TJPA 0009205-96.2017.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por RAIMUNDO MELO PAIXÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo: 0721706-45.2016.8.14.0301) proposta pelo agravante em face do agravado ITAÚ UNIBANCO S.A, que, em decisão exarada à fl.19, indeferiu o pedido de gratuidade requerida. In verbis: DECISÃO I. Indefiro o pedido de gratuidade requerida, eis que dos documentos carreados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou efetivamente a necessidade da concessão do benefício. Sem prejuízo, autorizo o parcelamento das custas processuais, em 6 (seis) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do NCPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. II. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 31.08.2017, às 11h, devendo ser cientificado(s) que caso não haja acordo, o prazo de 15 dias para oferecimento de defesa será contado da realização do ato, e que na hipótese de não ser apresentada contestação, será decretada a revelia e se presumirão verdadeiros os fatos alegados pelos autores. Na hipótese de as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição em até 10 dias precedentes à audiência, o feito será retirado de pauta, iniciando-se o curso do prazo para contestação a partir da data em que os requeridos protocolarem petição informando o Juízo do desinteresse. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. III. O cumprimento do item II desta decisão fica condicionado ao cumprimento do item I. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família, Pontua que o valor das custas processuais alcança aproximadamente o importe de R$ 3.170,51, e mesmo havendo o parcelamento em 6 (seis) vezes, não terá condições de pagar. Destarte, que recebe o valor líquido de R$ 5.353,42, valor este que conjugado com suas despesas se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do benefício de gratuidade. Diante de tais fatos, requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito, o provimento do presente recurso. Feito distribuído para Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Inicialmente o agravante pleiteia a concessão da justiça gratuita. Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6, nos seguintes termos: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No presente caso, o agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, embora conste à fls. 62, ficha financeira exercício 2016, renda líquida de R$ 8.405,80, com exclusão, dos descontos obrigatórios (PSSS e IR). Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Outrossim, no presente caso, é salutar destacar que antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade, conforme disposto no art. 99, §2º, parte final, do CPC). In verbis: Art. 99. O pedido da gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A luz dos autos, verifico que o juízo a quo, antes de intimar o agravante para que comprovasse o preenchimento dos requisitos, do art. 99, §2º, parte final, autorizou o parcelamento das custas processuais, em 6 (seis) parcelas mensais, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC. Desse modo, observo que estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual concedo o efeito suspensivo da eficácia da decisão guerreada. De qualquer sorte, com a interposição do agravo de instrumento, o agravante está dispensado do recolhimento das custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, conforme o estabelecido no art. 101, §1º do CPC. Ante o exposto, presentes os requisitos legais para concessão, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 24 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03125686-40, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-27)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por RAIMUNDO MELO PAIXÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo: 0721706-45.2016.8.14.0301) proposta pelo agravante em face do agravado ITAÚ UNIBANCO S.A, que, em decisão exarada à fl.19, indeferiu o pedido de gratuidade requerida. In verbis: DECISÃO I. Indefiro o pedido de gratuidade requerida, eis que dos documentos ca...
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
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