HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO MARESIA.
POSSÍVEL ESQUEMA DE DESVIO DE VERBAS PRATICADO POR PREFEITO. MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS QUE SE REVELARAM INEFETIVAS.
AFASTAMENTO DO CARGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. In casu, mesmo afastado de seu cargo, o Prefeito denunciado fez uso de seu poder político para interferir nos meios de prova, praticar novos delitos e conturbar a ordem pública, de modo que, considerando que medidas cautelares anteriormente impostas revelaram-se ineficazes para inibir as condutas criminosas e de embaraço à persecução criminal, decretou-se a prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
3. Deve ser ressaltado que, de modo reiterado, o denunciado vem constrangendo, mediante grave ameaça, testemunhas dos fatos que lhe são imputados. precedentes.
4. Possibilidade de decretação da prsão preventiva como conveniência da instrução criminal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.097/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO MARESIA.
POSSÍVEL ESQUEMA DE DESVIO DE VERBAS PRATICADO POR PREFEITO. MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS QUE SE REVELARAM INEFETIVAS.
AFASTAMENTO DO CARGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se conced...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de latrocínio, mediante planejamento, dissimulação e premeditação, além do emprego de desmedida violência (após dissimular a utilização dos serviços de um taxista, este fora executado com um disparo na cabeça).
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.797/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de se demonstrar a inexistência de...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
INCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO.
AGRAVANTE. MOTIVO FÚTIL. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. Nesse sentido: HC n.
252.449/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., unânime, DJe 9/6/2014; HC n. 152.775/PR Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., unânime, DJe 1º/9/2011.
3. Na segunda fase da dosimetria o Magistrado, no que foi acompanhado pelo Tribunal, desconsiderou a atenuante da confissão espontânea - art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal.
Todavia, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão dos réus, ainda que parcial (qualificada) ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante." (HC n. 237.252/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 26/2/2014).
4. No que tange à exclusão do motivo fútil, porquanto não constante da peça acusatória, em violação ao princípio da congruência ou da correlação, tem-se que é cediço que o acusado defende-se dos fatos narrados na exordial, e não da capitulação jurídica a eles dada pelo Parquet, de modo que é plenamente possível à autoridade judiciária, ao prolatar sentença condenatória, aplicar agravante devidamente descrita na denúncia, embora não expressamente requerida pelo órgão ministerial.
5. "Ao apreciar o apelo defensivo, o Tribunal Estadual entendeu mostrar-se recomendável o início do desconto da reprimenda corporal no regime semiaberto, considerando terem sido negativamente valoradas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, assinalando ter sido a 'pena carcerária' 'corretamente fixada', de acordo com 'os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo o apelante receber penalidade eficiente a ponto de desmotivar o cometimento de tal delito'. A imposição do regime intermediário para o início do cumprimento da pena afigura-se, assim, suficiente, à reprovação da conduta criminosa do ora Paciente." 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e estabelecê-la definitiva em 5 (cinco) anos de detenção, mantendo-se, no mais, os termos da condenação.
(HC 347.163/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
INCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO.
AGRAVANTE. MOTIVO FÚTIL. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for pa...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 17/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE ABSOLUTA PELA PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Termo de julgamento demonstra que o Magistrado sentenciante não compôs a Câmara Criminal que julgou a apelação. Infundada alegação de nulidade.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 168.947/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE ABSOLUTA PELA PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Termo de julgamento dem...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CURADOR AO SEMI-IMPUTÁVEL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
3.Na hipótese, com a renúncia do defensor e curador, foi constituído novo advogado pelo paciente, responsável pela interposição de mais de um recurso de apelação, embargos de declaração e recurso especial. Prejuízo à defesa não demonstrado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 213.888/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CURADOR AO SEMI-IMPUTÁVEL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o r...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO INDEFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 444 NÃO DEMONSTRADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do artigo 621 do CPP, malgrado não haja previsão de prazo decadencial para o exercício do direito de propositura do pleito revisional, admite-se o seu manejo tão somente quando restar comprovado que o decisum rescindendo foi proferido em contrariedade ao texto expresso da lei ou aos elementos de convicção constantes dos autos. Ainda, é admissível a revisão de processos findos se demonstrado que a condenação baseou-se em elemento probatório falso ou se surgirem novas provas da inocência do sentenciado ou circunstância que determine a redução de sua pena. Tal limitação decorre do primado constitucional da segurança jurídica e da garantia da coisa julgada, que impõe a imutabilidade da decisões e que um mesmo fato seja objeto de mais de um julgamento, preservando-se, assim, a estabilidade da manifestações judiciais e o próprio prestígio do Poder Judiciário.
3. Nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte, não há falar em ilegalidade na dosimetria se as instâncias de origem fundamentaram concretamente a fixação da pena no patamar estabelecido. A dosagem da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes.
4. Não se infere violação da Súmula/STJ 444, porquanto a Corte de origem, no julgamento do apelo defensivo, afastou o incremento da reprimenda a título de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, haja vista a ausência de condenação transitada em julgado à época dos fatos apurados no processo-crime, tendo, contudo, mantido a pena-base acima do piso legal, considerando a valoração negativa de outras circunstâncias do art. 59 do CP.
5. O Tribunal a quo reduziu as penas de coacusados ao piso legal, por entender serem eles primários e de bons antecedentes, além de ostentarem conduta social sem mácula, tendo, ainda, reconhecido não existirem circunstâncias judiciais outras a serem negativamente valoradas. Entrementes, no que tange ao ora paciente, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram desfavoravelmente sopesadas pelo Magistrado singular, de modo a exasperar a pena-base, o que foi mantido no julgamento da apelação, no qual apenas restou decotado o quantum de aumento pelos maus antecedentes. Assim, não há se falar em ausência de isonomia, pois o incremento distinto entre as reprimendas impostas aos corréus baseou-se em circunstâncias concretas dos autos, com a devida observância dos critérios de individualização da pena.
6. Considerando que o art. 157, § 3º, in fine, do Estatuto Repressor Penal estabelece pena in abstrato de 20 a 30 anos de reclusão, não se depreende manifesta desprorpocionalidade no aumento de três anos na primeira fase do critério trifásico, com fundamento nas três circunstâncias judiciais negativamente valoradas pelo Juiz de 1º grau e, posteriormente, mantidas pela Corte de origem.
7. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a confissão espontânea realizada na fase inquisitorial e expressamente considerada na condenação, ainda que retratada em juízo, implica reconhecimento da pena, com supedâneo no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes.
8. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
9. Mantida a pena-base de 23 (vinte e três) anos de reclusão, e o pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, as reprimendas devem reduzidas em 1/6 na segunda etapa do critério trifásico, resultando no total de 19 (dezenove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser inicialmente descontada em regime fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa.
10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de redimensionar o quantum de pena imposto ao paciente.
(HC 250.937/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO INDEFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 444 NÃO DEMONSTRADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a h...
EXECUÇÃO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. SUSPENSÃO CAUTELAR. INTIMAÇÃO PARA OUVIDA DO APENADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, diferentemente da revogação do livramento condicional, a sua suspensão cautelar independe da prévia ouvida do apenado.
3. No caso, após tentativa frustrada da intimação pessoal e por meio de edital do paciente, o Juízo da execução suspendeu cautelarmente o livramento condicional, o que não evidencia violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.164/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. SUSPENSÃO CAUTELAR. INTIMAÇÃO PARA OUVIDA DO APENADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio,...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O DESCONTO DA PENA.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, RESSALVADOS LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução implica unificação das penas e interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional, sendo despiciendo o trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 526/STJ, devendo, contudo, tal data ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo aquisitivo.
3. Configura constrangimento ilegal a ausência de ressalva quanto à impossibilidade de interrupção do prazo para que o apenado obtenha benefícios de livramento condicional, indulto e comutação de pena.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 319.490/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O DESCONTO DA PENA.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, RESSALVADOS LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hip...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Tem-se prequestionado o dispositivo apontado no recurso quando o seu conteúdo normativo foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. Inaplicável a Súmula nº 282/STF.
2. Conforme definido no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), em execução provisória descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.
3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes.
4.. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 182.423/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Tem-se prequestionado o dispositivo apontado no recurso quando o seu conteúdo normativo foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. Inaplicável a Súmula nº 282/STF.
2. Conforme definido no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
EXCEÇÃO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OBRIGAÇÕES INDEPENDENTES.
BILATERALIDADE AUSENTE. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Acolhidos os embargos sem efeitos modificativos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 295.669/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
EXCEÇÃO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OBRIGAÇÕES INDEPENDENTES.
BILATERALIDADE AUSENTE. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Acolhidos os embargos sem efeitos modificativos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a contro...
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A juntada de cópias do acórdão recorrido e da petição recursal é indispensável à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, sem o que é impossível aferir a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida, notadamente o fumus boni iuris.
2. Ainda que o Código de Processo Civil de 2015 admita a intimação da parte para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível (art. 932, parágrafo único), tal proceder seria manifestamente inócuo, tendo em vista que o recurso especial interposto na origem ainda não passou pelo juízo prévio de admissibilidade.
3. Compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da respectiva decisão de admissão (art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015).
4. Recurso interposto contra decisão monocrática, incidindo o óbice da Súmula nº 281/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet 11.375/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A juntada de cópias do acórdão recorrido e da petição recursal é indispensável à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, sem o que é impossível aferir a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida, notadamente o fumus boni iuris.
2. Ainda que o Código de Processo Civil de 2015 a...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSE DE MUNIÇÃO. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA CORPORAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A alegada ofensa ao princípio da correlação entre a a denúncia e a sentença condenatória, bem como a indigitada atipicidade da posse ilegal de munição e a aventada possibilidade de fixação de regime prisional mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
2. O acórdão impugnado, ao entender que o exame dos referidos temas demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, divergiu da jurisprudência deste Sodalício, que admite o emprego do remédio constitucional para discutir os aludidos temas, cuja análise não depende da apreciação de questões próprias do mérito da ação penal.
3. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado Estado de São Paulo para que aprecie o mérito do mandamus como entender de direito.
(RHC 67.854/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSE DE MUNIÇÃO. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA CORPORAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A alegada ofensa ao princípio da correlação entre a a denúncia e a sentença condenatória, bem como a indigitada atipicidade da posse ilegal de munição e a aventada possibilidade de fix...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A alegada nulidade da decisão que afastou a possibilidade de absolvição sumária do réu não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
2. O acórdão impugnado, ao entender que o mandamus seria substitutivo de recurso próprio, divergiu da jurisprudência deste Sodalício, que admite o emprego do remédio constitucional para discutir o aludido tema, ainda que a defesa não tenha oposto embargos de declaração contra o provimento judicial que rejeita a resposta à acusação.
3. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado Estado de Mato Grosso do Sul para que aprecie o mérito do mandamus como entender de direito.
(RHC 67.961/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A alegada nulidade da decisão que afastou a possibilidade de absolvição sumária do réu não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COMUNICAÇÃO. MÁCULA NÃO EXISTENTE.
Não há nulidade do julgamento do habeas corpus quando o impetrante não requer de forma expressa a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo órgão colegiado. Precedentes.
JUNTADA DE DOCUMENTO NO CURSO DO JULGAMENTO DO MANDAMUS PELA CORTE ESTADUAL SEM O CONHECIMENTO DA DEFESA. PEÇA PROCESSUAL MENCIONADA NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE CARÁTER PÚBLICO E DE PRESUMIDO CONHECIMENTO DA PARTE. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
Não é possível anular o julgamento do writ originário em face da juntada de documento aos autos sem o conhecimento da defesa, quando a peça processual questionada se refere à sentença condenatória proferida em desfavor do recorrente em outro processo, que foi expressamente mencionada no parecer ministerial, que tem caráter público, e cujo conteúdo presume-se de conhecimento do advogado do réu, já que seus antecedentes criminais foram expressamente mencionados pelo togado de origem ao converter a sua prisão em flagrante em preventiva EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO PENAL. ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Com o encerramento da instrução criminal e a prolação de sentença condenatória em desfavor do acusado, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o verbete 52 da Súmula deste Sodalício.
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E MANTIDA NO CURSO DO PROCESSO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE JÁ OSTENTA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECLAMO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando o recorrente registra condenação anterior por ilícito grave, circunstância que revela a propensão à prática delitiva e bem demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, que também já foi condenado por tráfico de drogas, julgando-se necessária a manutenção da medida, e tendo ele permanecido custodiado durante toda a instrução criminal, deve ser mantida a sua segregação antecipada.
3. Constatado que ao réu foi imposto o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de se estar impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado na sentença condenatória.
(RHC 69.732/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COMUNICAÇÃO. MÁCULA NÃO EXISTENTE.
Não há nulidade do julgamento do habeas corpus quando o impetrante não requer de forma expressa a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo órgão colegiado. Precedentes.
JUNTADA DE DOCUMENTO NO CURSO DO JULGAMENTO DO MANDAMUS PELA CORTE ESTADUAL SEM O CONHECIMENTO DA DEFESA. PEÇA PROCESSUAL MENCIONADA NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE CARÁTER PÚBLICO E...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO A DESTEMPO, MAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Rejeita-se a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, visto que o TRF da 2ª Região estabeleceu, como premissa fática, que "[...] os tributos foram declarados em DCTF, posteriormente ao recolhimento dos mesmos, porém, tal recolhimento foi efetuado fora do prazo".
2. Está caracterizada a denúncia espontânea quando os recolhimentos são efetuados antes da constituição do crédito tributário, mediante ação fiscalizatória ou por meio de declaração do contribuinte.
3. No caso, ainda que pagos a destempo, procede o reconhecimento do benefício previsto no art. 138 do CTN, porque os tributos e as contribuições federais foram quitados antes da constituição do crédito tributário, o que impõe a exclusão da multa moratória, bem como autoriza a compensação, nos termos da lei.
4. O entendimento referido na Súmula 360/STJ não afasta de modo absoluto a possibilidade de denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1229965/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO A DESTEMPO, MAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Rejeita-se a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, visto que o TRF da 2ª Região estabeleceu, como premissa fática, que "[...] os tributos foram declarados em DCTF, posteriormente ao recolhimento dos mesmos, porém, tal recolhimento foi efetuado fora do prazo".
2. Está caracterizada a denúncia espontânea quand...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. EXAME DE DNA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 722.861/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. EXAME DE DNA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 722.861/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão de indenização de danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 852.245/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão de indenização de danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. A Súmula n....
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DE 8.620 AÇÕES.
ART. 475-L DO CPC/1973. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 130 E 365, IV, DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo interno, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 867.827/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DE 8.620 AÇÕES.
ART. 475-L DO CPC/1973. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 130 E 365, IV, DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281/STF).
2. Não há o necessário exaurimento da instância ordinária quando a apreciação dos embargos de declaração opostos ocorre em decisão monocrática.
3. Recurso manifestamente inadmissível, hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 880.480/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi submetida ou analisada no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
2. Considerando que o Magistrado de primeiro grau, com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, entendeu que ficaram demonstrados os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, não cabe a esta Corte, na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento da alegação de ausência de autoria.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
4. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas a partir do modus operandi da conduta, considerando que o crime foi praticado com requintes de crueldade, tendo a vítima sido morta mediante o emprego de um pedaço de madeira cravado de pregos, em evidente execução. Assim, restou devidamente justificada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.117/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi submetida ou analisada no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, so...