EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. HONORÁRIOS. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o
valor do direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, do CPC/73). 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição
ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou
econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR,
2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação
dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 12, "a", da Lei nº
4.769/1965, na parte que prevê a instituição da contribuição em exame por
resolução, não foi recepcionado pela CF/1988. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "São inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011 (publicada
em 31.10.2011), que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos
profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária
estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até 2012, haja vista os princípios da irretroatividade
e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III,
"a", 1 "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especialidade,
AC 0000122-20.2014.4.02.5112, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, EDJF2R 8.6.2016. 7. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança
da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2005, 2006,
2010 e 2011. Título executivo dotado de vício essencial e insanável. 8. Os
dispositivos legais mencionados pelo recorrente (5º, XIII e XXXV, da CF;
arts. 78, 97 e 144 do CTN, arts. 284 e 475, I do CPC/73) não restaram ofendidos
pela sentença. 9. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento
de que não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua
contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Nesse
sentido, a Súmula nº 421 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios
não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica
de direito público à qual pertença". Entretanto, os conselhos profissionais
possuem recursos próprios e são representados por advogados privados, não
havendo confusão entre credor e devedor (TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC
2013.50.01.000994-4, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 21.3.2017;
TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2007.50.01.010521-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 3.11.2015). 10. Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. HONORÁRIOS. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o
valor do direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, do CPC/73). 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição
ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou
econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PROLATADA NA
VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS DEVIDOS NA FASE RECURSAL. NÃO DEVIDOS PARA
CADA RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Conforme posicionamento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente os recursos interpostos
contra decisões publicadas a partir do dia 18.03.2016 estarão sujeitos ao
possível arbitramento de honorários de sucumbência recursais, previstos no
art. 85, § 11 do CPC/2015 (2ª TURMA, EDcl no REsp 1684733, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 19.12.2017; 3ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 8.8.2017). Neste sentido, é a orientação
do STJ em seu Enunciado Administrativo nº 7: " Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do novo CPC". 2. Não cabe a majoração dos honorários pela mera oposição
de embargos de declaração, por se tratar de recurso cujo objetivo é apenas o
de integrar o próprio acórdão proferido. Ademais, a aplicação de honorários
recursais está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e
não em cada recurso interposto no mesmo grau (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl
no REsp 1461914, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.8.2016; STJ, 4ª Turma,
AgInt no AgRg no REsp 1200271, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 17.5.2016) 3. Na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou vício no acórdão embargado,
os embargos de declaração não merecem ser providos. 4- Embargos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PROLATADA NA
VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS DEVIDOS NA FASE RECURSAL. NÃO DEVIDOS PARA
CADA RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Conforme posicionamento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente os recursos interpostos
contra decisões publicadas a partir do dia 18.03.2016 estarão sujeitos ao
possível arbitramento de honorários de sucumbência recursais, previstos no
art. 85, § 11 do CPC/2015 (2ª TURMA, EDcl no REsp 1684733, Rel. M...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE
CÁLCULO. ICMS. ISSQN. STJ. REPETITIVO. INCLUSÃO. FATURAMENTO. RECEITA
BRUTA. VALOR DA OPERAÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A inclusão do ICMS e
ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não viola o disposto no artigo
195, inciso I, da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, mas,
ao revés, confere-lhe concretude, diante da amplitude do conceito de receita
ou faturamento, considerando a totalidade das receitas auferidas por pessoas
jurídicas, independentemente da atividade desenvolvida e da classificação
contábil adotada. 2. O ICMS está incluído no valor total da nota fiscal de
venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço e integrando a receita
bruta e o faturamento. A própria Lei Complementar de regência do ICMS (LC
nº 87/96) expressamente menciona que integra a base de cálculo do imposto o
montante do próprio imposto, ressaltando que o respectivo destaque constitui
mera indicação para fins de controle, consoante o inciso I do § 1º do artigo
13. 3. Se o ICMS integra o valor da operação, não há como dissociá-lo do fato
gerador do PIS e da COFINS, uma vez que o valor da operação é justamente a
receita bruta da pessoa jurídica. 4. O STJ ratificou tal entendimento sob
o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.144.469/PR,
nos termos do voto do Ministro Mauro Campbell Marques. 5. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 582.461, com repercussão geral reconhecida,
assentou que é constitucional a inclusão do ICMS em sua própria base de
cálculo, visto que esta, definida como o valor da operação da circulação
de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele
faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na
operação. 6. O mesmo raciocínio também se aplica ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, tendo sido assentado pelo STJ, no julgamento
do REsp nº 1.330.737/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, que a
quantia referente ao mencionado tributo compõe o conceito de faturamento para
fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. 7. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE
CÁLCULO. ICMS. ISSQN. STJ. REPETITIVO. INCLUSÃO. FATURAMENTO. RECEITA
BRUTA. VALOR DA OPERAÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A inclusão do ICMS e
ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não viola o disposto no artigo
195, inciso I, da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, mas,
ao revés, confere-lhe concretude, diante da amplitude do conceito de receita
ou faturamento, considerando a totalidade das receitas auferidas por pessoas
jurídicas, independentemente da atividade desenvolvida e da classificação
contábil adotada. 2. O ICMS está incluído...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM FEDERAL. SUSCITADO PERANTE
O STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento em face de decisão, nos autos de Ação Reclamatória,
que ao receber os autos do Tribunal Regional do Trabalho-TRT da 1ª Região,
por declarada incompetência daquela justiça especializada, suscitou conflito
negativo de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição
Federal, a ser dirimido pelo Col. STJ. 2- O interesse recursal deve ser
examinado à luz do trinômio necessidade/utilidade/adequação, de modo que a
ausência de qualquer destes elementos resulta na ausência de uma das condições
do recurso. 3- In casu, não há interesse na prestação jurisdicional vindicada,
perdendo o presente recurso o seu objeto, tendo em vista a decisão do STJ
no Conflito de Competência, no qual restou decidido competir à Justiça
Trabalhista o processamento e julgamento da ação. 4- Eventual decisão no
presente recurso implicaria em evidente usurpação de competência de Tribunal
Superior, cujas decisões devem ter sua autoridade garantida. 5- Agravo de
Instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM FEDERAL. SUSCITADO PERANTE
O STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento em face de decisão, nos autos de Ação Reclamatória,
que ao receber os autos do Tribunal Regional do Trabalho-TRT da 1ª Região,
por declarada incompetência daquela justiça especializada, suscitou conflito
negativo de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição
Federal, a ser dirimido pelo Col. STJ. 2- O interesse recursal deve ser
examinado à luz d...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIRO QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. A rediscussão da controvérsia em sede
de embargos de declaração não é possível, porquanto isto não se coaduna
com a sua natureza integrativa do recurso. A possibilidade de se atribuir,
em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de
declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado
recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do
julgado. Precedentes: STJ -EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJ de 03.08.2010; STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016,
DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. 2. Mesmo no tocante
ao requisito do prequestionamento, indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser
suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais
enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva
apreciação pelo órgão julgador. Precedente: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP,
Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3 REGIÃO), 2T, julgado
em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T,
julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 1 3. Inexistência de vício no acórdão,
eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas
em juízo, nelas incluídas as ventiladas pela Embargante, reconhecendo, sob
a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, adotado em face
da disciplina judiciária, a natureza indenizatória das verbas pagas pelo
empregador a título de: primeiros quinze dias de afastamento do empregado
por motivo da doença ou acidente e terço constitucional de férias; o que faz
não incidir a contribuição previdenciária. 4. Restou asseverado no voto que a
incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba
paga pelo empregador depende, necessariamente, da sua natureza, sendo que, se
objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição
e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de
Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas a Terceiros (Sistema "S"),
mas caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra
sua remuneração e está isenta da contribuição Social. 5. O voto assentou,
ainda, que, relativamente às verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço
constitucional de férias, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto à esta verba,
não se sujeitando à contribuição previdenciária. 6. Não obstante o Supremo
Tribunal Federal ter reconhecido a existência de repercussão geral para os
Recursos Extraordinários n°s 593.068/SC (referente ao terço constitucional de
férias) e 565.160/SC (referente à extensão do conceito de "folha de salários")
as questões ainda pendem de julgamento definitivo, razão pela qual se mantém
na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ora examinada,
também proferida em sede de recurso repetitivo. 7. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente
do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 11.4.20130 e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3a
TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 8. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 9. Embargos de
Declaração desprovidos. 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIRO QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. A rediscussão da controvérsia em sede
de embargos de declaração não é possível, porquanto isto não se coaduna
com a sua natureza integrativa do recurso. A possibilidade de se atribuir,
em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de
declaração, deve se limitar às...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
DÉBITO. INSCRIÇÃO NO CADIN. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS LEGAIS. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o
pedido de tutela para que fosse suspensa a exigibilidade do débito referente
ao processo administrativo 33902.174298/2008-44, no valor de R$ 238.127,37
(duzentos e trinta e oito mil, cento e vinte e sete reais e trinta e
sete centavos), bem como a inscrição da empresa no CADIN ou em Dívida
Ativa. 2. O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança
das alegações, risco de dano irreparável, bem como que não haja perigo de
irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 273
do CPC/73 (art. 300 do CPC/2015). Ao julgar o agravo de instrumento,
cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos
necessários para a antecipação do pleito autoral, evitando imiscuir-se no
mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior. 3. O
ato administrativo goza de presunção de legitimidade, especialmente quando ele
impõe penalidade pela prática de infração apurada em processo administrativo
que, em princípio, observou adequadamente os princípios do contraditório
e da ampla defesa. No caso, o próprio agravante narra de exauriu a esfera
recursal, tendo, em 5.9.2011, interposto recurso contra a decisão proferida
pela Diretoria de Fiscalização da ANS, cujo julgamento confirmou a decisão
anterior que havia imposto a penalidade de multa. Portanto, não existe nos
autos prova inequívoca da presença da verossimilhança do alegado direito,
mostrando-se necessária a dilação probatória para se aferir a ocorrência das
irregularidades apontadas no processo administrativo. 4. O STJ consolidou
o entendimento, em julgamento realizado em sistemática do art. 543-C, do
CPC/73, de que o depósito integral do valor cobrado garante a suspensão da
exigibilidade do crédito (STJ, 1ª Seção, REsp 1140956, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 3.12.2010). Embora não exista previsão legal expressa, a jurisprudência
desta Corte Regional tem aplicado, por analogia, à suspensão do crédito não
tributário o art. 151 do CTN e o Enunciado nº 112 do STJ (TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 00004017920154020000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER,
DJE 14.7.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00022947120164020000,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.7.2016). 5. A simples
existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro
do devedor no CADIN, para tanto, necessário comprovar, nos termos do que dispõe
a Lei nº 10.522/02, uma das seguintes situações: a) ajuizamento de ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o 1
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; b)
suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00123652920144025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJE 16.5.2016). 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
DÉBITO. INSCRIÇÃO NO CADIN. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS LEGAIS. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o
pedido de tutela para que fosse suspensa a exigibilidade do débito referente
ao processo administrativo 33902.174298/2008-44, no valor de R$ 238.127,37
(duzentos e trinta e oito mil, cento e vinte e sete reais e trinta e
sete centavos), bem como a inscrição da empresa no CADIN ou em Dívida
Ativa. 2. O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança
das alegações, r...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA
SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO
VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. RESCISÃO QUE NÃO FOI INFORMADO AO
JUÍZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AFASTADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40 DA LEF
E DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional,
que foi interrompido pela citação do sócio responsável (redação original
do artigo 174 do CTN), em 15/04/2005 (fls. 30/31). Realizado o parcelamento
do crédito tributário em 21/08/2006, o processo foi suspenso com a ciência
da Fazenda Nacional. Como se sabe, o pedido de parcelamento realizado
na via administrativa interrompe o lapso temporal, que volta a correr
quando o devedor deixa de cumprir o acordo. Na hipótese, o parcelamento foi
rescindido em 10/05/2009, daí se iniciando novo prazo prescricional. 2. Não
procede a alegação da exequente de que não houve observância do artigo 40 da
LEF. Ao contrário, vê-se que a Fazenda Nacional teve ciência da suspensão
do processo e nada diligenciou após a rescisão do parcelamento. Restou
caracterizada a inércia da apelante a quem cabia comparecer aos autos,
informar a rescisão do parcelamento e pedir as diligências que entendesse
necessárias ao prosseguimento do feito. Como se sabe, cabe à exequente
a providência de dar impulso ao processo (AgRg no REsp 1036026/PE, T2,
Rel. Mauro Campbell Marques, DJe de 2105/2010, entre outros). Afastada a
aplicação da Súmula 106 do STJ. 3. Por outro lado, o fato de não ter havido
ato formal de arquivamento em nada impede o reconhecimento da prescrição
(AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no Resp
1.122.356/MG, Rel. 1 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/03/2014, DJe 18/03/2014). 4. Certo é que, nos termos dos artigos 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar
a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a
edição das Leis nºs 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, que alcançou, inclusive,
os processos em curso. Precedentes do STJ. 5. O valor da execução fiscal é R$
16.472,88 (em 04/09/2003). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA
SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO
VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. RESCISÃO QUE NÃO FOI INFORMADO AO
JUÍZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AFASTADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40 DA LEF
E DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional,
que foi interrompido pela citação do sócio responsável (redação original
do artigo 174 do CTN), em 15/04/2005 (fls. 30/31). Realizado o parcelamento
do crédito tributário em 21/08/2006, o processo foi suspenso com a ciência
da Fazenda Nacional...
Data do Julgamento:23/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL NO PROCESSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO
DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. OFENSA AO DIREITO DE MORADIA. JULGAMENTO
SIMULTÂNEO DA APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento
contra a decisão que indeferiu a suspensão de leilão designado nos autos
da ação de improbidade administrativa movida contra a mãe e o irmão da
agravante. Alegação da agravante de que reside no bem desde o nascimento,
acarretando o leilão, no caso de acolhimento da apelação interposta contra a
sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro,
dano irreparável ao seu direito de moradia. 2. A superveniência de julgamento
da apelação tem por consequência a perda de objeto do agravo de instrumento,
posto que faz desaparecer o interesse processual do recurso (STJ, 1ª Turma,
REsp 515772/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 15.9.2003; STJ, 1ª Turma, REsp
638999/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 3.8.2004; STJ, 6ª Turma, EDcl no
REsp 487784/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 30.6.2008). No mesmo sentido,
nesta Corte Regional: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079573520154020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2015; TRF2,
6ª Turma Especializada, AG 01087069420144020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 31.8.2015. 3. Embargos de declaração
interpostos contra a tutela antecipada e agravo de instrumento prejudicados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL NO PROCESSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO
DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. OFENSA AO DIREITO DE MORADIA. JULGAMENTO
SIMULTÂNEO DA APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento
contra a decisão que indeferiu a suspensão de leilão designado nos autos
da ação de improbidade administrativa movida contra a mãe e o irmão da
agravante. Alegação da agravante de que reside no bem desde o nascimento,
acarretando o leilão, no caso de acolhimento da apelação interposta contra a
sentença qu...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219,
§5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação
válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Impõe-se
reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação na hipótese de, por
inércia da exequente, não restar efetivada a citação do devedor no prazo
de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prescrição pode ser
reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73. Precedentes
do STJ. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219,
§5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptiv...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal
por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento
dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo,
na hipótese do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior, inclusive,
a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho
que formalize o arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos
após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a
inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente,
consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescriç...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO REGIONAL DE
PSICOLOGIA-5ª REGIÃO. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA-5ª
REGIÃO objetiva legitimar a execução das anuidades, sustentando a aplicação
das Leis nºs 5.766/71 e 12.514/2011 ao caso, pois atendido pelo exequente
o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que exige a soma de quatro
anuidades para prosperar a cobrança. 2. A questão relativa à validade do
título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser
conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo
267 do CPC/73 (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94
(Estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se
diga que o aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a
previsão anterior. 5. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou a Lei
nº 6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
art. 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 6. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 7. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 1 11.000/2004
e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 8. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos, valendo notar que, consoante a orientação do Supremo
Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar
os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo
qual a Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011, é aplicável a partir de
01/01/2013. Nessa linha, decisão monocrática proferida no RE nº 873.678/RS,
Relator Min. ROBERTO BARROSO, DJe 22/06/2015. 9. Na espécie, embora a CDA
busque seu fundamento, genericamente, nas Leis nºs 5.766/71, 6.830/80 e no CPC,
referidas indicações afastam-se da função de descrever o crédito exequendo,
valendo notar que, considerando-se o princípio constitucional da legalidade
estrita, inadmissível a cobrança amparada no Decreto nº 79.822/77. 10. Ante
ausência de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas
até 2012, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que
embasa a execução (artigo 618, inciso I, do CPC/73). De igual forma quanto às
anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA igualmente incorreu
em vício insanável, afigurando-se inviável a emenda ou a substituição da
CDA (STJ, AgRg no AREsp 729.600 / MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 14/09/2015, e REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 18/12/2009). 11. Além disso, quanto às anuidades remanescentes
posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011, note-se que o Conselho Federal
de Psicologia-CFP expediu, com amparo nas Leis nºs 5.766/71 e 12.514/2011,
a Resolução nº 13/2015, fixando no valor de R$ 440,98 a anuidade referente
ao exercício de 2016 devida por pessoa física ao Conselho Regional de
Psicologia da 5ª Região, sendo, no presente caso, a cobrança das anuidades
remanescentes, posteriores à referida lei, inferior ao quádruplo da anuidade,
consoante o limite do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, devendo ser mantida,
também assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. 12. Sobre o
tema, julgado desta Corte Regional (TRF2R, AC 0003316-87.2016.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA
ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 03/04/2017). 13. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO REGIONAL DE
PSICOLOGIA-5ª REGIÃO. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA-5ª
REGIÃO objetiva legitimar a execução das anuidades, sustentando a aplicação
das Leis nºs 5.766/71 e 12.514/2011 ao caso, pois atendido pelo exequente
o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que exige a soma de quatro
anuidades para prosperar a cobrança. 2. A questão relativa à validade do
título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser
conhec...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MILITAR . PAGAMENTO
DE ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM NO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. ARTS. 4º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O prazo prescricional para que a demandante possa pleitear o
pagamento dos valores atrasados referentes À retificação da pensão por morte
é de 5 anos, contados da data do vencimento de cada parcela, nos termos do
art. 1° do Decreto n° 20.910/32. 2. O requerimento administrativo suspende
o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n° 20.910/32,
voltando a fluir do último ato ou termo do procedimento administrativo,
consoante dicção do art. 9º da mesma legislação (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.450.490, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 9.10.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg nos
EDcl no REsp 1.365.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.10.2013; TRF2,
7ª Turma Especializada, ApelReex 201251180009357, Des. Fed. LUIZ PAULO DA
SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 2.7.2015). 3. Caso em que a demandante formulou
requerimento administrativo de retificação do valor da pensão e seu pleito foi
deferido administrativamente outubro de 2009, com efeitos financeiros a contar
de 22.5.2002, sendo devidas as parcelas referentes ao período mencionado,
ressalvando-se eventuais montantes pagos administrativamente, uma vez que
não transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre o deferimento do
requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. 4. Com relação à
correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em
vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte
Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 6. Este Tribunal
Regional Federal tem considerado que a ausência de apreciação da legalidade
dos atos de retificação do valor das pensões pelo Tribunal de Contas da
União não tem o condão de impedir o 1 recebimento das parcelas em atraso,
tanto por força da presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os
atos administrativos, quanto pelo fato de não ser tal verba, por si só,
objeto de apreciação pela Corte de Contas, mas o próprio ato concessório
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351010333105, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 28.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200751010185359, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
5.2.2014). 7. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MILITAR . PAGAMENTO
DE ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM NO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. ARTS. 4º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O prazo prescricional para que a demandante possa pleitear o
pagamento dos valores atrasados referentes À retificação da pensão por morte
é de 5 anos, contados da data do vencimento de cada parcela, nos termos do
art. 1° do Decreto n° 20.910/32. 2. O requerimento administrativo suspende
o prazo prescricional,...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 -
regra geral e posterior à Lei nº 5.905/73, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são 1 inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da Lei nº 12.246/2010, que regulamentou
as anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos Representantes Comerciais,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é
inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010,
haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de
2011, sobre as quais incide a Lei nº 12.246/10, deve ser observado o artigo
8º, da Lei nº 12.514/11, o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos
conselhos profissionais de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu,
a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez
que não há lei, ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2010 e,
em relação à anuidade de 2011, por inobservância ao limite mínimo previsto
no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia
como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito
tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. O
despacho que determina a citação, quando proferido antes da vigência da LC nº
118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz o efeito de interromper a
prescrição. 3. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 4. É pacífico o
entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à LC 118/2005,
somente com a citação válida, e a consequente interrupção da prescrição, é que
poderia ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da LEF. 5. Impõe-se
reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação na hipótese de, por
inércia da exequente, não restar efetivada a citação do devedor no prazo
de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 7. É intempestivo o requerimento de redirecionamento
realizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência da
dissolução irregular da sociedade. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia
como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito
tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. O
despacho que determina a citação, quando proferido antes da vigência da LC nº
118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz o efeito de interro...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIA. RECURSO
E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A aposentadoria por idade
rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a jurisprudência da 3ª
Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor
rural para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a
prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência,
desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória
dos documentos. III. Diante da prova documental vasta, bem como de prova
testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus à concessão da
aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. IV. A Primeira
Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman
Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só,
os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 1 VI. Quanto à taxa judiciária e emolumentos, tramitando
a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser
observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º, da
Lei nº 9.289-96. No Rio de Janeiro, a autarquia previdenciária goza de isenção
do pagamento de custas, na forma da Lei Estadual nº 3.350-99. VII. Apelação
Cível e Reexame Necessário a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIA. RECURSO
E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A aposentadoria por idade
rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho