AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMUNICAÇÃO
A SER FEITA PELO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão,
por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de decretação
da indisponibilidade de bens dos executados, nos termos do art. 185-A
do CTN. 2. Entendeu o magistrado a quo que cabe à exequente a atribuição
de diligenciar, através de seus órgãos e no uso das suas prerrogativas,
quanto à eventual existência de bens passíveis de penhora, bem como que a
diligência do art. 185-A do CTN só se mostra adequada quando, após comprovação
pelo credor, apresentar-se viável e necessária, pois, "oficiar a todos os
órgãos e cartórios do Estado, a Corregedorias de Justiça, Tribunais, Juntas
Comerciais, dentre outros, buscando a eventual existência de bens, de forma
indiscriminada, imprecisa e vaga, tal como requerido pela exequente, resulta,
como a experiência demonstra, em medida mais ociosa do que producente - mais
desperdício de tempo do que medida proveitosa a Execução". 3. A agravante
alega, em síntese, que foram preenchidos todos os requisitos do art. 185-A
do CTN; que a medida de indisponibilidade dos bens abrange bens atuais e
futuros, até o limite do valor em execução, devendo ser comunicada pelo Juízo
competente aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência
de bens. 4. Conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1377507/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
o deferimento do 1 pedido de indisponibilidade de bens medida dependerá
da observância dos seguintes requisitos: citação do devedor; inexistência
de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal; e a não
localização de bens, após o esgotamento das diligências realizadas pela
exequente. 4. Com efeito, a respeito das diligências necessárias para a
localização de bens penhoráveis, a jurisprudência firmou o entendimento
no sentido de que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos
registros públicos de bens do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito (DENATRAN ou DETRAN), são medidas
extrajudiciais indispensáveis e razoáveis a se exigir do Fisco para se
concluir que houve o esgotamento de todos os meios à sua disposição. 5. Esse
entendimento encontra-se, inclusive, consolidado no verbete da Súmula 560
do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "A decretação da indisponibilidade
de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado
quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado,
ao Denatran ou Detran." 6. Ressalte-se que não há necessidade da exequente
apontar bens individualizados do(s) executado(s), pois a indisponibilidade de
bens atinge não só os bens atuais, eventualmente encontrados, como os bens
futuros, que o executado venha a adquirir, dos quais os órgãos e entidades
de registro tiverem ciência. Tal afirmativa depreende-se da leitura dos
artigos 2º e da Resolução nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça,
que criou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para a
comunicação da indisponibilidade de bens imóveis. 7. Na presente hipótese,
verifica-se que a Fazenda esgotou todos os meios à sua disposição a fim
de obter informações sobre a localização de bens dos executados (RENAVAM
- fl. 222, DOI - fl. 214, e BACENJUD - fls. 135-136), devendo, portanto,
ser determinada a aplicação do art. 185-A do CTN, até o limite do valor em
execução. 8. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no
sentido de que a comunicação da decisão que decreta a indisponibilidade de
bens deve ser feita pelo Juízo competente, aos órgãos e entidades que promovem
registros de transferência de bens, preferencialmente por meio eletrônico,
não sendo, portanto, 2 atribuição da Exequente, que exauriu as tentativas
frustradas de localização de bens do devedor. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMUNICAÇÃO
A SER FEITA PELO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão,
por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de decretação
da indisponibilidade de bens dos executados, nos termos do art. 185-A
do CTN. 2. Entendeu o magistrado a quo que cabe à exequente a atribuição
de diligenciar, através de seus órgãos e no uso das suas prerrogativas,
quanto à event...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA
PORTARIA MINISTERIAL 340/1988. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL (PRN). OCUPAÇÃO
IRREGULAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO NCPC. ART. 71 DO DL 9.760/46. AUSÊNCIA
DE DIREITO SUBJETIVO DO MILITAR DE OCUPAR O IMÓVEL FUNCIONAL. SÚMULA 54 STJ
E JUROS DE MORA SOBRE MULTA A DMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADES. RECURSOS
DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de reposição
ao erário, de valor decorrente de despesas referidas no art. 23, parágrafo
único, da Portaria Ministerial 340/1988, nos meses de março de 2001 a agosto
de 2002, bem como da incidência do termo a quo dos juros de mora, na forma
da Súmula 54 do STJ, e à aplicação dos juros m oratórios sobre a multa
administrativa. - Não há restrição quanto ao momento ou fase processual para
se efetuar o pedido de gratuidade de justiça. No entanto, o Réu, além de não
ter cumprido o disposto no despacho de fl. 179, no sentido de fornecer seus
comprovantes de rendimentos, tampouco trouxe aos autos documentos novos
aptos a ensejar a comprovação de sua condição de hipossuficiência, haja
vista ser oficial de alta patente do Exército (Coronel), razão pela qual
não há como lhe ser concedido o benefício, nos moldes da L ei 1.050/60. -
Igualmente não merece acolhimento a alegação de prescrição, na medida em
que ocorreu a interrupção do prazo prescricional em razão da citação do Réu
na ação de reintegração de posse anteriormente proposta, a qual englobava
o mesmo pedido de 1 ressarcimento das despesas decorrentes da desocupação
do Próprio Nacional Residencial, todavia extinta pela desistência do Autor,
que cobraria seu crédito em outra d emanda, no domicílio do Réu. - Também
não assiste razão a pretensão do Apelante, ora Réu, de que a presente ação
de cobrança encontra-se "viciada pela absoluta desconformidade legal para os
procedimentos destinados à constituição do crédito supostamente atribuído à
União", o qual precisaria de prévia inscrição em dívida ativa, posto que,
in casu, por não estarem presentes os requisitos de liquidez e certeza,
exigidos pela Lei 4.320/64, no art. 39, §1º, faz-se necessária a propositura
da presente a ção de conhecimento, para constituição do título executivo. -
Quanto ao mérito, verifica-se que o Réu passou a ocupar o imóvel pertencente à
União Federal (Ministério do Exército), a partir de 01/02/1999, conforme termo
de permissão de uso de fl. 72, sendo trasferido ex officio da organização
militar onde servia em Campo Grande, MS, para CTEx, Rio de Janeiro, RJ, em
09/02/2001, de acordo com documento de fl. 60. Ato contínuo, foi excluído
e desligado do Comando da 9ª Região Militar, em 05/03/2001, tendo-lhe sido
concedido prazo de 30 dias de trânsito, a partir de 06/03/2001. Dessa forma,
ao final do aludido prazo, o Réu deveria ter desocupado o imóvel funcional,
o que não ocorreu, sendo certo que a desocupação se deu apenas em 16/08/2002,
com a assinatura do termo de d esocupação de fls. 20/23. - Sobre o tema,
como bem salientado pelo MM Magistrado de piso, é cediço que, "a ocupação
por militar de imóvel funcional de propriedade da União se dá por força
de contrato administrativo de concessão onerosa de uso de bem público e
se justifica pelo fato de a carreira militar, por suas especificidades,
demandar a constante movimentação do militar e de seus familiares. Contudo,
vale ressaltar que não há direito subjetivo do militar a ocupação de imóvel
funcional em toda e qualquer movimentação com mudança de sede. Essa ocupação
se justifica somente se, uma vez preenchidos os requisitos legais, atender
a critérios de conveniência e oportunidade da própria Administração. A
disponibilização de 2 imóvel residencial ao militar no exercício de sua
atividade profissional dá-se em função de interesse da Administração -
autorizada, inclusive, a editar normas para regulamentar a forma de
ocupação. Vale dizer, somente os servidores militares que preencherem
determinadas condições terão d ireito a tal ocupação". - A utilização de
imóveis da União para residência de funcionários é regida pelo Decreto lei nº
9.760/46, que em seu art. 71 dispõe que o ocupante de imóvel da União sem a
ssentimento desta poderá ser sumariamente despejado. - A finalidade primordial
do PRN é permitir a acomodação de militares próximos às suas unidades de
atuação, a fim de proporcionar melhores condições e meios para o desempenho
da função militar. A ocupação de tais imóveis subsume-se a conveniência
e à oportunidade da Administração Pública M ilitar. - Logo, irrelevantes,
na hipótese, as considerações do Réu de que a sua transferência para o Rio
de Janeiro se deu de forma irregular, com a finalidade de impedir que as
denúncias de fraudes feitas pelo mesmo fossem levadas a diante onde servia,
em Mato Grosso do Sul. Isso porque não há que se falar em direito subjetivo
do militar a ocupar o imóvel funcional em toda e qualquer movimentação com
mudança de sede. Ademais, se o proprietário do imóvel, a União, deseja a
sua devolução, sob qualquer alegação, não resta alternativa ao Réu e, tendo
lá permanecido, após a sua notificação, em 3 0/05/2001, caracteriza-se o
esbulho. - Inexistência, na hipótese dos autos, de litigância de má-fé da
União Federal, uma vez que o seu reconhecimento pressupõe o dolo da parte,
ou seja, uma conduta intencionalmente maliciosa, em desconformidade com o
dever de proceder com lealdade. No ponto, não restando evidenciada nenhuma
das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, atual art. 80, do NCPC, afigura-se
incabível a condenação por litigância por m á-fé. - Inaplicabilidade, na
espécie, da Súmula 54 do STJ, na medida em que a referida súmula é cabível
tão somente aos casos de responsabilidade extracontratual, sendo certo que,
3 in casu, se está diante de ressarcimento ao erário de despesas oriundas do
uso de Próprio Nacional Residencial, regulamentado por contrato administrativo
de permissão de u so, na forma da Portaria Ministerial do Exército 340/1988. -
Por fim, verifica-se que não merece acolhimento a pretensão da Autora, ora
Apelante, no sentido de que seja promovida a aplicação dos juros moratórios
sobre a multa administrativa, uma vez que, como bem fundamentado pelo Juízo
a quo, "sobre a multa, por sua própria natureza, não incidem juros de mora,
A multa, uma vez frustrado seu objetivo inibitório, já é, por sua natureza
também sancionatória, uma consequência da mora do devedor no adimplemento da
obrigação - no caso, a obrigação de restituir o bem imóvel". - Dessa forma,
tendo em vista a ocupação irregular do Réu no imóvel funcional, próprio
nacional residencial, mesmo após a sua transferência para o Rio de Janeiro,
cabível a cobrança das despesas referidas no art. 23, parágrafo único,
da Portaria Ministerial 340/1988, impondo-se a manutenção da s entença. -
Recursos desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA
PORTARIA MINISTERIAL 340/1988. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL (PRN). OCUPAÇÃO
IRREGULAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO NCPC. ART. 71 DO DL 9.760/46. AUSÊNCIA
DE DIREITO SUBJETIVO DO MILITAR DE OCUPAR O IMÓVEL FUNCIONAL. SÚMULA 54 STJ
E JUROS DE MORA SOBRE MULTA A DMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADES. RECURSOS
DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de reposição...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR
DEFINIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA RESOLUÇÃO N. 258/02 DO CJF. DECISÃO
PRECLUSA POR AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES. REDISCUSSÃO
SOBRE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em síntese, que esta 4ª Turma Especializada
incorreu em omissão ao abster-se de considerar que, tendo a douta decisão
interlocutória de fls. 72 apreciado exclusivamente requerimento restrito
ao crédito autônomo dos honorários advocatícios pertencentes aos antigos
advogados, resulta evidente que inexiste preclusão oponível à pretensão
recursal apresentada pela parte agravante - ora embargante - em defesa do
direito próprio e privativo. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o
artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se, por construção jurisprudencial, sua
utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo
alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou
reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento,
não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os
embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de
forma clara e fundamentada, concluindo-se que ocorreu a preclusão, instituto
que impede sejam retomadas questões já decidias no processo, de modo que a
atualização dos precatórios foi feita de acordo com a Resolução n. 258/2002
do Conselho da Justiça Federal, conforme decisão de fl. 72. 4. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ e do
STF. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o
fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não
se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins
de acesso aos Tribunais Superiores.. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR
DEFINIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA RESOLUÇÃO N. 258/02 DO CJF. DECISÃO
PRECLUSA POR AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES. REDISCUSSÃO
SOBRE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em síntese, que esta 4ª Turma Especializada
incorreu em omissão ao abster-se de considerar que, tendo a douta decisão
interlocutória de fls. 72 apreciado exclusivamente requerimento restrito
a...
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO REGIONAL DE
PSICOLOGIA-5ª REGIÃO. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA-5ª
REGIÃO objetiva legitimar a execução das anuidades, sustentando a aplicação
das Leis nºs 5.766/71 e 12.514/2011 ao caso, pois atendido pelo exequente
o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que exige a soma de quatro
anuidades para prosperar a cobrança. 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do
CPC/2015 (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94
(Estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se
diga que o aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a
previsão anterior. 5. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou a Lei
nº 6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
art. 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 6. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 1 7. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 8. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos, valendo notar que, consoante a orientação do Supremo
Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar
os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo
qual a Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011, é aplicável a partir de
01/01/2013. Nessa linha, decisão monocrática proferida no RE nº 873.678/RS,
Relator Min. ROBERTO BARROSO, DJe 22/06/2015. 9. Na espécie, embora a CDA
busque seu fundamento, genericamente, nas Leis nºs 5.766/71, 6.830/80 e no CPC,
referidas indicações afastam-se da função de descrever o crédito exequendo,
valendo notar que, considerando-se o princípio constitucional da legalidade
estrita, inadmissível a cobrança amparada no Decreto nº 79.822/77. 10. Ante
ausência de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas
até 2012, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que
embasa a execução (artigo 803, inciso I, do CPC/2015). De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA igualmente
incorreu em vício insanável, afigurando-se inviável a emenda ou a substituição
da CDA (STJ, AgRg no AREsp 729.600 / MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 14/09/2015, e REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 18/12/2009). 11. Além disso, quanto às anuidades remanescentes
posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011, note-se que o Conselho Federal
de Psicologia-CFP expediu, com amparo nas Leis nºs 5.766/71 e 12.514/2011,
a Resolução nº 13/2015, fixando no valor de R$ 440,98 a anuidade referente
ao exercício de 2016 devida por pessoa física ao Conselho Regional de
Psicologia da 5ª Região, sendo, no presente caso, a cobrança das anuidades
remanescentes, posteriores à referida lei, inferior ao quádruplo da anuidade,
consoante o limite do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, devendo ser mantida,
também assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. 12. Sobre o
tema, julgado desta Corte Regional (TRF2R, AC 0003316-87.2016.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA
ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 04/04/2017). 13. Apelo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO REGIONAL DE
PSICOLOGIA-5ª REGIÃO. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA-5ª
REGIÃO objetiva legitimar a execução das anuidades, sustentando a aplicação
das Leis nºs 5.766/71 e 12.514/2011 ao caso, pois atendido pelo exequente
o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que exige a soma de quatro
anuidades para prosperar a cobrança. 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhec...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO
NO DUPLO EFEITO - ART. 522 DO CPC DE 1973 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I -
Tendo em vista o disposto no art. 522 do CPC de 1973, e na linha de precedentes
jurisprudenciais do STJ, revela-se imprópria, por flagrante inocuidade, a
interposição de agravo retido contra decisão que define os efeitos em que
a apelação é recebida. II - Agravo retido não conhecido. APELAÇÃO CÍVEL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. I -
Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão
lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão
jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela
TR apenas quanto ao período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o seu efetivo pagamento, não se pronunciando especificamente
sobre a aplicação do mesmo índice na correção das condenações judiciais da
Fazenda Pública. II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório,
isto é, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação imposta
pelo Judiciário, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF
quanto à sua constitucionalidade, continuando, portanto, em pleno vigor. JUROS
DE MORA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.180-35/2001) - 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) - JUROS APLICADOS À CADERNETA DE
POUPANÇA - APLICAÇÃO IMEDIATA - NORMAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL
- PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - RESP REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. I - As
normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente
1 processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio
tempus regit actum. II - No Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP (DJe
de 02/02/2012), a Corte Especial do Eg. STJ decidiu pela imediata aplicação
do art. 5º da Lei 11.960/09, assim como do art. 4º da MP nº 2.180-35/2001,
a partir de suas vigências, sem efeitos retroativos, em consonância com o
entendimento anteriormente externado pelo C. STF. Em suma, o Egrégio STJ
pacificou a controvérsia existente a respeito dos juros de mora, consignando
que a aplicação dos mesmos, em se tratando de condenação imposta contra a
Fazenda Pública, há de obedecer, a partir de 27/08/2001, aos ditames do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001, e, posteriormente, a partir de 30/06/2009, na vigência da
Lei nº 11.960/2009, que alterara a redação do aludido dispositivo, há de
seguir os parâmetros da nova regra, ou seja, os índices oficiais de juros
aplicáveis à caderneta de poupança. III - Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO
NO DUPLO EFEITO - ART. 522 DO CPC DE 1973 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I -
Tendo em vista o disposto no art. 522 do CPC de 1973, e na linha de precedentes
jurisprudenciais do STJ, revela-se imprópria, por flagrante inocuidade, a
interposição de agravo retido contra decisão que define os efeitos em que
a apelação é recebida. II - Agravo retido não conhecido. APELAÇÃO CÍVEL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTUTO EXECUTIVO
JUDICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES
DE ACIDENTE NA VIA FÉRREA- RFFSA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando o prosseguimento
da execução pelo valor de R$ 160.060,76 (cento e sessenta mil sessenta reais
e setenta e seis centavos), atualizados até fevereiro de 2010, acrescidos de
10% a título de honorários advocatícios. 2. O título judicial que se pretende
executar condenou a União Federal, sucessora da RFFSA, a indenizar os danos
sofridos pelo demandante em razão de acidente ocorrido na via férrea. Em
relação à incidência dos juros de mora, a questão encontra-se pacificada na
jurisprudência pátria, nos termos do Enunciado da Súmula nº 54 do Superior
Tribunal de Justiça, que dispõe: Os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Precedentes: STJ,
4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1311586, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe 1.2.2013;TRF, 6ª Turma Especializada, AC 200651010090370, Rel. Juíza
Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 30.1.2015. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça entende que não incidem os juros moratórios no
período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do
precatório; ressaltando que os juros moratórios somente serão devidos caso a
Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório inscrito até 01 de julho,
no prazo constitucional fixado no art. 100 da Constituição Federal em 31 de
dezembro do ano subsequente. Assim, somente são devidos juros moratórios até a
liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido,
consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando
estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos
cálculos (STJ, 2ª Turma, REsp 1259028/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 25.8.2011). 3. Com relação à correção monetária, devem ser observados
os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº
267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, a
partir de quando se aplicam os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE
870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de
repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou
em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das
condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010075459, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 07.01.2016. 4. Apelação parcialmente provida.
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTUTO EXECUTIVO
JUDICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES
DE ACIDENTE NA VIA FÉRREA- RFFSA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando o prosseguimento
da execução pelo valor de R$ 160.060,76 (cento e sessenta mil sessenta reais
e setenta e seis centavos), atualizados até fevereiro de 2010, acrescidos de
10% a título de honor...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. NULIDADE. AFASTADA. 1. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a
possibilidade da citação do executado por edital em sede de execução fiscal,
quando não se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do
executado por oficial de justiça. 2. A jurisprudência dominante do STJ é no
sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível
a citação editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema
a Súmula nº 414 do STJ. 3. No caso em tela, houve tentativa frustrada de
citação dos executados em seus domicílios fiscais constantes do cadastro
da Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual não procede a alegação de
nulidade da citação por edital. 4. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. NULIDADE. AFASTADA. 1. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a
possibilidade da citação do executado por edital em sede de execução fiscal,
quando não se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do
executado por oficial de justiça. 2. A jurisprudência dominante do STJ é no
sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível
a citação editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema
a Súmula nº 414...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DA DCTF - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE -
DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA - REDUÇÃO DA MULTA - RETROATIVIDADE DA
LEI MAIS B ENÉFICA - ART. 106, II, "C" DO CTN. 1 - A responsabilidade de que
trata o art. 138 do CTN relaciona-se exclusivamente à natureza tributária de
determinada exação e tem sua vinculação voltada para as obrigações p rincipais
àquelas vinculadas. 2 - A entrega de declaração é uma obrigação acessória e se
amolda ao previsto no art. 113 do CTN. Dessa forma, o instituto da denúncia
espontânea (art. 138 do CTN) não alcança as obrigações acessórias, como a
entrega, a destempo, da DCTF. Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.466.966/RS -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 11-05-2015; STJ - AgRg nos
EDcl no AREsp nº 209.663 - Rel. Ministro HERMAN B ENJAMIN - Segunda Turma -
DJe 10-05-2013. 3 - Quanto à redução da multa, deve-se atentar que, embora a
Lei nº 10.426/02 tenha sido publicada posteriormente aos fatos geradores que
ensejaram a execução fiscal ora embargada, deve ser reconhecida sua aplicação
retroativa, de forma a beneficiar o contribuinte, nos termos do art. 106,
II, ‘c’, do CTN. Assim, a multa por atraso na entrega da DCTF,
relativa ao período 2001/2002 deve ser reduzida, na forma do inciso I do §
2º do art. 7º da Lei nº 10.426/02. Precedentes: STJ - REsp nº 1.648.280/SP
- Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe 20/04/2017; TRF3 -
APELREEX nº 0001451-82.2007.4.02.6115/SP - Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA -
Sexta Turma - e-DJF3 J udicial 1 02-10-2015. 4 - Remessa necessária desprovida.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DA DCTF - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE -
DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA - REDUÇÃO DA MULTA - RETROATIVIDADE DA
LEI MAIS B ENÉFICA - ART. 106, II, "C" DO CTN. 1 - A responsabilidade de que
trata o art. 138 do CTN relaciona-se exclusivamente à natureza tributária de
determinada exação e tem sua vinculação voltada para as obrigações p rincipais
àquelas vinculadas. 2 - A entrega de declaração é uma obrigação acessória e se
amolda ao previsto no art. 113 do CTN. Dessa forma, o ins...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE SALÁRIO- MATERNIDADE E DE FÉRIAS GOZADAS. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo
prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº
566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica- se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 2. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o
prazo prescricional quinquenal e não o decenal. Precedentes: STJ - AgRg no
REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e
STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 3. Tendo sido o feito ajuizado em
08/07/2015, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada
a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos
porventura indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento
da ação, ou seja, antes de 08/07/2010. 4. Do que extrai das normas contidas
no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal, e, bem assim, da nova redação
do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº 84/96
e pela Lei nº 9.876/99, percebe-se que a incidência ou não da contribuição
à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende,
necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho
do empregado, 1 compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a
contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho
e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário,
se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e
está isenta da contribuição social. 5. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
firmou entendimento, reconhecendo o caráter salarial da verba paga pelo
empregador a título de salário maternidade, sujeitando-se, pois, à incidência
de contribuição previdenciária patronal. 6. Sobre as verbas pagas pelo
empregador, a título de férias gozadas, incide contribuição previdenciária,
pois tais verbas ostentam caráter remuneratório e salarial. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 7. Sob a ótica do entendimento
jurisprudencial acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina
judiciária, há que se reconhecer que sobre o salário maternidade e as
férias gozadas incide contribuição previdenciária patronal, face à natureza
remuneratória. 8. Apelação da Impetrante desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE SALÁRIO- MATERNIDADE E DE FÉRIAS GOZADAS. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo
prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº
566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C, a qual...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
obscuridades, contradições ou omissões a suprir. 2. A embargante somente
alegou e comprovou a adesão a parcelamento pelo sujeito passivo após a
análise da apelação, o que caracteriza inovação recursal, não permitida em
embargos de declaração. 3. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação
de teses em embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão
que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões
de apelação" (REsp 1401028 / SP). 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça
já decidiu que a juntada de documentos na fase dos embargos de declaração
não é permitida (STJ, REsp 1401028 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 01/10/2013; REsp 1022365/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 07/12/2010, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 25/10/2006, DJ de
20/11/2006). 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
obscuridades, contradições ou omissões a suprir. 2. A embargante somente
alegou e comprovou a adesão a parcelamento pelo sujeito passivo após a
análise da apelação, o que caracteriza inovação recursal, não permitida em
embargos de declaração. 3. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação
de teses em embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão
que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões
de apelação"...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). CITAÇÃO. DILIGÊNCIA
FRUSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. TRANSCURSO
DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SOCIEDADE FALIU E DE QUE
HOUVE INOBSERVÂNCIA DO ARTGIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O tributo em
questão (imposto), constituído por Auto de Infração em 28/02/1994, teve a
ação de cobrança ajuizada em 03/05/2005 (fls. 02). Ordenada a citação em
20/03/2006 (fls. 07), a diligência restou frustrada (fls. 10). O MM. Juiz a
quo suspendeu o processo, nos termos do artigo 40 da LEF em 16/06/2006 e a
Fazenda Nacional foi intimada dessa decisão em 15/06/2007 (fls. 13). Antes
de proferir a sentença, em 22/01/2014, o magistrado intimou a exequente
para que se manifestasse sobre causas interruptivas/suspensivas e como nada
trouxe, em 20/03/2014, o processo foi extinto pela prescrição, nos termos
da sentença de fls. 17. 2. Argumentou a Fazenda Nacional que a sociedade
teve sua falência decretada. De fato, vê-se da documentação acostada às
fls. 27 que a falência ocorreu em 17/11/1997, antes mesmo do ajuizamento da
ação. Como se sabe o decreto falimentar, por si só, não obsta o ajuizamento
e a tramitação da execução fiscal, de modo que a verificação da inércia
pode ensejar o reconhecimento da prescrição (AgRg no AREsp 842851, T2,
Rel. Humberto Martins, DJe de 17/03/2016; REsp 1.330.821/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 10/10/2012; entre
outros). 3. Na hipótese, a Fazenda Nacional deveria ter providenciado a
citação do síndico e a penhora no rosto dos autos, não o fez. Por outro lado,
também não se vislumbra a alegada inobservância do artigo 40 da LEF. A União
Federal/Fazenda Nacional foi intimada do despacho que determinou a suspensão
do processo, conforme fls. 13. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que o arquivamento da execução, que decorre
automaticamente do 1 transcurso do prazo de um ano do despacho que determina
a suspensão do feito, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional,
conforme a Súmula 314/STJ. Do mesmo modo, pacífica é a jurisprudência
daquela Corte que, sendo o arquivamento uma consequência lógica e temporal da
suspensão do processo, a ausência de ato formal determinando-o não impede o
reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco
anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários
ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp
241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no Resp 1.122.356/MG,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe
18/03/2014. 3. No mais, intimada antes da sentença (artigo 40, § 4º, da LEF)
para se pronunciar sobre causas interruptivas/suspensivas da prescrição, a
exequente nada trouxe. Ao contrário do que foi alegado, restou caracterizada
a inércia e houve, também, a fluência do prazo prescricional, transcorrendo
7 (sete) anos desde a intimação da Fazenda Nacional. 4. Certo é que, nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 5. O valor da execução fiscal é R$
493.609,94 (em 03/05/2005). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). CITAÇÃO. DILIGÊNCIA
FRUSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. TRANSCURSO
DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SOCIEDADE FALIU E DE QUE
HOUVE INOBSERVÂNCIA DO ARTGIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O tributo em
questão (imposto), constituído por Auto de Infração em 28/02/1994, teve a
ação de cobrança ajuizada em 03/05/2005 (fls. 02). Ordenada a citação em
20/03/2006 (fls. 07), a diligência restou frustrada (fls. 10). O MM. Juiz a
quo suspendeu o processo, nos termos do artigo 40 da LEF em 16/06/2006 e a
Fazenda Nac...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº 435
DO STJ. SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ANTIGO CPC. 1-Trata-se de
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TULIO CRISTIANO
MACHADO RODRIGUES, em face da sentença prolatada às fls. 973/978, que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução para excluir
o embargante do pólo passivo da execução fiscal n° 0518777-07.2000.4.02.5101,
originariamente movida em face da empresa Tarimba Assessoria Empresarial S/C
Ltda, mas contra ele redirecionada. 2-A conclusão firmada na sentença foi
de que o sócio se retirou da sociedade antes da constatação da dissolução
irregular e, portanto, não seria legítimo o redirecionamento. 3-O apelante
alega, em suma, que valor arbitrado a título de honorários é irrisório e que a
majoração deve ser feita de acordo com o artigo 85 do CPC/15. 4-O art. 135 do
CTN dispõe que acerca da responsabilidade pessoal dos sócios pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 5-De
acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente quando comprovado que o mesmo agiu
com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos,
bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. Precedente firmado
sob a sistemática do art. 543-C do CPC (AgRg no Ag nº 126.512-4/SP). 6-
Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". 7-Em 13.07.00, a UNIÃO FEDERAL propôs execução fiscal em
face de TARIMBA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA para a cobrança de Finsocial
no valor de R$ 7.679.729,00, cujo fato gerador ocorreu entre 01/94 e 09/96,
lançado de ofício em 31.03.98. 8-No caso, a empresa não foi localizada
no seu endereço de cadastro, o que fez presumir sua dissolução irregular,
autorizando o redirecionamento em face do embargante. Ocorre que, conforme se
constata do contrato social às fls. 131/133, em 02.05.89, antes da ocorrência
do fato gerador, o embargante havia cedido e transferido a totalidade de
sua cotas a Nilson da Silva Cavalcante, o que afasta a possibilidade de sua
responsabilização pessoal pelo débito da pessoa jurídica. 9-No que concerne
ao pedido de majoração da verba honorária, arbitrada em R$ 2.000,00, deve
ser ressaltado que o atual Código de Processo Civil, como todo conjunto de
regras jurídicas, 1 deve ser interpretado de acordo com os princípios que o
regem, entre eles o princípio de vedação a decisões surpresa. Esse postulado,
que orientou a redação de diversos artigos do Código (eg. artigos 9º e 10;
art. 493 parágrafo único; art. 933), deriva do próprio contraditório e da
ampla defesa, uma vez que visa evitar que a parte seja surpreendida por
decisão baseada em fato sobre o qual não lhe foi dada a oportunidade de se
manifestar. 10-Consagrando a teoria do isolamento dos atos processuais,
as disposições da nova lei serão aplicadas aos processos em curso, desde
que respeitados os atos processuais já praticados sob a vigência da norma
revogada. 11-Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado um valor
fixo, segundo o critério de equidade. 12-Remessa necessária e apelação
improvidas.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº 435
DO STJ. SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ANTIGO CPC. 1-Trata-se de
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TULIO CRISTIANO
MACHADO RODRIGUES, em face da sentença prolatada às fls. 973/978, que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução para excluir
o embargante do pólo passivo da execução fiscal n° 0518777-07.2000.4.02.5101,
originariamente movida em face da empresa Tarimba Assessoria Empresarial S/C
L...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR CONSTATADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução fiscal
em relação aos sócios da sociedade executada. 2- O E. Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integraram o
polo passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução
irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio
fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que
autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes,
consoante disposto na Súmula 435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 1 7/12/2013. 3- No caso em tela,
observa-se que o oficial de justiça certificou que a empresa executada n ão se
encontrava no seu domicílio fiscal, gerando presunção de dissolução irregular
desta. 4- Diante dos indícios de dissolução irregular da sociedade, deve ser
reformada a decisão agravada, visto que os sócios indicados eram responsáveis
pela administração e gerência da sociedade àquela época, consoante o espelho
de consulta à JUCEES acostado aos autos, e videnciando uma das hipóteses
previstas no artigo 135, III, do CTN. 5- Agravo de instrumento provido,
para autorizar o redirecionamento do feito aos sócios- a dministradores.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR CONSTATADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução fiscal
em relação aos sócios da sociedade executada. 2- O E. Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integraram o
polo passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução
irregular da soc...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE ATOS
CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Agravo de instrumento
interposto contra a decisão que, diante da notícia o deferimento do
processamento de recuperação judicial da empresa agravada, determinou
a suspensão do andamento do feito por 180 (cento e oitenta dias), sob
o fundamento de que não seria possível praticar ato de constrição ou
alienação de bens. 2. O art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a
recuperação judicial, excepciona, expressamente, a possibilidade de suspensão
das execuções fiscais, nos casos de deferimento da medida, sem fazer qualquer
distinção entre crédito de natureza tributária ou administrativa. Não cabe
ao magistrado, ao buscar o alcance da norma, fazer distinções acerca de seu
conteúdo, quando o legislador não o fez. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgRg no CC
116.653, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.3.2012. 3. Os atos de constrição e
alienação de bens devem ser apreciados pelo Juízo da recuperação, em atenção
ao princípio da preservação da empresa (STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 140021,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 22.8.2016; STJ, 2ª Seção, AgRg no CC
129290, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.12.2015). 4. Agravo de
instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE ATOS
CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Agravo de instrumento
interposto contra a decisão que, diante da notícia o deferimento do
processamento de recuperação judicial da empresa agravada, determinou
a suspensão do andamento do feito por 180 (cento e oitenta dias), sob
o fundamento de que não seria possível praticar ato de constrição ou
alienação de bens. 2. O art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a
recuperação judicial, excepciona,...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ATO DECLARATÓRIO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÕES
DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS AO FUNDAMENTO DA
SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do
CPC/73, condenando o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A
hipótese é de ação ordinária proposta pela Fundação Padre Leonel Franca
em face da União Federal, objetivando a expedição do "Ato Declaratório de
Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais". 3. Como se depreende, o
magistrado a quo concluiu por julgar improcedente o pedido formulado na inicial
sob o fundamento de que a Apelante não é beneficiária da isenção de que trata o
artigo 55 da Lei 8.212/91 e que portanto não existe o direito que alega possuir
consistente na obtenção do "Ato Declaratório de Reconhecimento de Isenção de
Contribuições Sociais". 4. Nota-se, que na peça apresentada pela Apelante,
ela já parte da premissa de ser possuidora do direito à isenção de que trata o
artigo 55 da Lei 8.212/91, aduzindo apenas que não pode ser prejudicada pela
demora na expedição do Certificado pelo órgão competente. Nesta perspectiva,
percebe-se que a Apelante trouxe argumentos para sua defesa sem ater-se aos
fundamentos adotados pelo magistrado para julgar improcedente o pedido da
forma como se verifica; não havendo qualquer argumento no recurso que enfrente
os fundamentos utilizados para o não provimento do pedido, qual seja, a não
existência do direito à isenção que a parte Apelante alega possuir. 5. Desse
modo, é possível concluir que as razões de apelação encontram-se totalmente
dissociadas dos fundamentos da sentença, não restando preenchido, o requisito
exigido no artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do
CPC/73) que determina a necessidade de impugnação específica aos fundamentos
da decisão recorrida. 6. Cabe lembrar que não se aprecia recurso que se destoa
da matéria debatida na decisão recorrida (STJ. AGA-671646/SP. Rel. Min. José
Delgado. DJ 01/07/2005 p. 408). Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 562250
GO 2014/0186439-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento:
19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; STJ - AgRg
no REsp: 1287814 PE 2011/0247410-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA,
Data de Julgamento: 23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 05/08/2015; TRF-2 - AG: 201302010183476 RJ, Relator: Desembargador
Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, Data de Julgamento: 15/10/2014,
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/10/2014; TRF-2 - AC:
201351060007945 RJ, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data
de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
25/11/2014; TRF-2 - AC: 190051015837477 RJ, Relator: Desembargadora Federal
CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de Julgamento: 18/11/2014, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/11/2014; e TRF-2 00125558420034025001
ES 0012555-84.2003.4.02.5001, Relator: ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, 4ª TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 15/09/2015. 7. Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ATO DECLARATÓRIO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÕES
DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS AO FUNDAMENTO DA
SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do
CPC/73, condenando o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A
hipótese é de ação ordinária proposta pela Fundação Padre Leonel Franca
em face da União Federal, objetivando a expedição do "Ato Declaratório de
Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais". 3. Como se depree...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. CABIMENTO. 1. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade
da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não
se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por
oficial de justiça. 2. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que,
após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação
editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº
414 do STJ. 3. O interesse na citação por edital decorre do fato de que,
antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/05, a citação
era causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, do CTN) e,
após a edição desse ato normativo, passou a ser requisito para o requerimento
de indisponibilidade de bens do executado (art. 185-A do CTN). 4. No caso
em tela, houve tentativa frustrada de citação da parte executada em seu
domicílio fiscal constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, motivo
pelo qual é cabível a citação por edital. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. CABIMENTO. 1. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade
da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não
se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por
oficial de justiça. 2. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que,
após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação
editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. ÓBITO DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. 1. O art. 8º da Lei nº
6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital em sede de
execução fiscal, quando não se lograr êxito na via postal e for frustrada
a localização do executado por oficial de justiça. 2. A jurisprudência
dominante do STJ é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial
de justiça, é cabível a citação editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada
sobre o tema a Súmula nº 414 do STJ. 3. No caso em tela, contudo, a medida
postulada é inócua, uma vez que o sócio faleceu, como se verifica na consulta
por CPF realizada junto à Receita Federal do Brasil, anexada pela agravante,
devendo ser mantida a decisão que indeferiu a citação por edital, ainda que
por fundamento diverso. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. ÓBITO DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. 1. O art. 8º da Lei nº
6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital em sede de
execução fiscal, quando não se lograr êxito na via postal e for frustrada
a localização do executado por oficial de justiça. 2. A jurisprudência
dominante do STJ é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial
de justiça, é cabível a citação editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada
so...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO
SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. ARTS. 219, §5º, DO CPC. SÚMULA Nº 409 DO STJ. 1. Cobrança do crédito
tributário (anuidades): prescrição em cinco anos, sendo o termo inicial para a
contagem do prazo o da constituição definitiva do aludido crédito (art. 174,
caput, do CTN). 2. Tributo sujeito ao lançamento de ofício, aperfeiçoado
com o envio do boleto de pagamento ao contribuinte. Constituído o crédito,
inicia-se o prazo quinquenal do fisco para a cobrança do montante devido, cujo
termo a quo é a data do vencimento da obrigação, se não houver impugnação
administrativa. (STJ, 2ª Turma, REsp 1235676, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 15.4.2011; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2012.51.17.000287-1;
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 9.4.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201051170027196, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 23.7.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2013.51.10.003266-0,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 20.6.2014). 3. O art. 3° da Resolução
do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) n° 263/2001, que dispõe sobre o
pagamento de anuidades e taxas por pessoas físicas e jurídicas, estabelece que
o pagamento da anuidade deverá ser efetuado até o dia trinta e um de março
de cada ano. 4. Créditos com vencimento nos anos de 2005 a 2007. Execução
fiscal proposta em 19.3.2013. Lapso prescricional transcorrido anteriormente
ao ajuizamento da demanda. Incidência da Súmula 409 do STJ. 5. Apelação
não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO
SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. ARTS. 219, §5º, DO CPC. SÚMULA Nº 409 DO STJ. 1. Cobrança do crédito
tributário (anuidades): prescrição em cinco anos, sendo o termo inicial para a
contagem do prazo o da constituição definitiva do aludido crédito (art. 174,
caput, do CTN). 2. Tributo sujeito ao lançamento de ofício, aperfeiçoado
com o envio do boleto de pagamento ao contribuinte. Constituído o crédito,
inicia-se o prazo quinquenal do fisco para a cobrança do montante devido,...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho