CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO - INCONSISTÊNCIA - APOSENTADORIA - REGIME ESTATUTÁRIO - ATIVIDADE INSALUBRE - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM ESPECIAL - ART. 40 DA CF/88. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE - ANALOGIA - APLICAÇÃO DA NORMA EDITADA PARA O ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO.1. Não é da competência da Justiça do Trabalho ação em que servidor, transposto para o regime estatutário, pretende contagem de tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial, prestado em condições insalubres.2. A contagem do tempo trabalhado para fins de aposentadoria é um direito absoluto de todo servidor e, nessa condição e não precisa ser pleiteado para ser iniciado, não se condiciona a qualquer ato do servidor, nem se submete ao fenômeno da prescrição.3. Não tendo o Distrito Federal, ao adotar, por meio da Lei n. 117/90, o Regime Jurídico Único da esfera federal, regulamentado as lacunas dessa Lei, nada obsta a que a tutela jurisdicional invoque, analogicamente, para socorrer o direito do autor e atender a uma demanda de Justiça, a legislação privada correlata.4. Sendo incontroverso que o autor exerce atividade insalubre, não se configura razoável negar-lhe a contagem do tempo de serviço de forma especial, tanto do período celetista quanto do estatutário, sob a mera alegação de ausência de norma específica sobre o tema.5. Remessa oficial e recurso do Distrito Federal improvidos e provido o apelo do autor.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO - INCONSISTÊNCIA - APOSENTADORIA - REGIME ESTATUTÁRIO - ATIVIDADE INSALUBRE - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM ESPECIAL - ART. 40 DA CF/88. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE - ANALOGIA - APLICAÇÃO DA NORMA EDITADA PARA O ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO.1. Não é da competência da Justiça do Trabalho ação em que servidor, transposto para o regime estatutário, pretende contagem de tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial, prestado em condições insalubres.2. A contagem do tempo trabalhado...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO. 1. A saúde é dever do Estado e direito de todos, garantindo-se acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação, à luz do artigo 196 da Constituição da República.2. Diante do que emerge dos artigos 204, 205 e 207, todos da LODF, bem como da própria Lei Maior, estando devidamente demonstrados o comprometimento do regular crescimento da Impetrante, a urgência no tratamento e a hipossuficiência de sua família, resta comprovado seu direito líquido e certo.3. Mandado de Segurança concedido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO. 1. A saúde é dever do Estado e direito de todos, garantindo-se acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação, à luz do artigo 196 da Constituição da República.2. Diante do que emerge dos artigos 204, 205 e 207, todos da LODF, bem como da própria Lei Maior, estando devidamente demonstrados o comprometimento do regular crescimento da Impetrante, a urgência no tratamento e a hipossuficiência de sua família, re...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS POR PARTE DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO. 1.A saúde é dever do Estado e direito de todos, garantindo-se acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação, à luz do artigo 196 da Constituição da República.2.Diante do que emerge dos artigos 204, 205 e 207, todos da LODF, bem como da própria Lei Maior, estando devidamente demonstradas a doença, a urgência no tratamento e a hipossuficiência da Impetrante, resta comprovado seu direito líquido e certo.3. Mandado de Segurança concedido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS POR PARTE DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO. 1.A saúde é dever do Estado e direito de todos, garantindo-se acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação, à luz do artigo 196 da Constituição da República.2.Diante do que emerge dos artigos 204, 205 e 207, todos da LODF, bem como da própria Lei Maior, estando devidamente demonstradas a doença, a urgência no tratamento e a hipossuficiência da Impetrante, resta comprovado seu direito líquido e certo.3. Ma...
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCURADOR DO DF - INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS E DÉCIMOS - VANTAGENS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA NA ÁREA FEDERAL - PRELIMINARES.01.NÃO OCORRE DECADÊNCIA DO DIREITO DE UTILIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA, UMA VEZ QUE A EVENTUAL LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, A SER CONSIDERADA NO MÉRITO, OCORRE A CADA MÊS, PELA AUSÊNCIA NA SUA REMUNERAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS QUANDO EM EXERCÍCIO NA ESFERA DA UNIÃO.02.O INTERESSE DE AGIR ENCONTRA-SE CARACTERIZADO PELA UTILIDADE E NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DO ESTADO.03.A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI ÓBICE À IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA.04.A MATÉRIA ATUALMENTE É REGULAMENTADA PELA LEI DISTRITAL Nº 1.864/98, CUJO ARTIGO 1º PREVÊ A CONTAGEM, PARA TODOS OS EFEITOS, APENAS DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO A ÓRGÃOS DO DISTRITO FEDERAL. PORTANTO, O ART. 100 DA LEI 8.112/90, QUE DÁ ENSEJO À PRETENSÃO DO IMPETRANTE, JÁ NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AINDA QUE TAL DISPOSITIVO PUDESSE SER APLICADO, NÃO PODE SER INTERPRETADO ISOLADAMENTE, FORA DO CONTEXTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA.05.NÃO EXISTE LEGISLAÇÃO, QUER FEDERAL, QUER LOCAL, QUE ASSEGURE AO SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL TANTO O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO FEDERAL PARA EFEITOS DE ANUÊNIOS QUANTO A INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS/QUINTOS POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA.06.O IMPETRANTE PODE TER INCORPORADO AS REFERIDAS VANTAGENS NA ÁREA FEDERAL, MAS NÃO NA DISTRITAL. NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A MANTER AS REFERIDAS VANTAGENS.07.SEGURANÇA DENEGADA. MAIORIA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCURADOR DO DF - INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS E DÉCIMOS - VANTAGENS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA NA ÁREA FEDERAL - PRELIMINARES.01.NÃO OCORRE DECADÊNCIA DO DIREITO DE UTILIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA, UMA VEZ QUE A EVENTUAL LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, A SER CONSIDERADA NO MÉRITO, OCORRE A CADA MÊS, PELA AUSÊNCIA NA SUA REMUNERAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS QUANDO EM EXERCÍCIO NA ESFERA DA UNIÃO.02.O INTERESSE DE AGIR ENCONTRA-SE CARACTERIZADO PELA UTILIDADE E NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DO ESTADO.0...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE MANDADOS.1. A Gratificação por Execução de Mandados, instituída pela Lei 10.417/02, não é percebida em decorrência do exercício do cargo em comissão ou de função de confiança, hipótese em que estaria excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária ex vi do art. 4°, § 1°, VIII, da Lei 10.887/2004.2. A hipótese é de gratificação inerente ao cargo de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Especialidade Execução de Mandados - cuja finalidade é retribuir as peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades e aos riscos a que estão sujeitos os servidores. Caracteriza-se, portanto, como vantagem pecuniária permanente, que integra a base de contribuição nos termos do § 1° do artigo anterior.3. A inexistência de vinculação causal entre a contribuição e os proventos não viola o caráter contributivo do regime previdenciário porque soma-se a esse o caráter solidário, previsto na EC 41/03, cuja lógica não está estruturada numa relação jurídica de direito privado, mas de direito público.4. Os benefícios decorrentes do sistema previdenciário não se limitam à concessão da aposentadoria, mas também a uma série de serviços a que o servidor faz jus, sendo por isso devida uma contraprestação de modo a assegurar a fonte de custeio respectiva.5. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE MANDADOS.1. A Gratificação por Execução de Mandados, instituída pela Lei 10.417/02, não é percebida em decorrência do exercício do cargo em comissão ou de função de confiança, hipótese em que estaria excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária ex vi do art. 4°, § 1°, VIII, da Lei 10.887/2004.2. A hipótese é de gratificação inerente ao cargo de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Especialidade Execução de Mandados - cuja finalidade é retribuir as peculiaridades...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO-OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ENDEREÇAMENTO AO RÉU. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO-APRECIAÇÃO. DEFERIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE.1. Se a dação em pagamento refere-se a período pretérito em relação àquele efetivamente cobrado pelo condomínio, não há a possibilidade de se pretender que estejam quitados os débitos condominiais relativos a momento posterior àquele fato.2. Havendo alegação do pagamento de determinadas taxas condominiais, deve o condômino apresentar as respectivas quitações. Se assim não procede, há de arcar com as conseqüências de tal inércia, haja vista que a prova acerca de fato extintivo do direito do autor cabe, exclusivamente, ao réu.3. Tendo o réu veiculado pedido de assistência judiciária gratuita, além de haver apresentado a declaração de hipossuficiência, mas que, afinal, restou desamparada de análise no primeiro grau de jurisdição, poderá o Tribunal, em face do recurso de apelação, deferir tal pretensão, fazendo observar o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO-OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ENDEREÇAMENTO AO RÉU. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO-APRECIAÇÃO. DEFERIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE.1. Se a dação em pagamento refere-se a período pretérito em relação àquele efetivamente cobrado pelo condomínio, não há a possibilidade de se pretender que estejam quitados os débitos condominiais relativos a momento posterior àquele...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPROVIMENTO. A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPROVIMENTO. A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a nec...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PACIENTE IDOSA E INFARTADA.TRANSFERÊNCIA PARA UTI DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA ORDEM.Evidente que, se tivesse sido prontamente atendida na rede pública hospitalar, não ingressaria a impetrante com o mandado de segurança, cujo pleito é o de se ver removida do HGO justamente para UTI de hospital público, por impossibilidade de arcar com os custos da internação no hospital particular onde foi atendida. Ademais, é fato notório a precariedade no atendimento nos postos de saúde da rede pública. Idosa e com fortes dores no peito, dirigiu-se para o HGO, onde se confirmou o diagnóstico de infarto do miocárdio. Não podendo suportar as despesas com a instituição particular, pleiteou transferência para a rede pública, ficando em lista de espera por ausência de leitos disponíveis.Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana.Segurança concedida, assegurando à impetrante o necessário tratamento em hospital da rede pública, ou, na sua impossibilidade, em hospital da rede privada, arcando, neste caso, o Governo local com ônus financeiros daí decorrentes.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PACIENTE IDOSA E INFARTADA.TRANSFERÊNCIA PARA UTI DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA ORDEM.Evidente que, se tivesse sido prontamente atendida na rede pública hospitalar, não ingressaria a impetrante com o mandado de segurança, cujo pleito é o de se ver removida do HGO justamente para UTI de hospital público, por impossibilidade de arcar com os custos da internação no hospital particular onde foi atendida. Ademais, é fato notório a precariedade no atendimento nos postos de saúde da rede pública....
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO EDITALÍCIA - ADMISSIBILIDADE - ESGOTADOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO MONITÓRIA - DESNECESSÁRIA A ENTREGA DA CARTA 'AR' À PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA - BASTA A ENTREGA NO SEU ENDEREÇO À PESSOA A ELA VINCULADA - DESCONHECIDO O PARADEIRO DOS RÉUS A CITAÇÃO EDITALÍCIA DEVE SER REALIZADA NA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE SE PROCESSA O FEITO.I - Reputa-se válida a citação postal assinada por pessoa diversa dos representantes da pessoa jurídica, desde que realizada no endereço constante do mandado e entregue a pessoa a ela vinculada, o que leva à óbvia presunção de que de seu teor tomou conhecimento. Compete ao citando a prova da ausência de tal vínculo, capaz de invalidar a regular citação. Precedentes da Corte.II - Mera afirmação de um dos réus de que os demais se encontram em cidade diversa de onde corre o feito monitório, pertencente a outra unidade da Federação, não obriga o autor a proceder a citação editalícia também naquele local.III - Cabe a citação por edital na ação monitória. Súmula 282 do STJ. Precedentes da Corte.IV - Se o autor mostrou o fato constitutivo do seu direito e os devedores ofertaram embargos que se limitaram a discutir questões processuais alhures rechaçadas, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, deve ser mantida a r. sentença que rejeitou os embargos à monitória e deu por constituído de pleno direito o título executivo judicial.V - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO EDITALÍCIA - ADMISSIBILIDADE - ESGOTADOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO MONITÓRIA - DESNECESSÁRIA A ENTREGA DA CARTA 'AR' À PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA - BASTA A ENTREGA NO SEU ENDEREÇO À PESSOA A ELA VINCULADA - DESCONHECIDO O PARADEIRO DOS RÉUS A CITAÇÃO EDITALÍCIA DEVE SER REALIZADA NA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE SE PROCESSA O FEITO.I - Reputa-se válida a citação postal assinada por pessoa diversa dos representantes da pessoa jurídica, desde que realizada no endereço constante do mandado e entregue a p...
CDC - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - DEVEDOR INADIMPLENTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS - INSCRIÇÃO DO NOME EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. Assim, se a questão posta a julgamento é exclusivamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas - orais em audiência - o juiz deve proceder ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.2. Se o correntista-devedor não providencia numerário suficiente a saldar com regularidade todos os compromissos assumidos, age com culpa exclusiva pela sua inadimplência, cuja cobrança da dívida e inscrição negativa de seu nome nos cadastros de serviço de proteção ao crédito, por parte do banco credor, decorre do regular exercício de seu direito, sem qualquer ofensa ao inadimplente, que a respeito nada pode reclamar.3. Recurso de apelação conhecido, com a rejeição da preliminar que argüiu cerceamento de defesa e, no mérito, improvido, para o fim de manter na íntegra, a r. sentença.
Ementa
CDC - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - DEVEDOR INADIMPLENTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS - INSCRIÇÃO DO NOME EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. Assim, se a questão posta a julgamento é exclusivamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas - orais em audiência - o juiz deve proceder ao...
REMESSA OFICIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA.1. O benefício garantido pela Lei Distrital n. 786/94 não pode ser revogado por decreto do Poder Executivo (Dec. n. 16.990/95), sob pena de violação do princípio da hierarquia das normas. 2. Pelo Dec. n. 20.910/32 o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é qüinqüenal. Nas relações jurídicas de trato sucessivo há renovação periódica de lesão ao direito, o qual, no fundo, nunca foi negado, uma vez que a Administração Pública em momento algum agiu no sentido de negá-lo. Limitou-se a suspender o seu pagamento. Assim, não prospera a alegação de prescrição do fundo do direito. Amolda-se com perfeição ao caso os verbetes n. 85 e 443 das súmulas da jurisprudência dominante, respectivamente, no STJ e no STF.3. Na espécie, incide a Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual dispõe, verbis: Art. 1º - F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. Conseqüência lógica, aplicam-se à Fazenda Pública do Distrito Federal os juros de mora ao patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês. 4. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida para fixar a condenação dos juros moratórios em 0,5% (meio por cento) ao mês. Unânime.
Ementa
REMESSA OFICIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA.1. O benefício garantido pela Lei Distrital n. 786/94 não pode ser revogado por decreto do Poder Executivo (Dec. n. 16.990/95), sob pena de violação do princípio da hierarquia das normas. 2. Pelo Dec. n. 20.910/32 o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é qüinqüenal. Nas relações jurídicas de trato sucessivo há renovação periódica de lesão ao direito, o qual, no fundo, nunca foi negado, uma vez que a Administração Pública em momento algum agiu no sentido de negá-lo. Limitou-se a suspender o seu pag...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, II, LEI 8.009/90. PENHORA DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL SITO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. - A Lei nº 8009/90 excepciona a hipótese de impenhorabilidade de imóvel residencial quando a execução é movida pelo titular do crédito decorrente da compra e venda do próprio habitacional.- Tratando-se de execução de crédito decorrente de cessão de direitos do próprio imóvel residencial, ainda que localizado em condomínio irregular, mas possuindo expressão econômica-patrimonial, é admissível a constrição judicial, a recair sobre direitos pessoais do devedor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, II, LEI 8.009/90. PENHORA DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL SITO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. - A Lei nº 8009/90 excepciona a hipótese de impenhorabilidade de imóvel residencial quando a execução é movida pelo titular do crédito decorrente da compra e venda do próprio habitacional.- Tratando-se de execução de crédito decorrente de cessão de direitos do próprio imóvel residencial, ainda que localizado em condomínio irregular, mas possuindo expressão econômica-patrimonial, é admissível a constrição jud...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. MP 2.170/2001. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inadmissível a capitalização mensal de juros em contratos bancários quando inexistente autorização legal específica.2. Não se aplica aos contratos bancários regidos pelo CDC a MP 2.170/2001.3. Na linha da jurisprudência do STJ (RESP 595653/RS, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 07.03.2005 p. 245), admite-se a cobrança da comissão de permanência desde que não cumulativamente com juros moratórios ou remuneratórios, multa moratória e correção monetária. Nesse caso, mantém-se a comissão de permanência e afastam-se todos os outros encargos.4. Segundo a jurisprudência do STJ, a inscrição do nome do devedor quando em discussão a dívida, máxime quando a ação tem reflexos positivos para o devedor, constitui autêntico abuso de direito.5. Apelo provido parcialmente.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. MP 2.170/2001. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inadmissível a capitalização mensal de juros em contratos bancários quando inexistente autorização legal específica.2. Não se aplica aos contratos bancários regidos pelo CDC a MP 2.170/2001.3. Na linha da jurisprudência do STJ (RESP 5...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE FGTS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1 - O termo a quo da prescrição inicia-se apenas com o conhecimento da violação do direito, porquanto somente a partir de então aquele que teve seu direito atingido passa a ter a possibilidade de ação.2 - Invertido o ônus da prova, cabe à ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3 - Em se verificando saques indevidos em conta vinculada ao FGTS, cabe ao banco a prova da culpa exclusiva do cliente, sob pena de ter de ressarci-lo pelos danos sofridos.4 - Recurso improvido.5 - Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE FGTS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1 - O termo a quo da prescrição inicia-se apenas com o conhecimento da violação do direito, porquanto somente a partir de então aquele que teve seu direito atingido passa a ter a possibilidade de ação.2 - Invertido o ônus da prova, cabe à ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3 - Em se verificando saques indevidos em conta vinculada ao FGTS, cabe ao banco a prova da culpa exclusiva do cliente, sob pena...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATOS APROVADOS. NÃO-APROVEITAMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA E QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIAS. LEI DISTRITAL Nº 7.515/86 E DECRETO Nº 16.254/94. INAPLICABILIDADE. DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. PRAZO DE VALIDADE. NÃO-EXAURIMENTO. NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO. NÍVEL SUPERIOR COMPLETO. NOVA EXIGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA.1. Não é aplicável a regra prescricional inserta no art. 1º, da Lei Distrital nº 7.515/1986 (um ano), quando a pretensão ajuizada disser respeito a ato de preterição consumado pela abertura de novo concurso público quando ainda em vigência o anterior. É de se observar, em casos tais, o prazo qüinqüenal de prescrição previsto no Decreto nº 20.910/1932.2. A abertura de novo concurso público, quando ainda válido o anterior - demonstrando, ipso facto, a existência de vagas preenchíveis - configura-se em ofensa ao direito dos aprovados remanescentes, aos quais se deve reconhecer o direito de preferência na nomeação em relação aos que vierem a ser aprovados no novo certame.3. A mudança de escolaridade imposta por uma nova lei afigura-se irrelevante para aquele candidato que, à época da conclusão do concurso, preenchia todas as condições editalícias exigidas para o exercício do cargo, antes do advento da lei modificadora.4. Recurso a que se deu provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATOS APROVADOS. NÃO-APROVEITAMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA E QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIAS. LEI DISTRITAL Nº 7.515/86 E DECRETO Nº 16.254/94. INAPLICABILIDADE. DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. PRAZO DE VALIDADE. NÃO-EXAURIMENTO. NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO. NÍVEL SUPERIOR COMPLETO. NOVA EXIGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA.1. Não é aplicável a regra prescricional inserta no art. 1º, da Lei Distrital nº 7.515/1986 (um ano), quando a pretensão ajuizada disser respeito a at...
DIREITO TRIBUTÁRIO - REMESSA OFICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - RETENÇÃO ILEGAL DE MERCADORIA COM O PROPÓSITO, DE COAGIR O CONTRIBUINTE A PAGAR O TRIBUTO - SÚMULA 323 DO STF - ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DISTRITAL N.º 1.254/96 - REMESSA IMPROVIDA.1. É nulo de pleno direito o ato da autoridade tributária que apreende e retém ilegalmente a mercadoria do contribuinte com o propósito de coagi-lo a pagar o tributo, tolhendo-lhe o direito de propriedade sem o devido processo legal, inobservando garantias fundamentais albergadas pela Carta Magna.2. A retenção temporária da mercadoria justifica-se apenas pelo período suficiente para o agente fiscal identificar o sujeito passivo da obrigação tributária, relacionar as mercadorias sobre as quais incide o tributo e lavrar o auto de apreensão, não se podendo prolongar a mais do que o necessário para a realização desse procedimento.3. Remessa improvida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO - REMESSA OFICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - RETENÇÃO ILEGAL DE MERCADORIA COM O PROPÓSITO, DE COAGIR O CONTRIBUINTE A PAGAR O TRIBUTO - SÚMULA 323 DO STF - ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DISTRITAL N.º 1.254/96 - REMESSA IMPROVIDA.1. É nulo de pleno direito o ato da autoridade tributária que apreende e retém ilegalmente a mercadoria do contribuinte com o propósito de coagi-lo a pagar o tributo, tolhendo-lhe o direito de propriedade sem o devido processo legal, inobservando garantias fundamentais albergadas pela Carta Magna.2. A retenção temporária da mercadoria justifica-se...
DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RELAÇÃO DE CONSUMO - REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA - ADITIVO CONTRATUAL - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO - DIREITO À INFORMAÇÃO.1. Os contratos securitários, ainda mais quando firmados em grupo, por constituírem em típicos pactos de adesão, subordinam-se à disciplina normativa do Código de Defesa do Consumidor. 2. A modificação das garantias contratuais, mesmo que formalizada por aditivo, não opera efeito em relação ao consumidor, quando promovida sem a efetiva ciência do beneficiário, sob pena de ofensa ao direito à informação prescrito no artigo 6º, III, do CDC.
Ementa
DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RELAÇÃO DE CONSUMO - REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA - ADITIVO CONTRATUAL - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO - DIREITO À INFORMAÇÃO.1. Os contratos securitários, ainda mais quando firmados em grupo, por constituírem em típicos pactos de adesão, subordinam-se à disciplina normativa do Código de Defesa do Consumidor. 2. A modificação das garantias contratuais, mesmo que formalizada por aditivo, não opera efeito em relação ao consumidor, quando promovida sem a efetiva ciência do beneficiário, sob pena de ofensa ao direito à informação prescri...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO DE BEM LITIGIOSO. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. VIA ADEQUADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CODEX.1. Se o adquirente de imóvel, objeto de contenda judicial, pretende proteger esse seu respectivo direito, não poderá se valer do instituto da oposição (art. 56 e segs. do CPC), mas, sim, da assistência litisconsorcial, conforme previsto no art. 42, § 2°, do Codex. Isso porque, na oposição, o opoente se volta contra as partes no processo principal; na assistência litisconsorcial, ao contrário, o assistente (adquirente) demanda, em conjunto com o assistido (alienante), tão-somente em desfavor da parte contrária, haja vista que o direito litigado pertence àquele (adquirente).2. Recurso conhecido e provido. Sentença prestigiada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO DE BEM LITIGIOSO. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. VIA ADEQUADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CODEX.1. Se o adquirente de imóvel, objeto de contenda judicial, pretende proteger esse seu respectivo direito, não poderá se valer do instituto da oposição (art. 56 e segs. do CPC), mas, sim, da assistência litisconsorcial, conforme previsto no art. 42, § 2°, do Codex. Isso porque, na oposição, o opoente se volta contra as partes no processo principal; na assistência litisconsorcial, ao contrário, o assistente (adquirente)...
APELAÇÃO. CONTRA-RAZÕES. VIA INADEQUADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA REPARATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.I - Tanto a apelação como o recurso adesivo devem ser manifestados em documento distinto, de modo explícito e claro, não servindo, para reformar a decisão, mera contrariedade manifestada em sede de contra-razões, vez que esta deve se liminar aos argumentos do apelo, sendo, portanto, via inadequada para recorrer da sentença. (Precedentes deste Tribunal).II - O ajuizamento de ação reparatória não gera direito a dano moral, tratando-se de simples exercício regular de direito, não utilizado no caso, com qualquer espécie de abuso.III - Apelo conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO. CONTRA-RAZÕES. VIA INADEQUADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA REPARATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.I - Tanto a apelação como o recurso adesivo devem ser manifestados em documento distinto, de modo explícito e claro, não servindo, para reformar a decisão, mera contrariedade manifestada em sede de contra-razões, vez que esta deve se liminar aos argumentos do apelo, sendo, portanto, via inadequada para recorrer da sentença. (Precedentes deste Tribunal).II - O ajuizamento de ação reparatória não gera direito a dano moral, tratando-se de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO.De acordo com o disposto no art. 333, inc. II, do CPC, cumpre ao réu a prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Se os réus não lograram êxito em demonstrar os fatos que negam o direito da autora, é se entender que se posicionou em desvantagem para a obtenção do ganho de causa. In casu, não restando provado o fato extintivo do direito da autora formulado na inicial, incumbência dos réus, que ora apelam, importa no não acolhimento da tese defensiva, o que resulta na procedência do pedido da parte autora.Apelação improvida à unanimidade.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO.De acordo com o disposto no art. 333, inc. II, do CPC, cumpre ao réu a prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Se os réus não lograram êxito em demonstrar os fatos que negam o direito da autora, é se entender que se posicionou em desvantagem para a obtenção do ganho de causa. In casu, não restando provado o fato extintivo do direito da autora formulado na inicial, incumbência dos réus, que ora apelam, importa no não acolhimento da tese defensiva, o que resulta na procedência do pedido...