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.2. Na espécie, a variedade, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 71,60 g de maconha e 7,30 g de cocaína, substância de alta potencialidade lesiva e poder viciante - denotam a maior reprovabilidade da conduta e impedem a concessão de tal benefício.3. Embargos infringentes conhecidos e não providos, para fazer prevalecer os votos majoritários, que negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 71,60 G DE MACONHA E 7,30 G DE COCAÍNA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de trá...
APELAÇÃO. COBRANÇA - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - TAXA DE OCUPAÇÃO - PREÇO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO - DÍVIDA LÍQUIDA - SENTENÇA REFORMADA. 1.A pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de contrato de concessão de direito real de uso, prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I do Código Civil), porque o preço pago pela ocupação de terreno, não sendo serviço público, sujeita-se ao regime de direito privado, portanto regido pelo Código Civil de 2002, afasta a regência do Código Tributário Nacional. 2.Exclui-se da condenação dos valores devidos pela ocupação de bem público as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação de cobrança, em virtude da prescrição (art. 206, § 5º, I do Código Civil).3.Deu-se provimento ao apelo dos réus.
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APELAÇÃO. COBRANÇA - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - TAXA DE OCUPAÇÃO - PREÇO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO - DÍVIDA LÍQUIDA - SENTENÇA REFORMADA. 1.A pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de contrato de concessão de direito real de uso, prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I do Código Civil), porque o preço pago pela ocupação de terreno, não sendo serviço público, sujeita-se ao regime de direito privado, portanto regido pelo Código Civil de 2002, afasta a regência do Código Tributário Nacional. 2.Exclui-se da condenação dos valores devidos pela ocupação de bem...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE RESULTADO OBTIDO EM SITE DE BUSCAS. NOME DO AUTOR. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. PONDERAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - O ordenamento jurídico-processual brasileiro perfilha a teoria da asserção, de acordo com a qual se um juízo de cognição sumária levar à constatação da ausência de uma das condições da ação, o Feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, a fim de evitar o desenvolvimento de atividade jurisdicional inútil. De outro lado, sendo necessária uma cognição mais aprofundada e verificando-se a inexistência de um ou de alguns dos requisitos classificados como condições da ação pelo Código de Processo Civil, haverá, em verdade, juízo de mérito, e os pedidos deverão ser julgados improcedentes.2 - À luz da teoria da asserção, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva aventadas sob o argumento de não serem os Réus responsáveis pelo gerenciamento das ferramentas de busca na internet ou de não serem responsáveis pelo dano alegado pela parte Autora.3 - Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada com base na compreensão de que a ferramenta de busca é administrada por outra sociedade integrante do mesmo grupo econômico.4 - Constatada a adequação da ação, a necessidade do provimento jurisdicional buscado e havendo, em tese, utilidade, na medida pleiteada, não há que se cogitar de ausência de interesse de agir.5 - À imprensa foi reservado o papel constitucional de instância máxima de formação da opinião pública e é direito subjetivo da coletividade ser informada de forma multitudinária, para que cada cidadão possa exercer os direitos inerentes à cidadania de forma consciente, na medida em que a informação possui capacidade emancipadora, ressaltando-se o fato de que, aquele que se coloca como ator social de relevância, no exercício de função pública de destaque, está sob permanente vigília da sociedade.6 - Realizando, à luz do princípio da proporcionalidade, ponderação entre os direitos à liberdade de manifestação e à informação e à vida e à segurança, aqueles devem prevalecer no caso concreto, tendo em vista a sua relevância para o Estado Democrático de Direito, bem como à luz da ausência de efetiva comprovação de que a medida vindicada pela parte Autora - retirada dos sites de busca dos resultados obtidos a partir de indexadores formados com o seu nome - é adequada e eficaz para o fim buscado, qual seja, tornar difícil a obtenção de dados pessoais a seu respeito e de sua família.7 - Inexistindo condenação, a verba honorária deve ser arbitrada mediante apreciação equitativa do Magistrado, nos moldes prelecionados pelo § 4º do art. 20 do CPC, observados os critérios das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE RESULTADO OBTIDO EM SITE DE BUSCAS. NOME DO AUTOR. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. PONDERAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - O ordenamento jurídico-processual brasileiro perfilha a teoria da asserção, de acordo com a qual se um juízo de cognição sumária levar à constatação da ausência de uma das condições da ação, o Feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, a fim de evitar o desenvo...
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE REMÉDIOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. LAUDO PERICIAL INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.1. Não há que se falar em carência de ação, se o processo subsiste necessário e útil para a autora quanto ao julgamento do mérito da demanda, a fim de assegurar o fornecimento da medicação pelo tempo que for necessário.2. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida. 2.1. constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país.3. A falta da padronização do medicamento não é por si só motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada e consta dos autos informação de que os medicamentos são aprovados pela ANVISA e estão registrados no Ministério da Saúde.4. Verificando-se que o relatório elaborado pela perita do Juízo apenas confirmou a doença que acomete a autora, deixando de responder aos quesitos formulados pelas partes, o que ajudaria a resolver a questão com mais propriedade, torna-se este imprestável. 5. Cabe ao magistrado decidir a questão com base no conjunto-fático probatório constante dos autos, motivando para tanto as suas razões de decidir (princípio do livre convencimento motivado).6. Recursos e Remessa oficial conhecidos. Preliminar argüida pelo Réu REJEITADA. Apelação do Distrito Federal e remessa oficial IMPROVIDAS. Apelo da autora PROVIDO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE REMÉDIOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. LAUDO PERICIAL INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.1. Não há que se falar em carência de ação, se o processo subsiste necessário e útil para a autora quanto ao julgamento do mérito da demanda, a fim de assegurar o fornecimento da medicação pelo tempo que for necessário.2. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítul...
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. RECURSO IMPROVIDO.1. Para fazer jus ao dano moral não basta ao requerente simplesmente alegar a sua ocorrência, aduzindo, para tanto que foi atingida sua incolumidade física ou psicológica sem, no entanto, especificar e demonstrar em que consistiriam referidos danos.2. Resta caracterizado o dano moral quando há ofensa a algum ou alguns dos direitos da personalidade, podendo vir a atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. No entanto, mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano não são passíveis de indenização, por não caracterizarem danos morais.3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). 4. No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, via de regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. RECURSO IMPROVIDO.1. Para fazer jus ao dano moral não basta ao requerente simplesmente alegar a sua ocorrência, aduzindo, para tanto que foi atingida sua incolumidade física ou psicológica sem, no entanto, especificar e demonstrar em que consistiriam referidos danos.2. Resta caracterizado o dano moral quando há ofensa a algum ou alguns dos direitos da personalidade, podendo vir a atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. No entanto, mero mal-estar, dissabor ou vic...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA REMUNERADA POR QUOTA COMPULSÓRIA. INDICAÇÃO DE MILITAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PRAÇAS DO CBMDF - AUTORIDADE APONTADA COATORA - ATUAÇÃO DE ACORDO COM LEI DISTRITAL EM VIGOR - DECISÃO CONFIRMADA.1. A via estreita do agravo de instrumento não admite ampliação do debate sobre a legalidade ou não de ato impugnado. Se o ato praticado pela autoridade apontada coatora se encontra embasado em legislação que, apesar de ter a sua constitucionalidade questionada pelo agravante, ainda continua em vigor e produzindo seus regulares efeitos, não se visualiza ofensa a direito liquido e certo deste.2. Se o militar preenche todos os requisitos necessários para ser indicado para a reserva remunerada ex offício, nada obsta a sua indicação para integrar a Reserva remunerada por quota compulsória. 3. Eventual promoção por antiguidade do militar não pode ser vista como direito líquido e certo, já que depende do fato de encontrar-se ele na ativa, cuidando-se, portanto, de mera expectativa de direito.4. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA REMUNERADA POR QUOTA COMPULSÓRIA. INDICAÇÃO DE MILITAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PRAÇAS DO CBMDF - AUTORIDADE APONTADA COATORA - ATUAÇÃO DE ACORDO COM LEI DISTRITAL EM VIGOR - DECISÃO CONFIRMADA.1. A via estreita do agravo de instrumento não admite ampliação do debate sobre a legalidade ou não de ato impugnado. Se o ato praticado pela autoridade apontada coatora se encontra embasado em legislação que, apesar de ter a sua constitucionalidade questionada pelo agravante, ainda continua em vigor e produzindo seus regulares efeitos, não se...
DIREITO EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INEXISTENTE. SÓCIO AVALISTA QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO AVAL DADO. HIPOTECA. GARANTIA AUTÔNOMA.1. Em se tratando de dívida decorrente de Cédula de Crédito Comercial, em que o emitente e devedor principal é a própria sociedade empresária, certo é que a cessão de quotas não prejudica o direito dos credores.2. Para a assunção de dívida possuir validade e eficácia deve atender aos requisitos insculpidos nos arts. 299 a 303 do Código Civil. Dentre eles, o consentimento expresso do credor: 2.1. Ainda que no acordo firmado entre os sócios existisse cláusula de assunção de dívida, não estaria dispensada a necessária e expressa anuência do credor. Posto que, não seria lícito obrigar os credores, que não fazem parte da relação processual, a assumir obrigações pactuadas, tendo em vista a necessidade do seu expresso consentimento, o que não se verifica no caso em exame.3. Em se tratando de cédulas de crédito comercial, o art. 5º da Lei 6.840/80 remete ao regramento conferido pelo DL 413/69. O art. 52 deste Decreto-Lei estipula que para as cédulas se aplicam as normas do direito cambial, ou seja, a Lei Uniforme de Genebra - LUG, Decreto 57.663/66. 3.1 Segundo o art. 32 da LUG, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou melhor, avalizada, e a sua obrigação se mantém mesmo no caso de a obrigação ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.4. A modificação no quadro societário não tem o condão de modificar as obrigações cambiárias que um dos sócios assumiu na sua condição de pessoa natural (não jurídica), como dador de aval em título de crédito. Assim, tendo o sócio assumido a obrigação de avalista na cédula e não tendo havido qualquer modificação naquele título, não há que se falar em desoneração da obrigação que decorre da lei cambiária pelo simples fato de ele ter deixado de compor o quadro societário da pessoa jurídica.5. Igual entendimento se aplica à hipoteca dada em garantia à cédula de crédito comercial sobre o imóvel de propriedade da segunda e terceira agravada, tendo em vista se tratar de instituto autônomo, que independe das mudanças ocorridas nos quadros sociais da empresa que emitiu o título.6. Agravo conhecido e provido.
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DIREITO EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INEXISTENTE. SÓCIO AVALISTA QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO AVAL DADO. HIPOTECA. GARANTIA AUTÔNOMA.1. Em se tratando de dívida decorrente de Cédula de Crédito Comercial, em que o emitente e devedor principal é a própria sociedade empresária, certo é que a cessão de quotas não prejudica o direito dos credores.2. Para a assunção de dívida possuir validade e eficácia deve atender aos requisitos insculpidos nos arts. 299 a 303 do Código Civil. Dentre eles, o consentimento expresso do credor: 2.1....
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA CONTRATADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. RECEBIMENTO DE SALÁRIO RELATIVO À JORNADA DE 40H E EFETIVO TRABALHO DE 30H POR SEMANA. DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. RESSARCIMENTO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. 1. Sem a instauração formal do processo administrativo não tem o servidor público oportunidade de recorrer da providência administrativa tomada em seu desfavor quando apenas é cientificado do desconto sem possibilidade de defesa.2. No julgamento do Mandado de Segurança n. 25.64 DF, da relatoria do eminente Ministro Eros Grau, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao decidir questão semelhante à tratada nos presentes autos, elencou quatro requisitos, os quais devem ser concomitantes, para que seja considerada desnecessária a reposição ao Erário de valores indevidamente percebidos por servidores públicos, quais sejam: (i) presença de boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou de interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.3. A boa-fé - não se pode olvidar - é princípio de via de mão dupla. Vale tanto para Administração Pública, que deve proceder em relação aos administrados e aos seus servidores com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos, como para os servidores públicos (MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 29 ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 68, de 21/11/2011. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, pp. 122-123).4. A boa-fé que autoriza a não reposição ao Erário de quantias indevidamente recebidas por servidor supera a noção de boa-fé objetiva, entendida esta como um verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, para alcançar a noção de boa-fé subjetiva, tida como um estado psicológico em que a pessoa possui a crença de ser titular de um direito, que, em verdade, somente existe na aparência (ROSENVALD, Nelson. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10/1/2002: contém o Código Civil de 1916 / coordenador Cezar Peluso. 5 ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 487).5. In casu, a autora sabia que a sua remuneração era variável segundo o número de horas trabalhadas, confessou ter trabalhado no período impugnado apenas 30h, malgrado a carga horária contratada fosse de 40h; logo, não é possível crer que acreditou (de boa-fé) fazer jus à remuneração correspondente às 40h semanais. Nesse quadro, ao DF cabe a prerrogativa de buscar a reposição ao Erário com observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em outros termos, o Verbete n. 473 da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal não se opõe à exigência do devido processo legal. A Administração Pública pode e deve corrigir os seus atos quanto eivados de ilegalidades, mas depois de oportunizar à servidora o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Não é devido o pagamento à servidora de indenização por danos morais: ao exigir o ressarcimento do indevidamente recebido, o DF, por meio de seus prepostos, pautou-se no princípio da legalidade. 7. Recursos e remessa oficial conhecidos e não providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA CONTRATADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. RECEBIMENTO DE SALÁRIO RELATIVO À JORNADA DE 40H E EFETIVO TRABALHO DE 30H POR SEMANA. DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. RESSARCIMENTO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. 1. Sem a instauração formal do processo administrativo não tem o servidor público oportunidade de recorrer da providência administrativa tomada em seu desfavor quando apenas é cientificado do desconto sem possibilidade de defesa.2. No julgamento do Mandado de Segurança n. 25.64 DF, da relatoria do eminen...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. HONRA. PONDERAÇÃO. CRIMES. INJÚRIA RACIAL E RACISMO. DIFERENÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRIMEIRA IMPUTAÇÃO. DOLO DE INJURIAR. PRESENÇA. CONDENAÇÃO. SEGUNDA IMPUTAÇÃO. DOLO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.I - É certo que a exposição livre de ideias e críticas é inerente ao Estado Democrático, possibilitando se questionar e confrontar os pensamentos dos grupos dominantes, o que torna as pessoas públicas ainda mais suscetíveis de fazer e receber críticas. Entretanto, o fato de o réu ser jornalista não lhe outorga o direito de poder discriminar ou injuriar outras pessoas públicas.II - Se as críticas do réu, em relação à primeira imputação, não são realizadas com o intuito de colocar em debate questões de interesse social, mas sim com o objetivo de atingir a vítima, não há que se falar em animus narrandi ou criticandi.III - A distinção entre os crimes de preconceito e injúria preconceituosa reside no elemento subjetivo do tipo. Configurará o delito de discriminação se a intenção do réu for atingir número indeterminado de pessoas que compõem um grupo e o de injúria preconceituosa se a objetivo do autor for atingir a honra de determinada pessoa, valendo-se de sua cor para intensificar a ofensa.IV - Se o réu divulga artigo que se restringe a criticar a vítima, sem qualquer dado concreto, referindo-se a esta como sendo pessoa que não conseguiu revelar nada além de ser negro e de origem humilde e utilizando expressões como negro de alma branca resta caracterizado o crime de injúria preconceituosa. V - Afasta-se a extinção da punibilidade em decorrência da decadência do direito de representação diante da dúvida a respeito da data em que a vítima veio a saber da ocorrência do crime e de quem era o autor. VI - Justifica a elevação da pena-base do crime de injúria preconceituosa se a vítima é figura pública que depende de sua imagem para exercer a profissão e, após as lesões provocadas pelo crime, encontre dificuldades perante a sociedade e a sua profissão.VII - Deve ser reconhecida a atenuante da senilidade se o réu completa setenta anos antes do acórdão condenatório.VIII - Se as ofensas foram publicadas no site do réu, que tem grande número de acessos, facilitou-se a divulgação da injúria, devendo ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 141 do Código Penal.IX - Mantém-se a absolvição em relação à segunda imputação se, apesar da presença de termos fortes, o réu agiu com o ânimo de narrar os fatos, criticando a postura da vítima enquanto jornalista de emissora rival, sem, no entanto, extrapolar os limites impostos ao exercício do direito à livre manifestação do pensamento.X - Incabível a condenação na reparação por danos morais se as partes realizaram acordo judicial de composição de danos homologado por sentença transitada em julgado sob pena de bis in idem.XI - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. HONRA. PONDERAÇÃO. CRIMES. INJÚRIA RACIAL E RACISMO. DIFERENÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRIMEIRA IMPUTAÇÃO. DOLO DE INJURIAR. PRESENÇA. CONDENAÇÃO. SEGUNDA IMPUTAÇÃO. DOLO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.I - É certo que a exposição livre de ideias e críticas é inerente ao Estado Democrático, possibilitando se questionar e confrontar os pensamentos dos grupos dominantes, o que torna as pessoas públicas ainda mais suscetíveis de fazer e receber críticas. Entretanto, o fato de o réu ser jornalista não lhe outorga o direito de poder dis...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA ADMINSITRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL. CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ARTIGO 5º, I, DA LEI Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA.1. A interpretação sistemática da legislação de regência, isto é, do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 5º, I, da Lei nº 12.153/09, converge no sentido de que não foi conferida ao condomínio legitimidade para figurar no pólo ativo das demandas submetidas à jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. 1.1 Ressalte-se a regra insculpida em aludidos preceptivos é natureza restritiva e como tal deve ser interpretada. 1.1. Embora a causa não ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser processada e julgada pela Vara de Fazenda Pública, à míngua de norma legal, legitimando o condomínio a litigar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.2. Legislação de regência. 2.1 Art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que disciplina a organização dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. 2.1 Artigo 5º da Lei nº 12.153/09, que disciplina a organização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; I - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.3. Precedente da Corte: 1. Ao regular a criação e funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o legislador não engendrara novo procedimento no âmbito no sistema processual brasileiro, inserindo, ao invés, sob o alcance do microsistema dos Juizados Especiais, as pessoas jurídicas de direito público e as demais pessoas jurídicas integrantes da estrutura administrativa dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, estabelecendo, em contrapartida, que somente podem figurar como autores nas ações que transitam sob sua jurisdição as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/06 (Lei nº 12.153/09, art. 5º, I). 2. Ante a literalidade da disposição que firmara a competência funcional assegurada ao Juizado Especial Fazendário não subsiste lastro para que seja sujeitada a modulação mediante exegese extensiva, à medida que as normas que regulam a competência não comportam interpretação extensiva ou criativa de forma a ser alargado seu alcance, resultando dessa constatação que, não contemplando o dispositivo que pauta a competência assegurada ao Juizado Especial Fazendário disposição acerca da inserção no âmbito da jurisdição que lhe fora resguardada os entes despersonalizados, tais como o condomínio edilício, conquanto revestidos de capacidade de demandar e ser demandado, não pode ser interpretado de forma a lhe ser assegurada essa abrangência. 3. À míngua de previsão legislativa passível de ensejar a compreensão dos entes despersonalizados como inseridos na abrangência da competência assegurada ao Juizado Especial Fazendário, não lhe pode ser assegurada jurisdição para processar e julgar ação promovida por condomínio edilício, que, conseguintemente, deve ser livre e aleatoriamente distribuída com observância do disposto na Lei de Organização Judiciária local, resultando na fixação da competência do Juízo Fazendário ao qual endereçada por estar sua composição passiva integrada por sociedade de economia mista local. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo Fazendário suscitado. Unânime. (TJDFT, 1ª Câmara Cível, CCP nº 2012.00.2.026419-4, rel. Des. Teófilo Caetano, DJe de 30/1/2013, p. 198).4. Conflito acolhido para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado, ou seja, o da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA ADMINSITRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL. CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ARTIGO 5º, I, DA LEI Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA.1. A interpretação sistemática da legislação de regência, isto é, do artigo 8º, § 1º, da...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX-OFFICIO. ARTIGO 475, I DO CPC. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÂO PÚBLICA. PRECEDENTES.1. A exclusão de policial militar da corporação, mesmo a bem da disciplina, não tem o condão de isentar a Administração da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações resultantes de direito adquirido pelo ex-servidor, pena de enriquecimento ilícito da Administração. 1.1. Restando demonstrado que o ex-servidor já havia integrado ao seu patrimônio jurídico o direito de usufruir a licença especial, entretanto, à época em que poderia desfrutar de tal benesse, estava trabalhando, nada mais justo e perfeito seja indenizado pelo período equivalente ao benefício não gozado.2. Precedente da Corte: O período de licença especial não gozado em virtude de exclusão de policial militar das fileiras da corporação deve ser convertido em pecúnia, pena de enriquecimento ilícito da Administração. Apelação provida. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.037077-6, rel. Des. Jair Soares, DJe de 26/3/2013, p. 180).3. Sentença confirmada por força do reexame necessário.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX-OFFICIO. ARTIGO 475, I DO CPC. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÂO PÚBLICA. PRECEDENTES.1. A exclusão de policial militar da corporação, mesmo a bem da disciplina, não tem o condão de isentar a Administração da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações resultantes de direito adquirido pelo ex-servidor, pena de enriquecimento ilícito da Administração. 1.1. Restando demonstrado que o ex-servidor já havia inte...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO COM VALORAÇÃO NEGATIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.1. Ao publicar ou noticiar qualquer fato deverá o veículo de comunicação social proceder a um juízo acerca do conteúdo da matéria, não se esquecendo que a liberdade que lhe é conferida pela Carta Magna tem limites e que outros direitos, de igual envergadura, ali também se encontram tutelados.2. Demonstrado nos autos a autoria da matéria jornalística e sua veiculação por parte dos réus, bem como que extrapolaram os limites do direito de informar, ofendendo a honra dos autores, atingindo o direito de personalidade, devem responder pelos danos causados, cabendo, assim, o dever de indenizar. (Acórdão n.619381, 20090110217853APC, Relator: Gislene Pinheiro, DJE: 16/10/2012. Pág.: 167).3. Quando a reportagem não tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, ou seja, quando não há apenas o animus narrandi, imperativa é a obrigação de reparar o dano. 1.1. In casu, os jornais afirmaram de forma taxativa que os autores vendiam produtos de roubo, estampando as seguintes manchetes: Casa era um depósito de produtos roubados e Produtos roubados lotamk DP, e, apesar de terem sido denunciados pelo Ministério Público, por suposta prática da conduta descrita no art. 180, § 1º e 2º do Código Penal, foram ao final absolvidos nos termos do art. 386, II e VI do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO COM VALORAÇÃO NEGATIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.1. Ao publicar ou noticiar qualquer fato deverá o veículo de comunicação social proceder a um juízo acerca do conteúdo da matéria, não se esquecendo que a liberdade que lhe é conferida pela Carta Magna tem limites e que outros direitos, de igual envergadura, ali também se encontram tutelados.2. Demonstrado nos autos a autoria da matéria jornalística e sua veiculação por parte dos réus, bem como que e...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simples...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO E VEÍCULO DE PASSEIO. CAUSA. DEFEITO MECÂNICO NO VEÍCULO DE TRANSPORTE. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO. CULPA DA PROPRIETÁRIA INCONTROVERSA. CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADO. LESÕES CORPORAIS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES GRAVES. FUNÇÃO LOCOMOTORA. AFETAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMPREENSÃO DAS PERDAS SALARIAIS E DOS GASTOS DERIVADOS DO SINISTRO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS E MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURADORA. INTEGRAÇÃO À LIDE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ESTABIBLIZADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.1. Apreendido que, aliado ao fato não havia inserido a seguradora com a qual a proprietária do veículo causador do acidente mantinha contrato de seguro na relação processual de forma adequada, pois não alinhada argumentação destinada a esse desiderato nem postada a garantidora na composição passiva da lide, somente reclamara o autor a alteração na composição passiva da pretensão após o aperfeiçoamento da relação processual, ou seja, quando a lide estava estabilizada, tornando inviável que fosse aditada (CPC, art. 264), o pedido que formulara com esse desiderato deve ser refutado como expressão do devido processo legal.2. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio.3. Aferido que o acidente derivara da falta de manutenção do veículo de transporte de cargas nele envolvido, pois experimentara defeito no sistema de freio que determinara que viesse a abalroar o automóvel que lhe precedia na corrente de tráfego, atingindo-o violentamente na parte posterior, determinando, inclusive, diante da violência da colisão, que fosse atirado para fora da via em que transitava, a proprietária do automotor de transporte, assim reconhecida em decisão transitada em julgado, torna-se culpada pelo sinistro e responsável pela reparação dos danos que irradiara na sua mais completa dimensão.4. Apurado que as lesões derivadas do acidente afetaram a capacidade laborativa da vítima, ensejando-lhe incapacitação parcial temporária, a indenização proveniente do sinistro, além do reembolso das despesas comprovadamente realizadas com o custeio do tratamento do lesado - danos emergentes -, compreende o que deixara de receber a título de remuneração, assistindo-lhe o direito de auferir a diferença entre o que receberia de seu empregador e o que recebera do órgão previdenciário enquanto convalescia - lucros cessantes -, pois a indenização que lhe é devida deve ser a mais completa possível (CC, art. 944).5. Emergindo do acidente lesões corporais ao vitimado de expressiva gravidade, determinando que passasse por intervenções cirúrgicas, padecesse por longo período de convalesça e passasse a sofrer de restrições físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. As sequelas de natureza permanente originárias do acidente, impregnando no corpo da vítima cicatrizes indeléveis e deformidades incuráveis, ensejam a caracterização do dano estético, pois, comprometendo sua aparência, acarretam-lhe, além de debilidade física, sentimento de descontentamento e inferioridade por ter sua aparência comprometida, legitimando que lhe seja conferida justa compensação como forma de amenização dos efeitos que a afligem. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral e estética, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.9. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social a prescrição e a modulação.10. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, notadamente quando a pretensão principal formulada é acolhida, redundando na certeza de que a pretensão, além de aparelhada, é útil e necessária. 11. Apelos conhecidos. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelações parcialmente providas. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO E VEÍCULO DE PASSEIO. CAUSA. DEFEITO MECÂNICO NO VEÍCULO DE TRANSPORTE. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO. CULPA DA PROPRIETÁRIA INCONTROVERSA. CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADO. LESÕES CORPORAIS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES GRAVES. FUNÇÃO LOCOMOTORA. AFETAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMPREENSÃO DAS PERDAS SALARIAIS E DOS GASTOS DERIVADOS DO SINISTRO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS E MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. LIT...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL. SERVIDORA PÚBLICA. BAIXA EXPRESSÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL. SERVIDORA PÚBLICA. BAIXA EXPRESSÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. TAXAS ORDINÁRIAS. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. ELISÃO. MORA RECONHECIDA. ÔNUS DO CONDÔMINO ACIONADO. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS. OITIVA. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO IMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA IDÊNTICA. PRAZO SIMILAR. 1. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio.2. Conquanto não ouvida acerca dos documentos colacionados aos autos pela parte autora no momento em que exibidos, se no curso procedimental tivera oportunidade de se pronunciar sobre o exibido, restando alcançado o almejado com o primado do contraditório (CPC, arts. 283, 396 e 398), não advindo da omissão nenhum prejuízo à defesa da parte ré, devem ser privilegiados os princípios da instrumentalidade das formas e o que veda a afirmação da nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo como forma de ser privilegiado o objetivo teleológico do processo, relevando-se a omissão por ter sido, inclusive, suprida. 3. Derivando a obrigação condominial da convenção do condomínio, instrumento escrito confeccionado sob a forma pública ou particular, está sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal por se emoldurar na definição do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ilidindo a incidência na espécie da regra genérica aplicável às pretensões pessoais que não encontram modulação específica, e, outrossim, consubstanciando os juros incidentes sobre as parcelas inadimplidas meros acessórios da obrigação principal, ostentam a mesma natureza jurídica, estando sujeitos à mesma regulação material.4. Originando-se a pretensão de direito material de índole continuativa que se iniciara sob a égide do Código Civil de 1916, resultando na postergação da obrigação no tempo, o prazo prescricional deve ser modulado de conformidade com a regra de transição firmada pelo artigo 2.028 da novel Codificação Civil, determinando que, aferido que à data em que entrara a viger o novo Código Civil ainda não havia defluído mais da metade do prazo prescricional preceituado pela lei antiga, está sujeita ao prazo estabelecido pela novel codificação, cuja fluição é a data em que entrara a viger - 10 de janeiro de 2003.5. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de permissão de uso que conferem ao permissionário o direito de usar e fruir do imóvel pertencente ao poder público, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o permissionário impregnado dos direitos derivados da posse da loja cedida e das obrigações derivadas do imóvel, torna-o obrigado a suportá-las. 6. A constituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para as despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, e, deixando de solvê-las na forma prevista na convenção, torna-se inadimplente, ensejando a possibilidade de vir a ser cobrado em juízo o cumprimento de sua obrigação.7. Evidenciada a condição de condômino e não sobejando controvérsia acerca da sua inadimplência na forma que lhe fora imputada e ensejara o aviamento da ação de cobrança, a obrigação de pagamento das taxas vencidas e vincendas torna-se inexorável, não podendo ser afasta ao singelo argumento de que o condomínio não tivera despesas ao tempo em que foram geradas as parcelas reclamadas, pois não suspensas as obrigações do condomínio nem o sobrestamento das obrigações condominiais fora objeto de deliberação assemblear. 8. Apelo conhecido. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. TAXAS ORDINÁRIAS. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. ELISÃO. MORA RECONHECIDA. ÔNUS DO CONDÔMINO ACIONADO. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS. OITIVA. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO IMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA IDÊNTICA. PRAZO SIMILAR. 1. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, a...
Arrendamento mercantil. Cerceamento de defesa. VRG. Devolução.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença2 - Dada a natureza locatícia do contrato de arrendamento mercantil, o pagamento antecipado do valor residual garantido não confere ao arrendatário o direito a deduzir o valor que pagou do restante das contraprestações.3 - Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil, por inadimplemento do arrendatário, deve-lhe ser restituído o valor residual garantido, deduzido eventual débito.4 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa ou inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido.5 - Apelação não provida.
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Arrendamento mercantil. Cerceamento de defesa. VRG. Devolução.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença2 - Dada a natureza locatícia do contrato de arrendamento mercantil, o pagamento antecipado do valor residual garantido não confere ao arrendatário o direito a deduzir o valor que pagou do restante das contraprestações.3 - Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil, por inadimpl...