TJPA 0020190-76.2010.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0020190-76.2010.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: THIAGO VENÂNCIO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ THIAGO VENÂNCIO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88, interpôs o Recurso Especial de fls. 203/212, visando à desconstituição do Acórdão n. 189.046, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. 157, §2º, INCISO II DO CPB ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. PENA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REPRIMENDA MANTIDA NO MESMO PATAMAR FIXADO PELO JUÍZO A QUO, ASSIM COMO SEU REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento de uma vítima, em sede extrajudicial, e das testemunhas e outra vítima, em Juízo, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do réu. Mister frisar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, tem prevalecido o entendimento de que a palavra da vítima, ainda que colhida extrajudicialmente, é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração, desde que em consonância com os elementos probatórios dos autos, como ocorre no presente caso. 2. A ausência de justificação adequada por ocasião da análise de um critério do art. 59 do CPB, devidamente corrigido, de ofício, neste voto, não autoriza a redução da pena do apelante, visto que o quantum estipulado pelo magistrado sentenciante, mesmo após a correção ora procedida, revela-se justo e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela, assim como o regime inicialmente fechado, fixado em 1º grau, diante de entendimento jurisprudencial emanado da Corte Superior. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora (2018.01660586-27, 189.046, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-24, publicado em 2018-04-30) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 219/227. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do Acórdão n. 189.046. E, nesse desiderato, o insurgente assere violação do art. 59 do CP, por exasperação indevida na terceira fase da dosagem penalógica, haja vista que sua pena fora majorada quando não restou provado o concurso de agentes. Não obstante, o recurso desmerece ascensão. Isto porque o dispositivo apontado como violado não possui pertinência temática com a dosimetria na terceira fase, que é tratada no art. 68 do mesmo diploma legal. Assim sendo, como o apelo nobre possui fundamentação vinculada, forçosa a conclusão de sua deficiência, incidindo à espécie o óbice da Súmula STF n. 284, conforme reiteradamente vem decidindo o Tribunal de Vértice, senão vejamos. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PERDIMENTO DE BEM. DISPOSITIVO INDICADO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recorrente em relação à perda do bem indicou como violado o art. 1º da Lei n. 11.343/2006, o qual não possui pertinência temática com a dedução feita no recurso especial, haja vista que não dispõe acerca do perdimento de bem adquirido com o produto do tráfico. 2. Ressalta-se que o recurso especial é de fundamentação vinculada e no caso de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional deve-se apontar o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que, por questão de lógica, deve guardar pertinência com o tema versado na norma reputada por malferida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1438358/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/04/2018) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUTORIDADE SUBSCRITORA DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ESTRITA ANÁLISE DE OFENSA AO DISPOSITIVO DITO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 320/STJ, 282/STF E 356/STF. MATÉRIA DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUE GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. [...] 5. A postulação apresentada é regular, pois a fundamentação recursal, na hipótese dos autos, levando em consideração o dispositivo legal tido por violado (art. 18 da Lei n. 10.826/2003), guardou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante na Súmula n. 284 do STF. [...] 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1590338/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016) (destaquei) Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso não ascenderia, porquanto o recorrente fora condenado como incurso nas penas do art. 157, §2.º, II, do CP; logo, o acréscimo de pena na terceira fase é devido, mormente porque aludida majorante não foi utilizada para avaliação desfavorável de nenhuma das moduladoras do art. 59/CP. Eis, a propósito, a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima), não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1211369/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018) (destaquei) Desse modo, incide à espécie o óbice da Súmula STJ n. 83, aplicável às insurgências vertidas pelas alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO REPRESENTADO POR ADVOGADA QUE ATUOU NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA NA FASE EXTRAJUDICIAL. MÁCULA NÃO ARGUIDA POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. EIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1204288/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (destaquei) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, ante a incidência do óbice da Súmula STF N. 284 (aplicação por simetria), bem como do da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 266 PEN.J.REsp.266
(2018.02977945-21, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0020190-76.2010.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: THIAGO VENÂNCIO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ THIAGO VENÂNCIO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e...
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
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