ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à caracterização do ato de improbidade administrativa, a Corte de origem entendeu, com base nos documentos dos autos, que houve conduta dolosa do recorrente em não devolver a arma e os cartuchos, uma vez que teve a intenção de se manter com o armamento mesmo sabendo que a Administração solicitava a sua devolução.
Afirmou, ainda, que tal conduta viola os princípios da Administração, dessa forma, caracterizado o ato de improbidade administrativa (e-STJ, fls. 432/433).
2. Assim, rever o entendimento da Corte local nesse ponto, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Ademais, incidiria, novamente, na aplicação da Súmula 7/STJ, a revisão do entendimento em relação à proporcionalidade das penas aplicadas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 822.041/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à caracterização do ato de improbidade administrativa, a Corte de origem entendeu, com base nos documentos dos autos, que houve conduta dolosa do recorrente em não devolver a arma e os cartuchos, uma vez que teve a intenção de se manter com o armamento mesmo sabendo que a Administração solicitava a sua devolução....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. Pontifique-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A mera transcrição de ementas não se presta à demonstração do dissídio jurisprudencial, sendo certo, ademais, que, quando se fala da necessidade de realização do cotejo analítico, é de se saber que a mera transcrição, lado a lado, dos trechos do acórdão recorrido e do paradigma, afigura-se insuficiente à demonstração do dissídio alegado, se a parte não mencionar as circunstâncias fáticas das lides examinadas.
3. Ficou expresso no decisório agravado que o acórdão estadual, soberano no exame das circunstâncias fáticas da lide, firmou convicção em que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade e que a revisão desse entendimento no âmbito do recurso especial é obstado pela Súmula nº 7 do STJ. Tal fundamento não foi impugnado pela petição regimental atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 727.853/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. Pontifique-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ).
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 851.024/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO HABITACIONAL. SFH.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUROS LEGAIS. MULTA DECENDIAL.
SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF E 211 DO STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A seguradora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 1º da Lei nº 12.409/11 e 406 do CC/02. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF, e 211 do STJ.
4. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, em relação à cobertura securitária para os vícios de construção objeto da demanda, seria necessário o reexame da apólice e dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 669.990/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO HABITACIONAL. SFH.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUROS LEGAIS. MULTA DECENDIAL.
SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF E 211 DO STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. EXCESSO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS Nº 7 DO STJ E 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
3. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente a questão pertinente à inexistência de excesso da execução.
4. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem em relação ao valor devido e à correção do laudo pericial, é necessário o reexame dos elementos fático-probatórios produzidos nos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 761.710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. EXCESSO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS Nº 7 DO STJ E 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
ACÓRDÃO QUE FIXA A PREMISSA FÁTICA DE QUE A PARTE RECORRIDA EFETUOU O ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO A QUE ESTAVA OBRIGADA EM DATA BEM ANTERIOR A MORA DA EMPRESA RÉ. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Pontifique-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A pretensão de reconhecimento de influência da ausência de pagamentos por parte do autor no descumprimento da obrigação na entrega do imóvel, capaz de ensejar a aplicação da exceção de contrato não cumprido e afastar a culpa concorrente, como propugnada, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 685.601/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 24/6/2015 - sem destaque no original).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 835.145/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
ACÓRDÃO QUE FIXA A PREMISSA FÁTICA DE QUE A PARTE RECORRIDA EFETUOU O ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO A QUE ESTAVA OBRIGADA EM DATA BEM ANTERIOR A MORA DA EMPRESA RÉ. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Pontifique-se que o presente agravo i...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IRRISORIEDADE. INEXISTÊNCIA. MONTANTE FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos" (AgRg na Rcl n. 4.847/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/2/2011). No caso, o montante indenizatório de danos morais arbitrado na instância ordinária (R$ 2.000,00 - dois mil reais), em decorrência da ausência de notificação prévia do consumidor acerca da sua inscrição em cadastro de inadimplente, revela-se adequado e proporcional, atraindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Outrossim, "tratando-se de valor da indenização por danos morais, inviável a análise do recurso com base em dissídio pretoriano, pois, ainda que aparentemente possa haver similitude nas características objetivas das lides cotejadas, na dimensão subjetiva, os acórdãos serão sempre distintos, em face das peculiaridades de cada ato ilícito" (AgRg no REsp n. 918.829/ES, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2010).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 888.921/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IRRISORIEDADE. INEXISTÊNCIA. MONTANTE FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparaç...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora a jurisprudência desta Corte tenha evoluído para permitir a comprovação do recesso forense no âmbito dos tribunais estaduais em agravo interno, no caso, o agravante não juntou documento idôneo capaz de demonstrá-lo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 893.242/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora a jurisprudência desta Corte tenha evoluído para permitir a comprovação do recesso forense no âmbito dos tribunais estaduais em agravo interno, no caso, o agravante não juntou documento idôneo capaz de demonstrá-lo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 893.242/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS. FRAUDE DE TERCEIRO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. ART. 70, III, DO CPC/1973. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FALTA DE OBRIGATORIEDADE NO CASO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o julgador decide a lide, como no caso examinado, de forma fundamentada, indicando os motivos de seu convencimento, ainda que o resultado seja contrário ao esperado pela parte.
2. Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. No que se refere à obrigatoriedade da denunciação da lide, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que esta só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do art. 70 do CPC/1973, no qual tal direito permanece íntegro. Precedentes. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela falha na prestação do serviço bancário caracterizando o dano moral, portanto, reverter esta conclusão demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 894.587/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS. FRAUDE DE TERCEIRO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. ART. 70, III, DO CPC/1973. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FALTA DE OBRIGATORIEDADE NO CASO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o julgador decide a lide, como no caso examinado, de forma fundamentada, indi...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É cediço o não cabimento de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro a reiteração do presente recurso.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 806.645/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É cediço o não cabimento de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro a reiteração do presente recurso.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 806.645/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. 1. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ENDOSSATÁRIO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS PELO PROTESTO DO TÍTULO NA HIPÓTESE DE NEGLIGÊNCIA. PRECEDENTES. 3. VALOR FIXADO A TITULO DE DANOS MORAIS E A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS SÚMULA N. 7 DO STJ. 4.
ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp 1.063.474/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011).
2. O Tribunal a quo asseverou ter a empresa de factoring, mediante endosso-mandato, procedido de forma negligente ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante de entrega das mercadorias.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Rever o valor fixado a título de danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelas instâncias ordinárias envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo o mesmo óbice sumular, ou seja, a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp 854.371/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. 1. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ENDOSSATÁRIO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS PELO PROTESTO DO TÍTULO NA HIPÓTESE DE NEGLIGÊNCIA. PRECEDENTES. 3. VALOR FIXADO A TITULO DE DANOS MORAIS E A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS SÚMULA N. 7 DO STJ. 4.
ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. S...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. MORTE DE FILHO MAIOR. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA 1. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUMENTO. PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 2. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual, ao manter o valor fixado a título de danos morais (R$ 57.920,00 - cinquenta e sete mil, novecentos e vinte reais) para a mãe/ora agravante, com base no conjunto fático-probatório, consignou que a quantia era adequada para compensar a genitora/autora pelos danos morais sofridos, devendo-se levar em consideração, além da culpa concorrente da vítima, a indenização devida à viúva de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos três filhos, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A revisão de tal conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Em relação à pensão vitalícia, cabe destacar que as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de provas quanto à dependência econômica da autora.
3. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 888.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. MORTE DE FILHO MAIOR. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA 1. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUMENTO. PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 2. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual, ao manter o valor fixado a título de danos morais (R$ 57.920,00 - cinquenta e sete mil, novecentos e vinte reais) para...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE ESTABELECEU A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA DENUNCIADA E O SEGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE PODE SER COBRADO DE AMBAS AS PARTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ORIUNDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA, E NÃO DA ANÁLISE DAS PROVAS E DO CONTRATO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a seguradora denunciada, na condição de litisconsorte, é solidariamente responsável com o segurado para o pagamento de montante expresso na sentença condenatória, em decorrência da relação processual estabelecida, podendo-se exigir de ambos a verba honorária fixada na ação de conhecimento. Obrigação solidária da companhia securitária oriunda da relação processual estabelecida entre as partes, e não da análise das provas e do contrato, razão pela qual há de ser afastada a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1433075/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE ESTABELECEU A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA DENUNCIADA E O SEGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE PODE SER COBRADO DE AMBAS AS PARTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ORIUNDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA, E NÃO...
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão da medida de tutela de urgência para agregar efeito suspensivo a recurso especial demanda o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
2. A requerente alega, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou os arts. 3º, 5º, 6º e 7º do Código Tributário Nacional, na medida em que o Decreto Municipal 1.771, de 25 de junho de 2008, que fixa a responsabilidade das empresas de transporte de passageiros para o pagamento da taxa de acostamento, seria ilegal.
3. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da tarifa à luz da interpretação de lei local - Decreto Municipal de Avaré 1.771/2008, de caráter regulamentar, e Lei 377, de 25/3/1999 -, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Pet 11.462/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão da medida de tutela de urgência para agregar efeito suspensivo a recurso especial demanda o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
2. A requerente alega, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou os arts. 3º, 5º, 6º e 7º do Código Tributário Nacional, na medida em que o Decreto Municipal 1.771, de 25 de junho de 2008, que fixa a resp...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que, em razão do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência deveriam ser suportados tanto pela parte exequente e quanto pela executada, pois a "Executada-Embargante também contribuiu para o indevido ajuizamento da demanda, na medida em que, a inscrição em dívida ativa se deu por erro dela, que declarou com CSLL os valores recolhidos a título de IRPJ".
2. Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 831.316/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que, em razão do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência deveriam ser suportados tanto pela parte exequente e quanto pela executada, pois a "Executada-Embargante também contribuiu para o indevido ajuizamento da demanda, na medida em que, a inscrição em dívida ativa se deu por erro dela, que declarou com CSLL os valores recolhidos a título de IRPJ".
2. Nesse c...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ILEGÍVEL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.409.357/SC. REEXAME DO ANDAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do CPC/73 o acórdão proferido por tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
3. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." (REsp 1.409.357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014.).
4. Na espécie, a Corte de origem, não obstante tenha reconhecido a ilegibilidade da certidão de intimação, aferiu a tempestividade do agravo de instrumento em decorrência da análise fática do andamento processual daquele Tribunal.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem de modo a acolher a tese recursal de intempestividade do recurso de agravo de instrumento demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 809.529/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ILEGÍVEL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.409.357/SC. REEXAME DO ANDAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, § 2º, DA LEI 8.213/99. ANÁLISE DE DOENÇA PREEXISTENTE OU NÃO À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Aferir a veracidade das alegadas falsificações alegadas de documentos pelo INSS bem como a inexistência dos exames mencionados pelo perito demandam o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o beneficiário comprovar os seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando for o caso, e moléstia incapacitante de cunho laboral. Verifica-se dos autos que a questão foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, o qual entendeu que a autora, por ocasião do requerimento do benefício, não fazia jus à concessão da aposentadoria por invalidez por ter perdido a qualidade de segurada.
4. O entendimento proferido pela Corte de origem coincide com o deste Superior Tribunal, no sentido de que a incapacidade após a perda da qualidade de segurado, ainda que decorrente de doença pré-existente, impede a concessão do benefício. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 825.402/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, § 2º, DA LEI 8.213/99. ANÁLISE DE DOENÇA PREEXISTENTE OU NÃO À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Aferir a veracidade das alegadas falsificações alegadas de documentos pelo INSS bem como a inexistência dos exames mencionados p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ISS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À LISTA ANEXA À LC 116/2003.
1. Com efeito, a exclusiva discussão acerca da incidência de ISS sobre a veiculação de materiais de propaganda e publicidade comporta análise, pois não demanda revolvimento de fatos e provas.
2. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva para enquadrar casos em que o serviço se apresenta sob outra nomenclatura.
3. In casu, observa-se que os serviços de "veiculação e divulgação de textos, desenhos e, outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio" constavam do item 17.07, o qual foi vetado pelo Presidente da República. Logo, em consonância com a orientação do STJ, não incide ISS sobre as atividades previstas no citado item.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ISS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À LISTA ANEXA À LC 116/2003.
1. Com efeito, a exclusiva discussão acerca da incidência de ISS sobre a veiculação de materiais de propaganda e publicidade comporta análise, pois não demanda revolvimento de fatos e provas.
2. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva para enquadrar casos em qu...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Estado do Espírito Santo restringe-se a reprisar a tese desenvolvida na instância de origem sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
3. No tocante à suposta violação dos arts. 241, II, 503, 536 do CPC, o Tribunal a quo assentou: "É evidente que ao receber o mandado de intimação para o cumprimento de sentença o recorrente teve ciência de que nos autos foi proferida sentença, contudo, diante do manifesto erro procedimental praticado pela serventia, não se pode imputar à mesma a efetiva ciência do teor da sentença, da qual não teve acesso até aquela data. Entendo, nessa linha, ser necessário, portanto, conferir o efeito suspensivo pretendido, tendo em vista a nulidade aventada poderia interferir em todo o andamento processual posterior à prolação da sentença, garantindo à recorrente a possibilidade de interpor recurso de apelação, antes de iniciado o cumprimento de sentença". Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. A suposta ofensa aos arts. 112 e 320 do CC e 333, II, do CPC esbarra na análise de fatos e provas elaborada pela Corte a quo. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Agravo Interno do Estado do Espírito Santo não provido.
(AgInt no AREsp 830.709/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Estado do Espírito Santo restringe-se a reprisar a tese desenvolvida na instância de origem sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto reco...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
2. Essa orientação foi reafirmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos na sessão de 28.11.2012, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008).
3. No caso específico, o benefício previdenciário objeto de revisão foi disponibilizado antes de 28.6.1997, o que torna esta a data inicial da contagem do prazo. Contudo, a ação foi ajuizada após o decênio legal.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1269751/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vi...