AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL POR ESSA VIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos", a teor do art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n.
258.964/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/8/2015).
2. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ.
3. No tocante à pretensão de atribuir efeito suspensivo ao Resp 1.386.237/SP, sabe-se que "o habeas corpus não é a via adequada para buscar a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou ao agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu" (HC 206.403/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 14/12/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 354.996/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL POR ESSA VIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manif...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. NOVOS FUNDAMENTOS.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 25/8/2015).
2. A prisão preventiva atrai a análise e a normatividade do artigo 312 do Código de Processo Penal, enquanto que a prisão domiciliar desafia o enquadramento nas situações previstas no artigo 318 do mesmo diploma legal. Patente que houve a formação de novo título a embasar a custódia, razão pela qual eventual ilegalidade do decreto anterior encontra-se superada.
3. A formação de novo título apto a justificar a increpação, torna prejudicado o pleito anteriormente aviado, urgindo que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 69.045/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 30/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. NOVOS FUNDAMENTOS.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibi...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA.
REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a percepção do adicional de compensação orgânica, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, o que impede, também, o conhecimento da irresignação com base no alegado dissídio jurisprudencial. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1409520/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA.
REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a percepção do adicional de compensação orgânica, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, o que impede, também, o conhecimento da irres...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSTO DE GASOLINA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. No caso, o Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a interdição de todo o estabelecimento comercial em razão de irregularidade verificada em apenas uma bomba de combustível não atenderia o critério da proporcionalidade. Assim, alteração das conclusões adotadas acórdão recorrido, ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Registre-se que não cabe o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/83 quando o exame da controvérsia atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1426373/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSTO DE GASOLINA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. No caso, o Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a interdição de todo o estabelecimento comercial em razão de irregularidade verificada em apenas uma bomba de combustível não atenderia o critério da proporcionalidade. Assim, alteração das conclusões adotadas acórdão recorrido, ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ENFERMEIRA. LIMITE DE 60 HORAS POR SEMANA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
1 - A inversão do que restou decidido pelo Tribunal de origem acerca da incompatibilidade de horários em relação aos cargos que se pretende acumular exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2 - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1490965/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ENFERMEIRA. LIMITE DE 60 HORAS POR SEMANA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
1 - A inversão do que restou decidido pelo Tribunal de origem acerca da incompatibilidade de horários em relação aos cargos que se pretende acumular exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2 - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 14...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES.
1. "Conforme jurisprudência do STJ, são imprescritíveis as ações de reparação por danos morais, ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, transmitindo-se aos herdeiros a legitimidade ativa para ajuizamento da indenizatória. Precedentes." (AgRg no AREsp 478.312/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1590332/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES.
1. "Conforme jurisprudência do STJ, são imprescritíveis as ações de reparação por danos morais, ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, transmitindo-se aos herdeiros a legitimidade ativa para ajuizamento da indenizatória. Precedentes." (AgRg no AREsp 478.312/RS, Rel. Ministro HUMBERTO...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos (renda familiar e estudo social), concluiu pela ausência de comprovação da miserabilidade, para fins de concessão do benefício assistencial ao idoso (art. 20, caput e parágrafos, da Lei 8.742/93).
2. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe 13/10/2015, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial posteriormente cassada.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1566724/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos (renda familiar e estudo social), concluiu pela ausência de comprovação da miserabilidade, para fins de concessão do benefício assist...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EQUIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior, ao analisar o REsp 1.155.125/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC, adotou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, deve ser utilizado o critério da equidade para se fixar a verba honorária, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, sendo possível, inclusive, adotar o valor da condenação ou aquele atribuído à causa como base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que o valor dado à causa fora fixado pelo próprio embargante em seus embargos à execução fiscal, o qual foi adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim, para se chegar à conclusão diversa, de que o valor da verba honorária seria irrisório, seria necessário revolver os fatos e as provas dos autos, providência não permitida nesta instância superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1585836/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EQUIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior, ao analisar o REsp 1.155.125/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC, adotou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, deve ser utilizado o critério da equidade para se fixar a verba honorária, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, sendo possível, inclusive, adotar o valor da...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 7.420/2010. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDERAM À PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto n. 7.420/2010, a declaração do indulto e da comutação de pena fica condicionada à inexistência de falta disciplinar de natureza grave, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do Decreto.
II - Não se mostra adequada a interpretação que desconsidera o apontado óbice no caso da não homologação do procedimento disciplinar respectivo dentro desse período.
III - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1581544/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 7.420/2010. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDERAM À PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto n. 7.420/2010, a declaração do indulto e da comutação de pena fica condicionada à inexistência de falta disciplinar de natureza grave, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do Decreto.
II - Não se mostra adequada a interpretação que desconsidera o apontado óbice no caso da não homologação do p...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ELETRÔNICOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL (IN 05/2009/TJTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ.
1. A Corte de origem, ao discutir sobre a obrigatoriedade do próprio órgão ministerial, a despeito da implantação do processo eletrônico no âmbito do Tribunal, efetuar o cadastramento (ou autuação) eletrônico do processo virtual, decidiu a causa com base na interpretação dada a Instrução Normativa n. 05/2011/TJTO, que regulamentou a informatização do processo judicial no âmbito deste estado. Ocorre que, além de ser norma de direito local, a atrair a incidência da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 389.836/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ELETRÔNICOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL (IN 05/2009/TJTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ.
1. A Corte de origem, ao discutir sobre a obrigatoriedade do próprio órgão ministerial, a despeito da implantação do processo eletrônico no âmbito do Tribunal, efetuar o cadastramento (ou autuação) eletrônico do processo virtual, decidiu a causa com base na interpretação dada a Instrução Normativa n. 05/2011/TJTO, que regulament...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA NA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
2. In casu, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconheceu três qualificadoras, tendo a Corte de origem sopesado uma (meio cruel) como qualificadora, enquanto a outra (motivo fútil) foi considerada na fixação da pena-base. Salienta-se que o Tribunal a quo não utilizou a terceira qualificadora (emprego de recurso que dificultou e/ou impossibilitou a defesa da vítima) na segunda fase (art. 61, inciso II, alínea "c", do CP), pois considerou que sua incidência configuraria reformatio in pejus, o que beneficiou o réu, pois poderia ter sido aplicada nesta fase ou na primeira, desde que respeitado o limite da pena imposta no Juízo de origem. Assim, a fundamentação lançada na sentença e no acórdão recorrido é idônea e suficiente para exasperar a pena-base.
3. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, reconhecidas pela sentença condenatória como desfavoráveis, melhor explicitando-as, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada, o que no presente caso não ocorreu, até porque houve a diminuição drástica da pena aplicada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 607.911/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA NA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
2. In casu, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconheceu três qualificadoras, tendo a Corte de origem sopesado...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES.
1. O Tribunal de origem consignou que a interceptação telefônica e suas prorrogações foram devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, dentro da legalidade bem como em observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que é possível a renovação da medida quantas vezes forem necessárias, desde que demonstrada sua indispensabilidade e apreciada a cada período de 15 (quinze) dias.
2. O entendimento trazido no acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "em que pese o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações necessárias" (AgRg no REsp 1345926/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 648.385/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES.
1. O Tribunal de origem consignou que a interceptação telefônica e suas prorrogações foram devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, dentro da legalidade bem como em observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que é possível a renovação da medida quantas vezes forem necessárias, desde que demonstrada sua indispensabilidade e aprec...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA. DISCUSSÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O tema acerca da fração de redução da pena em virtude da tentativa já foi fulminado pela preclusão consumativa, já que tal ponto fora objeto de impugnação oportuna no primeiro recurso especial interposto pela defesa, autuado na forma do AREsp n.
389.358/RJ.
2. O acórdão ora recorrido apenas cumpriu determinação desta instância superior para refazer a dosimetria dos acusados, mantendo todos os critérios já julgados anteriormente, não podendo nesta oportunidade serem discutidos novamente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 685.548/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA. DISCUSSÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O tema acerca da fração de redução da pena em virtude da tentativa já foi fulminado pela preclusão consumativa, já que tal ponto fora objeto de impugnação oportuna no primeiro recurso especial interposto pela defesa, autuado na forma do AREsp n.
389.358/RJ.
2. O acórdão ora recorrido apenas cumpriu determinação desta instância superior para refazer a dosimetria dos acusados, mantendo todos os critérios j...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação matemática, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculos aritméticos levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada.
2. Ao analisar as circunstâncias do crime, as instâncias ordinárias consignaram que a vítima foi morta próxima a sua residência, tendo sido alvejada por 5 tiros e atingida por três, o que não há qualquer ilegalidade, uma vez que o fato de haverem sido efetuados diversos disparos de arma de fogo contra a vítima do crime de homicídio, perto de sua casa, justifica a conclusão pela desfavorabilidade das circunstâncias do delito.
3. A Corte de origem sopesou negativamente as circunstâncias do crime, utilizando fundamentação suficiente a justificar a imposição da reprimenda acima do mínimo legal. Portanto, é possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base do réu e o princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.046/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação matemática, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculos aritméticos levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada.
2. Ao analisar as circunstâncias do crime,...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (ART. 157, § 3º, DO CP).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS COMUNS AOS CORRÉUS CITADOS PESSOALMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se, no presente caso, de testemunhas comuns entre o recorrente, citado por edital, e os corréus, não há ilegalidade na produção antecipada de prova, uma vez que as testemunhas a serem ouvidas em juízo se mostram comuns a todos os acusados, não existindo efetivo prejuízo à defesa, pois, segundo consta no acórdão impugnado, foi nomeado defensor dativo para acompanhar os autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 734.157/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (ART. 157, § 3º, DO CP).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS COMUNS AOS CORRÉUS CITADOS PESSOALMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se, no presente caso, de testemunhas comuns entre o recorrente, citado por edital, e os corréus, não há ilegalidade na produção antecipada de prova, uma vez que as testemunhas a serem ouvidas em juízo se mostram comuns a todos os acusados, não existindo efetivo prejuízo à defesa, pois, segundo const...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO).
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável a juntada de documento, que supostamente daria amparo a tese do recurso especial, apenas em sede de agravo regimental.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, sendo insuficiente a insistência no mérito da controvérsia, se o seu conteúdo está dissociado dos motivos e da fundamentação da decisão precedente.
4. Agravo regimental não conhecido
(AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO).
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável a juntada de documento, que supostamente daria amparo a tese do recurso especial, apenas em sede de agravo regimental.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a inc...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Sodalício, somente são cabíveis embargos de divergência, em sede de agravo em recurso especial, quando o agravo é conhecido e julgado o apelo nobre.
2. Ademais, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
3. No caso em exame, o acórdão embargado, oriundo da Quarta Turma, confirmou decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial aplicando a Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 70.824/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Sodalício, somente são cabíveis embargos de divergência, em sede de agravo em recurso especial, quando o agravo é conhecido e julgado o apelo nobre.
2. Ademais, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência entre...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
ISENÇÃO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULA 111 DO STJ.
APLICAÇÃO A CONTAR DO JULGAMENTO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que o segurado tem o direito à desaposentação para fins de obter novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolver os valores referentes ao primeiro jubilamento.
3. O reconhecimento desse direito não pressupõe declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do ato normativo indicado (art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) a ensejar a alegada violação à clausula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 10 do STF). Precedentes.
4. Carece de interesse recursal o pleito de isenção das custas, visto que a autarquia não foi condenada ao seu pagamento na decisão ora agravada.
5. A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1470351/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
ISENÇÃO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULA 111 DO STJ.
APLICAÇÃO A CONTAR DO JULGAMENTO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na fo...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECRETO N.
4.882/2003. IRRETROATIVIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso especial, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que estabeleceu novo limite de 85 dB de tolerância ao ruído.
3. Hipótese em que tal limite deve ser de 90 dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista a legislação vigente à época da prestação dos serviços.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1409372/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECRETO N.
4.882/2003. IRRETROATIVIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Primeira Seção do STJ,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELO INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. "Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
3. "'Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado (...) que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução' (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 1.2.2012)" (AgRg no AREsp 807.527/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1524725/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELO INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. "Na instância especial...