HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇÃO ORIGINAL NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.800/99. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. A Lei n. 9.800/99 faculta a impetração de habeas corpus via fax, desde que os originais sejam protocolizados em 05 (cinco) dias, contados da data da recepção do material, o que não ocorreu no presente caso, circunstância que impede o seu conhecimento. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.025083-5, de Araquari, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇÃO ORIGINAL NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.800/99. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. A Lei n. 9.800/99 faculta a impetração de habeas corpus via fax, desde que os originais sejam protocolizados em 05 (cinco) dias, contados da data da recepção do material, o que não ocorreu no presente caso, circunstância que impede o seu conhecimento. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.025083-5, de Araquari, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTORA QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADORA PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONHECEU DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. EXEGESE DO ART. 54 DO RITJSC. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "A competência por prevenção de que trata o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser compreendida como meio de conferir tanto segurança jurídica quanto praticidade aos julgamentos, ao passo em que prevê, como regra, a apreciação dos recursos posteriores por quem já examinou, em algum sentido, o caso sub judice. 'Essa orientação deve prevalecer tanto para os recursos da fase de execução, por expressa previsão regimental, quanto das ações conexas, ainda que já julgadas, conforme orientação assente desta Corte, haja vista persistir em todas essas situações, a razão de praticidade que também orienta o instituto (AC n. 2008.035286-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 26/3/2009)' (Ap. Cív. n. 2004.015138-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 2/3/2010)" (CC n. 2011.033830-5, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 10/04/2012). (Apelação Cível nº 2012.015604-3, de Joinville, rel. Des. Subst. Jorge Luís Costa Beber, julgado em 26/07/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018646-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTORA QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADORA PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CO...
Data do Julgamento:15/08/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ENTREVERO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS POR PREPOSTO DA RÉ. ENREDO TESTEMUNHAL PÁLIDO. ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO A CONTENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044948-4, de Caçador, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ENTREVERO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS POR PREPOSTO DA RÉ. ENREDO TESTEMUNHAL PÁLIDO. ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO A CONTENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044948-4, de Caçador, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CULPA DO BANCO RÉU. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA QUE FIXOU NOVO PRAZO PARA O PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR AO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE INADIMPLENCIA. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ESTIPULADOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083225-6, de Rio do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CULPA DO BANCO RÉU. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA QUE FIXOU NOVO PRAZO PARA O PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR AO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE INADIMPLENCIA. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ESTIPULADOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083225-6, de Rio do Sul, rel. Des...
AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUSESC. MIGRAÇÃO. PLANO MULTIFUTURO I. CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A NULIDADE DA EXECUÇÃO E, DE OFÍCIO, CONVERTE O PROCEDIMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O direito que deflui da Súmula 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte diz com a incidência dos expurgos ao saldo de reserva de poupança (conta inicial), com posterior revisão do benefício implantado e repetição do valor pago a menor. O verbete não serve ao depósito em pecúnia, nas mãos da acionante, dos valores referentes aos expurgos, como se tratasse de mera obrigação de pagar quantia certa. A obrigação de pagar, nesse quadro, surge em etapa posterior, como decorrência lógica da revisão do suplemento previdenciário, a qual, por sua vez, reveste-se de natureza dúplice, pois, de um lado, serve de parâmetro autônomo para a implantação do novo benefício e, de outro, figura como espécie anômala de incidente de liquidação, antecedente necessário da execução por quantia certa no tocante à diferença entre o valor do benefício pretérito e aquele que, por força da incidência dos expurgos à conta inicial, deverá ser creditado ao participante. (TJSC - AI 2013030364-5, minha relatoria). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.062248-0, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
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AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUSESC. MIGRAÇÃO. PLANO MULTIFUTURO I. CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A NULIDADE DA EXECUÇÃO E, DE OFÍCIO, CONVERTE O PROCEDIMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O direito que deflui da Súmula 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte diz com a incidência dos expurgos ao saldo de...
COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA AUTORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DISTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL DANDO QUITAÇÃO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o disposto no artigo 320, do Código Civil, a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias haver sido paga a dívida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088644-8, de Mafra, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
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COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA AUTORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DISTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL DANDO QUITAÇÃO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o disposto no artigo 320, do Código Civil, a quitação,...
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO A PRAZO. CONTRATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. TABELA PRICE. SISTEMA DE CÁLCULO FUNDADO NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO VEDADA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE ONERARAM DEMASIADAMENTE AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DANDO CAUSA AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO COMPRADOR. MORA AFASTADA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER ARCADOS PELA PARTE RÉ. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL DEPOSITADAS EM JUÍZO. NECESSIDADE DE SER REALIZADO O RECALCULO DOS VALORES PAGOS COM A EXCLUSÃO DOS ENCARGOS ABUSIVOS PARA OBTENÇÃO DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual afasta a mora do devedor porque dificulta o adimplemento da obrigação e por conseguinte beneficia a parte vendedora com a cobrança dos encargos decorrentes da mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087697-3, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
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AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO A PRAZO. CONTRATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. TABELA PRICE. SISTEMA DE CÁLCULO FUNDADO NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO VEDADA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE ONERARAM DEMASIADAMENTE AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DANDO CAUSA AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO COMPRADOR. MORA AFASTADA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER ARCADOS PELA PARTE RÉ. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO...
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. DATA DO SINISTRO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO. ÔNUS PROBANDI QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. INVALIDEZ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA. CONSISTÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO DO EXPERTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059582-2, de Tangará, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. DATA DO SINISTRO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO. ÔNUS PROBANDI QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. INVALIDEZ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA. CONSISTÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO DO EXPERTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059582-2, de Tangará, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS DECORRENTES DO NAUFRÁGIO DE COMBOIO MARÍTIMO NA BAIA DA BABITONGA. MÚLTIPLAS AÇÕES DECORRENTES DO MESMO FATO. APELAÇÃO CONEXA JULGADA ANTERIORMENTE POR OUTRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007357-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS DECORRENTES DO NAUFRÁGIO DE COMBOIO MARÍTIMO NA BAIA DA BABITONGA. MÚLTIPLAS AÇÕES DECORRENTES DO MESMO FATO. APELAÇÃO CONEXA JULGADA ANTERIORMENTE POR OUTRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007357-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS DEMANDADOS. PLEITOS INICIAIS FUNDADOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO BANCÁRIO, SOCIETÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflitos negativos de competência nº 2013.020065-5 e nº 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036252-2, de Presidente Getúlio, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS DEMANDADOS. PLEITOS INICIAIS FUNDADOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO BANCÁRIO, SOCIETÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SINISTRO OCORRIDO APÓS A MP N. 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009, QUE TROUXE NOVOS PARÂMETROS PARA REGULAR A MATÉRIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TABELA QUE PREVÊ O PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO CONFORME A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ APURADA. NECESSIDADE DE PROVAS QUE PERMITAM AVERIGUAR O GRAU DA DEBILIDADE. EXISTÊNCIA, IN CASU, DE LAUDO PERICIAL QUE INDICA O CORRETO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011630-6, de Joinville, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SINISTRO OCORRIDO APÓS A MP N. 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009, QUE TROUXE NOVOS PARÂMETROS PARA REGULAR A MATÉRIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TABELA QUE PREVÊ O PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO CONFORME A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ APURADA. NECESSIDADE DE PROVAS QUE PERMITAM AVERIGUAR O GRAU DA DEBILIDADE. EXISTÊNCIA, IN CASU, DE LAUDO PERICIAL QUE INDICA O CORRETO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apela...
SEGURO OBRIGATÓRIO. SINISTRO OCORRIDO APÓS A LEI N. 11.945/2009, QUE TROUXE NOVOS PARÂMETROS PARA REGULAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA TABELA QUE PREVÊ O PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO CONFORME A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ APURADA. NECESSIDADE DE PROVAS QUE PERMITAM AVERIGUAR O GRAU DA DEBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081186-7, de Brusque, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
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SEGURO OBRIGATÓRIO. SINISTRO OCORRIDO APÓS A LEI N. 11.945/2009, QUE TROUXE NOVOS PARÂMETROS PARA REGULAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA TABELA QUE PREVÊ O PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO CONFORME A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ APURADA. NECESSIDADE DE PROVAS QUE PERMITAM AVERIGUAR O GRAU DA DEBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081186-7, de Brusque, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
AÇÃO DEMARCATÓRIA. SUCESSIVOS DESMEMBRAMENTOS DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO NOS REGISTROS. DISCREPÂNCIA ENTRE A ÁREA ESCRITURAL E REAL. DISPUTA REFERENTE A FAIXA LIMITE ENTRE OS NOVOS LINDEIROS. PONTO DE DIVISÃO, PORÉM, CLARO NAS TRANSFERÊNCIAS E AVERBAÇÕES. MARCO JÁ EXISTENTE. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão demarcatória pressupõe hesitações e incertezas quanto a linha de confrontação entre os terrenos, reclamando sejam aviventados os marcos recônditos ou restabelecidos, como sucedâneo, novos referenciais de fronteira (art. 946, I, CPC). Havendo concreta linha divisória entre os imóveis confrontantes, portanto, improcede o pleito em questão, não servindo a lide, ademais, para externar intenção de remarcar as áreas em função de eventual diferença de metragem no solo adquirido, a qual deve ser dirimida perante os alienantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070086-3, de Rio do Oeste, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
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AÇÃO DEMARCATÓRIA. SUCESSIVOS DESMEMBRAMENTOS DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO NOS REGISTROS. DISCREPÂNCIA ENTRE A ÁREA ESCRITURAL E REAL. DISPUTA REFERENTE A FAIXA LIMITE ENTRE OS NOVOS LINDEIROS. PONTO DE DIVISÃO, PORÉM, CLARO NAS TRANSFERÊNCIAS E AVERBAÇÕES. MARCO JÁ EXISTENTE. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão demarcatória pressupõe hesitações e incertezas quanto a linha de confrontação entre os terrenos, reclamando sejam aviventados os marcos recônditos ou restabelecidos, como sucedâneo, novos referenciais de fronteira (art. 946, I, CPC). Havendo concreta linha divisória en...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RECURSO DOS RÉUS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. RÉUS QUE NÃO CUMPRIRAM COM A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DOS IMÓVEIS NO PRAZO ACORDADO ENTRE AS PARTES. ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES REFERENTE A OBRIGAÇÃO RELATIVA A ESCRITURA DO IMÓVEL DESCRITO NO ITEM "A" QUE NÃO EXCLUI O DEVER DOS RÉUS DE ARCAREM COM O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO REFERENTE O IMÓVEL DESCRITO NO ITEM "B", QUE APESAR DE ESTAR LIVRE E DESEMBARAÇADO, NÃO FOI OUTORGADA AO AUTOR NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. MULTA CONTRATUAL CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O contrato de compra e venda firmado entre particulares faz lei entre as partes e deverá ser cumprido fielmente o que avençaram. Havendo o descumprimento da obrigação, cabe a parte inadimplente arcar com o pagamento da multa contratual, que tem por objetivo punir aquele que deixar de cumprir o ato ou fato, a que se obrigou, ou apenas, o retardar. RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS COM RELAÇÃO AO IMÓVEL DESCRITO NO ITEM "C". MATÉRIA NÃO VENTILADA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088317-4, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RECURSO DOS RÉUS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. RÉUS QUE NÃO CUMPRIRAM COM A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DOS IMÓVEIS NO PRAZO ACORDADO ENTRE AS PARTES. ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES REFERENTE A OBRIGAÇÃO RELATIVA A ESCRITURA DO IMÓVEL DESCRITO NO ITEM "A" QUE NÃO EXCLUI O DEVER DOS RÉUS DE ARCAREM COM O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO REFERENTE O IMÓVEL DESCRITO NO ITEM "B", QUE APESAR DE ESTAR LIVRE E DESEMBARAÇADO, NÃO FOI OUTORGADA AO AU...
APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NAS EXORDIAIS. REBELDIA DA REQUERENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS ATRELADAS A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. EMISSÃO DAS CAMBIAIS COMO GARANTIA DA CLÁUSULA DE RECOMPRA PREVISTA NO CONTRATO DE FACTORING. LEGALIDADE. PROTESTO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE A COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO SEJA FUNDADA NO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL E SEUS ADITIVOS, SERVINDO AS CÁRTULAS COMO MERA GARANTIA DA OBRIGAÇÃO DE RECOMPRA. CASO CONCRETO EM QUE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES (AVENÇA DE FACTORING NA MODALIDADE DE FOMENTO À PRODUÇÃO) FOI RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO, TORNANDO INSUBSISTENTE O ARGUMENTO RECURSAL DA DEMANDANTE NO SENTIDO DE QUE OS TÍTULOS DE CRÉDITO SERIAM NULOS EM RAZÃO DA NULIDADE DO CONTRATO. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068838-5, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NAS EXORDIAIS. REBELDIA DA REQUERENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS ATRELADAS A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. EMISSÃO DAS CAMBIAIS COMO GARANTIA DA CLÁUSULA DE RECOMPRA PREVISTA NO CONTRATO DE FACTORING. LEGALIDADE. PROTESTO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE A COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO SEJA FUNDADA NO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL E SEUS ADITIVOS, SERVINDO AS CÁRTULAS COMO MERA GARANTIA DA OBRIGAÇÃO DE RECOM...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING, NA MODALIDADE DE FOMENTO À PRODUÇÃO, E RESPECTIVOS ADITIVOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE AS LIDES EXPROPRIATÓRIAS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS LITIGANTES. CONTRATO DE FOMENTO À PRODUÇÃO, AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E CUSTEIO DE INSUMOS E SEUS ADITIVOS. MODALIDADE DE AVENÇA RECONHECIDA NA DOUTRINA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM MÚTUO BANCÁRIO. "Presentemente, vai adquirindo estrutura uma nova dimensão, que tem alguma semelhança com o financiamento, mas com este não se confundindo. Contrata-se a compra de matéria-prima e insumos pela empresa de factoring. Os títulos de crédito, advindos da posterior venda das mercadorias fabricadas, serão obrigatoriamente adquiridos pela faturizadora. No preço, computam-se os valores da matéria-prima e dos insumos, descontando-se o correspondente. Paga-se apenas a diferença. Os pagamentos das compras de matéria-prima serão lançados em uma conta corrente específica. Conforme são emitidos os títulos de crédito com a transferência para o factor, amortizam-se as quantias devidas. [...] O fomento mercantil, se dá, nesta modalidade, por meio da compra de matéria-prima e insumos para o desenvolvimento de negócios futuros. Este o objeto do contrato, que costuma ocorrer quando o fabricante não dispõe de recursos próprios para a aquisição. Os contratantes assinalam quem deverá ser o fornecedor, discriminando as mercadorias, sua quantidade, classe, preço etc. [...] Os títulos negociados, a relação dos serviços prestados e a matéria-prima ou os insumos a serem adquiridos, virão descritos em termos aditivos, com a menção das datas de emissão e vencimento, e da duração do contrato." (RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 88 e 95-97). INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA DEVEDORA E TESTEMUNHAS. AJUSTE QUE OSTENTA FORÇA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NA FORMA DO ART. 585, INCISO II, DO CÓDIGO BUZAID. CERTEZA QUE BROTA DA PRESENÇA DO CONTRATO E ADITIVOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA DEVEDORA E TESTEMUNHAS, BEM COMO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E DE DEPÓSITO EM FAVOR DA FATURIZADA OU SEUS FORNECEDORES. LIQUIDEZ QUE AFLORA DA SOMA DOS ADITIVOS QUE ACOMPANHAM AS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. EXIGIBILIDADE QUE SOBRESSAI DA VERIFICAÇÃO DE VENCIMENTO DO DÉBITO DESCRITO NOS ADITIVOS. SENTENÇA REFORMADA, COM A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. O contrato de fomento mercantil ostenta força executiva como título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas e acompanhado dos aditivos dos quais se permita extrair a liquidez da dívida. PLEITO DA EXECUTADA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA. REFORMA DO DECISUM COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE REDUNDA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. APELO PREJUDICADO. RECURSOS DA EXEQUENTE PROVIDOS E REBELDIAS DA DEVEDORA PREJUDICADAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068843-3, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING, NA MODALIDADE DE FOMENTO À PRODUÇÃO, E RESPECTIVOS ADITIVOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE AS LIDES EXPROPRIATÓRIAS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS LITIGANTES. CONTRATO DE FOMENTO À PRODUÇÃO, AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E CUSTEIO DE INSUMOS E SEUS ADITIVOS. MODALIDADE DE AVENÇA RECONHECIDA NA DOUTRINA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM MÚTUO BANCÁRIO. "Presentemente, vai adquirindo estrutura uma nova dimensão, que tem alguma semelhança com o financiamento, mas com este não se confundindo. Contrata-se a compra de matéria-prima e insumos pela empresa de...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING, NA MODALIDADE DE FOMENTO À PRODUÇÃO, E RESPECTIVOS ADITIVOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE AS LIDES EXPROPRIATÓRIAS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS LITIGANTES. CONTRATO DE FOMENTO À PRODUÇÃO, AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E CUSTEIO DE INSUMOS E SEUS ADITIVOS. MODALIDADE DE AVENÇA RECONHECIDA NA DOUTRINA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM MÚTUO BANCÁRIO. "Presentemente, vai adquirindo estrutura uma nova dimensão, que tem alguma semelhança com o financiamento, mas com este não se confundindo. Contrata-se a compra de matéria-prima e insumos pela empresa de factoring. Os títulos de crédito, advindos da posterior venda das mercadorias fabricadas, serão obrigatoriamente adquiridos pela faturizadora. No preço, computam-se os valores da matéria-prima e dos insumos, descontando-se o correspondente. Paga-se apenas a diferença. Os pagamentos das compras de matéria-prima serão lançados em uma conta corrente específica. Conforme são emitidos os títulos de crédito com a transferência para o factor, amortizam-se as quantias devidas. [...] O fomento mercantil, se dá, nesta modalidade, por meio da compra de matéria-prima e insumos para o desenvolvimento de negócios futuros. Este o objeto do contrato, que costuma ocorrer quando o fabricante não dispõe de recursos próprios para a aquisição. Os contratantes assinalam quem deverá ser o fornecedor, discriminando as mercadorias, sua quantidade, classe, preço etc. [...] Os títulos negociados, a relação dos serviços prestados e a matéria-prima ou os insumos a serem adquiridos, virão descritos em termos aditivos, com a menção das datas de emissão e vencimento, e da duração do contrato." (RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 88 e 95-97). INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA DEVEDORA E TESTEMUNHAS. AJUSTE QUE OSTENTA FORÇA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NA FORMA DO ART. 585, INCISO II, DO CÓDIGO BUZAID. CERTEZA QUE BROTA DA PRESENÇA DO CONTRATO E ADITIVOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA DEVEDORA E TESTEMUNHAS, BEM COMO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E DE DEPÓSITO EM FAVOR DA FATURIZADA OU SEUS FORNECEDORES. LIQUIDEZ QUE AFLORA DA SOMA DOS ADITIVOS QUE ACOMPANHAM AS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. EXIGIBILIDADE QUE SOBRESSAI DA VERIFICAÇÃO DE VENCIMENTO DO DÉBITO DESCRITO NOS ADITIVOS. SENTENÇA REFORMADA, COM A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. O contrato de fomento mercantil ostenta força executiva como título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas e acompanhado dos aditivos dos quais se permita extrair a liquidez da dívida. PLEITO DA EXECUTADA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA. REFORMA DO DECISUM COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE REDUNDA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. APELO PREJUDICADO. RECURSOS DA EXEQUENTE PROVIDOS E REBELDIAS DA DEVEDORA PREJUDICADAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068839-2, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
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Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING, NA MODALIDADE DE FOMENTO À PRODUÇÃO, E RESPECTIVOS ADITIVOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE AS LIDES EXPROPRIATÓRIAS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS LITIGANTES. CONTRATO DE FOMENTO À PRODUÇÃO, AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E CUSTEIO DE INSUMOS E SEUS ADITIVOS. MODALIDADE DE AVENÇA RECONHECIDA NA DOUTRINA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM MÚTUO BANCÁRIO. "Presentemente, vai adquirindo estrutura uma nova dimensão, que tem alguma semelhança com o financiamento, mas com este não se confundindo. Contrata-se a compra de matéria-prima e insumos pela empresa de factoring. Os títulos de crédito, advindos da posterior venda das mercadorias fabricadas, serão obrigatoriamente adquiridos pela faturizadora. No preço, computam-se os valores da matéria-prima e dos insumos, descontando-se o correspondente. Paga-se apenas a diferença. Os pagamentos das compras de matéria-prima serão lançados em uma conta corrente específica. Conforme são emitidos os títulos de crédito com a transferência para o factor, amortizam-se as quantias devidas. [...] O fomento mercantil, se dá, nesta modalidade, por meio da compra de matéria-prima e insumos para o desenvolvimento de negócios futuros. Este o objeto do contrato, que costuma ocorrer quando o fabricante não dispõe de recursos próprios para a aquisição. Os contratantes assinalam quem deverá ser o fornecedor, discriminando as mercadorias, sua quantidade, classe, preço etc. [...] Os títulos negociados, a relação dos serviços prestados e a matéria-prima ou os insumos a serem adquiridos, virão descritos em termos aditivos, com a menção das datas de emissão e vencimento, e da duração do contrato." (RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 88 e 95-97). INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA DEVEDORA E TESTEMUNHAS. AJUSTE QUE OSTENTA FORÇA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NA FORMA DO ART. 585, INCISO II, DO CÓDIGO BUZAID. CERTEZA QUE BROTA DA PRESENÇA DO CONTRATO E ADITIVOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA DEVEDORA E TESTEMUNHAS, BEM COMO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E DE DEPÓSITO EM FAVOR DA FATURIZADA OU SEUS FORNECEDORES. LIQUIDEZ QUE AFLORA DA SOMA DOS ADITIVOS QUE ACOMPANHAM AS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. EXIGIBILIDADE QUE SOBRESSAI DA VERIFICAÇÃO DE VENCIMENTO DO DÉBITO DESCRITO NOS ADITIVOS. SENTENÇA REFORMADA, COM A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. O contrato de fomento mercantil ostenta força executiva como título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas e acompanhado dos aditivos dos quais se permita extrair a liquidez da dívida. PLEITO DA EXECUTADA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA. REFORMA DO DECISUM COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE REDUNDA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. APELO PREJUDICADO. RECURSOS DA EXEQUENTE PROVIDOS E REBELDIAS DA DEVEDORA PREJUDICADAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068842-6, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING, NA MODALIDADE DE FOMENTO À PRODUÇÃO, E RESPECTIVOS ADITIVOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE AS LIDES EXPROPRIATÓRIAS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS LITIGANTES. CONTRATO DE FOMENTO À PRODUÇÃO, AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E CUSTEIO DE INSUMOS E SEUS ADITIVOS. MODALIDADE DE AVENÇA RECONHECIDA NA DOUTRINA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM MÚTUO BANCÁRIO. "Presentemente, vai adquirindo estrutura uma nova dimensão, que tem alguma semelhança com o financiamento, mas com este não se confundindo. Contrata-se a compra de matéria-prima e insumos pela empresa de...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING, NA MODALIDADE DE FOMENTO À PRODUÇÃO, E RESPECTIVOS ADITIVOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE AS LIDES EXPROPRIATÓRIAS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS LITIGANTES. CONTRATO DE FOMENTO À PRODUÇÃO, AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E CUSTEIO DE INSUMOS E SEUS ADITIVOS. MODALIDADE DE AVENÇA RECONHECIDA NA DOUTRINA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM MÚTUO BANCÁRIO. "Presentemente, vai adquirindo estrutura uma nova dimensão, que tem alguma semelhança com o financiamento, mas com este não se confundindo. Contrata-se a compra de matéria-prima e insumos pela empresa de factoring. Os títulos de crédito, advindos da posterior venda das mercadorias fabricadas, serão obrigatoriamente adquiridos pela faturizadora. No preço, computam-se os valores da matéria-prima e dos insumos, descontando-se o correspondente. Paga-se apenas a diferença. Os pagamentos das compras de matéria-prima serão lançados em uma conta corrente específica. Conforme são emitidos os títulos de crédito com a transferência para o factor, amortizam-se as quantias devidas. [...] O fomento mercantil, se dá, nesta modalidade, por meio da compra de matéria-prima e insumos para o desenvolvimento de negócios futuros. Este o objeto do contrato, que costuma ocorrer quando o fabricante não dispõe de recursos próprios para a aquisição. Os contratantes assinalam quem deverá ser o fornecedor, discriminando as mercadorias, sua quantidade, classe, preço etc. [...] Os títulos negociados, a relação dos serviços prestados e a matéria-prima ou os insumos a serem adquiridos, virão descritos em termos aditivos, com a menção das datas de emissão e vencimento, e da duração do contrato." (RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 88 e 95-97). INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA DEVEDORA E TESTEMUNHAS. AJUSTE QUE OSTENTA FORÇA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NA FORMA DO ART. 585, INCISO II, DO CÓDIGO BUZAID. CERTEZA QUE BROTA DA PRESENÇA DO CONTRATO E ADITIVOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA DEVEDORA E TESTEMUNHAS, BEM COMO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E DE DEPÓSITO EM FAVOR DA FATURIZADA OU SEUS FORNECEDORES. LIQUIDEZ QUE AFLORA DA SOMA DOS ADITIVOS QUE ACOMPANHAM AS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. EXIGIBILIDADE QUE SOBRESSAI DA VERIFICAÇÃO DE VENCIMENTO DO DÉBITO DESCRITO NOS ADITIVOS. SENTENÇA REFORMADA, COM A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. O contrato de fomento mercantil ostenta força executiva como título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas e acompanhado dos aditivos dos quais se permita extrair a liquidez da dívida. PLEITO DA EXECUTADA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA. REFORMA DO DECISUM COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE REDUNDA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. APELO PREJUDICADO. RECURSOS DA EXEQUENTE PROVIDOS E REBELDIAS DA DEVEDORA PREJUDICADAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068841-9, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING, NA MODALIDADE DE FOMENTO À PRODUÇÃO, E RESPECTIVOS ADITIVOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE AS LIDES EXPROPRIATÓRIAS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS LITIGANTES. CONTRATO DE FOMENTO À PRODUÇÃO, AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E CUSTEIO DE INSUMOS E SEUS ADITIVOS. MODALIDADE DE AVENÇA RECONHECIDA NA DOUTRINA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM MÚTUO BANCÁRIO. "Presentemente, vai adquirindo estrutura uma nova dimensão, que tem alguma semelhança com o financiamento, mas com este não se confundindo. Contrata-se a compra de matéria-prima e insumos pela empresa de...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING, NA MODALIDADE DE FOMENTO À PRODUÇÃO, E RESPECTIVOS ADITIVOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE AS LIDES EXPROPRIATÓRIAS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS LITIGANTES. CONTRATO DE FOMENTO À PRODUÇÃO, AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E CUSTEIO DE INSUMOS E SEUS ADITIVOS. MODALIDADE DE AVENÇA RECONHECIDA NA DOUTRINA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM MÚTUO BANCÁRIO. "Presentemente, vai adquirindo estrutura uma nova dimensão, que tem alguma semelhança com o financiamento, mas com este não se confundindo. Contrata-se a compra de matéria-prima e insumos pela empresa de factoring. Os títulos de crédito, advindos da posterior venda das mercadorias fabricadas, serão obrigatoriamente adquiridos pela faturizadora. No preço, computam-se os valores da matéria-prima e dos insumos, descontando-se o correspondente. Paga-se apenas a diferença. Os pagamentos das compras de matéria-prima serão lançados em uma conta corrente específica. Conforme são emitidos os títulos de crédito com a transferência para o factor, amortizam-se as quantias devidas. [...] O fomento mercantil, se dá, nesta modalidade, por meio da compra de matéria-prima e insumos para o desenvolvimento de negócios futuros. Este o objeto do contrato, que costuma ocorrer quando o fabricante não dispõe de recursos próprios para a aquisição. Os contratantes assinalam quem deverá ser o fornecedor, discriminando as mercadorias, sua quantidade, classe, preço etc. [...] Os títulos negociados, a relação dos serviços prestados e a matéria-prima ou os insumos a serem adquiridos, virão descritos em termos aditivos, com a menção das datas de emissão e vencimento, e da duração do contrato." (RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 88 e 95-97). INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA DEVEDORA E TESTEMUNHAS. AJUSTE QUE OSTENTA FORÇA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NA FORMA DO ART. 585, INCISO II, DO CÓDIGO BUZAID. CERTEZA QUE BROTA DA PRESENÇA DO CONTRATO E ADITIVOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA DEVEDORA E TESTEMUNHAS, BEM COMO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E DE DEPÓSITO EM FAVOR DA FATURIZADA OU SEUS FORNECEDORES. LIQUIDEZ QUE AFLORA DA SOMA DOS ADITIVOS QUE ACOMPANHAM AS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. EXIGIBILIDADE QUE SOBRESSAI DA VERIFICAÇÃO DE VENCIMENTO DO DÉBITO DESCRITO NOS ADITIVOS. SENTENÇA REFORMADA, COM A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. O contrato de fomento mercantil ostenta força executiva como título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas e acompanhado dos aditivos dos quais se permita extrair a liquidez da dívida. PLEITO DA EXECUTADA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA. REFORMA DO DECISUM COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE REDUNDA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. APELO PREJUDICADO. RECURSOS DA EXEQUENTE PROVIDOS E REBELDIAS DA DEVEDORA PREJUDICADAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068840-2, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING, NA MODALIDADE DE FOMENTO À PRODUÇÃO, E RESPECTIVOS ADITIVOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE AS LIDES EXPROPRIATÓRIAS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS LITIGANTES. CONTRATO DE FOMENTO À PRODUÇÃO, AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E CUSTEIO DE INSUMOS E SEUS ADITIVOS. MODALIDADE DE AVENÇA RECONHECIDA NA DOUTRINA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM MÚTUO BANCÁRIO. "Presentemente, vai adquirindo estrutura uma nova dimensão, que tem alguma semelhança com o financiamento, mas com este não se confundindo. Contrata-se a compra de matéria-prima e insumos pela empresa de...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial