PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. CABIMENTO. 1. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade
da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não
se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por
oficial de justiça. 2. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que,
após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação
editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº
414 do STJ. 3. O interesse na citação por edital decorre do fato de que,
antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/05, a citação
era causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, do CTN) e,
após a edição desse ato normativo, passou a ser requisito para o requerimento
de indisponibilidade de bens do executado (art. 185-A do CTN). 4. No caso
em tela, houve tentativa frustrada de citação da parte executada em seu
domicílio fiscal constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, motivo
pelo qual é cabível a citação por edital. 5. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. CABIMENTO. 1. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade
da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não
se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por
oficial de justiça. 2. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que,
após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação
editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA
COLETIVO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU
EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. INCISO II DO ARTIGO 373 DO NOVO CPC. ÔNUS
ATRIBUÍDO À FAZENDA EXECUTADA. PRECEDENTES STJ. RECÁLCULO DO IMPOSTO. REGIME DE
COMPETÊNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM O A RT. 12-A DA LEI N° 7.713/88. ENTREGA
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que determinou que a União, no prazo de 30 (trinta) dias,
em cumprimento ao comando exarado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n°
99.0001456-1, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora pelo
regime de caixa, sobre as verbas recebidas em demanda trabalhista, adequando
tal tributação ao regime de competências, valendo-se para tanto da metodologia
prevista no art. 12-A da Lei n° 7713, de 22 de dezembro de 1988 (incluído
pela Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010) e na Instrução Normativa RFB
n° 1.127, d e 7 de fevereiro de 2011. 2- A utilização da metodologia prevista
no art. 12-A da Lei nº 7.173/88, já havia sido utilizada pela própria ré,
conforme se extrai do processo nº 0007844-84.2013.4.02.5001. Considerou a
União para utilizar do método previsto na referida lei, a dificuldade de
obter uma série de documentos trinta anos depois dos acontecimentos e à
vista da ordem mandamental disposta no MS, a possibilidade de efetuar-se
os cálculos com metodologia semelhante a do art. 12-A da Lei 7.713/88, com
redação da Lei 12.350/2010. E foi com base nessa metodologia que a Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES efetuou os cálculos informados
pela Agravante, lá naqueles autos, ao final homologados p elo juízo, naqueles
autos. 3- É pertinente aplicação da metodologia ao caso presente, do mesmo
modo que já vinha sendo aplicado pela Agravante (União/Fazenda Nacional)
anteriormente, em cumprimento de sentença, em processos idênticos oriundos do
mesmo mandado de segurança coletivo s ubmetidos à sua apreciação. 4- Legítima
a determinação para que a União Federal promova a apuração dos valores,
em favor do agravado, a título de restituição de imposto de renda, sobre as
verbas percebidas em demanda trabalhista, independentemente da apresentação
de quaisquer documentos por parte do interessado, nos termos do artigo 333,
inciso II do Código de Processo Civil, eis que cabe à Fazenda Pública -
executada - o ônus da prova do fato modificativo, impeditivo o u extintivo do
direito do credor. Precedentes STJ. 5- Reconhecido o direito do recálculo do
imposto de renda, com a adequação da tributação 1 ao regime de competências,
conforme metodologia prevista no artigo 12-A da Lei nº 7 .713/88, indo ao
encontro da efetiva entrega da prestação jurisdicional. 6- Precedentes: STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 278.445/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013; REsp 1075222/DF, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009; TRF2,
AG nº 201202010018590/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO,
Terceira Turma Especializada; DJE: 17/12/2014; AG nº 201400001031250/RJ,
Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, T erceira Turma Especializada,
DJE: 10/12/2015. 7 - Agravo de instrumento não provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA
COLETIVO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU
EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. INCISO II DO ARTIGO 373 DO NOVO CPC. ÔNUS
ATRIBUÍDO À FAZENDA EXECUTADA. PRECEDENTES STJ. RECÁLCULO DO IMPOSTO. REGIME DE
COMPETÊNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM O A RT. 12-A DA LEI N° 7.713/88. ENTREGA
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que determinou que a União, no prazo de 30 (tri...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que
não incide a contribuição previdenciária patronal nos quinze primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença, adicional constitucional de
férias e aviso prévio indenizado, e incide sobre o adicional de horas extras
e adicional noturno. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência
da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória,
indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas; e para a incidência
foi a natureza salarial da verba posta em questão, nos termos da jurisprudência
pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de
plenário, uma vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais,
malferindo, assim, o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a
Súmula Vinculante nº 10 do STF, não deve prevalecer. 4. O Colendo STJ, em casos
semelhantes, firmou o entendimento no sentido de 1 que não há falar em ofensa à
cláusula de reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da
Súmula Vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade
dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao
caso, com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 5. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 7. Embargos de declaração desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifesta...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho de citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005, ocasião em
que foi interrompido o prazo prescricional. 2. Ante a ausência de localização
de bens do executado, foi determinada a suspensão do processo, com fulcro no
art. 40 da LEF, com ciência da Fazenda. 3. O STJ pacificou o entendimento de
que é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão
da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e
caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Apelação conhecida
e desprovida. 1
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EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho de citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005, ocasião em
que foi interrompido o prazo prescricional. 2. Ante a ausência de localização
de bens do executado, foi determinada a suspensão do processo, com fulcro no
art. 40 da LEF, com ciência da Fazenda. 3. O STJ pacificou o entendimento de
que é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão
da execu...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0049580-10.2012.4.02.5101 (2012.51.01.049580-0) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CLINICA RADIOLOGICA
SAO SEBASTIAO LTDA ADVOGADO : RODOLPHO DA CUNHA ROMEIRO DE ARAUJO ORIGEM
: 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00495801020124025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão
de compensação dos tributos recolhidos antes de 17/12/2007, por se tratar
de ação ajuizada em 17/12/2012, depois, portanto, da entrada em vigor da LC
118/2005. 2. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da
Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de
cunho indenizatório e previdenciário. 3. A contribuição previdenciária não
incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento, no terço constitucional de férias, férias
indenizadas, décimo terceiro salário e aviso prévio indenizado. Precedentes
do STF e do STJ. 4. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 5. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo
legal e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o
respectivo § 4º. 6. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. Apelação da União
Federal e remessa necessária a que nega provimento. 1
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Nº CNJ : 0049580-10.2012.4.02.5101 (2012.51.01.049580-0) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CLINICA RADIOLOGICA
SAO SEBASTIAO LTDA ADVOGADO : RODOLPHO DA CUNHA ROMEIRO DE ARAUJO ORIGEM
: 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00495801020124025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZ...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CCCPM. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADO. SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA. MP 2170- 6/2001. 1. Trata-se
de Apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à
execução, determinando o prosseguimento da demanda executória no valor de
R$ 39.406,72 (trinta e nove mil quatrocentos e seis reais e setenta e dois
centavos), atualizado até setembro/2015. 2. Não há se falar em excesso de
execução. Não merece qualquer reparo a sentença recorrida que asseverou
que "O executado também não apontou qual ou quais a(s) cláusula(s) que
seriam o motivo das mencionadas abusividades, limitando-se a questionar
genericamente a dívida. Sendo assim, a teor do que prescreve a Súmula 381
do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não pode rever, de ofício,
as cláusulas contratuais ao argumento de abusividade, sendo necessário o
expresso requerimento da parte interessada, atrelado à indicação explícita,
por ela, das disposições do negócio jurídico que seriam abusivas, o que
não ocorreu no caso concreto. Remetidos os autos ao Contador Judicial,
que evoluiu o débito devido conforme disposições contratuais, verificou-se
que as cláusulas contratuais foram observadas pelo exequente no cálculo
do débito, não havendo aplicação de taxa de juros acima do contratado,
como alegou o embargante. Por fim, afasta-se a existência de anatocismo,
pois a adoção da Tabela Price é legal, a teor de diversas decisões do
e. STJ: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrigui,
DJ 09/06/2003. Assim, se tal sistema foi pactuado, não há óbice legal à sua
utilização. Por todo o exposto, não sendo demonstrada a alegada abusividade
da cobrança, nem tampouco o excesso de execução, devem os presentes embargos
ser rejeitados, prosseguindo a execução nos autos principais." 3. O quantum
debeatur apurado pela contadoria judicial, auxiliar do juízo, que goza de
imparcialidade, idoneidade e expertise necessária para o bom desempenho
da tarefa a qual foi incumbida, foi baseado nos estritos termos do título
extrajudicial, bem como em toda documentação acostada aos autos. É sabido
que os cálculos realizados pela contadoria judicial são dotados de presunção
de legitimidade, só afastáveis por prova em contrário, o que não ocorreu no
presente caso. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201350011002647,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 23.06.2014. 4. Com a
reedição da MP 2.170-36/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros,
a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido
pela MP 1963-17. A restrição contida no art. 4º 1 do Decreto nº. 22.626/33
não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer
óbice à aplicação dos juros de forma composta. Precedente: STJ, 4ª Turma,
AgRg no AREsp 87.747, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 22.8.2012. 5. Não
há se falar em inconstitucionalidade da norma vigente (MP 2170- 6/2001)
cuja incidência é reconhecida pelo STJ e cuja constitucionalidade
ainda não foi infirmada pelo Supremo Tribunal Federal. A ADIN 2.316,
que questiona a Medida Provisória em referência, encontra-se pendente de
julgamento, devendo-se prestigiar a presunção de constitucionalidade dos atos
normativos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151170026020,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.10.2013; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC201451010015951, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
e-DJF2R 19.10.2016. 6. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CCCPM. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADO. SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA. MP 2170- 6/2001. 1. Trata-se
de Apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à
execução, determinando o prosseguimento da demanda executória no valor de
R$ 39.406,72 (trinta e nove mil quatrocentos e seis reais e setenta e dois
centavos), atualizado até setembro/2015. 2. Não há se falar em excesso de
execução. Não merece qua...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 1 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de
bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos o insucesso da
consulta ao sistema BACENJUD, não há nos autos consulta ao sistema RENAJUD,
tampouco a juntada de certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis
da comarca de domicílio dos devedores, que pode ser adquirida sem necessidade
de intervenção do Poder Judiciário. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO APÓS A LC
N. 118/05. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo
1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de
fls. 179-184. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve
ser reformado, tendo em vista que a decisão está eivada de erro material,
pois a não localização de bens da executada não é causa suficiente para o
acolhimento da prescrição. Alega, ainda, que foi diligente, a todo instante,
para consecução do crédito executado, face a inocorrência de inércia sua,
e que deve ser aplicado à hipótese, o comando da Súmula 106/STJ. Defende,
por fim, a necessidade dos presentes embargos para fins de prequestionamento
da matéria, especificando para tanto a súmula 106 do STJ; o art.1030, inciso
III, do Novo CPC/2015; o art. 40, "caput", da Lei nº 6.830/1980. 3. Como é
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a
sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um
pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro no acórdão
recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos embargos
de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara, coerente e
fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que "Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma,
para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta,
tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos
(referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham
sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução." 5. Conforme
se verifica da análise dos autos, após tentativa frustrada de localizar a
empresa (fl.15), a União pleiteou o redirecionamento do feito em desfavor
do sócio da executada, em 02/07/2001 (fl.17), que, deferido o pedido,
teve citação válida ocorrida em 20/08/2001 (fl.25-v). No entanto, da data
da citação, em 20/08/2001, até a data da prolação da sentença do D.Juízo a
quo, transcorreram mais de 10 (dez) anos, sem que houvessem sido localizados
bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dessa forma, indiscutível o
não cabimento da Súmula 106/STJ no deslinde da questão. 6. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou, in
casu. Na verdade, a embargante pretende atribuir efeitos infringentes aos
embargos interpostos. 7. Efeitos modificativos aos embargos de declaração
são admissíveis, excepcionalmente, quando há manifesto o equívoco, o que
não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO APÓS A LC
N. 118/05. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo
1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de
fls. 179-184. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve
ser reformado, tendo em vista que a decisão está eivada de erro material,
pois a não...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. SÚMULA N.º 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. 1. O
despacho que determinou a citação foi proferido antes da vigência da LC
118/2005, que alterou o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, não produzindo
o efeito de interromper a prescrição. Somente com a citação válida e a
consequente interrupção da prescrição é que poderia ser suspensa a execução
fiscal com base no art. 40 da LEF. Precedentes do STJ. 2. Impõe-se reconhecer
a ocorrência da prescrição da própria ação na hipótese de, por inércia da
exequente, não restar efetivada a citação do devedor no prazo de cinco anos
após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável a Súmula 106
do Superior Tribunal de Justiça. 3. A adesão a programa de parcelamento,
ocorrida após o decurso do prazo prescricional, não torna exigível o débito
fiscal. Precedentes do STJ e desta Turma. 4. Apelação e remessa conhecidas
e desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. SÚMULA N.º 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. 1. O
despacho que determinou a citação foi proferido antes da vigência da LC
118/2005, que alterou o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, não produzindo
o efeito de interromper a prescrição. Somente com a citação válida e a
consequente interrupção da prescrição é que poderia ser suspensa a execução
fiscal com base no ar...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES À INCIDÊNCIA.COMPENSAÇÃO.PRAZO
PRESCRICIONAL. 1 A sentença desrespeitou os limites do pedido formulado na
inicial ao reconhecer o direito da Impetrante de não ser compelida a recolher
contribuições destinadas a terceiros, bem como de obter a restituição dos
valores indevidamente recolhidos a esse título, violando os arts. 128 e 460 do
CPC/73, vigentes à época em que foi proferida. Caracterizada a sentença como
ultra petita, cabe a anulação, de ofício, apenas da parte que extrapola os
limites da lide. 2. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário, pago pelo
INSS ao segurado que sofra acidente de trabalho de que resultem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. Como
a verba não é paga pelo empregador, não há interesse da Impetrante em obter a
declaração de não incidência das contribuições sobre o auxílio-acidente. 3. A
apelação da União versa, entre outras matérias, sobre questão que não foi
decidida na sentença: a incidência de contribuição previdenciária sobre férias
gozadas. Portanto, nesse particular, não deve ser conhecida 4. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 5. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 6. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 03/02/2010, por se tratar de ação ajuizada
em 03/02/2015, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 7. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho
sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo
engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não
estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório
e previdenciário. 8. As contribuições previdenciárias não incidem sobre
as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado
por motivo de doença ou acidente, a título de aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-creche
e vale transporte pago em pecúnia. 9. A contribuição previdenciária incide
sobre as seguintes rubricas: auxílio-educação e vale- alimentação pago em
pecúnia, fora do PAT. 1 10. A compensação das contribuições indevidamente
recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão
final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN,
por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos
às contribuições da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do
art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a
possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 11. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende
correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior
ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 12. Sentença parcialmente anulada,
na parte que extrapolou os limites do pedido inicial. Ação parcialmente
extinta, na forma do art. 485, VI, do CPC/15. Apelação da União de que se
conhece em parte e, na parte conhecida, a que se dá parcial provimento,
assim como à remessa necessária.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES À INCIDÊNCIA.COMPENSAÇÃO.PRAZO
PRESCRICIONAL. 1 A sentença desrespeitou os limites do pedido formulado na
inicial ao reconhecer o direito da Impetrante de não ser compelida a recolher
contribuições destinadas a terceiros, bem como de obter a restituição dos
valores indevidamente recolhidos a esse título, violando os arts. 128 e 460 do
CPC/73, vigentes à época em que foi proferida. Caracterizada a sentença como
ultra petita, cabe a anulação, de ofício, apenas da parte que extrapola os
limites...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. CARGOS
PÚBLICOS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU ATENDENTE
DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES. LEI 7.498/1986 E DECRETO
Nº 94.406/1987. ENUNCIADO Nº 378 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. -
Conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 378 da Súmula do STJ,
"reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes" — na linha do consagrado, vale lembrar, em seu predecessor
Enunciado nº 223 da Súmula do extinto TFR, pelo qual "o empregado, durante
o desvio funcional, tem direito a diferença salarial, ainda que o empregador
possua quadro de pessoal organizado em carreira" —, entendimento este
corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.091.539/AP (Tema nº
14), STJ, Terceira Seção, Relª Minª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julg. em
26/11/2008. - No específico âmbito da Administração Pública, o desvio de
função se caracteriza quando ao servidor público é destinado o exercício,
minimamente habitual e permanente (e não ocasional ou intermitente), de ao
menos algumas (mas não todas) atribuições exclusivas (e não somente comuns),
geralmente dependentes de mais requisitos, diversas daquelas próprias do cargo
efetivo em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração. -
Confrontando-se especificamente as atribuições próprias dos cargos efetivos
de T é c n i c o e m E n f e r m a g e m e A u x i l i a r d e E n f e r m a
g e m o u A t e n d e n t e d e Enfermagem, estabelecidas respectivamente nos
arts. 12, 13 e 23, § ún., da Lei nº 7.498/1986 (respectivamente regulamentados
por meio dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 94.406/1987), infere-se que resta
caracterizado o específico desvio de função quando o Auxiliar de Enfermagem
ou Atendente de Enfermagem passa a atuar com maior autonomia (com relação
ao Técnico em Enfermagem, ao Enfermeiro e ao próprio Médico) e a assumir
mais responsabilidade, principalmente ao promover a orientação do trabalho
de enfermagem ou mesmo a execução direta de atividades de assistência de
enfermagem em sentido estrito (sempre com maior complexidade, especialmente
a pacientes com risco de vida). - Recurso não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. CARGOS
PÚBLICOS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU ATENDENTE
DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES. LEI 7.498/1986 E DECRETO
Nº 94.406/1987. ENUNCIADO Nº 378 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. -
Conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 378 da Súmula do STJ,
"reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes" — na linha do consagrado, vale lembrar, em seu predecessor
Enunciado nº 223 da Súmula do extinto TFR, pelo qual "o empregado, durante
o desvio funcional, tem direit...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois o agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de
bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos o insucesso
das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada
de certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio dos devedores. 1 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO
EMPRESARIAL (ART. 133, DO CTN). NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA (SUMULA 393
DO STJ). MULTA TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DO SUCESSOR ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE
(REPETITIVO RESP Nº 923.012). 1. Agravo de instrumento interposto por
PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA contra decisão que
rejeitou sua exceção de pré-executividade oposta na execução originariamente
ajuizada contra TRANSPORTADORA TRANSPEV TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA
LTDA. 2. No julgamento do Repetitivo REsp n. 1.110.925/SP restou assentado
que o conhecimento de matéria em sede de exceção de pré-executividade exige
a presença de dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão dispense dilação
probatória, sendo editada a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula
393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe: 07/10/2009). No mesmo sentido:
(AgRg no REsp 712.041/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 04/11/2009; RESP 200501249769, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro
FRANCIULLI NETTO, DJ 13/03/2006 PG:00293). 3. Hipótese em que, durante a
tramitação do processo de execução fiscal, houve reconhecimento de sucessão
empresarial não comunicada aos órgãos fazendários competentes, não se mostra
passível de acolhimento de alegação de nulidade do processo administrativo em
razão da ausência da participação adquirente no processo administrativo fiscal
e tampouco em razão da ausência de inclusão da adquirente na Certidão da Dívida
Ativa, ainda que o contrato de compra e venda de ativos tenha sido celebrado
antes do início do processa administrativo, exceto se houver comprovação de
que a sucessão foi comunicada à administração fiscal fazendária. Não se mostra
suficiente para cumprimento de tal finalidade a comunicação ou aprovação pelo
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). 4. Correta a decisão que
afirma que o processo administrativo é dispensável para ajuizamento da execução
fiscal, sendo, no entanto, necessário para fins de verificação da ocorrência
da prescrição. Nesse sentido: "As cópias do processo administrativo fiscal
não são imprescindíveis para a formação da certidão de 1 dívida ativa e,
consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal." REsp 1.239.257/PR,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe31/3/2011. 5. Em relação
à alegação de que a pena de multa não poderia ser cobrada da Agravante por
entender que, na qualidade de sucessora da Executada, apenas poderia ser
responsabilizada pelos valores devidos a título de tributos, nos termos do
artigo 133 do CTN, o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do Repetitivo REsp nº 923.012, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX,
publicado em 24/06/2010, reconheceu que, em se tratando de multa tributária,
"A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos
pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida
de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde
que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes:
REsp 1085071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1056302/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009,
DJe 13/05/2009; REsp 3.097/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990)" 6. Quanto à prescrição, no caso,
não é possível reconhecer de plano sua ocorrência, situação que reclama
a abertura da fase de provas, típica dos embargos à execução, inviável
em sede de exceção de pré- executividade. A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2009, DJe: 07/10/2009). Isso porque o termo inicial da contagem do
prazo de prescrição depende da data da constituição definitiva do crédito
tributário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Repetitivo
REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX), consolidou o entendimento que,
nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se na data do vencimento do crédito tributário declarado, mas não
pago, ou na data da entrega da declaração, o que for posterior. A partir
de tal entendimento, foi editada a Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."). Por
outro lado, em caso de débito não declarado, o lançamento de ofício é que
vai interrromper o fluxo da decadência e deflagrar a fase contenciosa do
processo administrativo fiscal, ao final da qual tem início a contagem da
prescrição. Em síntese, inviável o exame da alegação de prescrição no presente
estágio do processo. 7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO
EMPRESARIAL (ART. 133, DO CTN). NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA (SUMULA 393
DO STJ). MULTA TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DO SUCESSOR ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE
(REPETITIVO RESP Nº 923.012). 1. Agravo de instrumento interposto por
PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA contra decisão que
rejeitou sua exceção de pré-executividade oposta na execução originariamente
ajuizada contra TRANSPORTADORA TRANSPEV TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA
LTDA. 2. No julgamento do Repeti...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho