PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE PELA NATUREZA REPARATÓRIA DA VERBA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Tribunal de origem afastou a incidência do imposto de renda ao fundamento de que a gratificação percebida pelo recorrido, segundo a legislação local que a instituiu, possui natureza reparatória.
3. O recurso especial não é via processual adequada para revisar a interpretação dada pelo acórdão recorrido à lei local. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 849.373/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE PELA NATUREZA REPARATÓRIA DA VERBA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações...
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 105, I, f, DA CF/88. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/88, destina-se tão somente à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões.
2. "A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
3. "Incabível a reclamação manejada com o propósito de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, passível de recurso próprio" (AgRg na Rcl 22.459/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 6.572/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 29/06/2016)
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 105, I, f, DA CF/88. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/88, destina-se tão somente à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões.
2. "A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e exce...
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N.
12/2009-STJ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO.
POSTERIOR ADVENTO DA EMENDA REGIMENTAL 22/2016-STJ REVOGANDO A RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DELIBERAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIAS ENTRE TURMA REGIONAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
2. Com isso, fica prejudicado o incidente de inconstitucionalidade que ataca a Resolução n. 12/2009-STJ.
3. A matéria passará a ser tratada por nova resolução, editada à luz do novo Código de Processo Civil, nos termos debatidos pela Corte Especial.
4. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg na Rcl 14.119/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N.
12/2009-STJ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO.
POSTERIOR ADVENTO DA EMENDA REGIMENTAL 22/2016-STJ REVOGANDO A RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DELIBERAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIAS ENTRE TURMA REGIONAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tr...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NO ARESTO EMBARGADO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO JULGADO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
2. "Para reconhecer o dissídio seria necessário alterar uma das premissas fáticas firmadas pelo julgado recorrido, o que implicaria em rejulgamento do apelo especial, finalidade para a qual não se prestam os embargos de divergência" (AgRg nos EREsp 1.211.216/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/03/2014).
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl nos EAg 1425913/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NO ARESTO EMBARGADO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO JULGADO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
2. "Para reconhecer o dissídio seria necessário alterar uma...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MEMBRO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 883.642/AL (TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 823/STF). APELO EXTREMO JULGADO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 883.642/AL (Tema em Repercussão Geral n.º 823/STF), reconheceu a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. A Suprema Corte, ao reafirmar sua jurisprudência sobre a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, considerou que a execução de decisão proferida em ação coletiva depende apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida.
Nesse contexto, ao contrário do que alega a parte Agravante, é irrelevante qualquer consideração sobre eventual lista apresentada pelo sindicato junto à petição inicial.
3. Por estar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância com o entendimento do Pretório Excelso, julga-se prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1537629/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MEMBRO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 883.642/AL (TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 823/STF). APELO EXTREMO JULGADO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 883.642/AL (Tema em Repercussão Geral n.º 823/STF), reconheceu a legitimidade dos sindi...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATOS IMPETRADOS: DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL E ART.
16, I, § 1.º, DA RESOLUÇÃO N.º 345/2015/CJF. FALTA DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE DO PRIMEIRO ATO IMPETRADO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 266/STF QUANTO AO SEGUNDO ATO IMPETRADO.
PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, na via do mandado segurança, a legalidade de atos praticados pelo Tribunal Pleno da Turma Recursal do Rio Grande do Norte.
2. A insurgência contra o art. 16, I, § 1.º, da Resolução n.º 345/2015/CJF esbarra no enunciado da Súmula n.º 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 22.290/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATOS IMPETRADOS: DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL E ART.
16, I, § 1.º, DA RESOLUÇÃO N.º 345/2015/CJF. FALTA DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE DO PRIMEIRO ATO IMPETRADO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 266/STF QUANTO AO SEGUNDO ATO IMPETRADO.
PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO R...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 54/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º do RISTJ.
2. O acórdão embargado aborda o termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral na responsabilidade extracontratual, enquanto o aresto paradigma trata da hipótese de responsabilidade contratual.
3. E ainda que ultrapassado este óbice, o acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
4. Aplicável, pois, na hipótese em exame a Súmula n. 168/STJ, que dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 691.630/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 54/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º do RISTJ.
2. O acórdão embargado aborda o termo inicial dos juros de mora na indenizaçã...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
2. No caso em exame, o acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma, confirmou decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial aplicando a Súmula n. 182/STJ.
3. Ademais, não merece ser conhecido o presente recurso, porque o fundamento da decisão agravada não foi sequer tratado nas razões recursais. Aplicação, por analogia, da referida Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 536.814/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
2. No caso em exame, o acórd...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ULTRAPASSOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não são cabíveis embargos de divergência entre julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade e aresto que examinou o cerne da controvérsia.
2. No caso em exame, a agravante apontou divergência entre acórdão embargado e aresto paradigma que não ultrapassou o mérito da controvérsia, ante a incidência da Súmula 283/STF.
3. É inviável, por meio dos embargos de divergência, a discussão acerca de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.
Precedentes.
4. Descabida a aplicação do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 à hipótese dos autos, porque os embargos de divergência foram interpostos em 23/06/2015, incidindo no exame de sua admissibilidade o Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte Superior: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1384891/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ULTRAPASSOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não são cabíveis embargos de divergência entre julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade e aresto que examinou o cerne da controvérsia.
2. No caso em exame, a agravante apontou divergência entre acórdão embargado e aresto paradigma que não ultrapassou o mérito...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL QUANDO EXISTE AÇÃO COLETIVA EM CURSO. TEMA PACIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. O entendimento proferido no acórdão embargado reflete a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pode acarretar a suspensão dos processos cujo objeto seja a proteção individual do mesmo direito.
2. A Corte Especial, em casos idênticos ao presente, decidiu que "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva ". (Precedentes: AgRg nos EAREsp 647265/PR e AgRg nos EAREsp 585756/PR) 3. Correta incidência, na hipótese dos autos, da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg nos EAREsp 699.381/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL QUANDO EXISTE AÇÃO COLETIVA EM CURSO. TEMA PACIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. O entendimento proferido no acórdão embargado reflete a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pode acarretar a suspensão dos processos cujo objeto seja a proteção individual do mesmo direito.
2. A Corte Especial, em casos idênticos ao presente, decidiu que "ajuizada ação cole...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência porque, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabem embargos de divergência para se cotejar a prestação jurisdicional no caso concreto, bem como ante a falta de configuração do dissídio jurisprudencial, restando desatendidos os requisitos do artigo 266, § 1º, c/c 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabem embargos de divergência para se cotejar a prestação jurisdicional no caso concreto, pois a verificação de ofensa ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 depende das circunstâncias particulares do caso concreto, não sendo possível o reexame deste tema nos embargos de divergência, por impossibilidade de configuração da similitude fática. Precedentes da Corte Especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência porque, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabem embargos de divergência para se cotejar a prestação jurisdicional no caso concreto, bem como ante a falta de configuração do dissídio jurisprudencial, restando desatendidos os requisitos do artigo 266, § 1º, c/c 255, § 1º, do Regi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - A impropriedade da alegação dos terceiros embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros e segundos aclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 770.338/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 883.642/AL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Possibilidade de atribuir-se efeitos infringentes a embargos de declaração, mesmo na ausência das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, quando o acórdão embargado estiver em confronto com orientação desta Corte firmada sob o rito do art.
543-C do mesmo diploma legal, ou do Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral ou orientação sedimentada em súmula vinculante.
III - Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, no RE 883.642/AL, segundo o qual o Sindicato está legitimado para promover liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1239671/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 883.642/AL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Possibilidade...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os Embargos de Declaração são manifestamente inadmissíveis, em razão da prévia interposição de outra peça idêntica pela mesma parte, e em atenção aos Princípios da Unirrecorribilidade e da Preclusão Consumativa.
III - Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no REsp 1351501/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os Embargos de Declaração são manifestamente inadmissíveis, em razão da prévia interposi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDOR NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE VENCIMENTOS. INVIÁVEL A ANÁLISE DA AFIRMAÇÃO DE REDUÇÃO VENCIMENTAL, QUANDO FUNDAMENTADAMENTE REFUTADA PELA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No presente recurso, busca o Embargante a reapreciação do mérito da causa, não sendo esse, como visto, o escopo dos Aclaratórios, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados desde a interposição do Recurso Especial.
4. Como visto, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado não ser possível acolher a alegação de que houve decréscimo nos vencimentos dos autores, uma vez que tal assertiva foi refutada pela Corte de origem, com base no acervo fático-probatório produzido nos autos.
5. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
6. Por se tratar dos terceiros Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, com a mesma pretensão, a qual já foi manifestamente repelida pelo colegiado da Primeira Turma, será o caso de aplicar-se a multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 538 do CPC, se a parte manifestar outros aclaratórios com a mesma pretensão.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1226477/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDOR NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE VENCIMENTOS. INVIÁVEL A ANÁLISE DA AFIRMAÇÃO DE REDUÇÃO VENCIMENTAL, QUANDO FUNDAMENTADAMENTE REFUTADA PELA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscurida...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 28/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO VIA COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM NORMA CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 170 DO CTN. SÚMULA 282 DO STF.
INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
2. No caso em apreço o aresto embargado consignou que a instância de origem reconheceu a inconstitucionalidade de normas infralegais do Estado do Paraná - e, por conseguinte, a legitimidade do pagamento mediante compensação entre créditos e débitos, conforme pretensão da parte ora recorrida -, a partir de exegese do art. 78, § 2o. do ADCT.
3. A ausência de prequestionamento de tese envolvendo lei federal inviabiliza a análise meritória da insurgência, nos termos da Súmula 282 do STF.
4. O reexame de matéria analisada pela instância de origem a partir de prisma exclusivamente constitucional não pode ter vez no âmbito do Apelo Nobre, que se destina à preservação da lei federal e do tratado.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO VIA COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM NORMA CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 170 DO CTN. SÚMULA 282 DO STF.
INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
2. No caso em apreço o ares...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
1. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual descabe a fixação dos honorários advocatícios na hipótese de execução invertida, entendida como aquela em que a Fazenda Pública devedora antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da Requisição de Pequeno Valor. Precedentes: AgRg no REsp. 1.579.310/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.4.2016; EDcl no AREsp. 755.561/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2016; AgRg no AREsp. 605.340/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 9.12.2015 e REsp. 1.551.850/RS, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.10.2015.
2. Embargos de Declaração de iniciativa do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios.
(EDcl no AgRg no AREsp 25.347/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
1. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual descabe a fixação dos honorários advocatícios na hipótese de execução invertida, entendida como aquela em...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO PELA TERCEIRA TURMA QUE NÃO ADENTROU O MÉRITO RECURSAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Ausência de omissão, contradição, ou obscuridade. Pretensão voltada à rediscussão do julgado. Razões dos aclaratórios que reprisam as teses já apreciadas pelo órgão fracionário.
2. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado embargado. Precedentes da Corte Especial.
3. Caracterizada a conduta protelatória da parte, aplica-se, no presente caso, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1279929/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO PELA TERCEIRA TURMA QUE NÃO ADENTROU O MÉRITO RECURSAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Ausência de omissão, contradição, ou obscuridade. Pretensão voltada à rediscussão do julgado. Razões dos aclaratórios que reprisam as teses já apreciadas pelo órgão fracionário.
2. É inviável, em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA.
PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n 11.419/2006. Por conseguinte, a inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, não confere nenhuma garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário. É o caso.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela EXEQUENTE capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 741.172/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA.
PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autorid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO. APELO NOBRE FUNDADO NO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É possível ao credor ajuizar ação monitória com fundamento em título de crédito ainda não prescrito, e essa possibilidade está autorizada, como é natural, desde o vencimento do título.
3. Nos termos do art. 557, caput, do CPC/73 o relator negará seguimento ao recurso em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, ainda que inexista súmula relacionada ao tema recorrido. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Relator para julgar, singularmente, o mérito do recurso especial ou mesmo o agravo em recurso especial decorre do disposto no art. 544, § 4º, do CPC/73, c/c arts. 34, VII, e 253, I e II, do RISTJ, que permite ao Relator conhecer do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso em confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal, como ocorreu na espécie, em que o apelo nobre foi inadmitido pelo óbice da Súmula nº 83 do STJ.
4. De qualquer sorte, ficou consolidado, no STJ, o entendimento de que eventual nulidade da decisão monocrática, proferida pelo relator, fica superada, com a reapreciação do recurso, pelo Órgão colegiado.
5. Mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 635.126/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO. APELO NOBRE FUNDADO NO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos...