PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. A comissão de permanência foi instituída quando não existia
qualquer disposição legislativa quanto à correção monetária, tendo como
escopo garantir ao contratante a recomposição da perda do poder aquisitivo
sofrida pela moeda objeto da contratação. Possui, dessa forma, inequívoca
natureza de correção monetária. Logo, não se admite a cumulação da comissão
de permanência com outros institutos que possuam a mesma natureza. 2. Nesse
sentido, possui o Superior Tribunal de Justiça pacífica orientação no sentido
de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de
permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil
e limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde que não esteja
cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios
(Súmula 296/STJ), com juros moratórios, nem com multa contratual. Dessume-
se, pois, que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da
multa contratual, da taxa de rentabilidade e da correção monetária. 3. No
caso dos autos, consta do contrato acostado aos autos a indicação, em caso
de inadimplemento, do pagamento de comissão de permanência cumulada com
taxa de rentabilidade. Destarte, considerando sua indevida cumulação com
a taxa de rentabilidade, deve esta última ter sua aplicação afastada dos
contratos em questão em caso de inadimplemento. É dizer, no caso, a comissão
de permanência deve ser limitada, tão somente, ao cálculo da composição
da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, a qual é divulgada
pelo BACEN. 4. Com relação aos honorários de sucumbência, ao contrário do
asseverado pela apelante, a parte apelada não decaiu de parte mínima do
pedido, isto porque seu pleito consistia na exclusão dos juros capitalizados
e afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com demais
encargos moratórios. Ora, se a questão referente à cumulação da comissão
de permanência com demais encargos moratórios foi objeto de acolhimento
pelo magistrado a quo, não há que se falar em sucumbência mínima, mas sim,
em sucumbência recíproca. 5. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. A comissão de permanência foi instituída quando não existia
qualquer disposição legislativa quanto à correção monetária, tendo como
escopo garantir ao contratante a recomposição da perda do poder aquisitivo
sofrida pela moeda objeto da contratação. Possui, dessa forma, inequívoca
natureza de correção monetária. Logo, não se admite a cumulação da comissão
de permanência com outros...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. JUROS. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de
ação de cobrança, condenou a apelante a pagar o valor das cotas condominiais
no período de outubro/1998 a fevereiro/2014. 2. Não é possível falar em
ofensa à coisa julgada, uma vez que decisão proferida pelo juízo federal,
declarou a nulidade de todos os atos decisórios, incluindo a sentença
e o acórdão da Justiça Estadual. 3. Trata-se de obrigação propter rem,
que determina o reconhecimento da responsabilidade do adquirente pelo
pagamento das cotas condominiais vencidas e impagas. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201151020008220, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, e-DJF2R 26.6.2015. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
vem decidindo no sentido que, "mesmo que o processo anterior tenha sido
extinto sem resolução do mérito, a exceção dos incisos II e III, a citação
válida possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, ante
a aparência de correta propositura da ação" (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201451011830174, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 13.5.2015). Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 316.215/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.6.2013; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp
286.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 6.6.2013. 5. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. JUROS. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de
ação de cobrança, condenou a apelante a pagar o valor das cotas condominiais
no período de outubro/1998 a fevereiro/2014. 2. Não é possível falar em
ofensa à coisa julgada, uma vez que decisão proferida pelo juízo federal,
declarou a nulidade de todos os atos decisórios, incluindo a sentença
e o acórdão da Justiça Estadual. 3. Trata-se de obrigação propter rem,
que determina o reconhecimento da responsabilidade do adquirente pelo
pagamento da...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT. INCIDÊNCIA: ADICIONAL DE HORA
EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso a verba paga ao empregado possua
natureza indenizatória, por configurar mera reparação de ato ilícito ou
ressarcimento de algum prejuízo por este sofrido, não deve compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária. 2. As mesmas conclusões em relação
à contribuição previdenciária devem ser aplicadas em face das contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT. 3. Quanto ao adicional de horas extras, no
julgamento do REsp nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C,
do Código de Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão
pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 4. A
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, deliberou
pela aplicação do art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e
de periculosidade, por possuir natureza remuneratória. 5. Em relação ao
adicional de periculosidade a jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, em razão de sua
natureza remuneratória. 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT. INCIDÊNCIA: ADICIONAL DE HORA
EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso a verba paga ao empregado possua
natureza indenizatória, por configurar mera reparação de ato ilícito ou
ressarcimento de algum prejuízo por este sofrido, não deve compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária. 2. As mesmas conclusões em relação
à contribuição previdenciária devem ser aplicadas em face das contribuições
destinadas a...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo e a inaplicabilidade do disposto no artigo
8º da 12.514/2011. 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 12. No RE nº 704.292/PR, o STF, "por maioria e nos termos do
voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: 'É inconstitucional, por
ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar,
sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades,
vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual
superior aos índices legalmente previstos', vencido o Ministro Marco Aurélio,
que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade
e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia" (Decisão plenária
do STF em 19/10/2016, DJe nº 229, de 26/10/2016). 13. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 14. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa
a execução (artigo 803, inciso I, do CPC/2015). De igual forma quanto às
anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades, restando inviável a emenda ou a substituição da CDA, porquanto
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Além disso, quanto às anuidades
remanescentes posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011, note-se que o
Conselho Federal de Administração - CFA expediu a Resolução nº 2 454/2014,
fixando no valor de R$ 331,00 (artigo 3º, inciso I) a anuidade referente ao
ano de 2015 devida aos Conselhos Regionais de Administração, sendo de R$
1.191,95 a cobrança das anuidades remanescentes, posteriores à referida
lei; ou seja, inferior ao quádruplo da anuidade (R$ 1.324,00), consoante
o limite do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, devendo ser mantida, também
assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. 16. Sobre o tema,
julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 17. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo e a inaplicabilidade do disposto no artigo
8º da 12.514/2011. 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro d...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA
DE PARTE DO CRÉDITO RECONHECIDA PELA EXEQUENTE. ART. 173, I, DO
CTN. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. ENUNCIADO Nº 555 DO STJ. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
106 DO STJ. APLICABILIDADE. 1 - Trata-se de apelação de sentença, que declarou
a prescrição dos débitos em cobrança, julgando extinta a execução fiscal,
nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, tendo em vista o decurso de mais
de cinco anos entre a data de constituição dos créditos, constante na CDA
(01/02/2000), e a citação por edital (24/08/2011, na forma do art. 174 do CTN
em sua redação original. 2 - O crédito exequendo refere-se a contribuições
previdenciárias devidas no período de apuração entre 01/1992 e 12/1996. 3 -
A Apelante reconhece a decadência dos créditos referentes ao período de
01/1992 a 03/1992, posto que a adesão ao SIMPLES ocorreu em 31/03/1997
(fl. 159), sendo os débitos devidos no quinquênio precedente incluídos
no parcelamento do referido sistema. Desse modo, em princípio, houve o
reconhecimento da dívida pelo Executado, mediante confissão de débito,
no momento da opção pelo SIMPLES. A apelante demonstrou, ainda, que houve
a adesão ao REFIS no período de 21/03/2000 a 01/01/2002, data em que o
parcelamento foi rescindido (fl. 161). Desse modo, restam alcançadas pela
decadência os créditos referentes ao período de 01/1992 a 03/1992. 4 - A
adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no
art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. O prazo prescricional recomeça a fluir
integralmente a partir da data do descumprimento do acordo de parcelamento
pelo devedor. 5 - No presente caso, como os débitos foram sucessivamente
parcelados, tem-se que o prazo prescricional ficou interrompido até a data da
rescisão do último acordo (01/01/2002), a partir de quando o crédito tornou-se
exigível. 6 - O despacho que ordenou a citação foi proferido em 05/12/2002
(fl. 50), antes da vigência da LC nº 118/2005, de modo que não teve o condão
de interromper a prescrição, sendo certo que a ordem somente foi cumprida
em 2006 (fl. 51). No entanto, diante dos indícios de que houve a dissolução
irregular da empresa, a Fazenda imediatamente requereu o redirecionamento ao
sócio e a citação da empresa por edital (fls. 66/79). A citação por edital
foi realizada apenas em 24/08/2011 (fl. 82). 7 - A demora na citação não pode
ser imputada à Exequente, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula 106 do
Eg. STJ, ressalvando-se que, na forma do art. 219, § 1º, do CPC então vigente,
a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura
da demanda. 8 - Ausência de inércia da Exequente, uma vez que foi diligente
ao pleitear diligências na busca dos devedores e seus bens. Eventual inércia
da União somente poderia ser computada após a sua última atuação nos autos,
que ocorreu em 26/10/2012, quando instada a se manifestar acerca da remissão
(fls. 132/133). Como a sentença foi proferida em 15/05/2013, antes do curso
do prazo prescricional, impõe-se o provimento do recurso para reformá-la. 9 -
Reconhecida a decadência do crédito referente ao período de 01/1992 a 03/1992
e afastada a prescrição reconhecida na sentença, devem os autos retornarem
à Vara de origem para a regular continuidade do feito. 10 - Apelação provida.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA
DE PARTE DO CRÉDITO RECONHECIDA PELA EXEQUENTE. ART. 173, I, DO
CTN. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. ENUNCIADO Nº 555 DO STJ. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
106 DO STJ. APLICABILIDADE. 1 - Trata-se de apelação de sentença, que declarou
a prescrição dos débitos em cobrança, julgando extinta a execução fiscal,
nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, tendo em vista o decurso de mais
de cinco anos entre a data de constituição dos créditos, constante na CDA...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR INFERIOR
A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO
ART. 833, X, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 649, X , CPC/73). 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o desbloqueio
de parte dos valores penhorados via BACENJUD, sob o fundamento de que n ão
restou comprovada a alegada impenhorabilidade. 2- Ainda que não se possa
reconhecer a impenhorabilidade dos demais valores com base no art. 833,
IV, do CPC/2015, conforme consignou o juízo a quo, mostra-se possível r
econhecê-la em razão do disposto no 833, X do CPC/2015 (antigo art. 649,
X do CPC/73). 3- O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive
em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve
abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40
salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta
corrente, fundos de investimento, etc. Precedentes: STJ, EREsp 1330567/RS,
Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg
no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira T urma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015. 4- Precedentes desta E. Corte: TRF2,
AG 201302010172843, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO
GRANADO, E-DJF2R 16/09/2015; TRF2, AG 201600000096592, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 23/02/2017; TRF2, AG
201600000067282, Quarta Turma Especializada, Rel. D es. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES, E-DJF2R 14/12/2016. 5- No caso, como o valor bloqueado é inferior a
40 salários mínimos, deve-se reconhecer a sua impenhorabilidade com base na
interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC/2015 ( antigo art. 649, X,
do CPC/73). 6- Agravo de instrumento provido, para determinar a liberação
dos valores bloqueados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR INFERIOR
A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO
ART. 833, X, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 649, X , CPC/73). 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o desbloqueio
de parte dos valores penhorados via BACENJUD, sob o fundamento de que n ão
restou comprovada a alegada impenhorabilidade. 2- Ainda que não se possa
reconhecer a impenhorabilidade dos demais valores com base no art. 833,
IV, do CPC/2015, conforme consignou o juízo a quo, mostra-se possível r
econhecê...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos para fins de
prequestionamento, sustentando a embargante que o julgado foi omisso quanto
à aplicação, na hipótese, do disposto na Súmula nº 435 do STJ, requerendo
ela o reconhecimento da presunção de dissolução irregular da empresa,
haja vista não ter a empresa sido encontrada no local informado em seus
cadastros. 2. A embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção
em sede de embargos declaratórios, desejando ele instar esta Corte Regional
a se manifestar acerca de tema enfrentado pelo acórdão, que expressamente
reconheceu que, no caso concreto, "para que se torne possível presumir
a dissolução irregular da empresa, com o consequente redirecionamento da
execução para o sócio-administrador, torna- se necessário que o agravante
diligencie, minimamente, a localização da empresa", conforme precedente
desta Corte Regional (TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 00049994220164020000,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE 23.2.2017). 3. A divergência subjetiva
da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica
a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte
deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. O
julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada
na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o
advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a
parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada
pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento
em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE
28/3/2017) 5. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 1 6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos para fins de
prequestionamento, sustentando a embargante que o julgado foi omisso quanto
à aplicação, na hipótese, do disposto na Súmula nº 435 do STJ, requerendo
ela o reconhecimento da presunção de dissolução irregular da empresa,
haja vista não ter a empresa sido encontrada no local informado em seus
cadastros. 2. A embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção
em sede de embargos declaratório...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO ANORMAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL NA
COMPETÊNCIA DELEGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE
E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que pronunciou a prescrição. 2. No caso, os autos
permaneceram parados no período de 1999 a 2008 (fls.49/50). E, quando instada
a manifestar-se, a Exequente promoveu andamento do processo. Portanto, houve
tramitação anormal do feito perante a Justiça Estadual, no exercício de sua
competência delegada (art. 109, §3º, da Constituição c/c art.15, I, da Lei
5010/66, na redação anterior ao advento da Lei 13.043/2014), sendo caso de
incidência da orientação constante na Súmula 106 do STJ, que estabelece que
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência.", de modo que não estão presentes
os pressupostos caracterizadores da prescrição pronunciada na sentença
recorrida. 3. O entendimento que tem prevalecido neste colegiado é no sentido
de que para caracterizar a prescrição é necessária a concorrência do decurso
do tempo associado à inércia do titular do direito. Precedentes do STJ e
desta E. 3ª Turma (TRF2, AC 200451015422541, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2006). 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO ANORMAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL NA
COMPETÊNCIA DELEGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE
E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que pronunciou a prescrição. 2. No caso, os autos
permaneceram parados no período de 1999 a 2008 (fls.49/50). E, quando instada
a manifestar-se, a Exequente promoveu andamento do processo. Portanto, houve
tramitação anormal do feito perante a Justiça Estadual, no exercício de sua
competência delegada (art. 109, §3º, da Constituição c/c a...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUMULA 436 DO STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO
(ART. 151, III, DO CTN). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 586, ambos do CPC. No caso,
cuida-se de dívida de tributo sujeito a lançamento por homologação cuja
constituição definitiva teria ocorrido mediante declaração apresentada pelo
Executado, nos exatos termos do enunciado na Súmula nº 436 do E. STJ ("A
entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui
o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
fisco.") 2. Não obstante, o caso concreto é distinto, pois o contribuinte
não reconhece a Declaração de IRPF que está vinculada ao seu CPF, e, em
razão disso, formulou o devido processo administrativo de Cancelamento de
Declaração e subscreveu a respectiva Declaração de não-reconhecimento de DIRPF
(fls.102/116). 3. Portanto, vê-se que houve apresentação do recurso previsto
nas leis reguladoras do processo administrativo tributário, que constitui
causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos exatos termos
do art. 151, III, do CTN. Nesse sentido: STJ, Agravo Regimental no Recurso
Especial 108811 SP 2008/024851-3, DJ 24/03/2009. 4. Assentadas tais premissas,
verifico que o recurso administrativo tributário foi protocolado em 20/10/2008
(fls.102) e até o presente momento ainda não obteve conclusão da autoridade
fiscal. Vê-se que o requerimento do contribuinte antecedeu a inscrição
do crédito em dívida ativa, ocorrida em 08/07/2009, e, em consequência,
o ajuizamento da ação, em 17/09/2009. Conclui-se que, diante da suspensão
da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), não estão
presentes os pressupostos necessários para ajuizamento da ação. 5. Apelação
a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUMULA 436 DO STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO
(ART. 151, III, DO CTN). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 586, ambos do CPC. No caso,
cuida-se de dívida de tributo sujeito a lançamento por homologação cuja
constituição definitiva teria ocorrido mediante declaração apresentada pelo
Executado, nos exatos termos do enunciado na Súmula nº 436 do E. STJ ("A
entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui
o cré...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE DÉBITO
DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO (SUMULA 436 DO STJ). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
(ART.151, DO CTN). INAPLICABILIDADE. INERCIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DO CREDITO FISCAL. 1. Apelação interposta pela Exequente em face de sentença
que extinguiu o feito, com base no art. 267, IV do CPC. Cuida-se de executivo
fiscal para cobrança de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação
(fls. 03/18). No caso, o Executado apresentou diversos Pedidos de Revisão
de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União referentes aos débitos objeto
da presente ação, bem como Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos
aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, atualizada (fls.109). 2. É
verdade que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a entrega da declaração pelo contribuinte constitui definitivamente o crédito,
nos termos da Súmula 436/STJ: "A entrega da declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco". 3. É verdade, também que,
a partir do momento em que houve a constituição definitiva do crédito, não se
torna possível a interposição de requerimento ou recurso administrativo hábil
a suspender sua exigibilidade, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo, conforme art. 151, III do CTN. "Isto porque o
simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do
crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos
que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo,
suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III,
do CTN." Precedentes: AgRg no AREsp 7.925/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 1º.9.2011; REsp 1.122.887/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 13.10.2010; REsp 1.127.277/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 20.4.2010; REsp 1.114.748/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 9.10.2009RESP 201201824674, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:26/05/2015 AG 00099467620154020000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª
TURMA ESPECIALIZADA. 4. Não obstante seja essa a tese da FAZENDA NACIONAL no
seu apelo, o fato é que a sentença extinguiu o feito por fundamento diverso,
ou seja, pelo fato de que a FAZENDA NACIONAL ficou omissa (fls.110/115) nas
duas oportunidades em que foi intimada para manifestar-se sobre a alegação
de que os créditos cobrados na presente execução fiscal estão "totalmente
desatualizados com as informações da Receita Federa do Brasil, Delegacia
da Receita Federal de Julgamento, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
e Justiça Federal." (fls.35/36), em especial a Certidão Conjunta Negativa
de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de
fls.109. 1 5. Revela-se a inércia injustificada da FAZENDA NACIONAL, não
se podendo permitir que o processo se prolongue indefinidamente por falta
de manifestação da Exequente, sob pena de afronta ao disposto art. 5º,
LXXVIII, da Constituição de 1988, quando a executada apresenta uma série de
documentos que, a princípio, comprovam a inexistência da dívida, em especial,
a CND. 6. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE DÉBITO
DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO (SUMULA 436 DO STJ). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
(ART.151, DO CTN). INAPLICABILIDADE. INERCIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DO CREDITO FISCAL. 1. Apelação interposta pela Exequente em face de sentença
que extinguiu o feito, com base no art. 267, IV do CPC. Cuida-se de executivo
fiscal para cobrança de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação
(fls. 03/18). No caso, o Executado apresentou diversos Pedidos de Revisão
de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União referentes aos débit...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESÍDIO FEDERAL
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SÚMULA Nº 192, DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E
DEFINITIVA. DISTINÇÃO QUE NÃO CABE. I- Como o paciente estava custodiado
em estabelecimento prisional estadual, já que no Estado do Rio de Janeiro
não tem presídio federal (Súmula 192, do STJ), a competência para adequar
o cumprimento da pena seria da Vara de Execuções Penais Estadual, a quem
compete executar as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça
Federal. Não há que se fazer distinção entre a execução provisória da pena
e a execução definitiva, uma vez que nas duas circunstâncias o apenado
será colocado estabelecimento prisional pertencente ao Estado do Rio de
Janeiro. Precedentes do STJ. II- Não há qualquer contradição a ser sanada. É
nítido que o objetivo da embargante, em verdade, é rediscutir o mérito e,
em consequência, ver alterado o entendimento do Colegiado no sentido de que
não compete esta eg. Corte Regional processar e julgar o presente Habeas
Corpus. III- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESÍDIO FEDERAL
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SÚMULA Nº 192, DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E
DEFINITIVA. DISTINÇÃO QUE NÃO CABE. I- Como o paciente estava custodiado
em estabelecimento prisional estadual, já que no Estado do Rio de Janeiro
não tem presídio federal (Súmula 192, do STJ), a competência para adequar
o cumprimento da pena seria da Vara de Execuções Penais Estadual, a quem
compete executar as penas privativas de liberda...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante sustenta a inexistência de
prescrição de fundo de direito, incidindo apenas quanto aos efeitos financeiros
mensais resultantes da pretensão condenatória sub judice, referentes a período
anterior a o qüinqüênio antecedente á propositura da ação. 3. No voto condutor,
proferido com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
foi reconhecida a prescrição, assentando-se que o ato de enquadramento ou
reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos,
não caracterizando relação de trato sucessivo, incidindo a prescrição sobre o
próprio fundo de direito (STJ, 2ª Turma, AIRESP 1444233, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE 13.06.2016 STJ, 1ª Turma, AGARESP 689019, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, DJE 2 4.04.2016). 4. Constata-se que o embargante pretende,
quanto às supostas omissões apontadas, suscitar rediscussão do mérito da
lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. Com efeito,
a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos d eclaratórios. Se assim
o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. 5
. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante sustenta a inexistência de
prescrição de fundo de direito, incidindo apenas quanto aos efeitos financeiros
mensais resultantes da pretensão condenatória sub judice, referentes a período
an...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N°
6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174
DO CTN. DEMORA NOS MECANISMOS DA JUSTIÇA (SÚMULA 106 DO STJ). CITAÇÃO
VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. O tributo
em questão (contribuição), inscrito sob os n°s 32707955-0 e 32707696-8, foi
constituído em 01/04/1998, por Auto de Infração, e em 06/01/1998, por NFLD,
respectivamente (fls. 25/26). A ação de cobrança foi ajuizada em 19/02/1999
(fls. 05). 2. Dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo
prescricional, sob a égide da redação original do artigo 174 do CTN. Há que
se reconhecer que houve demora nos mecanismos do Judiciário até a citação
por edital, que ocorreu em 26/02/2007 (Súmula 106 do STJ). Dessa forma, na
hipótese, a diligência teve o condão de interromper o lapso temporal, conforme
entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.120.295/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia). Observa-se
que a União Federal/Fazenda Nacional só foi intimada do resultado da diligência
em 19/01/2009 (fls. 60) e pediu a suspensão do feito. 3. Como se sabe, o fato
de não ter havido ato formal de arquivamento em nada impede o reconhecimento
da prescrição (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl
no AgRg no Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). Entretanto, na hipótese, da data
deste até a prolação da sentença não transcorreu o lapso temporal necessário
para o reconhecimento da prescrição 1 intercorrente, nos termos da Súmula 314
do STJ, merecendo reforma a sentença objurgada. 4. O valor da execução é R$
497.368,57 (em 19/02/1999). 5. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N°
6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174
DO CTN. DEMORA NOS MECANISMOS DA JUSTIÇA (SÚMULA 106 DO STJ). CITAÇÃO
VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. O tributo
em questão (contribuição), inscrito sob os n°s 32707955-0 e 32707696-8, foi
constituído em 01/04/1998, por Auto de Infração, e em 06/01/1998, por NFLD,
respectivamente (fls. 25/26). A ação de cobrança foi ajuizada em 19/02/1999
(fls. 05). 2. D...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal