PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Caso em que o Tribunal de origem manteve a sentença ao fundamento de que o direito de execução, fundada em sentença condenatória contra a Fazenda Pública, prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 150/STF, incidindo, na espécie, o teor da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1429240/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Caso em que o Tribunal de origem manteve a sentença ao fundamento de que o direito de execução, fundada em sentença condenatória contra a Fazenda Pública, prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 150/STF, incidindo, na espécie, o teor da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno não...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Não houve violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. Não há falar em julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte. Precedentes.
3. A ausência de lei estadual que autorize a compensação de débitos de ICMS com crédito de precatório impossibilita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedentes: AgRg no AREsp 766.100/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 2/3/2016; AgRg no REsp 1.450.406/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2015; AgRg no AREsp 68.600/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2014.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1433467/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Não houve violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de ca...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do artigo 619 do CPP, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A omissão configura-se quando o magistrado ou o Colegiado deixam de apreciar questões relevantes para o julgamento da causa, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.
3. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal, além de constituírem inovação recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 335.978/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do artigo 619 do CPP, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A omissão configura-se quando o magistrado ou o Colegiado deixam de apreciar questões relevantes para o julgamento da causa, sus...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS AUSENTES.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do artigo 619 do CPP, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A omissão configura-se quando o magistrado ou o Colegiado deixam de apreciar questões relevantes para o julgamento da causa, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.
3. A contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si no decisum.
4. A obscuridade está ligada à existência de ambiguidade na manifestação judicial, à potencialidade de produção de entendimentos disparatados entre si.
5. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 347.238/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS AUSENTES.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do artigo 619 do CPP, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A omissão configura-se quando o magistrado ou o Colegiado deixam de apreciar questões relevantes para o julgamento da causa, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício....
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
PARCELA DESFAVORÁVEL MANTIDA POR MAIORIA DE VOTOS: SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. "O artigo 530 do CPC incorporou a ideia de 'dupla conformidade' como critério para exclusão de determinado acórdão do âmbito de cabimento dos embargos infringentes. Logo, se a sentença e o acórdão estão no mesmo sentido quanto ao resultado da lide, uma vez que ambos rejeitaram o pedido da parte autora, não se abre a via dos embargos infringentes, ainda que se trate de julgamento de mérito proferido por maioria" (EREsp 1.377.045, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/12/2015, DJe 18/12/2015).
2. Com a interposição de embargos infringentes incabíveis, ocorre a preclusão consumativa, não se admitindo recurso especial contra a mesma decisão que foi objeto dos embargos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 587.904/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
PARCELA DESFAVORÁVEL MANTIDA POR MAIORIA DE VOTOS: SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. "O artigo 530 do CPC incorporou a ideia de 'dupla conformidade' como critério para exclusão de determinado acórdão do âmbito de cabimento dos embargos infringentes. Logo, se a sentença e o acórdão estão no mesm...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ART. 526 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MENOR.
INTERESSE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA N. 383/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC é dar ciência ao juízo de primeiro grau da interposição do agravo para que este possa exercer, se entender cabível, a retratação, e, principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes." (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula n. 383/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 628.300/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ART. 526 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MENOR.
INTERESSE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA N. 383/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC é dar ciência ao juízo de primeiro grau da interposição do agravo para que este possa exercer, se entender cabível, a retratação, e, principalmente, proporcionar à parte contr...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO.
IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal local, com base nos elementos de prova, estabeleceu a data em que o recorrido tomou conhecimento das restrições de construção no imóvel. Desse modo, o acolhimento das razões do agravo, para reconhecer que a ciência teria se dado em data anterior, demandaria reexame da matéria fática, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973.
4. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 201.625/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO.
IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal local, com base nos elementos de prova, estabeleceu a data em q...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela inexistência de culpa exclusiva das vítimas. Alterar esse entendimento esbarra no óbice da mencionada súmula.
3. A análise da extensão da sucumbência das partes, para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, demandaria o reexame de provas dos autos, inviável em recurso especial (Súmula.
n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 232.646/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela inexistência de culpa exclusiva das vítimas. Alterar esse entendimento esbarra no óbice da mencionada...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ.
3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).
4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
5. O reconhecimento da abusividade, nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora, situação não verificada na espécie. No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela foi revogado em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, REPDJe 09/09/2016, DJe 16/08/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e s...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:REPDJe 09/09/2016DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
2. Na caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ, segundo o qual a pretensão de revisar cláusula abusiva, em contrato de plano de saúde, prescreve em 10 (dez) anos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1433463/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
2. Na caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ, segundo o qual a pretensão de revisar cláusula abusiva, em contrato de plano de saúde, prescreve em 10 (dez) anos.
3. Agravo regim...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo (REsp 880.605/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min. MASSAMI UYEDA, em sessão realizada no dia 13/6/2012, publicado no DJE de 17/9/2012).
2. Essa hipótese distingue-se da do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011) (AgRg nos EREsp n. 1.281.691/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 20/6/2014).
3. Inviável o conhecimento de matéria arguida somente nas razões do agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1544585/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo (REsp 880.605/RN, Rel. Min....
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias" (REsp n. 1.301.989/RS, submetido ao rito do 543-C do CPC/1973, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Ausente o enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1465992/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscriçã...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do ora agravante, antes mesmo de se adentrar na matéria de mérito, objeto do recurso, por verificar ser inviável o seu exame, uma vez que, nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou nenhum dispositivo legal que teria sido violado no acórdão recorrido ou supostamente interpretado de forma divergente, a fim de sustentar sua irresignação especial. Incidência da Súmula 284/STF.
2. No presente agravo interno, o agravante reitera a argumentação quanto ao mérito do recurso especial, deixando, assim, de infirmar o fundamento da decisão agravada (Súmula 284/STF). Dessa forma, não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
3. Ademais, em razão da preclusão consumativa, não pode a agravante pretender, em agravo interno, sanar deficiência da fundamentação do recurso especial. Precedentes.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 884.084/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do ora agravante, antes mesmo de se adentrar na matéria de mérito, objeto do recurso, por verificar ser inviável o seu exame, uma vez que, nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou nenhum dispositivo legal que teria sido violado no acórdão recorrido ou supostamente interpretado de forma divergente, a fim de sustentar sua irresignação especial. Incidência da Súmula 284/STF.
2. No presente...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 538 DO CPC/73. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Vale pontuar que os presentes embargos de declaração foram opostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.
3. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação.
4. Embargos de declaração não conhecidos, determinada a imediata baixa dos autos à instância de origem, independentemente da publicação do acórdão.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1194631/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 538 DO CPC/73. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Vale pontuar que os presentes embargos de declaração foram opostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Process...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DO EMINENTE PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTE STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. É cediço que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 (revogado art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), e a aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Precedentes.
2. Em razão da preclusão consumativa e da inovação recursal, não é possível a tardia impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 872.552/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DO EMINENTE PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTE STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. É cediço que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 (revogado art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), e a aplicação, por analogia, do Enunciado n....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS. PETIÇÃO ILEGÍVEL. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA PREJUDICADA.
1. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo da parte agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 544, § 1º, do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 442.648/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS. PETIÇÃO ILEGÍVEL. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA PREJUDICADA.
1. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo da parte agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 544, § 1º, do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 442.648/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 19/08/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Inexiste omissão no acórdão embargado se a própria parte embargante admite, nas razões dos aclaratórios, que a questão foi colocada perante a Turma julgadora, em sustentação oral, e o Relator a refutou verbalmente, afirmando que a manifestação sobre a competência para o julgamento da ação penal, no caso concreto, implicaria tanto necessidade de dilação probatória quanto supressão de instância, no que foi acompanhado por seus pares.
3. Ainda que assim não fosse, não há como se taxar de omisso o julgado se a questão sobre a qual supostamente deveria ter-se manifestado não foi posta previamente pela parte interessada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 49.721/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamen...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO AVENTADA NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. A questão relativa à ocorrência da prescrição punitiva não foi suscitada nas razões do especial, de modo que não se pode falar em omissão se a tese ora posta não foi aventada naquela oportunidade.
2. Deve ser declarada, contudo, de ofício, extinta a punibilidade do embargante em razão da configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente quanto ao crime de furto qualificado processado na ação penal subjacente, visto que, condenado, em 10/1/2013, à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, mais multa, e tendo, à data do fato idade inferior a 21 anos, transcorreu lapso superior a 2 anos, prazo prescricional a ser considerado na hipótese, a teor dos artigos 109, V, c/c 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
3. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, declarada extinta a punibilidade do embargante, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente quanto ao crime de furto qualificado processado na ação penal subjacente.
(EDcl no AgRg no REsp 1436566/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO AVENTADA NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. A questão relativa à ocorrência da prescrição punitiva não foi suscitada nas razões do especial, de modo que não se pode falar em omissão se a tese ora posta não foi aventada naquela oportunidade.
2. Deve ser declarada, contudo, de ofício, extinta a punibilidade do embargante em razão da configuração da prescrição d...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. PRETENSÃO PELA NÃO APLICAÇÃO DA MEDIDA. SITUAÇÃO PESSOAL E SOCIAL. MEDIDA IMPOSTA JUSTIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 E 83/STJ.
1. A instância ordinária realizou uma análise das circunstâncias do caso concreto, entendendo que não restavam dúvidas da existência de provas suficientes para aplicação de uma medida socioeducativa e que tal medida se mostrava adequada ao perfil do adolescente demonstrado nos autos, tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado e o envolvimento do apelante em outras ocorrências.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 884.760/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. PRETENSÃO PELA NÃO APLICAÇÃO DA MEDIDA. SITUAÇÃO PESSOAL E SOCIAL. MEDIDA IMPOSTA JUSTIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 E 83/STJ.
1. A instância ordinária realizou uma análise das circunstâncias do caso concreto, entendendo que não restavam dúvidas da existência de provas suficientes para aplicação de uma medida socioeducativa e que tal medida se mostrava adequada ao perfil do adolescente...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTAÇÃO DE PNEUMÁTICOS USADOS. CONDUTA ABARCADA POR MEDIDA JUDICIAL. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO.
1 - Confirmada a juntada dos documentos necessários ao julgamento do feito, é processado o recurso ordinário.
2 - Embora não caiba revisão judicial do enquadramento típico dado pela denúncia, a atipia ou falta de justa causa de parcela dos tipos penais imputados têm recebido acolhimento para, nesses limites, trancar a lide penal.
3 - Reconhecendo a Corte local que não há crime na importação de mercadoria proibida, ambientalmente nociva, pois realizada sob amparo de autorização judicial, deve ser trancada a persecução criminal quanto aos tipos penais cuja elementar seja a conduta de importação.
4 - Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão atacada e dar provimento ao recurso ordinário com o fim de trancar a ação penal de origem quanto aos crimes do art. 334 CP e art. 56 da Lei Ambiental (na figura de importação), prosseguindo o feito quanto à comercialização de produtos imputadamente nocivos.
(AgRg no RHC 44.105/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTAÇÃO DE PNEUMÁTICOS USADOS. CONDUTA ABARCADA POR MEDIDA JUDICIAL. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO.
1 - Confirmada a juntada dos documentos necessários ao julgamento do feito, é processado o recurso ordinário.
2 - Embora não caiba revisão judicial do enquadramento típico dado pela denúncia, a atipia ou falta de justa causa de parcela dos tipos penais imputados têm recebido acolhimento para, nesses limites, trancar a lide penal.
3 - Reconhecendo a Corte local que não há crime na importa...