ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO E DANOS MORAIS. SÚMULA 7. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. MILITAR REFORMADO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MELHORIA DA REFORMA, LEVANDO-SE EM CONTA O SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO PERCEBIDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 09/06/2016, contra decisão publicada em 08/06/2016.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, em relação à violação ao art. 473 do CPC/73, e ao pedido de indenização por danos morais, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, consignado que o recorrente não comprovou os requisitos necessários à melhoria da reforma remunerada - levando-se em conta o soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao percebido na ativa -, a alteração de tal conclusão exigiria novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.533.475/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; EDcl no AgRg no AREsp 117.635/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012.
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1583014/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO E DANOS MORAIS. SÚMULA 7. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. MILITAR REFORMADO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MELHORIA DA REFORMA, LEVANDO-SE EM CONTA O SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO PERCEBIDO NA ATIVA. IMPOSSIBIL...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECLUSÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença" (AgRg no REsp 1281160/SP, Rei. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).
2. No caso dos autos, não houve manifestação pela sentença de primeiro grau com relação à prescrição do fundo de direito, inexistindo, portanto, correlação entre as conclusões do voto vencido e da sentença. Desse forma, correta a decisão do Tribunal de origem que não constatou afronta ao art. 530 do Código de Processo Civil.
3. Quanto à alegação acerca da prescrição do fundo de direito, verifico que a matéria mostra-se preclusa, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição do apelo especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.109/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECLUSÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença" (AgRg no REsp 1281160/SP, Rei. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.494/2007. IMPLEMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. JORNADA SEMANAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. O exame da controvérsia acerca da efetiva implantação do piso salarial do magistério, bem como das falta de comprovação de serviço extraordinário, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias e colocada no especial, exigiria a análise das provas dos autos e da Lei Municipal 1.577/2008, esbarrando nos óbices das Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 908.911/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.494/2007. IMPLEMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. JORNADA SEMANAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. O exame da controvérsia acerca da efetiva implantação do piso salarial do magistério, bem como das falta de comprovação de serviço extraordinário, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias e colocada no especial, exigiria a análise das provas dos autos e da Lei Municipal 1.577/2008, esbarrando nos óbices das Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso...
AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA ADMINISTRATIVO.
JORNALISMO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CONTAGEM DO TEMPO TRABALHADO ANTERIORMENTE À CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. CLAÚSULAS DO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No que diz respeito à tese de que o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito administrativo, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Precedentes.
3. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de examinar se o edital vedou, ou não, a contagem, como experiência profissional, do período de exercício da profissão de jornalista antes do recebimento do diploma, e se as declarações apresentadas pelo Autor no período anterior à conclusão do curso superior são de estágio ou não, demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas do edital do certame e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmula 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1589491/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA ADMINISTRATIVO.
JORNALISMO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CONTAGEM DO TEMPO TRABALHADO ANTERIORMENTE À CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. CLAÚSULAS DO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/ST...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115).
3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade".
4. Agravo interno inadmissível.
(AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INVESTIDURA NO CARGO.
REQUISITOS. DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual, não obstante seja considerado a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração como o candidato, o edital não pode estabelecer requisitos para investidura no cargo, como a jornada de trabalho, em descompasso com o que estabelece a legislação de regência da matéria.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1572985/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INVESTIDURA NO CARGO.
REQUISITOS. DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 201...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO VIGENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo o qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão deflagra-se a fluência do prazo prescricional, não havendo falar-se, ainda, em prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, porquanto ausente previsão legal específica.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1587540/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO VIGENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ART. 5º DA LEI N. 9.717/98. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PREVALÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o art. 5º da Lei n. 9.717/98 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição da República), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente da Corte Especial.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1521807/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ART. 5º DA LEI N. 9.717/98. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PREVALÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela dat...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. EMPRESA NÃO CARACTERIZADA COMO COMPANHIA INCENTIVADA NO PERÍODO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o que autoriza a cobrança da taxa de fiscalização ora discutida não é a aplicação retroativa da legislação instituidora do tributo, mas sim o exercício, pela CVM, da atividade fiscalizadora da atividade das denominadas companhias incentivadas.
IV - No caso, o tribunal de origem concluiu ser indevida a cobrança, porquanto referente a períodos em que a empresa não possuía mais as características de companhia incentivada.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1536198/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. EMPRESA NÃO CARACTERIZADA COMO COMPANHIA INCENTIVADA NO PERÍODO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO FISCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 19, § 1o. LEI 10.522/02 EM FACE DO ART. 20 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o art.
19, § 1o. da Lei 10.522/02 deve ser interpretado sistematicamente em face do art. 20 do CPC, que dispõe a respeito da fixação dos honorários advocatícios devidos pelo vencido, especificamente quando a desistência da execução fiscal ocorre após o oferecimento dos Embargos, tendo em vista o princípio da causalidade, situação em que, portanto, será possível a condenação do Fisco ao pagamento da verba honorária (EREsp. 1.215.003/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.4.2012).
2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no REsp 1222874/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO FISCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 19, § 1o. LEI 10.522/02 EM FACE DO ART. 20 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o art.
19, § 1o. da Lei 10.522/02 deve ser interpretado sistematicamente em face do art. 20 do CPC, que dispõe a respeito da fixação dos honorários advocatíc...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ACORDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/98. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou renúncia tácita do prazo prescricional. Assim, ajuizada a ação antes de 30.6.2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto para as ações ajuizadas após 30.6.2003 incide a Súmula 85/STJ. In casu, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 16.11.2000, uma vez que a presente Ação Ordinária foi ajuizada pela parte Autora em 16.11.2005.
2. No tocante à inobservância dos termos da MP 1.709/98, pela adoção dos critérios previstos na Portaria MARE 2.179/98, o exame do direito a eventuais diferenças decorrentes da implantação a menor em razão de ilegal compensação de progressão funcional não dispensa a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedente: AgRg no AREsp. 408.353/RJ, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.11.2013.
3. Agravo Regimental da Servidora desprovido.
(AgRg no REsp 1233972/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ACORDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/98. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou renúncia tácita do prazo prescricional. Assim, ajuizada a ação antes de 30.6....
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE A LEI DELEGADA MINEIRA 43/2000 PROMOVEU A REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO, ABSORVENDO AS PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que, embora tenha havido perda remuneratória, a entrada em vigor da Lei Delegada 43/2000, promoveu a reestruturação do sistema remuneratório do pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, absorvendo todos os prejuízos causados pela conversão da moeda. Dessa forma, é cabível a limitação temporal do pagamento, conforme entendimento firme da jurisprudência deste Tribunal.
2. Cabe asseverar que a revisão do entendimento esposado pelo Tribunal de origem acerca da limitação temporal do direito à recomposição das perdas remuneratórias à vigência da Lei Delegada Mineira 43/2000, demandaria não só imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, mas também da legislação local, sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, esta última aplicável por analogia.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1245652/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE A LEI DELEGADA MINEIRA 43/2000 PROMOVEU A REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO, ABSORVENDO AS PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que, embora tenha havido perda remuneratória, a entrada em vigor da Lei Delegada 43/2000, promoveu a reestruturação...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 11,98% A JANEIRO DE 1995 NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF NA ADI 1.797/PE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SOMENTE AS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 741 DO CPC ESTÃO FORA DE SEU ALCANCE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior, firmado no mesmo sentido do adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, de que o pagamento das diferenças de Unidade Real de Valor-URV devidas à Magistratura Federal, Juízes Classistas e Promotores, está limitado a janeiro de 1995, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido no julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
2. Agravo Regimental do Servidor desprovido.
(AgRg no REsp 1256688/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 11,98% A JANEIRO DE 1995 NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF NA ADI 1.797/PE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SOMENTE AS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 741 DO CPC ESTÃO FORA DE SEU ALCANCE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior, firmado no mesmo sentido do adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no ju...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA.
1. O Secretário de Fazenda não está legitimado para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de débitos de ICMS.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 46.013/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA.
1. O Secretário de Fazenda não está legitimado para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de débitos de ICMS.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 46.013/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 29/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA.
1. A jurisprudência da Primeira Turma é firme no sentido de que "a verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há incidência de contribuição previdenciária"(AgRg no REsp 1.381.246/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/09/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.466.974/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/08/2015; AgRg no REsp 1.537.447/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/09/2015; AgInt no REsp 1.524.039/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/05/2016; 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1467095/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA.
1. A jurisprudência da Primeira Turma é firme no sentido de que "a verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há incidência de contribuição previdenciária"(AgRg no REsp 1.381.246/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/09/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.466.974/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJ...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO À ADOÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266 do RISTJ.
2. O acórdão embargado aplica entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de ser incabível a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício referente ao limite do salário-de-contribuição conforme estabelecido na Lei n. 6.950/1981 e da aplicação do disposto no art. 144 da Lei 8.213/1991 em relação ao critério de atualização dos salários-de-contribuição aos benefícios concedidos após o período compreendido entre outubro de 1988 e abril de 1991.
3. O aresto paradigma, por sua vez, trata de hipótese diferenciada, na qual o pedido refere-se a beneficiário aposentado durante o período compreendido entre 5/10/1988 e 5/4/1991, intitulado "buraco negro", pela doutrina e jurisprudência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1219852/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO À ADOÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266 do RISTJ.
2. O acórdão embargado aplica entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de ser incabível a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 602.136/RJ, declarou inexistente a repercussão geral da controvérsia relativa à "[i]ndenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes". Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE no REsp 1253385/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 602.136/RJ, declarou inexistente a repercussão geral da controvérsia relativa à "[i]ndenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes". Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo interno desprovido.
(Ag...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE VALOR DE VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de inadmitir a alegação de divergência entre acórdão cuja admissibilidade não foi ultrapassada e aresto no qual foi analisado o mérito da demanda. Precedentes.
2. Os embargos de divergência são cabíveis para compor eventual dissídio de teses jurídicas em sede de recurso especial, não sendo admissíveis para revisar acerto ou desacerto da decisão embargada 3.
A fixação de verba honorária está interligada à situação concreta no momento da prestação jurisdicional, o que impede a interposição do recurso uniformizador para análise de seu caráter irrisório ou excessivo. Precedentes.
4. Agravo improvido.
(AgInt nos EREsp 1416962/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE VALOR DE VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de inadmitir a alegação de divergência entre acórdão cuja admissibilidade não foi ultrapassada e aresto no qual foi analisado o mérito da demanda. Precedentes.
2. Os embargos de divergência são cabíveis para compor eventual dissídio de teses jurídicas em sede de recurso especial, não sendo admissíveis p...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DA MESMA TURMA DO ARESTO EMBARGADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO. PARADIGMAS ORIUNDOS DE TURMAS QUE NÃO MAIS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se presta à configuração de divergência jurisprudencial aresto proferido pela mesma Turma que julgou o acórdão embargado.
Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, inexiste configuração de divergência jurisprudencial entre acórdão que não examinou o cerne da controvérsia e paradigma cuja análise de mérito foi efetivada.
3. Acórdão proferido por Turma ou Seção que não mais detenha competência para julgamento da matéria discutida nos autos não serve como paradigma para efeito de dissídio jurisprudencial, conforme a Súmula 158/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1571077/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DA MESMA TURMA DO ARESTO EMBARGADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO. PARADIGMAS ORIUNDOS DE TURMAS QUE NÃO MAIS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se presta à configuração de divergência jurisprudencial aresto proferido pela mesma Turma que julgou o acórdão embargado.
Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, inexiste configuração de divergência jurispru...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E NÃO AMPLIATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para configuração da divergência jurisprudencial conforme exigido pelo artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 2º, do RI/STJ deve haver similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, segundo a jurisprudência pacífica deste Sodalício.
2. Na hipótese dos autos, inexiste similitude fática, pois o acórdão embargado apreciou o feito com base na existência de cláusula de arbitragem no qual a embargante, após dar causa à instauração de processo judicial, foi condenada a arcar com o ônus sucumbencial ante a extinção do processo sem resolução de mérito , e o paradigma, por sua vez, refere-se a penhora de veículo de propriedade de terceiro em que a parte, embora vencedora, teria sido condenada a ônus sucumbenciais, ante sua negligência em regularizar a propriedade do veículo.
3. A análise da similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de divergência, deve ser restritiva e não ampliativa. Precedentes da Corte Especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1519985/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E NÃO AMPLIATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para configuração da divergência jurisprudencial conforme exigido pelo artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 2º, do RI/STJ deve haver similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, segundo a jurisprudência pacífica deste Sodalício.
2. Na hipótese dos autos, inexiste similitude fática, pois o acórdão embargado apreciou o feito com base na existência de cláusula de arbitragem...