AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COMPREENSÃO FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. 2. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgRg no AREsp n.
429.029/PR, decidiu que a cobrança da capitalização anual de juros nos contratos bancários depende de previsão contratual expressa.
2. A análise de questão formulada no recurso especial somente é possível nesta Casa se constatado o devido prequestionamento, o que não se verifica na hipótese. Incidência do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1502771/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COMPREENSÃO FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. 2. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgRg no AREsp n.
429.029/PR, decidiu que a cobrança da capitalização anual de juros nos contratos bancários depende de previsão contratual expressa.
2. A análise de questão formulada n...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
PENHORA. IMÓVEL DO CASAL. GARANTIDOR, CÔNJUGE E PATRONO DA EXECUTADA. MESMA PESSOA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FEITO. SUPRIMENTO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 2. CRÉDITO REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE CONJUGAL. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não tendo havido impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo no tocante à ausência de prejuízo diante da ciência inequívoca e concordância com os atos executórios por mais de 15 (quinze) anos, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Não se revela possível modificar o julgamento proferido pelo Tribunal de origem - que, analisando as peculiaridades do caso, concluiu que o crédito obtido pela executada, esposa do ora agravante, foi revertido para o âmbito familiar ou para suprir necessidades da residência - tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1587491/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
PENHORA. IMÓVEL DO CASAL. GARANTIDOR, CÔNJUGE E PATRONO DA EXECUTADA. MESMA PESSOA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FEITO. SUPRIMENTO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 2. CRÉDITO REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE CONJUGAL. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não tendo havido impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo no tocante à ausência...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1575836/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do qu...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BEM DENTRO DO TERMO LEGAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, RECONHECEU O PREJUÍZO OCASIONADO AOS CREDORES E A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ARGUMENTO FORMULADO APENAS NESTE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, ao manter a sentença de procedência da ação revocatória, concluído que a alienação do bem pela falida ocasionou prejuízo aos credores e que caracterizada a fraude, alterar o entendimento alcançado com base nos fatos e nas provas dos autos encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Levando em conta que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal.
Ademais, a análise de eventual tese por esta Corte pressupõe o enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, o que não se constata na espécie. Aplicação dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1432535/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BEM DENTRO DO TERMO LEGAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, RECONHECEU O PREJUÍZO OCASIONADO AOS CREDORES E A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ARGUMENTO FORMULADO APENAS NESTE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, ao manter a sentença de...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.
FUNCIONÁRIO. PODERES PARA RECEBER A CITAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283 do STF.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 889.585/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.
FUNCIONÁRIO. PODERES PARA RECEBER A CITAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabiliza...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATO SUPERVENIENTE. ADESÃO AO PARCELAMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUPERVENIENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR CONSERVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Observa-se que a discussão quanto a existência de parcelamentos foi posta em sede de agravo de instrumento, de modo que, cabe ao juízo que deferiu a medida cautelar, a análise de eventual fato novo e do cabimento do pedido de revogação.
2. Eventual reforma do acórdão recorrido, no sentido de que a agravante não comprovou os alegados parcelamentos, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A obtenção do parcelamento não influencia a existência de medida cautelar fiscal já deferida, visto que são institutos diversos submetidos a condições diversas em leis específicas, a teor do art.
12, parágrafo único, da Lei n. 8.397/92, que permite a coexistência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (parcelamento) e o deferimento anterior de medida cautelar fiscal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 828.242/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATO SUPERVENIENTE. ADESÃO AO PARCELAMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUPERVENIENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR CONSERVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Observa-se que a discussão quanto a existência de parcelamentos foi posta...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO BASEADO NOS SERVIÇOS PRESTADOS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART.
166 DO CTN. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.131.476/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, definiu, sob o regime do art. 543-C do CPC, que o ISS é espécie tributária que, a depender do caso concreto, pode-se caracterizar como tributo direto ou indireto.
2. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, nos casos em que a base de cálculo do tributo é o preço do serviço, a exação assume feição indireta, permitindo transferir o ônus financeiro ao contribuinte de fato.
3. Hipótese em que o recolhimento do ISS levou em consideração os serviços prestados, de modo que era possível o repasse do valor do tributo ao tomador do serviço. Logo, a repetição do tributo pago indevidamente sujeita-se à regra prevista no art. 166 do CTN, ou seja, é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo. Considerando que não houve tal comprovação, não é possível a repetição. Precedente: EREsp 873.616/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 1º/02/2011.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 925.202/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO BASEADO NOS SERVIÇOS PRESTADOS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART.
166 DO CTN. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.131.476/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, definiu, sob o regime do art. 543-C do CPC, que o ISS é espécie tributária que, a depender do caso concreto, pode-se caracterizar como tributo direto ou indireto.
2. Nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. A Corte de origem seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e considerou que as provas testemunhais corroboraram o período trabalhado em atividade rural.
2. Ao analisar os demais fundamentos fático-probatórios dos autos, inclusive com relação ao período em que o autor estaria exposto a agentes agressivos, o Tribunal a quo concluiu pela "ausência do preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários ao deferimento do beneficio pleiteado" (fl. 147, e-STJ).
3. Impossibilidade de modificação da referida premissa, a fim de entender que todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço foram devidamente cumpridos, sem que isso demande o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. A Corte de origem seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e considerou que as provas testemunhais corroboraram o período trabalhado em atividade rural.
2. Ao analisar os...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO TRABALHADO ATIVIDADES INSALUBRES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem interpretou a quaestio relativa ao tempo de serviço a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, no sentido de que o período sem registro na CTPS não ficou comprovado.
Nesse toar, as alegações contidas no apelo especial de que ficou provado o trabalho no período pleiteado esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão do entendimento consignado no acórdão de origem exige o reexame de matéria probatória. Precedentes.
2. O princípio do livre convencimento do juiz, insculpido no art.
131 do CPC/73 (atual art. 371 do CPC de 2015), esclarece que o juiz é o destinatário da prova, no sentido de que esta é realizada com o intuito de influir ou auxiliá-lo em sua decisão.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 926.157/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO TRABALHADO ATIVIDADES INSALUBRES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem interpretou a quaestio relativa ao tempo de serviço a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, no sentido de que o período sem registro na CTPS não ficou comprovado.
Nesse toar, as alegações contidas no apelo especial de que ficou provado o trabalho no período pleiteado esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão do entendimento co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem, na esteira do entendimento desta Corte firmado no recurso repetitivo 1.348.633/SP, consignou que as provas testemunhais dos autos não corroboraram o período trabalhado em atividade rural anterior ao documento mais antigo.
2. Ao contrário do que diz o agravante, no presente recurso, no acórdão que julgou sua apelação (fls. 151/161, e-STJ), o Tribunal a quo não afirmou que a prova testemunhal corroborava a documentação apresentada, para fins de prova do labor rural. Da mesma forma, o julgador de primeiro grau consignou que o autor não provou o trabalhado como rurícola no período pretendido na inicial.
3. Não é possível modificar as referidas premissas a fim de entender que todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço foram devidamente cumpridos, sem que isso demande o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 928.886/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem, na esteira do entendimento desta Corte firmado no recurso repetitivo 1.348.633/SP, consignou que as provas testemunhais dos autos não corroboraram o período trabalhado em atividade rural anterior ao documento mais antigo.
2. Ao contrário do que diz o agravante, no presente recurso, no acórdão que julgou sua apelação (fls. 151/161, e-STJ), o Tribunal a quo não afirmou que...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO ERRÔNEA DE CANDIDATO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a apelação do autor da ação de reparação civil ajuizada por ter sido convocado equivocadamente para apresentar a documentação necessária à investidura no cargo, entendeu que houve a ocorrência de danos morais e materiais a ensejar a indenização pleiteada.
3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que afastar a ocorrência dos danos morais e materiais importa no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 931.677/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO ERRÔNEA DE CANDIDATO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, soberano na anális...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para rever a fixação das astreintes ou de seu limite ensejar o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. Agravo Interno não provido.
(AgRg no AREsp 850.988/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo an...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
REMESSA DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180-35/2001.
AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. À luz do art. 543-B, § 3º, do CPC, cabível a retratação para adequar o julgamento à compreensão fixada pelo STF acerca da aplicabilidade da alteração imposta no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pela MP 2.180-35/2001.
2. "É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor." (AI 842.063 RG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 2.9.2011).
3. Agravo Regimental provido em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC).
(AgRg no REsp 1212131/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
REMESSA DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180-35/2001.
AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. À luz do art. 543-B, § 3º, do CPC, cabível a retratação para adequar o julgamento à compreensão fixada pelo STF acerca da aplicabilidade da alteração imposta no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pela MP 2.180-35/2001.
2. "É compatível...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA À ÉPOCA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo INSS na qual se busca a "rescisão do Acórdão, apenas no tocante aos cálculos da correção monetária e dos juros moratórios, para que outra decisão seja proferida, declarando-se que o crédito da ora Ré, advindo de julgado proferido nos autos da Ação Declaratória n° 93.0003411-1 deve ser apurado corrigindo-se monetariamente os valores pelos mesmos critérios utilizados pelo FISCO, em atenção ao que dispõe o artigo 89 da Lei nº 8.212/91, bem assim, que os juros sejam computados somente a partir do trânsito em julgado, conforme o disposto no artigo 167, do Código Tributário Nacional" (fl. 393, e-STJ, grifo acrescentado).
2. De acordo com os parâmetros fixados na decisão final, o título judicial apresentava o valor de R$8.967.743,17, em março de 2006 (fl. 55, e-STJ - atualizados, segundo projeção da Fazenda Nacional, para R$16.686.279,71, em agosto de 2014).
CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO 3. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido deduzido com base nos seguintes fundamentos: a) "a Súmula 188, do eg. STJ, que o INSS diz ter sido afrontada, não se achava em vigor ao tempo em que se proferiu a decisão rescindenda - 17-8-1995 - , tendo sido editada somente em 11-6-1997 (a publicação ocorreu em 23-6-1997) não se configurando, portanto, a hipótese a que alude o artigo 485, V, do CPC, ao menos no que tange à alegada ofensa ao disposto na Súmula 188, do STJ (fls. 399-400, e-STJ); e b) no tocante à correção monetária, "não havia consenso acerca dos índices a serem aplicados para a atualização monetária das contribuições recolhidas indevidamente aos cofres da Previdência Social" (fl. 400, e-STJ).
RECURSO ESPECIAL RESTRITO À QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS 4. A discussão a respeito da correção monetária, no presente momento, é absolutamente irrelevante, tendo em vista que, ao interpor o apelo nobre, a Fazenda pública restringiu o objeto de seu inconformismo ao tema dos juros de mora. Transcrevo o seguinte excerto das razões recursais (fl. 423, e-STJ): "(...) O parágrafo único do artigo 167, do CTN é claro ao estabelecer que nas restituições incidem juros não capitalizáveis, tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinou. Logo, não pode o eg. Tribunal deixar de aplicar norma cogente, para determinar a incidência de juros a partir do recolhimento indevido da contribuição, sem qualquer lastro legal" .
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL 5. Em suma, a questão discutida nos autos refere-se à rescisão do provimento jurisdicional transitado em julgado que determinou a aplicação de juros moratórios, na restituição de indébito tributário, de acordo com o critério apurado em laudo pericial que adotou o entendimento de que "os juros de mora seriam devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do recolhimento indevido da contribuição, de acordo com a jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios" (fl. 399, e-STJ, grifo acrescentado).
6. Em primeiro lugar, o argumento do acórdão hostilizado - de que a discussão quanto aos juros de mora não pode ser travada na Ação Rescisória porque a Súmula 188/STJ não estava em vigor na data da decisão rescindenda - não conduz à conclusão por ele adotada. Isso porque, ao contrário do que supôs a Corte local, a Ação Rescisória não está condicionada à existência de enunciado sumular. O art. 485, V, do CPC prevê como fundamento a violação literal a dispositivo de lei, de modo que é desnecessário verificar se há Súmula vigente a respeito da questão de fundo.
7. Não bastasse isso, a petição inicial expressamente vincula a tese de violação do art. 485, V, do CPC à inobservância do art. 167 do CTN (fls. 6-8, e-STJ), e não à Súmula 188/STJ.
A LETRA EXPRESSA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL 8. Prescreve o art. 167, parágrafo único, do CTN: "A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar".
PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO STJ, À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO 9. No mérito, cabe registrar que os precedentes do STJ que deram ensejo à edição em 1997 da Súmula 188/STJ - identificáveis em simples consulta ao site do STJ -, já reconheciam, em 1995 (época do acórdão rescindendo), que era pacífica a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que os juros de mora, na repetição de indébito tributário, são contados a partir do trânsito em julgado.
10. Nesse sentido transcrevo excerto dos votos proferidos nos seguintes feitos (grifos acrescentados): a) REsp 57.716/RS, Rel.
Min. Américo Luz, Segunda Turma, DJ 17/4/1995: "A matéria em apreço não suscita mais controvérsia no âmbito desta Corte, pacificada que está conforme anotou o despacho primeiro de admissibilidade. Na esteira do decidido pelo acórdão recorrido estão dezenas de precedentes das Turmas componentes da Seção de Direito Público do Tribunal. Assim, provejo o recurso parcialmente apenas para que se contem os juros a partir do trânsito em julgado, ex vi do art. 167, § único, do Código Tributário Nacional"; b) REsp 59.100/RS, Rel.
Min. Antonio de Padua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 10/4/1995: "Finalmente, quanto aos juros moratórios, procede o recurso: à vista do art. 167, parágrafo único do C.T.N., são eles devidos a partir do trânsito em julgado do acórdão que determinou a restituição do indébito e não desde a citação, como ordenado pelo aresto recorrido"; e c) REsp 68.751/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, DJ 11/12/1995: "(...) como já anunciei, a jurisprudência assente é no sentido de que, nas questões de repetição de indébito, hipótese a que se ajusta o caso em exame, o termo inicial dos juros moratórios é do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido os seguintes julgados: Resp nº 28-0-SP (rel.
em. Min. Garcia Vieira, in, DJ 12.11.90); Resp nº 421-RJ (rel. em.
Min. Américo Luz, in, DJ 20.8.90); Resp nº 789-SP (rel. em. Min.
José de Jesus, in, 8.4.91); Resp nº 9370-SP (rel. em. Min. Humberto Gomes de Barros, in, DJ 18.11.91); Resp nº 9926-SP (rel. em. Min.
Ilmar Galvão, in, DJ 17.6.91); e Resp nº 12501-PR (rel. em. Min.
José de Jesus, in, DJ 9.11.92)".
11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1321888/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA À ÉPOCA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo INSS na qual se busca a "rescisão do Acórdão, apenas no tocante aos cálculos da correção monetária e dos juros moratór...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO. IMÓVEL RESIDENCIAL. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280, 282 E 356 DO STF.
1. Da leitura da tese recursal defendida, dessume-se a presença do óbice descrito na Súmula 280/STF ante a necessidade de exame de legislação local.
2. Os dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.164/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO. IMÓVEL RESIDENCIAL. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280, 282 E 356 DO STF.
1. Da leitura da tese recursal defendida, dessume-se a presença do óbice descrito na Súmula 280/STF ante a necessidade de exame de legislação local.
2. Os dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qua...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 280/STF.
1. A discussão acerca da possibilidade de pagamento de honorários aos procuradores públicos foi solvida com base nas Leis Municipais n. 14.256/2006, n. 14.107/2005 e n. 14.712/2008, o que impede o conhecimento da matéria ante o óbice da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 938.004/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 280/STF.
1. A discussão acerca da possibilidade de pagamento de honorários aos procuradores públicos foi solvida com base nas Leis Municipais n. 14.256/2006, n. 14.107/2005 e n. 14.712/2008, o que impede o conhecimento da matéria ante o óbice da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 938.004/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3. "O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação".(AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matéri...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/3/2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/STJ).
2. É entendimento sedimentado também que "a questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais embasada na jurisprudência deste Tribunal" (STJ, AgRg no REsp 1.330.888/AM, Rel.
Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/2/2014) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1345482/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/3/2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/STJ).
2. É entendimento sedimentado também que "a questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 11/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016.
II. Na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg no MS 9.232/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015.
III. Também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: REsp 457.181/PE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; AgRg no Ag 1.091.109/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp 1.123.288/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2009; REsp 1.186.022/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2010; REsp 1.138.871/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010; AgRg no Ag 1.159.377/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2010; AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2016.
IV. Quanto aos acórdãos proferidos no REsp 641.431/RN (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004), no REsp 898.115/PE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/05/2007) e nos EREsp 197.857/RJ (Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel.
p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 16/12/2002) - acórdãos estes citados, pela parte agravante, tanto nas contrarrazões ao Recurso Especial, quanto no presente Agravo -, não bastasse estar superada a orientação adotada nestes três arestos, não guardam eles a necessária similitude fática e jurídica com o caso dos autos, no qual foi interposta Apelação, e não Agravo de Instrumento, contra a decisão que reconhecera a prescrição de parte da dívida executada e determinara o prosseguimento do feito, quanto à parcela não prescrita.
V. Com efeito, nos presentes autos de Execução Fiscal, o Juiz de 1º Grau acolheu apenas em parte a Exceção de Pré-Executividade para "reconhecer prescrita a cobrança dos tributos dos exercícios de 1995 e 1996, devendo a execução prosseguir quanto ao imposto devido no ano de 1997". Nesse contexto, tendo havido interposição de Apelação, ao invés do cabível Agravo de Instrumento, restou configurada a hipótese de erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com os precedentes específicos citados na decisão agravada.
VI. Sobre o requerimento para aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, deixa-se de acolhê-lo, pois os precedentes do STJ, citados no Agravo interno, já haviam sido invocados pela parte agravante, nas contrarrazões ao Recurso Especial, sem que fosse feita a devida demonstração, na decisão agravada, tanto da existência de distinção com o caso em julgamento, quanto da superação do entendimento neles adotado.
VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada - com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1517815/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 11/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016.
II. Na forma...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM QUE A FAZENDA NACIONAL FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSOANTE CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, PELA PARTE AUTORA, CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida quanto ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado, a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.
IV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015.
V. In casu, sem deixar delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, o Tribunal de origem, fazendo alusão genérica às alíneas do retromencionado § 3º do art. 20 do CPC/73 e considerando, unicamente, a circunstância de que se trata de demanda produzida em massa, condenou a Fazenda Nacional, ora agravada, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal contexto não autoriza a pretendida majoração da verba honorária, pois incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1580894/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM QUE A FAZENDA NACIONAL FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSOANTE CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, PELA PARTE AUTORA, CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida quanto ao Recurso Esp...