ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO
PROCESSANTE. DESIGNAÇÃO. LEI 4878/65. 1. Recurso de apelação e agravo retido
contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de portaria que
designou Comissão Permanente para formalização de procedimento administrativo
disciplinar. 2. Suposto vício de competência na designação da Comissão
Processante. Ato materializado pelo Superintendente Regional de Polícia
Federal. Na forma do art. 53,§3º da Lei 4878/65, "caberá ao Diretor- Geral
do Departamento Federal de Segurança Pública a designação dos membros das
Comissões Permanentes de Disciplina na sede da repartição e nas Delegacias
Regionais mediante indicação dos respectivos Delegados Regionais". Todavia,
conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trata-se
de competência passível de delegação ao respectivo Superintendente Regional,
não subsistindo qualquer impedimento legal para tanto. STJ, 3ª Seção, MS
14875, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 17.12.2014 STJ, 3ª Seção, MS 14968,
Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 25.03.2014, STJ, 1ª Seção, MS 15344,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 02.08.2013). 3. Não verificação de cerceamento
de defesa pela inadmissão de prova testemunhal. Discussão suscitada nos
autos que cinge-se à verificação de competência para a prática de ato
administrativo. Matéria eminentemente de direito. Desnecessidade da oitiva
de testemunhas. 4. Recurso de apelação e agravo retido não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO
PROCESSANTE. DESIGNAÇÃO. LEI 4878/65. 1. Recurso de apelação e agravo retido
contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de portaria que
designou Comissão Permanente para formalização de procedimento administrativo
disciplinar. 2. Suposto vício de competência na designação da Comissão
Processante. Ato materializado pelo Superintendente Regional de Polícia
Federal. Na forma do art. 53,§3º da Lei 4878/65, "caberá ao Diretor- Geral
do Departamento Federal de Segurança Pública a designação dos membros das
Comissões Pe...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PROLATADA NA
VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS DEVIDOS NA FASE RECURSAL. NÃO DEVIDOS PARA
CADA RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Conforme posicionamento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente os recursos interpostos
contra decisões publicadas a partir do dia 18.03.2016 estarão sujeitos ao
possível arbitramento de honorários de sucumbência recursais, previstos no
art. 85, § 11 do CPC/2015 (2ª TURMA, EDcl no REsp 1684733, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 19.12.2017; 3ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 8.8.2017). Neste sentido, é a orientação
do STJ em seu Enunciado Administrativo nº 7: " Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do novo CPC". 2. Não cabe a majoração dos honorários pela mera oposição
de embargos de declaração, por se tratar de recurso cujo objetivo é apenas o
de integrar o próprio acórdão proferido. Ademais, a aplicação de honorários
recursais está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e
não em cada recurso interposto no mesmo grau (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl
no REsp 1461914, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.8.2016; STJ, 4ª Turma,
AgInt no AgRg no REsp 1200271, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 17.5.2016) 3. Na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou vício no acórdão embargado,
os embargos de declaração não devem ser providos. 6- Embargos não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PROLATADA NA
VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS DEVIDOS NA FASE RECURSAL. NÃO DEVIDOS PARA
CADA RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Conforme posicionamento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente os recursos interpostos
contra decisões publicadas a partir do dia 18.03.2016 estarão sujeitos ao
possível arbitramento de honorários de sucumbência recursais, previstos no
art. 85, § 11 do CPC/2015 (2ª TURMA, EDcl no REsp 1684733, Rel. M...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVERSÃO AUTOMÁTICA DA
SUCUMBÊNCIA. EFEITOS DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO RETROAGEM À DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS 1. De início, cumpre
ressaltar que, consoante o decidido pelo Plenário do C. Superior Tribunal
de Justiça, em sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado
(Enunciado Administrativo nº 02/STJ). Precedentes: AgInt no AREsp 911163/SP,
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 06/11/2016,
DJe 21/10/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1571304/SP, Segunda Turma, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016. Dessarte,
considerando que os presentes embargos de declaração combatem o v. acórdão de
fls. 19-20, publicado em 24.5.2015 (fl. 21), aplica-se, portanto, o Código de
Processo Civil de 1973. 2. Como cediço, os embargos de declaração, nos termos
do art. 535 do CPC/73, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à
correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda,
admitidos para a retificação de erro material. 3. Trata-se de instrumento
processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja
em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte
que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 4. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo
535 do CPC/73 (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao
reexame da causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 5. O
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente a matéria controvertida,
e o fez de forma clara, coerente e fundamentada A leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que autorizem o
manejo da via eleita. Nas razões de pedir as embargantes não apontam qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que permitam o uso dos embargos
declaratórios. 6. É irrelevante a omissão quanto aos honorários, tendo em
vista que, em consonância com o princípio da instrumentalidade do processo,
do provimento da apelação se depreende a inversão (STJ - REsp 1125.482/MG,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe. 17/03/2011). Hipótese
em que os honorários advocatícios foram implicitamente fixados, em conformidade
com os parâmetros adotados na decisão recorrida. 7. Concedido o parcelamento do
débito, os efeitos do deferimento do pedido retroagem à data do requerimento
administrativo da adesão (parágrafo único, do art. 1º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 013/2009). 8. Se as embargantes pretendem modificar a decisão,
devem valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 9. Ambos embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVERSÃO AUTOMÁTICA DA
SUCUMBÊNCIA. EFEITOS DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO RETROAGEM À DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS 1. De início, cumpre
ressaltar que, consoante o decidido pelo Plenário do C. Superior Tribunal
de Justiça, em sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado
(Enunciado Administrativo nº 02/STJ). Precedentes: AgInt no AREsp 911163/SP,
Relatora Ministra REGINA H...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA O RITO DO JUIZADO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO RESP 1.091.393/SC. 1. Agravo
de instrumento interposto em face de decisão que converteu o procedimento
para o rito dos Juizados Especiais Federais e declarou a impossibilidade
processual da atuação da CEF como assistente simples em sede de Juizado
Federal, declinando da competência para processar e julgar o feito para a
Justiça Estadual. Ao final da decisão, o Juiz a quo ressaltou que, mesmo
em ações do rito ordinário, a CEF não deteria interesse em funcionar nem
mesmo como assistente simples em questões relacionados ao FCVS em razão da
interpretação dada pelo STJ em sede do EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC,
sob a sistemática do recurso repetitivo, apesar da mudança legislativa
efetuada pela Lei nº 13.000/2014. 2. Em se tratando de lide em que se discute
a existência de vícios de construção em ação ajuizada por 15 autores, o que
exigirá a análise de 15 contratos de mútuo habitacional e poderá demandar
a produção de prova pericial de engenharia, resta clara a complexidade da
causa, o que afasta o rito previsto na Lei nº 10.259/2001. Manutenção do rito
ordinário na demanda. 3. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional
no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, já se pronunciou o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº
1.091.363/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que
"a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na
lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66)". 4. In casu, é necessário comprovar (o que não foi feito) que a
reserva técnica do FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização
securitária, com risco concreto de comprometimento do FCVS, nos termos
do decidido no EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, julgado como recurso
repetitivo. Entendimento que prevalece mesmo com a 1 edição da Lei nº
13.000/2014 (STJ, AGEDCC 201303616877, Segunda Seção, Relator: Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Fonte: DJE de 14/10/2014). 5. O entendimento
do mencionado recurso repetitivo Resp nº 1.091.363 deve ser observado,
nos termos do art. 1.040 do CPC de 2015 (disposição similar no art. 543-C
do CPC de 1973), sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para
sua aplicabilidade, tendo em vista os termos do referido artigo 1.040, que
assinala expressamente a observância do julgado após a publicação do acórdão
paradigma (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial - 1422271, Processo:
201303963160 Primeira Turma, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Fonte:
DJE de 18/05/2016.) 6. Decisão parcialmente reformada, para apenas afastar
o rito especial do Juizado Federal, mantendo o rito ordinário e a exclusão
da CEF da lide, conforme parte final da decisão agravada, ante a ausência
de comprovação do comprometimento do FCVS. Remessa dos autos à Justiça
Estadual. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA O RITO DO JUIZADO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO RESP 1.091.393/SC. 1. Agravo
de instrumento interposto em face de decisão que converteu o procedimento
para o rito dos Juizados Especiais Federais e declarou a impossibilidade
processual da atuação da CEF como assistente simples em sede de Juizado
Federal, declinando da competência para processar e julgar o feito para a
Justiça Estadual. Ao final da decisão, o Juiz a quo ressaltou que, mesmo
em ações do rito ordinário, a CEF n...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SERVIDOR. ÍNDICE DE 28,86%. EXTINÇÃO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação
ordinária tendo por escopo o pagamento de complementação de remuneração
de forma definitiva, relativa à diferença dos 28,86% sobre os valores
já recebidos. 2. Feito julgado extinto, sem resolução de mérito, ante
a verificação da falta de interesse de agir. Posterior interposição de
recurso de apelação. Razões dissociadas do conteúdo da sentença. Ausência de
impugnação específica quanto aos elementos que fundamentaram a extinção do
feito. Abordagem de matéria estranha ao conteúdo da sentença. Jurisprudência
consolidada no STJ vedando a possibilidade de conhecimento do apelo em tal
circunstância. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.209.978, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 09.05.2011; STJ, 3ª Turma, AGARESP 37.483, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 03.05.2012). 3. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
SERVIDOR. ÍNDICE DE 28,86%. EXTINÇÃO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação
ordinária tendo por escopo o pagamento de complementação de remuneração
de forma definitiva, relativa à diferença dos 28,86% sobre os valores
já recebidos. 2. Feito julgado extinto, sem resolução de mérito, ante
a verificação da falta de interesse de agir. Posterior interposição de
recurso de apelação. Razões dissociadas do conteúdo da sentença. Ausência de
impugnação específica quanto aos elementos que fundamentaram a extinção do
feito. Abordagem d...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0139534-79.2013.4.02.5118 (2013.51.18.139534-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MAURO CABRAL TEIXEIRA ADVOGADO : JAQUELINE DE SOUZA
RODRIGUES ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias (01395347920134025118)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DO REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TCU. INOCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A INATIVIDADE. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. CABIMENTO. CONTAGEM PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e
apelação cível em face de sentença que julga procedente pedido de conversão
em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para
aposentadoria. 2. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não
gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se
do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional
tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. (STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 1.522.366, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.6.2015) 3. É
possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada
em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento
ilícito da Administração. (STJ, 2ª Turma Especializada, AgRg no AREsp 434.816,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.2.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
REO 201151010173403, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
1.7.2015) 4. Contudo se as licenças-prêmio adquiridas forem utilizadas para
fins de concessão de abono de permanência as mesmas não poderão ser convertidas
em pecúnia. (TRF2, 6ª Turma Especializada, ApelReex 00476046520124025101,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 4.4.2016) 5. Com relação à
correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional
a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação 1 dada pelo art. 5º da
Lei nº 11.960/2009"). 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
(R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da
data do presente voto. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
Nº CNJ : 0139534-79.2013.4.02.5118 (2013.51.18.139534-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MAURO CABRAL TEIXEIRA ADVOGADO : JAQUELINE DE SOUZA
RODRIGUES ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias (01395347920134025118)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DO REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TCU. INOCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A INATIVIDADE. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. CABIMENTO. CONTAGEM PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. JUR...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Segundo recurso de embargos de declaração interposto pela
União contra a mesma decisão não conhecido em razão de ofensa ao princípio
da unicidade recursal. 3. Da leitura do v. acórdão e do respectivo voto
condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros quinze dias de
afastamento do empregado por motivo de doença, terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional indenizado
(proporcional à demissão) e abono de férias. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas,
nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 4. No que diz respeito
ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi 1 utilizado na
fundamentação do voto condutor do acórdão, precedente do Regime Estatutário
dos Servidores Públicos Federais , mas, sim, especialmente em relação ao
REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, que reconheceu a
inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a verba acima
mencionada. 5. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma
vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 6. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 7. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende a embargante. 9. Primeiros embargos de declaração
desprovidos. Segundos embargos de declaração não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materi...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. BACENJUD. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO UNIVERSAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que
indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros através do sistema
Bacenjud, sob o fundamento de que a medida poderia comprometer de forma
significativa ou inviabilizar a recuperação judicial. 2. O art. 6º, § 7º,
da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, excepciona,
expressamente, a possibilidade de suspensão das execuções fiscais, nos
casos de deferimento da medida, sem fazer qualquer distinção entre crédito
de natureza tributária ou administrativa. Não cabe ao magistrado, ao buscar o
alcance da norma, fazer distinções acerca de seu conteúdo, quando o legislador
não o fez. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 116.653, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJE 28.3.2012. 3. Os atos de constrição e alienação de bens devem ser
apreciados pelo Juízo da recuperação, em atenção ao princípio da preservação da
empresa (STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 140021, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe 22.8.2016; STJ, 2ª Seção, AgRg no CC 129290, Rel. Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA, DJe 15.12.2015). 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. BACENJUD. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO UNIVERSAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que
indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros através do sistema
Bacenjud, sob o fundamento de que a medida poderia comprometer de forma
significativa ou inviabilizar a recuperação judicial. 2. O art. 6º, § 7º,
da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, excepciona,
expressamente, a possibilidade de suspensão das execuções fiscais, nos
casos de deferimento...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DAS
DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que
pronunciou a prescrição. No caso concreto, cuida- se de tributo sujeito
a lançamento por homologação com vencimento no período de 07/02/1997
a 09/01/1998. A ação foi ajuizada em 17/12/2002. O despacho citatório,
anterior ao advento da LC 118/2005, não teve o efeito de interromper a
prescrição. Houve várias diligências, com resultado negativo (fls.17,
20, 28, 52, 77). Em 21/09/2005 (fls.38), houve citação da Executada na
pessoa de sua representante legal. Em razão dos indícios de dissolução
irregular (fls.17), foi requerido o redirecionamento aos sócios, deferido,
com citação positiva de uma sócia (fls.54), entretanto, com diligência de
penhora negativa, em razão de ausência de bens penhoráveis (fls.55). Em
relação a tal sócia, foi deferido bloqueio via BACENJUD, deferido (fls.61),
com resultado negativo. Em relação ao outro sócio, o mandado de citação
foi negativo, sendo requerida citação por edital, deferida, entretanto,
sem resposta ao final do prazo. Por tal razão, os autos foram encaminhados
à Defensoria Pública da União, que apresentou exceção de pré-executividade
(fls.89/92). A FAZENDA NACIONAL ofereceu resposta à exceção (fls.94/98). Foi,
então, proferida a sentença ora recorrida, acolhendo a exceção de pré-
executividade. 2. É cediço que a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva, nos
exatos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido:
TRF2, APELREEX 05216166320044025101, Quarta Turma Especializada, Rel. JFC
MAURO LUIS ROCHA LOPES, DJ 31/05/2016. Portanto, considerando o decidido pelo
E. STJ no Repetitivo REsp 1.120.295/SP, no caso, considera-se definitivamente
constituído o crédito tributário na data do vencimento, haja vista que não
restou demonstrada entrega da declaração em momento posterior. Em considerando
a data do ajuizamento da ação, em 17/12/2002, conclui-se que estão prescritos
os créditos com vencimento anterior a 17/12/1997. 3. Relativamente aos créditos
vencidos após 17/12/1997, o entendimento que tem prevalecido nesta Terceira
Turma, ressalvada a convicção particular da Relatora, é no sentido de que
"ainda que não tenha ocorrido a efetiva citação no prazo prescricional, não
houve inércia da Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição." (AC
200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva,
Dje 12/07/2016.) 4. Na convicção particular da Relatora, a prescrição
intercorrente está plenamente caracterizada, haja vista que "Os requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição
intercorrente." (STJ, 1ª Turma, AGA 1372530, rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJ 19/05/14). Em outras palavras, "o 1 requerimento de diligências
infrutíferas realizado enquanto não consumado o prazo prescricional não
tem o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar
a localização dos bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob
pena de eternização das ações executivas fiscais." Precedentes do STJ:
2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES,
DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. Não obstante, a posição do Colegiado é que não
houve decurso de cinco anos de inércia, prazo considerado necessário para
pronunciar a prescrição, posição a qual se adere por racionalidade no órgão
colegiado. 5. Apelação parcialmente provida, para determinar o seguimento
da execução relativamente aos créditos com vencimento posterior a 17/12/1997.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DAS
DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que
pronunciou a prescrição. No caso concreto, cuida- se de tributo sujeito
a lançamento por homologação com vencimento no período de 07/02/1997
a 09/01/1998. A ação foi ajuizada em 17/12/2002. O despacho citatório,
anterior ao advento da LC 118/2005, não teve o efeito de interromper a
prescrição. Houve várias diligências, com resultado negativo (fls.17,
20, 28, 52, 77). Em 21/09/2005 (fls.38), houve citação da Executada na
pessoa de sua representante legal. Em razão dos indícios...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RE 565.160/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de
que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros
quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado; e incide sobre o
décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. In casu, o
parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal
foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas
questionadas; e para a incidência foi a natureza salarial da verba posta em
questão, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. No que diz
respeito ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado
na fundamentação do voto condutor do acórdão, precedente do Regime Estatutário
dos Servidores Públicos Federais , mas, sim, especialmente em relação ao REsp
1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 1 543-C do CPC, que reconheceu a
inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a verba acima
mencionada. 4. O Plenário do Excelso Pretório ao julgar o RE 565.160/SC, da
Relatoria do Min. Marco Aurélio (DJE 23/08/2017), sob o regime da repercussão
geral (TEMA 20), cujo acórdão transitou em julgado em 31/08/2017, decidiu que:
"A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº
20/1998". 5. O fundamento adotado decorre a interpretação do § 11 do art. 201
da CRFB, que dispõe que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária
e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 6. O
Excelso Pretório não analisou a natureza das verbas, se remuneratórias ou
indenizatórias, para fins de incidência ou não da contribuição, bem como,
não houve manifestação expressa de que as únicas verbas que não incidiria
a contribuição previdenciária são as previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº
8.212/91. 7. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez
que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 8. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 9. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 10. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 11. Ambos os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RE 565.160/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal
por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento
dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo,
na hipótese do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior, inclusive,
a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho
que formalize o arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos
após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a
inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente,
consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescriç...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ATO
ÍMPROBO. ART. 17,§8º DA LEI 8.429/92. PROVA INEQUÍVOCA. NÃO VERIFICAÇÃO. P
ROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada
pelo Ministério Público Federal em face de Tenente do Exército Brasileiro
por violação de princípios da Administração Pública. Ação do Exército
Brasileiro na Comunidade da Providência - Rio de Janeiro para garantir a
guarda de materiais e segurança de t rabalhadores envolvidos na execução
do Projeto Cimento Social. 2. Suposto desacato praticado por três cidadãos
residentes na comunidade contra o réu. Encaminhamento à D elegacia de
Polícia Judiciária Militar. Ordem de superior hierárquico para que o réu
liberasse os detidos. 3. Agente que, contrariando a ordem emitida por seu
superior hierárquico e mediante cooperação de outros militares que lhe eram
subordinados, utilizou veículo do exército para levar os detidos à presença
de traficantes armados para que fossem torturados e mortos. Provas advindas
da ação penal nº 2008.51.01.807814-7, ainda em tramitação perante a 7ª Vara
Federal Criminal do Rio de Janeiro, na qual o réu foi pronunciado pela prática
de homicídio qualificado (art. 121,§2º do Código Penal), bem como da ação
penal militar nº 26/08-3, na qual o réu foi condenado por recusa de obediência
(art. 163 do Código P enal Militar). 4. Entendimento da 1ª Seção do Superior
Tribunal da Justiça (STJ) de que os atos cometidos por servidor público
que atentem contra a dignidade humana do administrado, notadamente quanto à
violência perpetrada por agentes incumbidos da missão de garantir o respeito à
ordem pública, podem ser enquadrados nos tipos descritos pelo art. 11, caput e
inciso I da Lei 8.429/92. Postura imprópria que teria o condão de afrontar não
só a Constituição (arts. 1º, III, e 4º, II) e a legislação infraconstitucional,
mas também tratados e convenções internacionais, a exemplo da Convenção
Americana de Direitos Humanos (promulgada pelo Decreto 678/1992). (STJ, 1ª
Seção, REsp 1.177.910, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D JE 17.02.2016). 5. A
rejeição liminar da ação de improbidade com fulcro no art. 17,§8º da Lei
8.429/92 somente é possível quando houver prova hábil a evidenciar, de plano,
a inexistência de ato ímprobo, prevalecendo em tal momento o princípio in
dubio pro societate. (STJ, 1ª Turma, REsp 1.192.758-MG, Rel. originário
Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. para acórdão Min. SÉRGIO KUKINA,
DJE 15.10.2014). 6. Provas até então produzidas que não foram suficientes
para refutar de forma cabal a existência de atos ímprobos. Ao contrário,
revelam indícios da prática de conduta ilícita, cuja repercussão na esfera
de improbidade deve ser investigada. 7. Recurso de apelação provido.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ATO
ÍMPROBO. ART. 17,§8º DA LEI 8.429/92. PROVA INEQUÍVOCA. NÃO VERIFICAÇÃO. P
ROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada
pelo Ministério Público Federal em face de Tenente do Exército Brasileiro
por violação de princípios da Administração Pública. Ação do Exército
Brasileiro na Comunidade da Providência - Rio de Janeiro para garantir a
guarda de materiais e segurança de t rabalhadores envolvidos na execução
do Projeto Cimento Social. 2. Suposto desacato praticado por três cidadãos
residentes na comunid...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA
(CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de
declaração, objetivando esclarecer erro material e o missão que entendem
existentes no acórdão de fls. 68-69. 2. A embargante alega, em resumo, que o
acórdão recorrido foi omisso quanto à boa-fé dos executados, limitando-se a
repetir os dizeres proferidos em sede de execução; que é preciso respeitar o
princípio da menor onerosidade, devendo optar sempre pelo meio menos oneroso
para o executado; e que as omissões devem ser afastadas, em observância aos
princípios da Inafastabilidade do Controle Jur isdic ional , Preservação
da Empresa, Razoabi l idade e P roporcionalidade. 3. Como cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também
para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes
do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão
manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não vislumbro,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se,
na linha da jurisprudência consolidada do E.STJ, no sentido de ser "facultado
à exequente optar pela penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores
depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade
de constrição, nos termos do artigo 11 da lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN
e artigo 854 do NCPC". 1 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 8 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA
(CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de
declaração, objetivando esclarecer erro material e o missão que entendem
existentes no acórdão de fls. 68-69. 2. A embargante alega, em resumo, que o
acórdão recorrido foi omisso quanto à boa-fé dos executados, limitando-se a
repetir os dizeres proferidos em sede de execução; que é preciso respeitar o
pr...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação
cível interposta por pensionista de Praça inativo da Polícia Militar do
antigo Distrito Federal (PMRJ) contra sentença que, com fulcro no art. 485,
VI do novo CPC, extinguiu cumprimento de sentença/execução individual de
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) formado no mandado de segurança
coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais
Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. - Tratando-se de título executivo
judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação,
os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os associados,
têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual,
em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos processuais
ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que, na data
da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do
STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista
nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela associação
impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época do
trânsito em julgado do título judicial coletivo ora executado. - De toda sorte,
antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei
nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - O art. 2º-A
da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001,
trata dos limites da coisa julgada a partir de um critério territorial,
para abranger apenas os substituídos que, na data da propositura da ação
coletiva, tinham domicílio no âmbito da 1 competência territorial do órgão
prolator. Todavia, tal dispositivo aplica-se apenas a ações coletivas de
rito ordinário, conforme decidido pelo STF no RE nº 612043, em regime de
repercussão geral. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto da
Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os
fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. -
Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e
o universo de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
e seus pensionistas), conclui-se que pensionistas de Praças inativos da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
(PMRJ e CBMERJ) não têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no
julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação
cível interposta por pensionista de Praça inativo da Polícia Militar do
antig...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE A DMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos
de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo decisão que excluíra a sócia do polo passivo da e
xecução fiscal. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de
declaração a indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade,
previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não
conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgInt no RMS 48647/RJ,
Segunda Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27/10/2017; STJ, EDcl no
AgInt nos EREsp 1568940/RJ, Corte Especial, Rel. Min. F RANCISCO FALCÃO,
DJe 27/10/2017. 3- No caso em tela, em nenhum momento sequer, a Embargante
aponta a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitando-se a reproduzir
os argumentos do seu agravo, d emonstrando assim mero inconformismo com o
v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte com o mérito do julgado
reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual,
não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua
natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no REsp
1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. A SSUSETE MAGALHÃES, DJe 20/08/2013. 5-
Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de
prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022
do CPC, o que, c onforme ressaltado, não foi observado no caso em tela 6 -
Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE A DMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos
de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo decisão que excluíra a sócia do polo passivo da e
xecução fiscal. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de
declaração a indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade,
previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não
conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgInt no RMS 48647/RJ,
Seg...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM
2009. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA REFERENTE A PERÍODOS ANTERORES A
2004. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA
DO BEM A TERCEIROS. TÍTULO DE PROPRIEDADE NÃO OPONÍVEL À UNIÃO. SÚMULA
496 DO STJ. ART. 21 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. É imprescindível a ciência da União Federal e o recolhimento prévio
da taxa de ocupação em se tratando de alienação de terreno de marinha. II. Os
registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha
não são oponíveis à União. Súmula 496 do STJ. III. O prazo prescricional,
para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco
anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos
posteriores a 1998 submetem-se ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a
Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão
normativa específica, sujeitam-se ao prazo previsto no art. 1º do Decreto-Lei
20.910/1932. Precedentes do STJ. IV. Verificado que os autores não obtiveram
êxito em parcela expressiva do seu pleito, especificamente no tocante à
declaração de eficácia do seu título de propriedade privada sobre o imóvel
e à desconstituição dos efeitos dos atos de inscrição do referido imóvel
como terreno de marinha, deve ser aplicado o art. 21 do CPC/73, por força
de sucumbência recíproca. V. Apelação Cível a que se dá parcial provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM
2009. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA REFERENTE A PERÍODOS ANTERORES A
2004. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA
DO BEM A TERCEIROS. TÍTULO DE PROPRIEDADE NÃO OPONÍVEL À UNIÃO. SÚMULA
496 DO STJ. ART. 21 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. É imprescindível a ciência da União Federal e o recolhimento prévio
da taxa de ocupação em se tratando de alienação de terreno de marinha. II. Os
registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO
CONTRATUAL. CDC. TAXA DE JUROS. TEORIA DA IMPREVISÃO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANATOCISMO
. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão de cláusulas contratuais de contrato
de financiamento de imóvel. Apelação em que se alega a cobrança de juros
abusivos pela CEF, insurgindo-se os apelantes contra a forma de atualização
do saldo devedor, anteriormente à amortização do débito, e contra a prática
de anatocismo. Aduzem que, por se tratar de contrato de adesão, devem ser
afastadas as cláusulas abusivas e revisado o contrato por causa superveniente
que torne as prestações excessivamente onerosas, em observância ao Código
de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à hipótese, e em atenção à teoria
da imprevisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é
firme no sentido de admitir a aplicabilidade do CDC em relação aos contratos de
financiamento habitacional (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 789.256, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, DJe 13.3.2014). 3. O contrato de adesão não implica, necessariamente, a
existência de cláusulas leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou
onerosidade excessiva. 4. Saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como
regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional,
devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender
aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014. 5. Ausência de abusividade dos juros se
parte não comprovou que a cobrança se deu em dissonância com o pactuado
ou acima da taxa praticada pelo mercado, frisando-se que a taxa anual de
juros incidente no contrato em apreço é de 10,0262% (nominal) e 10,5000%
(efetiva). De fato, as taxas de juros previstas no contrato (efetiva e
nominal) são inclusive inferiores ao que pretende o autor limitar, em 12%
ao ano. 6. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras
não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do
Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação
do abuso. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1092298, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, DJe 31.5.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010211150,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 28.9.2011. 7. Quanto
à revisão das cláusulas contratuais por "causa superveniente que torne
as prestações excessivamente onerosas ", não foram apontadas, tampouco
comprovadas, eventuais causas supervenientes a impedir o adimplemento das
parcelas pelos mutuários. 8. Ainda que fosse o caso de eventual redução na
renda do mutuário, essa, por si, não é capaz de conduzir à alteração do valor
da prestação, na medida em que o comprometimento de renda, se pactuado, está
direta e estritamente relacionado à renda considerada à época da contratação,
não cabendo impor à instituição financeira a renegociação por mera alteração
na renda. Verifica-se, ainda, na hipótese, a expressa ausência de vinculação
dos reajustes dos encargos mensais ao salário, 1 vencimentos da categoria
profissional ou plano de equivalência salarial. 9. Para cogitar a incidência
da teoria da imprevisão é necessária superveniência de fato extraordinário e
de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao
devedor, importando um proveito muito alto para o credor. Desemprego, divórcio,
separação de fato, entre outras circunstâncias adversas que interferem na
saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na
teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários,
integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos,
como na hipótese dos autos. 10. Não padece de ilegalidade a sistemática de
reajuste do saldo devedor em momento anterior à amortização da dívida pelo
pagamento da prestação mensal. 11. Ausência de anatocismo. O contrato prevê
o Sistema de Amortização Constante (SAC), o qual se caracteriza por abranger
prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes, o qual
não pressupõe capitalização de juros, já que a prestação é recalculada e não
reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento
da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao
capital. 12. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO
CONTRATUAL. CDC. TAXA DE JUROS. TEORIA DA IMPREVISÃO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANATOCISMO
. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão de cláusulas contratuais de contrato
de financiamento de imóvel. Apelação em que se alega a cobrança de juros
abusivos pela CEF, insurgindo-se os apelantes contra a forma de atualização
do saldo devedor, anteriormente à amortização do débito, e contra a prática
de anatocismo. Aduzem que, por se tratar de contrato de adesão, devem ser
a...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho