AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PROMITENTE COMPRADOR.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O provimento do especial, para reconhecer a ocorrência de caso fortuito, requer nova incursão fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial por força da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador.
3. O tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e fixar o seu valor, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.148/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PROMITENTE COMPRADOR.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O provimento do especial, para reconhecer a ocorrência de caso fortuito, requer nova incursão fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial por força da Súmula nº 7 do Superior Tribun...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, bem assim da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. No caso, a parte agravante não impugnou os fundamentos do decisum, o que atrai a Súmula 182 desta Corte de Justiça.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 707.794/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, bem assim da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. No caso, a parte agravante não impugnou os fundamentos do decisum, o que atrai a Súmula 182 desta Corte de Justiça.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 707.794/DF, R...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Segundo a orientação da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.479.273/MS), não há que se falar em deserção dos recursos cujo preparo tenha sido realizado por meio da GRU Simples no período compreendido entre 07/03/2014 (data em que iniciada a vigência da Resolução n. 1/2014 do STJ) e 15/08/2014 (data em que bloqueada a possibilidade de emissão da referida guia para o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno).
1.1. Hipótese em que o preparo foi recolhido em 24/03/2014.
Manutenção da decisão monocrática que afastou a deserção que se impõe.
2. No tocante ao pedido de redução do percentual dos honorários sucumbenciais, mostra-se inviável o seu conhecimento, porquanto, embora fixados considerando-se o grau de zelo dos advogados da agravada, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos §§ 2º, 6º e 11, do art. 85 do CPC/2015, o insurgente sequer os refutou nas razões do agravo interno, limitando-se, apenas, em caráter subsidiário, a pleitear a sua redução. Incide, na espécie, o Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 764.848/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Segundo a orientação da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.479.273/MS), não há que se falar em deserção dos recursos cujo preparo tenha sido realizado por meio da GRU Simples no perío...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. SÚMULA 435 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do CTN.
Consoante a Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular é presumida quando, sem comunicar aos órgãos competentes, a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal.
2. O Tribunal de origem concluiu ter havido dissolução irregular da empresa executada, após constatar o encerramento de suas atividades e a transferência pelo agravante - que se encontrava imitido na posse da sociedade empresária - da instalação, dos bens e dos equipamentos necessários ao objeto empresarial a terceiros, sem que houvesse quitação dos tributos devidos.
3. A questão foi decidida com base no suporte fático-probatório dos autos. A conclusão em maneira diversa é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 562.085/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. SÚMULA 435 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do CTN.
Consoante a Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular é presumida quando, sem comunicar aos órgãos competentes, a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1528287/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015).
3. Não cabe em recurso especial discutir matéria de índole constitucional.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 502.771/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Adm...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. Em razão do volume de demandas concernentes à incidência da contribuição previdenciária sobre diversas rubricas que compõem a folha de pagamento dos empregados pelo Regime Geral de Previdência Social, esta Corte Superior processou alguns dos recursos especiais referentes ao tema como representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC), os quais foram apreciados e julgados pela Primeira Seção, para, interpretando a legislação federal de regência, consolidar o entendimento de que o tributo em apreço incide sobre o salário-maternidade e o salário paternidade, dada a natureza salarial dessas parcelas (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/03/2014).
3. Além desses feitos apreciados pela sistemática dos recursos repetitivos, a jurisprudência firmada na Primeira Seção sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel.
p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
4. No caso, o agravante busca afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, o que denota que a sua insurgência não merece prosperar.
5. O crédito de contribuição previdenciária reconhecido, dada a vedação contida no art. 26 da Lei n. 11.457/2007, somente poderá ser compensado com débitos de mesma natureza e destinação constitucional, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/1991 (vide AgRg no REsp 1.562.174/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1.276.552/PR, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/10/2013).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 706.716/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo legal de dez dias, previsto no art. 544 do Código de Processo Civil/1973.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual prorrogação do termo final do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente forense, pode ser comprovada em agravo regimental, desde que por documento idôneo (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012), o que não ocorreu no caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 799.431/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo legal de dez dias, previsto no art. 544 do Código de Processo Civil/1973.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual prorrogação do termo final do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente forense, pode ser comprovada em agravo regimental, desde que por documento idôneo (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012), o que não oc...
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL EM TRÂMITE, CONCOMITANTEMENTE. DERRAMAMENTO DE 30 MIL LITROS DE ÓLEO NO RIO NEGRO - ART. 54 DA LEI 9.605/1998. PREJUÍZO CAPAZ DE AFETAR GRANDE EXTENSÃO DE RIO INTERESTADUAL, BEM DA UNIÃO (ART. 20, III, CF/88).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.
3. Evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal envolvendo crime ambiental praticado em rio interestadual (bem da União, nos termos do art. 20, III, CF), tanto mais quando a conduta investigada (derramamento de 30 mil litros de óleo no leito do rio) tem potencial para afetar a saúde de grande parte do trecho do rio. Precedentes.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitante.
(CC 145.420/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL EM TRÂMITE, CONCOMITANTEMENTE. DERRAMAMENTO DE 30 MIL LITROS DE ÓLEO NO RIO NEGRO - ART. 54 DA LEI 9.605/1998. PREJUÍZO CAPAZ DE AFETAR GRANDE EXTENSÃO DE RIO INTERESTADUAL, BEM DA UNIÃO (ART. 20, III, CF/88).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. A...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) E CAÇA DE ESPÉCIMES DE FAUNA SILVESTRE, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, CAPUT, DA LEI 9.605/98). AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/1998, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Precedentes.
3. Assim sendo, o interesse a reger a atração da competência para a justiça federal não deve ser geral, mas específico. Seja dizer, é necessária a indicação de um animal cuja espécie esteja indicada na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção, previsto na Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente. Referida lista pode ser consultada no seguinte endereço eletrônico: http://www.mma.gov.br/biodiversidade/especies-ameacadas-de-extincao/ fauna-ameacada.
4. Situação em que, a par de não ter sido apreendido nenhum animal objeto de caça no momento da prisão dos réus, também não houve qualquer detalhamento a respeito das espécies animais que eram alvo de caça dos acusados, prejuízos que não chegam a atingir a esfera de interesses da União.
5. O mero fato de o flagrante de delito contra a fauna ter sido efetuado às margens de rio interestadual não autoriza, por si só, o deslocamento da competência para a justiça federal.
6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pirapora/MG, o suscitado.
(CC 145.875/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) E CAÇA DE ESPÉCIMES DE FAUNA SILVESTRE, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, CAPUT, DA LEI 9.605/98). AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. Co...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA COMUM.
ESTELIONATO PRATICADO POR MILITAR QUE AFETOU PATRIMÔNIO DE PARTICULARES. DADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO OBTIDOS EM RAZÃO DA FUNÇÃO: CRIME MEIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DELITO MILITAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situação em que o denunciado é acusado de supostos estelionatos consubstanciados na utilização de cartões de crédito de colegas militares da ativa, valendo-se de informações sigilosas obtidas por meio do banco de dados das Forças Armadas, conduta que resultou em prejuízo para as administradoras de cartão de crédito.
2. A obtenção de informações dos cartões de crédito de suas vítimas em razão da condição de militar do denunciado, por si só, não configura o delito de violação de segredo profissional, previsto no art. 230 do Código Penal Militar, visto que o núcleo do tipo pressupõe a revelação de segredo ou dado confidencial de que o agente tem conhecimento em razão de sua função ou profissão. No entanto, a utilização de tais dados pelo agente, fazendo-se passar pelos titulares dos cartões de crédito não é o mesmo que divulgá-los.
3. Ainda que assim não fosse, a utilização indevida e em proveito próprio dos dados sigilosos a que tinha acesso, em razão da função que ocupava na Administração Militar, constitui meio para a obtenção de vantagem econômica, fazendo com que o delito seja absorvido pelo estelionato, em atenção ao princípio da consunção. Precedente: CC 92.547/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 15/10/2008.
4. A inexistência de prejuízo financeiro das vítimas militares, prejuízo esse suportado unicamente pelas instituições financeiras operadoras dos cartões de crédito, afasta a possibilidade de enquadramento do estelionato praticado por militar da ativa nas hipóteses descritas no art. 9º do Código Penal Militar, uma vez que não foram atingidos nem o patrimônio sob a administração castrense, nem a organização, tampouco o patrimônio de nenhum militar fosse da ativa ou aposentado.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara criminal de Curitiba/PR, o suscitante.
(CC 147.048/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA COMUM.
ESTELIONATO PRATICADO POR MILITAR QUE AFETOU PATRIMÔNIO DE PARTICULARES. DADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO OBTIDOS EM RAZÃO DA FUNÇÃO: CRIME MEIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DELITO MILITAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situação em que o denunciado é acusado de supostos estelionatos consubstanciados na utilização de cartões de crédito de colegas militares da ativa, valendo-se de informações sigilosas obtidas por meio do banco de dados das Forças Armadas, conduta que res...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL.
RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO/ROUBADO. MODALIDADE CONDUZIR. CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO.
1. "A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa." (CC 131.150/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015) 2. Situação em que o veículo fora furtado/roubado em São Paulo, teria sido ali vendido ao investigado, mas veio a ser encontrado, posteriormente, em patrulha policial na cidade de Goiânia/GO, de posse do indiciado que o conduzia.
3. Como o Juízo suscitado foi o primeiro que praticou atos no feito, pois apreciou o auto de prisão em flagrante do investigado, é de se reconhecer a sua competência para a condução do Inquérito Policial e julgamento de eventual ação penal daí decorrente.
4. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do Inquérito Policial, o Juízo de Direito da 7ª Vara criminal de Goiânia/GO, o suscitado.
(CC 147.548/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL.
RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO/ROUBADO. MODALIDADE CONDUZIR. CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO.
1. "A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum at...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. EDIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DAS ILHAS E VÁRZEAS DO RIO PARANÁ (ARTS. 48 E 64 DA LEI 9.605/98). ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
Situação em que se investiga a legalidade de construções localizadas em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, no interior da Área de Proteção Ambiental - APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e da zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, ambos criados por Decretos s/nº da Presidência da República em 30 de setembro de 1997, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Subseção Judiciária de Naviraí - Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, o Suscitado, para julgamento do inquérito policial.
(CC 147.694/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. EDIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DAS ILHAS E VÁRZEAS DO RIO PARANÁ (ARTS. 48 E 64 DA LEI 9.605/98). ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União,...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015.
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.
3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal, contado em dobro, a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública (art. 5º, § 5°, da Lei 1.060/1950).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 899.602/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015.
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.
3. Na espé...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NULIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STJ. NOVO EXAME DO APENADO POR MÉDICO PARTICULAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do decisum, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STJ.
2. Para afastar a conclusão motivada do acórdão estadual - desnecessidade de realização de novo exame criminológico por médico particular para fins de progressão de regime, porquanto o apenado não registra intercorrência em seu histórico carcerário e os "exames psicossociais realizados intramuros" são favoráveis a ele -, seria necessário o reexame de elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 903.700/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NULIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STJ. NOVO EXAME DO APENADO POR MÉDICO PARTICULAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do decisum, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STJ.
2. Para afastar a conclusão motivada do acórdão estadual - desnecessidade de realização de novo exame criminológico por médico p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, no julgamento do HC n. 126.292/SP, entendeu pela possibilidade de execução provisória da pena após a prolação do acórdão condenatório.
2. Da mesma forma, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu, ao apreciar os EDcls nos REsps n. 1.484.413/DF e 1.484.415/DF, que, nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especial, poderá ser determinado o início da execução provisória das penas impostas na condenação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 926.279/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, no julgamento do HC n. 126.292/SP, entendeu pela possibilidade de execução provisória da pena após a prolação do acórdão condenatório.
2. Da mesma forma, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu, ao apreciar os EDcls nos REsps n. 1.484.413/DF e 1.484.415/DF, que, nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especia...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DOS OBJETOS APREENDIDOS. PERÍCIA CONSIDERADA INSUFICIENTE NA ORIGEM. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO ESPECIAL QUANTO A ESTE TEMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O deslinde da questão posta na origem não foi no sentido da antijuricidade da conduta perpetrada em razão da incidência do princípio da adequação social, mas, sim, da não demonstração da materialidade delitiva, haja vista a perícia não ter descrito de forma individualizada nenhum dos DVDs arrecadados. Em face de tal tese que se insurgiu o Ministério Público por meio de recurso especial, motivo pelo qual mostrou-se adequado seu conhecimento.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1558249/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DOS OBJETOS APREENDIDOS. PERÍCIA CONSIDERADA INSUFICIENTE NA ORIGEM. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO ESPECIAL QUANTO A ESTE TEMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O deslinde da questão posta na origem não foi no sentido da antijuricidade da conduta perpetrada em razão da incidência do princípio da adequação social, mas, sim, da não demonstração da materialidade delitiva, haja vista a perícia não ter descrito de forma individualizada nenhum...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC POR OMISSÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AFRONTA AOS ARTS. 302, I E 351 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE LIMITA-SE A REITERAR AS RAZÕES APRESENTADAS NO APELO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário.
2. No tocante aos arts. 302, I, 351 do CPC, constata-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca de tais questões, a despeito de suscitado via Embargos de Declaração, e tampouco a parte suscitou negativa de prestação jurisdicional em relação a esses temas. Assim, é inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte.
3. O Agravante não apresenta, em suas razões regimentais, argumentos suficientes para desconstituir a decisão ora agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no Apelo Especial.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido.
(AgRg no AREsp 235.843/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC POR OMISSÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AFRONTA AOS ARTS. 302, I E 351 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE LIMITA-SE A REITERAR AS RAZÕES APRESENTADAS NO APELO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, examinar omissão de dispositivos consti...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente ao interesse da parte Agravante, que busca, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A alegada ilegitimidade do Estado do Ceará para figurar no pólo passivo da presente ação não prospera. Isso porque, extrai-se do acórdão recorrido que a questão foi decidida a partir da análise do teor e da vigência de legislação do Estado do Ceará. Conclui-se que o exame acerca da veracidade das alegações recursais demandaria, necessariamente, a interpretação das normas locais referidas, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF (AREsp. 550.001/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 5.11.2014;
AREsp. 588.234/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.10.2014; AgRg no AREsp. 272.443/CE, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.4.2013.
3. Agravo Regimental do Estado do Ceará desprovido.
(AgRg no AREsp 250.634/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente ao interesse da parte Agravante, que busca, com os Embargos de Declaração, a reapreciação...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. PERÍODO ANTERIOR A JANEIRO DE 2010. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ tem entendimento firme no sentido de ser inaplicável o regime previsto no referido no art. 12-A da Lei n.
7.713/1988, incluído pela MP n. 497/2010, posteriormente convertida na Lei n. 12.350/2010, aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor, uma vez que a legislação tributária, na forma dos arts. 105 e 144 do CTN, aplica-se aos fatos geradores futuros e pendentes e o lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. As exceções previstas no art.
106 do CTN não se aplicam ao caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.509.194/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no REsp 1.506.756/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp 1.546.331/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/04/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1380063/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. PERÍODO ANTERIOR A JANEIRO DE 2010. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ tem entendimento firme no sentido de ser inaplicável o regime previsto no referido no art. 12-A da Lei n.
7.713/1988, incluído pela MP n. 497/2010, posteriormente convertida na Lei n. 12.350/2010, aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor, uma vez que a leg...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é da competência do juízo da execução penal a apreciação de pedido relativo aos valores decorrentes do trabalho do apenado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 719563/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/11/2015; CC 92.85 l/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 19/09/2008; CC 92856/MS, Rel. Min. Og Fernandes, 3º Seção, DJe 17/10/2008.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 690.915/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é da competência do juízo da execução penal a apreciação de pedido relativo aos valores decorrentes do trabalho do apenado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 719563/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/11/2015; CC 92.85 l/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 19/09/2008;...