AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ARTIGO 28, § 5º, CDC. QUALIDADE DE SÓCIO.1.Embora a personalidade da sociedade comercial não se confunda com a daqueles que compõem o quadro societário, circunstância que, em princípio, impossibilita a penhora dos bens particulares de qualquer dos sócios, há casos que demandam providência mais enérgica dos Órgãos Jurisdicionais, sob pena de se frustrar o princípio da efetividade da jurisdição.2.Nessa esteira de raciocínio, dispõe o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor em que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.3.Essa disposição legal é complementada pela norma constante do § 5º do mesmo artigo, que permite a aplicação deste instrumento sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.4.Como se percebe, a teoria da desregard doctrine consagrada pelo § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput da disposição legal indicada, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor.5.Constatado, no caso dos autos, o notório estado de insolvência do executado bem como o fato de sua personalidade jurídica estar constituindo um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos que ele causou à consumidora, a aplicação da teoria da desregard doctrine é medida que se impõe.6.Embora hoje o agravante esteja fora do quadro de sócios da empresa, ao tempo da violação do direito da demandante, este, além de sócio da empresa, era o seu administrador, conforme o disposto na cláusula quarta da 2ª Alteração do Contrato Social, assim deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados à consumidora.7.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ARTIGO 28, § 5º, CDC. QUALIDADE DE SÓCIO.1.Embora a personalidade da sociedade comercial não se confunda com a daqueles que compõem o quadro societário, circunstância que, em princípio, impossibilita a penhora dos bens particulares de qualquer dos sócios, há casos que demandam providência mais enérgica dos Órgãos Jurisdicionais, sob pena de se frustrar o princípio da efetividade da jurisdição.2.Nessa esteira de raciocínio, dispõe o artigo 28 do Código d...
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISAO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINA-RES - RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INTELIGÊNCIA DO ART.500 DO CPC - RECURSO DA AUTORA - AUSENCIA DE IRREGULA-RIDADE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMEN-TOS NOVOS - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCES-SIVO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRI-DO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E ATO JURÍDICO PER-FEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.Nos termos do caput do art. 500 do CPC, a condição para a interposição do recurso adesivo dá-se quando da sucumbência recíproca.2.Afasta-se a alegação de irregularidade processual se, da procuração juntada aos autos, expressamente consta o nome do causídico que assina as peças processuais da parte autora. Não acarreta nulidade os atos processuais prati-cados por advogado com inscrição em localidade diversa daquela onde foi proposta a ação.3.A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço consiste em uma renda mensal vitalícia, a implicar relação jurídica de trato sucessivo, cujo fa-tor se renova a cada mês, razão pela qual não há se falar em prescrição do fundo de direito.4.Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse rea-justamento. Precedentes do STJ.5.Recurso adesivo interposto pela Fundação Ré não conhecido. Preliminares rejeitadas; prejudicial de mérito (prescrição) afastada. No mérito, negou-se provimento ao recurso da autora. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISAO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINA-RES - RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INTELIGÊNCIA DO ART.500 DO CPC - RECURSO DA AUTORA - AUSENCIA DE IRREGULA-RIDADE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMEN-TOS NOVOS - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCES-SIVO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRI-DO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOL...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. MANIFESTO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA.1 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil.2 - O fato de os litigantes não possuírem título que lhes confira a posse de imóvel situado em área pública não lhes retira o direito de exercer a proteção possessória em face de outro particular.3- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando a disputa possessória é travada entre particulares, ainda que sobre bem público.4- A eficácia subjetiva da sentença de mérito da ação possessória se dá apenas entre os particulares litigantes, não sendo oponível ao ente público titular do bem.5 - Revelando-se manifesto o interesse de agir, a cassação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. MANIFESTO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA.1 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil.2 - O fato de os litigantes não possuírem título que lhes confira a posse de imóvel situado em área pública não lhes retira o direito de exercer a proteção p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. RECEBIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O recurso de Apelação interposto em face de sentença de procedência de Reintegração de Posse deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, haja vista que a hipótese em tela não se amolda às exceções previstas no rol taxativo do art. 520, do Código de Processo Civil, para que seja recebido apenas no efeito devolutivo. (AGI 2008.00.2.007142-0, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 20/08/2008, DJ 27/08/2008 p. 58)2 - Ausente dos autos prova de que o jurisdicionado sofre de alguma espécie de incapacidade mental que o impossibilite de praticar os atos da vida civil, a preliminar de nulidade de citação pessoal é medida que se impõe.3 - Não há que se falar em cerceamento de defesa se restar comprovado que o Recorrente desistiu da prova oral anteriormente requerida, bem como se o material probatório acostado aos autos mostrar-se satisfatório e elucidativo para solução da controvérsia instaurada.4 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil.5 - O fato de o imóvel estar situado em área pública não retira o direito de o litigante exercer a proteção possessória em face de outro particular, a qual será exercida mediante o critério da melhor posse.6- A eficácia subjetiva da sentença de mérito da ação possessória se dá apenas entre os particulares litigantes, não sendo oponível ao ente público titular do bem.Apelações Cíveis desprovidas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. RECEBIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O recurso de Apelação interposto em face de sentença de procedência de Reintegração de Posse deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, haja vista que a hipótese em tela não se amolda às exceções previstas no rol taxativo do art. 520, do Código de Pro...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. RECEBIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O recurso de Apelação interposto em face de sentença de procedência de Reintegração de Posse deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, haja vista que a hipótese em tela não se amolda às exceções previstas no rol taxativo do art. 520, do Código de Processo Civil, para que seja recebido apenas no efeito devolutivo. (AGI 2008.00.2.007142-0, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 20/08/2008, DJ 27/08/2008 p. 58)2 - Ausente dos autos prova de que o jurisdicionado sofre de alguma espécie de incapacidade mental que o impossibilite de praticar os atos da vida civil, a preliminar de nulidade de citação pessoal é medida que se impõe.3 - Não há que se falar em cerceamento de defesa se restar comprovado que o Recorrente desistiu da prova oral anteriormente requerida, bem como se o material probatório acostado aos autos mostrar-se satisfatório e elucidativo para solução da controvérsia instaurada.4 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil.5 - O fato de o imóvel estar situado em área pública não retira o direito de o litigante exercer a proteção possessória em face de outro particular, a qual será exercida mediante o critério da melhor posse.6- A eficácia subjetiva da sentença de mérito da ação possessória se dá apenas entre os particulares litigantes, não sendo oponível ao ente público titular do bem.Apelações Cíveis desprovidas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. RECEBIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O recurso de Apelação interposto em face de sentença de procedência de Reintegração de Posse deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, haja vista que a hipótese em tela não se amolda às exceções previstas no rol taxativo do art. 520, do Código de Pro...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. Sob a ótica constitucional, é certo que não existe direito adquirido dos servidores em relação a regime jurídico, porém é igualmente correto que qualquer mudança legislativa não poderá significar redutibilidade de vencimentos, como no caso.3. No que diz respeito à gratificação natalina ter se transformado em gratificação natalícia, no âmbito do Distrito Federal, não se operou modificação na natureza jurídica da gratificação, sendo esta devida na proporção do salário recebido em dezembro, devendo ser efetuado o pagamento da eventual diferença que se verifique em virtude de aumento concedido no decorrer do ano.4. Recurso parcialmente provido para condenar o Distrito Federal a pagar a diferença correspondente entre o valor pago antecipadamente a título de gratificação natalícia e o que efetivamente deveria ter sido pago, bem como condenar ao pagamento de honorários advocatícios.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. Sob a ótica constitucional, é certo que não existe direito adquirido dos servidores em relação a regime jurídico, porém é igualmente correto que qualquer mudança legislativa não poderá signif...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RÉU REVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE EXONERA O FORNECEDOR DOS RISCOS QUANTO AOS VÍCIOS DA COISA. NULIDADE. CLÁUSULA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Sendo o réu revel, apelação por ele apresentada não tem o poder de reavivar matéria preclusa, ou seja, não tratada na contestação e que, por isso mesmo, não foi objeto de apreciação do Primeiro Grau de Jurisdição.2. Em uma compra e venda firmada entre um consumidor e uma revendedora de automóveis, na qual um agente financeiro firmou com o consumidor contrato de financiamento, constatado vício redibitório, é direito do consumidor a rescisão tanto do contrato de compra e venda quanto do contrato de financiamento, que lhe é acessório.3. A instituição financeira, por mais que apenas tenha servido de financiador da operação, é, por força do disposto no Art. Art. 18, § 1º, Inciso II, do CDC, solidariamente responsável pelo vício da coisa, o que justifica a rescisão do contrato de alienação fiduciária em garantia.4. Cláusula contratual, que exonera o fornecedor de produtos ou serviços dos riscos ou ônus advindos de vícios da coisa, transferindo-os para o consumidor é abusiva e, portanto, nula de pleno direito, na forma do disposto no Art. 51, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.5. Apelante que transcreve cláusula supostamente existente no contrato, que o exonera do dever de rescisão contratual, mas que, em verdade, não se encontra no texto do contrato, altera a verdade dos fatos e, desta forma, litiga de má-fé. Por isso, deve indenizar o Apelado, na forma do Art. 18, do CPC.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RÉU REVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE EXONERA O FORNECEDOR DOS RISCOS QUANTO AOS VÍCIOS DA COISA. NULIDADE. CLÁUSULA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Sendo o réu revel, apelação por ele apresentada não tem o poder de reavivar matéria preclusa, ou seja, não tratada na contestação e que, por isso mesmo, não foi objeto de apreciação do Primeiro Grau de Jurisdição.2. Em uma compra e venda firm...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO RÉU REVEL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DO RÉU - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO SEU DOMICÍLIO E DA CONEXÃO COM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ANTERIORMENTE PROPOSTA EM OUTRA COMARCA - REJEIÇÃO - COMPETÊNCIA FIRMADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - RÉU INTIMADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - MUDANÇA POSTERIOR DE ENDEREÇO - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO REINTEGRATÓRIA E NA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIVERSA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - MERO EXERCÍCIO DE UM DIREITO - EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS - RECURSO IMPROVIDO.I - A competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 87, CPC).II - Eventual mudança de domicílio do réu, posteriormente à citação, não acarreta o deslocamento do processo para outro Juízo, haja vista que o processo não tem natureza itinerante.III - Notadamente, o que caracteriza a conexão entre duas ou mais ações é a identidade do objeto e da causa de pedir.IV - A ação de exibição de documentos é mero procedimento preparatório e não atrai a ação de reintegração de posse fundada na mora do devedor, porquanto diverso o pedido formulado em cada uma delas, assim como é diversa a prestação jurisdicional buscada em cada um daqueles feitos.V - Em relação à litigância de má-fé, não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses enumeradas no artigo 17 do Código de Processo Civil a ensejar a condenação da instituição financeira na multa prevista no art. 18 do mesmo Codex, tendo em vista que o ajuizamento da ação de reintegração de posse fundou-se em direito legítimo do autor.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO RÉU REVEL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DO RÉU - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO SEU DOMICÍLIO E DA CONEXÃO COM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ANTERIORMENTE PROPOSTA EM OUTRA COMARCA - REJEIÇÃO - COMPETÊNCIA FIRMADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - RÉU INTIMADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - MUDANÇA POSTERIOR DE ENDEREÇO - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO REINTEGRATÓRIA E NA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIVERSA - LITIGÂNCIA...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISNTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. VAGAS. INDICAÇÃO NO EDITAL. CONVOCAÇÃO. NÚMERO INFERIOR. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INÍCIO. MATRÍCULA RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aliado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição Federal incorporara os princípios da legalidade e da igualdade de forma a assegurar direitos iguais a todos os cidadãos com base na impessoalidade da criação legislativa, os quais obstam que qualquer candidato a cargo público seja tratado de forma discricionária. 2. Expirado o prazo de matrícula e iniciado há mais de mês o curso de formação que consubstancia fase do certame seletivo, afigura-se desarrazoada a inserção de candidatos no curso através de decisão judicial, à medida que a administração pública não pode ser compelida a repor aulas como forma de viabilizar aproveitamento aos concorrentes que nele foram inseridos a destempo, mormente quando o direito que vindicaram ressente-se de evidente plausibilidade. 3. A aprovação em concurso público, ainda que dentro do limite das vagas oferecidas pelo edital que regula o certame, não vincula a administração à obrigatoriedade de convocar e nomear número de candidatos idêntico ao oferecido, inserindo-se no poder discricionário que lhe compete a faculdade de convocar os aprovados de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, remanescendo aos aprovados somente a expectativa de direito de serem convocados e o direito à fiel observância da ordem de classificação nas convocações e nomeações promovidas. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISNTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. VAGAS. INDICAÇÃO NO EDITAL. CONVOCAÇÃO. NÚMERO INFERIOR. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INÍCIO. MATRÍCULA RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aliado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição Federal incorporara os princípios da legalidade e da igualdade de forma a assegurar direitos iguais a todos os cidadãos com base na impessoalidade da criação legislativa, os quais obstam que qualquer candidato a cargo público seja tratado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Não há contradição na conclusão de que o direito de um sujeito de direito limita-se pela esfera jurídica de outro, eis que este balizamento consiste, aliás, na tônica do nosso ordenamento jurídico. 2.Conferir nova configuração aos fundamentos e ao dispositivo do julgado ensejaria novo exame do mérito da causa, o que não condiz com a espécie recursal dos embargos de declaração.3.Não cabe, em sede de embargos de declaração, proceder a nova apreciação do feito no sentido de substituir ou alterar o julgado de que se recorre, mas apenas integrá-lo ou esclarecer seus termos, conforme os limites impostos pelo artigo 535, do CPC. Não se tratam os embargos de declaração, portanto, de instrumento adequado ao mero reexame da causa.4.A razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos a que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Colegiado, seguindo uma diretriz que a mesma repute mais conveniente aos seus interesses.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Não há contradição na conclusão de que o direito de um sujeito de direito limita-se pela esfera jurídica de outro, eis que este balizamento consiste, aliás, na tônica do nosso ordenamento jurídico. 2.Conferir nova configuração aos fundamentos e ao dispositivo do julgado ensejaria novo exame do mérito da causa, o que não condiz com a espécie recursal dos embargos de declaração.3.Não cabe, em sede de embargos de declaração, proceder a...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AFIRMAÇÃO FALSA FEITA EM PROCESSO JUDICIAL, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA COMPROMISSADA E ADVERTIDA NA FORMA DA LEI. DECLARAÇÃO FALSA DE QUE FOI O RÉU, QUANDO ERA MENOR, QUE EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO NA VÍTIMA, PARA BENEFICIAR COLEGA EM JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AUTO-ACUSAÇÃO FALSA. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DO ARTIGO 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS ARQUIVADAS. PROVIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PROVIMENTO.1. Não há falar-se em absolvição, quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de que o réu, na condição de testemunha compromissada e advertida na forma da lei, fez afirmação falsa em processo judicial, calando a verdade sobre fato relevante de que tinha pleno conhecimento, a fim de acobertar e beneficiar seu amigo. 2. Inviável a desclassificação do delito de falso testemunho para o de auto-acusação falsa, porquanto restou demasiadamente configurado que a conduta levada a efeito pelo apelante subsume-se às inteiras ao preceito penal insculpido no artigo 342, § 1º, do Código Penal, e não ao do artigo 341 do mesmo diploma legal, haja vista que o acervo probatório revela que o recorrente se auto-acusou como o autor de crime que não cometera, na oportunidade em que testemunhava em processo judicial, falseando a verdade dos fatos de que tinha total ciência, porquanto fora testemunha presencial do crime.3. Por maus antecedentes entende-se a sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Na espécie, as certidões acostadas nos autos não são hábeis a configurar maus antecedentes, na medida em que tratam de ações penais arquivadas, não podendo ser utilizadas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da não-culpabilidade, impondo-se decotar o correspondente aumento na pena-base.4. A reincidência genérica, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo facultado ao magistrado promover a substituição, nos casos em que a medida for socialmente recomendável, inteligência do parágrafo 3º do artigo 44 do Código Penal.5. No caso em apreço, evidencia-se a reincidência genérica, pois o delito em análise é o de falso testemunho e o que serviu para configurar a reincidência é o de roubo. Assim, considerando que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, além de que somente a circunstância judicial dos motivos do crime lhe foi desfavoravelmente valorada, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena pretendida, porquanto se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 342, § 1º, do Código Penal, reduzir a pena-base em 02 (dois) meses, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, e para substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AFIRMAÇÃO FALSA FEITA EM PROCESSO JUDICIAL, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA COMPROMISSADA E ADVERTIDA NA FORMA DA LEI. DECLARAÇÃO FALSA DE QUE FOI O RÉU, QUANDO ERA MENOR, QUE EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO NA VÍTIMA, PARA BENEFICIAR COLEGA EM JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AUTO-ACUSAÇÃO FALSA. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DO ARTIGO 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFA...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO - LEGALIDADE - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.- Verificando-se que as alteraçãoes no regulamento da entidade de previdência privada foram efetuadas com observância das formalidades legais, afasta-se a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito, pois a observância desse princípio não significa imutabilidade das relações entre os planos de previdência privada, que necessitam de modificações para a necessária preservação do equilíbrio econômico-financeiro.- Só há que se falar em direito adquirido ao gozo do benefício previdenciário suplementar na forma do regulamento anterior se houvesse o preenchimento de todos os pressupostos para a aposentadoria ainda sob vigência daquele estatuto, situação em que as alterações posteriores não poderiam alcançar a participante.- Recurso do autor improvido. Prejudicado o recurso adesivo da ré. Unânime.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO - LEGALIDADE - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.- Verificando-se que as alteraçãoes no regulamento da entidade de previdência privada foram efetuadas com observância das formalidades legais, afasta-se a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito, pois a observância desse princípio não significa imutabilidade das relações entre os planos de previdência privada, que necessitam de modificações para a necessária preservação do e...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRA-RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 500 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SUSPEIÇÃO. APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CARÁTER SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. DEVER. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não se conhece da pretensão do réu de reforma da sentença manifestada em contra-razões, em face da previsão descrita no art. 500 do CPC.2. A decisão que acolhe em parte os pedidos formulados na petição inicial não é extra petita.3. A suspeição do Magistrado deve ser suscitada em momento oportuno, via exceção, desde que configurada alguma das causas previstas no art. 135 do CPC, não sendo a apelação a via adequada para suscitá-la. 4. A suspeição decorre de situações de caráter subjetivo previstas no CPC e não de decisão apelada que apresenta os fundamentos de fato e de direito em que se baseia.5. A ex-esposa tem direito ao recebimento de pensão alimentícia do ex-marido quando presentes os requisitos legais.6. Na fixação dos alimentos, o juiz deverá considerar a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, sempre com razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.7. Não merece reforma a sentença que fixa os alimentos atendendo-se aos requisitos legais.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRA-RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 500 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SUSPEIÇÃO. APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CARÁTER SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. DEVER. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não se conhece da pretensão do réu de reforma da sentença manifestada em contra-razões, em face da previsão descrita no art...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. ARTI. 514 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.01.Configura requisito de admissibilidade a regularidade formal da petição recursal, que deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, impugnando os fundamentos da sentença.02. Noutros termos: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.(Nelson Nery). 03.In casu, o Apelante não fundamentou as razões de fato e de direito com que pleiteia seja reformada a r. Sentença Monocrática, abordando matéria da inicial cuja apreciação não foi objeto na Instância Singela, não podendo ser examinada por esta Corte, a título de supressão de Instância.04.Recurso não conhecido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. ARTI. 514 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.01.Configura requisito de admissibilidade a regularidade formal da petição recursal, que deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, impugnando os fundamentos da sentença.02. Noutros termos: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.(Nelson...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO NO FORO DO LOCAL DA RESIDÊNCIA DA PARTICIPANTE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA A SEU PEDIDO. REMESSA AO FORO DE BRASÍLIA-DF. LOCAL DA SEDE DA ENTIDADE. LEGALIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. O relacionamento entre associado e entidade de previdência privada qualifica-se como relação de consumo (STJ, Súmula 321), sujeitando-se, portanto, ao regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, apregoando, como direito básico que lhe é ressalvado, a facilitação da defesa dos seus direitos, assegurando o direito de optar pelo foro que se afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular. 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado, de demandar no foro em que é domiciliado, sua pretensão se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados, cabendo a redistribuição ao foro desta Capital Federal, por lhe afigurar mais conveniente, pois trata-se de competência territorial, relativa e passível de ser modificada, mormente quando a opção coincide com a sede da própria entidade. 3. O foro que se afigura mais adequado para o trânsito da ação que ajuizara o Agravado não traduz nem se confunde com escolha de Juízo, inclusive porque, consumada a declinação de competência que reclamara, a ação fora livre e aleatoriamente redistribuída, consubstanciando simples enunciação do privilégio processual, não emergindo da escolha, portanto, ofensa ao princípio do juiz natural constitucionalmente consagrado. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO NO FORO DO LOCAL DA RESIDÊNCIA DA PARTICIPANTE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA A SEU PEDIDO. REMESSA AO FORO DE BRASÍLIA-DF. LOCAL DA SEDE DA ENTIDADE. LEGALIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. O relacionamento entre associado e entidade de previdência privada qualifica-se como relação de consumo (STJ, Súmula 321), sujeitando-se, portanto, ao regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, apregoando, como direito básico que lhe é ressalvado, a facilitação da defesa dos seus direitos, assegu...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. Sob a ótica constitucional, é certo que não existe direito adquirido dos servidores em relação a regime jurídico, porém é igualmente correto que qualquer mudança legislativa não poderá significar redutibilidade de vencimentos, como no caso.3. No que diz respeito à gratificação natalina ter se transformado em gratificação natalícia, no âmbito do Distrito Federal, não se operou modificação na natureza jurídica da gratificação, sendo esta devida na proporção do salário recebido em dezembro, devendo ser efetuado o pagamento da eventual diferença que se verifique em virtude de aumento concedido no decorrer do ano.4. Recurso provido para condenar o Distrito Federal a pagar a diferença correspondente entre o valor pago antecipadamente a título de gratificação natalícia e o que efetivamente deveria ter sido pago.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. Sob a ótica constitucional, é certo que não existe direito adquirido dos servidores em relação a regime jurídico, porém é igualmente correto que qualquer mudança legislativa não poderá signif...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência do simples valor nominal do que lhe advém como retribuição pelo seu labor, se não induz à certeza de que, ante sua expressão pecuniária, se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve ser-lhe assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da pró...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. INVALIDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO ASSEGURADO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. CONCLUSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. INOCORRÊNCIA. 1. A circunstância de o candidato, conquanto reputado não-recomendado na avaliação psicológica, tenha prosseguido no certame por força de decisão judicial de caráter antecipatório, vindo, antes da suspensão desse provimento, a concluir a fase subseqüente, não enseja a perda do objeto do agravo que almeja a desconstituição do decisório que lhe assegurara prosseguir no concurso, à medida que somente continua concorrendo em razão da decisão que lhe resguardara esse direito, redundando na constatação de que, cassada, sobejará o ato que o eliminara. 2. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, zelando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento seletivo. 3. Emergindo a avaliação psicológica de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por não ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando, diante da inverossimilhança dos argumentos que aduzira, a antecipação da tutela que reclamara objetivando invalidar o exame que determinara sua eliminação. 4. Emoldurada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e a aferição de que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não fica adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. INVALIDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO ASSEGURADO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. CONCLUSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. INOCORRÊNCIA. 1. A circunstância de o candidato, conquanto reputado não-recomendado na avaliação psicológica, tenha prosseguido no certame por força de decisão judicial de caráter antecipatório, vindo, antes da suspensão desse provimento, a conclu...
REMESSA EX-OFFICIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO EM UTI - DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1 - O paciente, com risco iminente de vida, tem direito de ser internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em rede privada, ante a ausência de vaga na rede pública, devendo o Estado arcar com as despesas decorrentes do tratamento.2 - Eventuais argumentos na dificuldade de oferecer tratamento aos que precisam da assistência na rede pública de saúde, não podem afastar a responsabilidade do Estado, sob pena de se negar direito constitucionalmente previsto, possibilitando a piora no quadro clínico do paciente, que não dispõe de condições de arcar com o alto custo do tratamento.3 - Remessa necessária conhecida e não provida.
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REMESSA EX-OFFICIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO EM UTI - DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1 - O paciente, com risco iminente de vida, tem direito de ser internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em rede privada, ante a ausência de vaga na rede pública, devendo o Estado arcar com as despesas decorrentes do tratamento.2 - Eventuais argumentos na dificuldade de oferecer tratamento aos que precisam da assistência na rede pública de saúde, não podem afastar a responsabilidade do Estado, sob pena de se negar direito constitucionalmente previsto, possibilitando a piora no quad...
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISAO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço consiste em uma renda mensal vitalícia, a implicar relação jurídica de trato sucessivo, cujo fator se renova a cada mês, razão pela qual não há se falar em prescrição do fundo de direito.2.Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento. Precedentes do STJ.3.Recurso conhecido; rejeitada a prejudicial de prescrição. No mérito, improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISAO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço consiste em uma renda me...