PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto
à questão apresentada nos embargos de declaração. 2. O que se percebe é que
o embargante pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido
recurso. 3. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade,
contradição ou omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para
rediscutir a matéria, com base em inconformismo com a solução dada ao caso
concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 4. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto
à questão apresentada nos embargos de declaração. 2. O que se percebe é que
o embargante pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido
recurso. 3. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade,
contradição ou omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para
rediscutir a matéria, com base em inconformismo com a solução dada ao caso
concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO
DANTAS,...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível
interposta por pensionista de Terceiro Sargento inativo da Polícia Militar do
antigo Distrito Federal (PMRJ) contra sentença que, com fulcro nos arts. 330,
II e 485, VI, ambos do novo CPC, extinguiu execução individual de Acórdão
do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) formado no Mandado de Segurança Coletivo nº
2005.5101.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ, por não ter a exequente comprovado que era associada
à época da impetração do writ coletivo e que figurou na lista nominal
de associados anexada àquele processo. - Tratando-se de título executivo
judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação,
os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os associados,
têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual,
em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos processuais
ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que, na data
da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do
STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista
nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela associação
impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época do
trânsito em julgado do título judicial coletivo ora executado. - De toda sorte,
antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei
nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - O art. 2º-A
da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001,
trata 1 dos limites da coisa julgada a partir de um critério territorial,
para abranger apenas os substituídos que, na data da propositura da ação
coletiva, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão
prolator. Todavia, tal dispositivo aplica-se apenas a ações coletivas de
rito ordinário, conforme decidido pelo STF no RE nº 612043, em regime de
repercussão geral. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto da
Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os
fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. -
Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e
o universo de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
e seus pensionistas), conclui-se que Praças inativos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ)
e seus pensionistas não têm legitimidade para executar o Acórdão proferido
no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível
interposta por pensionista de Terceiro Sargento inativo da Polícia Mili...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCIDO
I, DO ART. 475 DO CPC/73. SÚMULA Nº 490/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. O inciso I, do art. 475, do Código de
Processo Civil de 1973 foi interpretado pelo STJ conforme a Súmula nº 490,
segundo a qual "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não
se aplica a sentenças ilíquidas". 2. O trabalho urbano de um dos membros
do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como
segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar. 3. Todavia, a extensão de prova
material em no me de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível
quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola,
como o de natureza urbana. 4. Inaplicável a extensão da força probatória dos
documentos juntados em nome de cônjuge que passou a exercer labor urbano,
e à míngua de qualquer outro documento que indicie o labor rural da autora
no mesmo período, não se pode efetuar tal cômputo como de trabalho rural,
para fins de concessão de aposentadoria por idade, eis que incidente a Súmula
nº 148/STJ, segundo a qual é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal
para esse fim. 5. Remessa necessária tida como existente e apelo conhecidos e
providos, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural,
cassando-se, inclusive, a tutela antecipadamente concedida na sentença; A C O
R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, CONSIDERAR EXISTENTE A REMESSA NECESSÁRIA,
CONHECER DO APELO DO INSS E DAR- LHES PROVIMENTO, nos termos do Relatório
e Voto, que ficam fazendo parte integrante do 1 presente julgado. Rio de
Janeiro, 16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCIDO
I, DO ART. 475 DO CPC/73. SÚMULA Nº 490/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. O inciso I, do art. 475, do Código de
Processo Civil de 1973 foi interpretado pelo STJ conforme a Súmula nº 490,
segundo a qual "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não
se aplica a sentenças ilíquidas". 2. O trabalho urbano de um dos membros
do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como
segurados...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO
ARQUIVAMENTO. FATOS GERADORES POSTERIORES À EC Nº 08/77 E ANTERIORES À
CRFB/88. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação
interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, pelo advento da prescrição
intercorrente, com fundamento no Art. 40, §§ 4º e 5º, da LEF. 2. O título
executivo envolve contribuições previdenciárias com fatos geradores
compreendidos entre 09/1976 a 08/1980 e a distribuição da execução fiscal
ocorreu em 02/09/1994. 3. É pacífico o entendimento de que, para fins de
contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária
em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante
tratar-se de crédito decorrente de fato gerador anterior ou posterior à EC
nº 08/77, ou anterior à Constituição Federal vigente. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1324297/PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF-3ª
Região), Segunda Turma, DJe 17/05/2016; TRF2, AC 0080583-08.1997.4.02.5101,
Rel. J. Fed. Conv. Guilherme Bollorini Pereira, Terceira Turma Especializada,
E-DJF2R: 26/08/2016; TRF2, AC 0012001-68.1988.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia
Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 12/07/2016. 4. Aplicação
do prazo quinquenal preconizado no Art. 174, caput, do CTN, vigente no
momento do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente (Art. 40,
da Lei nº 6.830/80). 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término
do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, sem que a Exequente se
manifestasse nos autos, a ocorrência da prescrição intercorrente resta
evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. Precedente: STJ, AgRg
no AREsp 164.713/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 30/04/2015. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO
ARQUIVAMENTO. FATOS GERADORES POSTERIORES À EC Nº 08/77 E ANTERIORES À
CRFB/88. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação
interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, pelo advento da prescrição
intercorrente, com fundamento no Art. 40, §§ 4º e 5º, da LEF. 2. O título
executivo envolve contribuições previdenciárias com fatos geradores
compreendidos entre 09/1976 a 08/1...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO
ARQUIVAMENTO. FATOS GERADORES POSTERIORES À EC Nº 08/77 E ANTERIORES À
CRFB/88. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação
interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, pelo advento da prescrição intercorrente,
com fundamento no Art. 40, §§ 4º e 5º, da LEF. 2. O título executivo envolve
contribuições previdenciárias com fatos geradores compreendidos entre 08/1983 a
06/1985 e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 27/04/1998. 3. É pacífico
o entendimento de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente,
aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução
fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador
anterior ou posterior à EC nº 08/77, ou anterior à Constituição Federal
vigente. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1324297/PE, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF-3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/05/2016;
TRF2, AC 0080583-08.1997.4.02.5101, Rel. J. Fed. Conv. Guilherme Bollorini
Pereira, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 26/08/2016; TRF2, AC
0012001-68.1988.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R: 12/07/2016. 4. Aplicação do prazo quinquenal
preconizado no Art. 174, caput, do CTN, vigente no momento do arquivamento,
para fins de prescrição intercorrente (Art. 40, da Lei nº 6.830/80). 5. Ante
o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, sem que a Exequente se manifestasse nos autos, a ocorrência
da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314
do STJ. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 164.713/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/04/2015. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO
ARQUIVAMENTO. FATOS GERADORES POSTERIORES À EC Nº 08/77 E ANTERIORES À
CRFB/88. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação
interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, pelo advento da prescrição intercorrente,
com fundamento no Art. 40, §§ 4º e 5º, da LEF. 2. O título executivo envolve
contribuições previdenciárias com fatos geradores compreendidos entre 08/1983 a
06/1...
EXECUÇÃO FISCAL. LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ARQUIVAMENTO. BAIXO
VALOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia
como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito
tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor, que não
ocorreu, na hipótese, por inércia da exequente. 2. O STJ, no julgamento do
REsp nº 1.102.554/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o
entendimento de que o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, em
razão do baixo valor do crédito tributário, não constitui causa suspensiva da
prescrição. 3. Caracterizada a inércia da exequente, é inaplicável o disposto
na Súmula nº 106 do STJ, uma vez que a ausência da citação não ocorreu por
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ARQUIVAMENTO. BAIXO
VALOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia
como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito
tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor, que não
ocorreu, na hipótese, por inércia da exequente. 2. O STJ, no julgamento do
REsp nº 1.102.554/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
Nº 314 DO STJ. 1. Após a vigência da LC nº 118/2005, o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do
processo, na hipótese do art. 40 da LEF, a contagem do prazo prescricional
se reinicia independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos
autos. 3. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de
suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente,
a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor
da Súmula 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição qüinqüenal intercorrente". 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
Nº 314 DO STJ. 1. Após a vigência da LC nº 118/2005, o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do
processo, na hipótese do art. 40 da LEF, a contagem do prazo prescricional
se reinicia independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos
autos. 3. Ante...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETORNO DO STJ - SUPRESSÃO DE OMISSÃO -
FUNDAP - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO - NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO -
FATURAMENTO CORRESPONDENTE A RECEITA DA VENDA DA MERCADORIA. 1. Os presentes
autos retornaram do STJ para examinar omissão não superada no julgamento
dos embargos declaratórios, para que haja manifestação expressa sobre a
aplicação dos arts. 195, I, 'b', da CF; LC's nºs 70/91 e 07/70 e Leis nºs
9.718/98 e 10.865/04 na hipótese dos autos, com identificação da base de
cálculo do pis e da cofins não no momento do desembaraço aduaneiro, mas
no de transferência da mercadoria importada ao seu verdadeiro destinatário
interno (faturamento obtido pela autora na referida operação). 2. A autora
sustenta que não é proprietária nem comercializa as mercadorias que importa
pelos Portos do Espírito Santo, pois atua como mera "consignatária" das suas
verdadeiras adquirentes, de modo que o pis e a cofins por ela devidos não
poderiam incidir sobre o valor das notas fiscais que emite na saída dos bens,
mas apenas sobre a receita auferida com o serviço prestado, a qual, segundo
prova pericial emprestada juntada a estes autos, seria inexistente. 3. No
julgamento da apelação, rejeitou-se a tese autoral, ao fundamento de que
se a autora se apresentou perante o fisco estadual como adquirente das
mercadorias, com emissão de nota fiscal de entrada, para fins de recolhimento
do ICMS ao Estado do Espírito Santo e obtenção do benefício fiscal do Fundap
(financiamento privilegiado correspondente à parcela do tributo estadual
recolhido), não poderia depois, objetivando se eximir do recolhimento do pis e
da cofins sobre o valor total das notas fiscais de saída, apresentar-se como
mera consignatária, ao argumento de que não emite os referidos documentos
fiscais para certificar uma operação de venda, mas apenas para "acobertar a
operação com o fito de se efetivar o controle, o transporte das respectivas
mercadorias e auferir o incentivo fiscal concedido pelo Estado do Espírito
Santo". 4. Na hipótese, não se discute qualquer operação específica de
importação realizada pela parte autora, mas apenas a incidência do pis e da
cofins nas operações de transferência das mercadorias importadas a terceiro,
quando afirma atuar como mera "consignatária" na operação de importação,
situação hipotética para a qual juntou modelos de contratos que costuma
celebrar com tal finalidade. 5. Em dois deles, consta a existência de cláusula
contratual relativa ao objeto, prevendo a obrigação da contratada (autora)
de emitir fatura das mercadorias importadas em favor da parte contratante,
sem existência de cláusula específica acerca do preço do "serviço prestado"
(base de cálculo sobre a qual sustenta incidir a contribuição questionada),
elemento essencial dos contratos. 6. Em um terceiro modelo juntado, embora
mantida a obrigação da contratada de emitir fatura das mercadorias importadas
que serão posteriormente transferidas à contratante, há cláusula contratual
dispondo que a remuneração pelos serviços prestados será "o aproveitamento
integral de todos os benefícios e estímulos financeiros outorgados
pela legislação vigente no Estado do Espírito Santo, representados por
financiamentos de longo prazo". 7. Esta deve ser a razão pela qual a perícia
realizada em outro processo, juntada a estes autos como prova emprestada,
tenha concluído que, apesar de a autora emitir nota fiscal de entrada para cada
uma das importações realizadas, além da nota fiscal de saída, a documentação
fiscal emitida não reflete seu faturamento, que afirma ser inexistente. 8. No
entanto, admitir como verdadeira a premissa da inexistência de faturamento
da autora nos obrigaria a concluir que sua participação na operação de
importação se deu de forma graciosa, sem qualquer finalidade lucrativa,
como verdadeira "ONG empresarial". 9. Ademais, para que se reconheça, no
plano fático, inexistir faturamento pelo serviço que a autora sustenta ter
prestado como "consignatária" às verdadeiras adquirentes das mercadorias
importadas, tem-se, de igual modo, que reconhecer que a situação descrita
foi obtida através de um negócio jurídico simulado, conforme reconhecido
pelo Ministro Marco Aurélio, no julgamento do RE nº 268.586, quando afirma:
"poucas vezes defrontei-me com processo a revelar maior drible ao Fisco. O
acordo comercial FUNDAP, formalizado entre a importadora e a ora recorrente,
é pródigo na construção de ficções jurídicas para chegar-se à mitigação do
ônus tributário". 10. Isso porque, nos termos do art. 155, § 2º, inciso IX, a,
da Constituição, com redação vigente ao tempo da propositura da ação, o ICMS
incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior seria devido
ao Estado onde situado o estabelecimento destinatário da mercadoria. 11. No
entanto, para que a autora obtivesse o único "proveito" pela sua atuação
como consignatária nas importações que realiza em favor de terceiro, deveria
aparecer como estabelecimento destinatário do bem importado, a fim de que
o recolhimento do ICMS pudesse ser feito pelo Estado do Espírito Santo,
assegurando-lhe posterior financiamento equivalente à parcela do tributo
estadual recolhido, para quitação em 25 anos, sem atualização monetária e
com juros de mora de 1% ao ano, daí a necessidade de emissão dos documentos
fiscais, como se destinatárias dos mesmos fosse. 11. Se, ao contrário,
informasse no desembaraço aduaneiro ser mera "consignatária" de mercadorias
destinadas a adquirentes de outros Estados, informando seu verdadeiro
destinatário, o ICMS não seria recolhido no Espírito Santo, tampouco obteria
o financiamento pretendido como proveito econômico de sua atuação na operação
de importação. 12. Prestigiar situações como a presente, além de contribuir
para a "guerra fiscal" entre os Estados, representa verdadeira usurpação
da competência atribuída ao Confaz para deliberação acerca da concessão
de qualquer benefício fiscal do ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, XII,
alínea 'g', da Constituição c/c Lei Complementar nº 24/75. 13. Vale lembrar
que, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.474/68, a fatura, emitida com
lastro na nota fiscal, constitui título de crédito causal, representante do
negócio de compra e venda realizado entre as partes. 14. Assim, ainda que
a autora não aufira qualquer receita de terceiro com a transferência das
mercadorias importadas quando atua como mera consignatária nas operações
de importação, não pode ser desconsiderada a emissão de nota fiscal de
entrada da mercadoria importada pela autora, com a finalidade de recolher
o ICMS no Estado do Espírito Santo e obter o financiamento do Fundap, com
posterior emissão das respectivas notas de saída das mesmas em favor de suas
verdadeiras destinatárias, pois do contrário se estaria prestigiando a prática
de ato simulado, o que já era vedado pelo art. 104 do Código Civil de 1916,
vigente ao tempo da propositura da demanda. 15. Nesse sentido, há precedentes
das duas Turmas Tributárias do STJ. 16. Por essa razão, ainda que inexista
correlação entre aquilo que foi formalizado e o que ocorreu de fato, deve
prevalecer a vontade declarada na documentação fiscal emitida pela autora,
para identificação da base de cálculo do pis e da cofins incidentes sobre
a transferência das mercadorias importadas. 17. Com isso, considerando que,
nos termos da redação originária do art. 195, I, 'b', da Constituição, que
autorizava a instituição do pis e da cofins sobre o faturamento, base de
cálculo posteriormente alargada para autorizar a incidência das referidas
contribuições sobre a receita bruta, temos que: a) durante a vigência da
Lei nº 9.718/98, em conformidade com a inconstitucionalidade declarada pelo
Plenário do STF no RE nº 346.084/PR, que reconheceu o indevido alargamento
da base de cálculo do pis e da cofins, teremos como base de cálculo na
transferência das mercadorias importadas aquela anteriormente prevista nas
LC's nºs 70/91 e 07/70, isto é, a receita operacional obtida com sua venda,
informada no valor das notas fiscais de saída; e b) após a vigência das
Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, a base de cálculo passa a ser sua receita
bruta. 18. Finalmente, com relação à Lei nº 10.865/04, a mesma tratou da
incidência do pis e da cofins no momento do desembaraço aduaneiro, o que
não é objeto de discussão nestes autos, que se destina apenas a discutir a
incidência tributária na operação seguinte (transferência das mercadorias
importadas a terceiros). 19. Embargos de declaração conhecidos, apenas para
complementação da fundamentação. No mérito, entretanto, nega-se provimento
ao recurso.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETORNO DO STJ - SUPRESSÃO DE OMISSÃO -
FUNDAP - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO - NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO -
FATURAMENTO CORRESPONDENTE A RECEITA DA VENDA DA MERCADORIA. 1. Os presentes
autos retornaram do STJ para examinar omissão não superada no julgamento
dos embargos declaratórios, para que haja manifestação expressa sobre a
aplicação dos arts. 195, I, 'b', da CF; LC's nºs 70/91 e 07/70 e Leis nºs
9.718/98 e 10.865/04 na hipótese dos autos, com identificação da base de
cálculo do pis e da cofins não no momento do desembaraço aduaneiro, mas
n...
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS ANTES DA
IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 566.621. NÃO INCIDÊNCIA: VALE
TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO DAS
IMPETRANTES IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão à compensação
dos valores recolhidos antes de 29.09.2006, nos termos do entendimento esposado
no RE 5 66.621. 2. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP,
Rel.Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência
da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia,
houve revisão da jurisprudência do STJ, a fim de se adequar ao precedente
citado. Assim, merece ser mantida a sentença no que tange a não incidência
da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte pago em
pecúnia ao e mpregado. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela Primeira
Seção, no julgamento do REsp nº 1.066.682, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/73 e da Resolução STJ 08/2008, firmou orientação no sentido da incidência
da contribuição p revidenciária sobre o décimo terceiro salário. 4. A Lei
nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre as
contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c"
da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e
dos trabalhadores) e outros tributos federais; por conseguinte, a compensação
somente poderá ser feita com contribuições previdenciárias. 5. A compensação
deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, eis que cabe ao Poder
Judiciário apenas reconhecer este direito ou não. 6. Em relação à necessidade
do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação,
o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o art. 170-A
do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação apenas
quanto aos pedidos de compensação formulados a partir de sua v igência (10
de janeiro de 2001), caso dos autos 7. No que tange à atualização monetária
e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 89,
§ 4º da Lei nº 8.212/91. 1 8. Recurso da impetrante improvido. Remessa
necessária e apelação da U nião/Fazenda Nacional parcialmente providas.
Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS ANTES DA
IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 566.621. NÃO INCIDÊNCIA: VALE
TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO DAS
IMPETRANTES IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão à compensação
dos valores recolhidos antes de 29.09.2006, nos termos do entendimento esposado
no RE 5 66.621. 2. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP,
Rel.Min. Eros Grau, em que se concl...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão
e do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento
de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado, vale transporte pago
em pecúnia e abono assiduidade; e incide sobre horas extras e respectivo
adicional e abono produtividade. In casu, o critério utilizado para não
incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas;
e, para a incidência, a natureza salarial da verba posta em questão, nos
termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Bastaria a parte autora
proceder a uma leitura atenta aos autos para verificar a inocorrência de
contradição ao alegar que no corpo do voto condutor do acórdão constou
que incide contribuição previdenciária sobre horas extras e respectivo
adicional e abono produtividade, todavia, no dispositivo do voto reconheceu
a 1 incidência de contribuição previdenciária somente sobre o adicional de
horas extras, pois o provimento do recurso da União e da remessa necessária
abrange somente o adicional de horas extras, eis que julgado procedente em
primeiro grau 4. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma
vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 5. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 6. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 8. Ambos os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ
SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C,
§7º, I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela
Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria
em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, do REsp nº 1.103.050/BA,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 102), tendo aquela Corte
Superior consolidado entendimento no sentido de que, segundo o art. 8º da
Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível
quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação
por correio e a citação por Oficial de Justiça. III. No voto condutor do
recurso representativo da controvérsia, extrai-se que, na execução fiscal,
a modalidade de citação ordinária é a citação pelos correios. A citação por
oficial de justiça ou por edital deverá ser adotada de forma sucessiva, cabendo
a exequente tomar efetivas providências, a fim de localizar o atual endereço
do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao
seu domicílio fiscal. IV. Neste diapasão, o debate acerca da necessidade de
exaurimento dos meios de localização do executado, que se constitui no cerne
do Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta superado, tendo em
vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
firmado pelo C. STJ. V. Ademais, como restou firmado na decisão ora combatida,
ainda que se entendesse, como alega o Recorrente, haver a Turma Especializada
se afastado do entendimento consagrado no E. Superior Tribunal de Justiça,
ao considerar, no caso concreto, não esgotadas pelo exequente as tentativas
de localização do devedor, a análise de tal questão demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). VI. A
Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir
por seus próprios fundamentos VII. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ
SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C,
§7º, I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela
Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria
em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, do REsp nº 1.103.050/BA,...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO 1) Trata-se
de embargos de declaração às fls 231/235, opostos em face da v. decisão
de fls. 228, que negou provimento ao recurso de UNIÃO FEDERAL. A sentença
entendeu ter ocorrido prescrição no curso da execução em questão. O juízo a
quo, com base no art. 269, IV do Código de Processo Civil, julgou extinto o
processo com resolução do mérito. 2) A alegação da recorrente já foi abordada
pela decisão, submetida ao órgão colegiado como se infere a seguir: A questão
não reclama maiores digressões, não assistindo razão à Fazenda Nacional, vez
que da data da suspensão do feito, em 21/11/97 até a prolação da sentença que
reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, em 09/06/15, fls 210, transcorreu
prazo superior a 06(seis) anos, a configurar o prazo prescricional. Faz-se
necessário deixar consignado que sucessivas diligências que não trazem
qualquer resultado prático para a continuidade da execução fiscal não
tem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente,
atraindo, assim, a aplicação do verbete nº 314 da Súmula do STJ. Por tais
razões, nego provimento ao recurso de apelação cível da União Federal/Fazenda
Nacional. 3) Na verdade, o que busca a Embargante nada mais é que rediscutir
as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via
estreita dos embargos de declaração. 4) Os embargos declaratórios constituem
recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou
acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da
clareza e completude dos referidos atos judiciais. 5) Em recente julgado, já
analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu
que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF,
pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região). 1 6) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com
a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de
prequestionamento. 7) Embargos de Declaração da União improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO 1) Trata-se
de embargos de declaração às fls 231/235, opostos em face da v. decisão
de fls. 228, que negou provimento ao recurso de UNIÃO FEDERAL. A sentença
entendeu ter ocorrido prescrição no curso da execução em questão. O juízo a
quo, com base no art. 269, IV do Código de Processo Civil, julgou extinto o
processo com resolução do mérito. 2) A alegação da recorrente já foi abordada
pela decisão, submetida ao órgão colegiado como se infere a seguir: A questão
não recla...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. CABIMENTO. 1. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade
da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não
se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por
oficial de justiça. 2. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que,
após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação
editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº
414 do STJ. 3. O interesse na citação por edital decorre do fato de que,
antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/05, a citação
era causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, do CTN) e,
após a edição desse ato normativo, passou a ser requisito para o requerimento
de indisponibilidade de bens do executado (art. 185-A do CTN). 4. No caso
em tela, houve tentativa frustrada de citação da parte executada em seu
domicílio fiscal constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, motivo
pelo qual é cabível a citação por edital. 5. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. CABIMENTO. 1. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade
da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não
se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por
oficial de justiça. 2. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que,
após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação
editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO
AO PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO
JUDICIAL. COMPATIBILIDADE. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR
CONSOLIDADO. ILEGALIDADE DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/2009. AFRONTA AO
ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 11.941/09. REDUÇÃO DO ENCARGO LEGAL. CORRESPONDÊNCIA
AO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/69. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES. 1 Inexiste o vício de omissão apontado no acórdão embargado,
sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões
de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. O entendimento
firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação no sentido da
possibilidade de discussão da dívida mesmo com a adesão a programa de
parcelamento, bem como da possibilidade de inclusão do valor relativo
aos honorários advocatícios (honorários previdenciários) no parcelamento
da Lei nº 11.941/09, foi claramente posto no voto, parte integrante do
julgado recorrido. 3. Não há obscuridade a suprir, pois o vício capaz de
ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de
vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a
mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918,
DJ 22/04/03). 4. Outrossim, não existe qualquer contradição, tendo em vista
que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição
é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo
certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 5. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, obscuridade e contradição,
deseja o recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta
a via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187). 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO
AO PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO
JUDICIAL. COMPATIBILIDADE. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR
CONSOLIDADO. ILEGALIDADE DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/2009. AFRONTA AO
ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 11.941/09. REDUÇÃO DO ENCARGO LEGAL. CORRESPONDÊNCIA
AO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/69. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES. 1 Inexiste o vício de omissão apontado no acórdão embargado,
sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões
de fato e de direito relevantes para o de...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o CREA/ES a reforma da sentença que pronunciou a
prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do
art. 487, II, do CPC. 2. A hipótese versa sobre a cobrança do total de R$
140,46 (cento e quarenta reais e quarenta e seis centavos), proveniente
de multa por exercício ilegal da profissão, que tem fundamento legal
nos artigos 6º, "a", 58, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, crédito de natureza
não-tributária. 3. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
o prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo, portanto, de 5
(cinco) anos (STJ - AGA 201000768060, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
DJ 18/08/2010). 4. O prazo da prescrição intercorrente também é quinquenal
e autoriza a extinção da execução, uma vez preenchidos todos os requisitos
previstos no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80. 5. O citado artigo
estabelece a seguinte sistemática: não sendo encontrado o devedor ou seus
bens, será suspenso o curso da execução, sendo disso intimada a Fazenda;
transcorrido um ano da suspensão inicia-se o prazo da prescrição quinquenal,
independente de nova determinação para o arquivamento (inteligência do
enunciado nº 314 da Súmula do STJ). Após cinco anos de inércia, poderá ser
decretada a prescrição intercorrente, desde que ouvida a Fazenda Pública,
exceto quando se tratar da hipótese prevista no § 5º do art. 40 da Lei
6.830/80. 6. Uma vez que entre a suspensão da execução, em 26/06/2008,
e a prolação da sentença, que se deu em 12/05/2016, decorreu o período
da suspensão e o prazo de 5 anos do arquivamento, encontra-se presente a
causa para a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente. 7. O valor
executado, R$ 140,46 (cento e quarenta reais e quarenta e seis centavos),
autoriza a decretação da prescrição sem a manifestação da Fazenda Pública
(§ 5º do art. 40 da Lei 6.830/80). 8. O art. 85, caput, do CPC foi claro
ao consignar que os honorários são devidos ao "advogado do vencedor". Tal
dispositivo reforça a natureza remuneratória da verba, nos mesmos termos do
art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados. Por conseguinte, não tendo a parte
executada integrado a relação processual, não se aplicará o disposto no §
11 do artigo 85 do CPC à presente hipótese. 9. Apelo conhecido e desprovido. 1
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o CREA/ES a reforma da sentença que pronunciou a
prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do
art. 487, II, do CPC. 2. A hipótese versa sobre a cobrança do total de R$
140,46 (cento e quarenta reais e quarenta e seis centavos), proveniente
de multa por exercício ilegal da profissão, que tem fundamento legal
nos artigos 6º, "a", 58, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, crédito de natureza
não-tribu...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho