PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam entendimento, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
III - Resta inequívoca a ausência do requisito previsto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, qual seja, a probabilidade do direito, porquanto proferida decisão de mérito, que nega seguimento ao recurso a que se busca atribuir efeito suspensivo.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na TutPrv no RMS 50.329/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento juris...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, quedando-se inerte, passou a ser defendida por Defensor Público em razão de sua nomeação como curador especial, quando inexistente nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, porquanto na hipótese de citação ficta, não cabe presumir-se a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 718.539/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugn...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 05/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de preenchimento dos requisitos de cláusula contratual, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 05/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1597107/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 05/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil d...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART.
156, § 2º, I, DA CF. INCORPORAÇÃO. PRAZO PARA CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INCORPORADA. ARTIGO 37, §§ 2º E 3º DO CTN. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não teria sido atingido o prazo de três anos após a incorporação da sociedade empresária para que se constatasse sua atividade preponderante, razão pela qual estaria assegurado o direito à imunidade do ITBI, prevista no artigo 37, §§ 2º e 3º, do CTN, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 595.367/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART.
156, § 2º, I, DA CF. INCORPORAÇÃO. PRAZO PARA CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INCORPORADA. ARTIGO 37, §§ 2º E 3º DO CTN. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não teria sido atingido o prazo de três anos após a incorporação da sociedade empresária para que se constatasse sua atividade preponderante, razão pela qual...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 22/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 16/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. Em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Restou aprovado o Enunciado Administrativo nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 15/03/2016 (terça-feira), considerando-se publicada em 16/03/2016 (quarta-feira). Todavia, o Agravo interno somente foi protocolado em 22/03/2016 (terça-feira), após, portanto, o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 21/03/2016 (segunda-feira), conforme certificado nos autos.
IV. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 545 do CPC/73 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação vigente na data da publicação da decisão agravada.
V. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 859.394/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 22/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 16/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. Em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO.
PRESCINDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que o veículo é prescindível ao exercício da advocacia pelo ora agravante, não devendo ser protegido pela impenhorabilidade. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1597375/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO.
PRESCINDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que o veículo é prescindível ao exercício da advocacia pelo ora agravante, não devendo ser protegido pela impenhorabilidade. Entendimento insuscetível de revisão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO.
SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte estadual, ao reconhecer a licitude da forma de cobrança da tarifa de água e esgoto, amparou-se nos Decretos estaduais n.
21.123/1983 e 41.446/1996, de modo que, dirimida a questão à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
3. Inviável no âmbito do recurso especial dissentir da conclusão alvitrada na origem acerca da desnecessidade de dilação probatória, em face do óbice contido na Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 237.594/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO.
SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - DESERÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ - INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A petição do recurso especial foi protocolada desacompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento das custas.
Aplicável ao presente caso a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Precedentes.
2. A fim de demonstrar a tempestividade de seu recurso, incumbe à parte comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão expendida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais em decorrência de ausência ou suspensão de expediente forense.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 694.637/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - DESERÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ - INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A petição do recurso especial foi protocolada desacompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento das custas.
Aplicável ao presente caso a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 771.813/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Precedentes.
3. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 733.418/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA INTERNA INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio nesta espécie recursal.
3. A contradição que enseja o efeito corretivo nos embargos é aquela que pressupõe incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão, ou entre eles e a conclusão do julgado, o que em absoluto ocorreu.
4. Esta Corte é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 68.380/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA INTERNA INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SERVIDORES PÚBLICOS. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO-CONFIGURADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca o reajuste da complementação de aposentadoria/pensão pelos índices correspondentes ao IPC de março a abril de 1990, perseguido pelos aposentados e pensionistas da FEPASA, mas, tão somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, por tratar-se de ato omissivo da Administração, a teor da Súmula 85/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1593238/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SERVIDORES PÚBLICOS. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO-CONFIGURADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que se trata de ação penal pública incondicionada, o que afasta a possibilidade de violação do art. 103 do Código Penal. No tocante à tentativa, o acórdão embargado também expõe de maneira evidente que não houve prequestionamento do tema, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I).
6. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 38.098/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a nec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MULTA E PENALIDADE. LEGÍTIMA APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou legítima a aplicação da multa e da penalidade aplicada, bem como sobre a ocorrência de prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1585079/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MULTA E PENALIDADE. LEGÍTIMA APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Process...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PAD. APURAÇÃO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. PENA APLICADA: DEMISSÃO. ADI 2.926/PR. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5o., II, d E 129 DA CARTA MAGNA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DO ART. 6o., IV DA LC 14/82, ALTERADO PELA LC 98/03, AMBAS DO ESTADO DO PARANÁ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 2.926/PR não impede que esta Corte, desde logo, declare a nulidade do PAD, e tampouco determina o sobrestamento do presente feito.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que membro do Ministério Público, após a Constituição Federal de 1988, não pode exercer função pública em órgão não pertencente à estrutura do Parquet, ressalvados os casos expressamente previstos no texto constitucional, sob pena de violação do art. 128, § 5o., inciso II, alínea d, da Constituição.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 35.323/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PAD. APURAÇÃO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. PENA APLICADA: DEMISSÃO. ADI 2.926/PR. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5o., II, d E 129 DA CARTA MAGNA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DO ART. 6o., IV DA LC 14/82, ALTERADO PELA LC 98/03, AMBAS DO ESTADO DO PARANÁ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A pendência de...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. FATO APURADO: SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MINUTA DE TERMO DE ACORDO. PENA APLICADA: SUSPENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ de que a nulidade do processo administrativo disciplinar somente é declarável quando evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, por força do princípio pas de nullité sans grief, o que todavia, não se verificou na hipótese.
2. A análise do Processo Administrativo colacionado aos autos não evidencia a existência de qualquer irregularidade nos atos de investigação administrativa. Regularmente instaurado o PAD, dos autos se infere que o Recorrente participou, efetivamente, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação de existência de infração disciplinar. Observados, assim, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
3. Dest'arte, tendo a Administração se pautado pela estrita obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se pode reconhecer a ilegalidade apontada e, por conseguinte, a liquidez e certeza do direito vindicado.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 33.601/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. FATO APURADO: SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MINUTA DE TERMO DE ACORDO. PENA APLICADA: SUSPENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ de que a nulidade do processo administrativo disciplinar somente é declarável quando evidente a ocorrência de prejuízo à defesa...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 767.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA.
1. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo e enseja a imposição da multa por recurso manifestamente protelatório.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 163.915/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA.
1. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo e enseja a imposição da multa por recurso manifestamente protelatório.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.
3. É inviável ao STJ intervir em matéria da competência do STF, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1314449/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.
3. É...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo, ao julgar o recurso de Agravo, utilizou fundamento constitucional e infraconstitucional. Contudo, não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto.
Incide, na hipótese, a Súmula 126 do STJ, segundo a qual, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 499.948/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo, ao julgar o recurso de Agravo, utilizou fundamento constitucional e infraconstitucional. Contudo, não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do ares...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)