TJPA 0021460-61.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0021460-61.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANA CAROLINA LOBO PERACHI (OAB/PA 11936) AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS RIO PRETO LTDA ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA (OAB/PA 5781) E MARIA AMÉLIA FERREIRA LOPES (OAB/PA 7430) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIDADE. REJEITADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A simples leitura da certidão de intimação afasta a preliminar de intempestividade levantada em contrarrazões. 2. No caso, realmente há verossimilhança da alegação trazida em ação anulatória, haja vista que a autuação está respaldada, tão somente, na falta de exibição pelo sujeito passivo da primeira via das notas fiscais, fato que, em tese, configura descumprimento de obrigação acessória e não a infração de crédito indevido relativo à penalidade prevista no art.78, II, d, da Lei nº5.530/89. 3. Havendo patente dúvida acerca da prática da conduta imputada no AINF e, já tendo sido proferidas decisões pela nulidade do auto e pelo seu restabelecimento, sendo que a última não teria considerado a existência das notas fiscais que se encontrariam no processo administrativo de primeiro grau, verifica-se prudente a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e suspendeu o crédito tributário. 2. Agravo de instrumento conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal, nos autos Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de antecipação de tutela (Processo Judicial Eletrônico n.º0021460-61.2014.814.0301) promovida por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS RIO PRETO LTDA. Consta dos autos que a empresa agravada ajuizou a ação em epígrafe com o objetivo de desconstituir o crédito relativo ao Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 05200-0, no valor de R$ 77.008,93 (setenta e sete mil, oito reais e noventa e três centavos) lavrado sob a fundamentação de ter se utilizado de crédito indevido destacado em documento fiscal, que não corresponde a uma efetiva operação de circulação de mercadoria. Relata o AINF que o contribuinte deixou de recolher ICMS relativo a operação de saída de mercadorias, utilizando crédito indevido/inexistente de operações de entrada de mercadorias, registradas no Livro de Entrada de Mercadorias, sem apresentar as respectivas notas fiscais, referente ao período de janeiro a março, julho, outubro e dezembro de 2005 e março, agosto e novembro de 2007. Afirma que o AINF foi objeto de impugnação administrativa, sendo julgado pelo CERAT BREVES, cuja decisão concluiu pela nulidade do auto e, consequente nulidade do crédito tributário, com fundamento no art. 71, II, da Lei nº6.172/98. Dessa decisão, por imperativo legal, o Órgão Julgador recorreu de ofício para o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários do Estado, que reformou a decisão e decidiu pela subsistência do Auto de Infração, restabelecendo a cobrança do valor do imposto constante da autuação fiscal. Informa que, ajuizada a ação pela parte agravada, o Juízo de 1º grau concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sustenta o error in judicando na concessão da medida liminar, haja vista a presunção de legitimidade do ato administrativo do lançamento e a necessidade de análise dos autos do processo administrativo fiscal, uma vez que há uma série de fatos omitidos pela parte agravada, na medida que a recorrida juntou apenas parte dos autos do processo administrativo, não havendo como o magistrado a quo afirmar a invalidade do lançamento, em exame procedido em cognição sumária. Defende a validade do AINF, haja vista que o art. 113, §2º, do Código Tributário Nacional define que não apenas o pagamento do tributo é obrigação tributária, mas também o cumprimento de diversos deveres, chamados obrigações acessórias, de modo que é obrigação do contribuinte manter uma escrituração fiscal que seja lastreada em documentação hígida, que no caso concreto, é a primeira via das notas fiscais. Argumenta que não há qualquer ofensa ao princípio da não cumulatividade do ICMS porque o creditamento do referido imposto não pode ser realizado sem critério, devendo ele ser atestado em prova documental da operação, sob pena do contribuinte recolher imposto a menor, em prejuízo do erário, logo se o contribuinte não apresentou a primeira via das notas fiscais, não poderia ter se apropriado do crédito tributário. Alega que a agravada não logrou êxito em demonstrar que tinha direito ao crédito de ICMS, pois não apresentou a primeira via das notas fiscais, não havendo como averiguar a regularidade e idoneidade no aproveitamento do crédito. Ressalta que os Livros de Registro de Entrada anexados pela agravada não podem ser meio de prova de suas alegações para demonstrar de maneira inequívoca que houve efetiva circulação de mercadoria. Aponta a lesão grave e de difícil reparação que se faz presente quando se observa que um crédito de valor alto em favor do Estado do Pará está com sua exigibilidade suspensa. Requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso. Distribuídos os autos neste Tribunal, a Desembargadora Marneide Trindade Merabet se reservou para apreciar a liminar após o estabelecimento do contraditório. A agravada apresenta contrarrazões (fls.97/108), suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso, e, no mérito, o improvimento do agravo de instrumento. O juiz a quo presta informações de fls.114/116. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado Pará aduz que não há interesse público a ensejar sua manifestação. É o relatório. Decido. Havendo preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões, passo a analisar. Averbo, desde logo, que não merece acolhida a intempestividade levantada pela parte agravada, uma vez que a certidão de intimação constante dos autos atesta a ocorrência da data de intimação havida no dia 20/06/2014 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo na primeira segunda-feira seguinte, qual seja, dia 23/06/2014. Assim considerando, tendo sido o agravo de instrumento protocolizado em 14/07/2014 (segunda-feira), verifica-se que foi dentro do prazo de 20 (vinte) dias previsto para a interposição do agravo de instrumento, na forma dos artigos 522 e 188, ambos do Código de Processo Civil/ vigente à época dos fatos. Desse modo, ante a manifesta tempestividade do presente agravo, rejeito a preliminar e conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal em razão da decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela antecipada pleiteada na inicial, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº052008510000193-5, estando o Estado do Pará proibido de inscrevê-lo em dívida ativa, bem como em cadastros restritivos, até o julgamento do mérito da ação. Analisando as razões recursais, constato que a argumentação exposta pelo agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau que suspendeu da exigibilidade do credito tributário, conforme dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional: ¿Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- moratória; II- depósito do seu montante integral; III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI- parcelamento¿ Com efeito, da análise perfunctória dos elementos de convicção acostados ao feito, percebe-se que os requisitos para a antecipação da tutela encontram-se presentes no caso em tela, em especial quanto à suspensão da exigibilidade do crédito. A propósito, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu necessária a concessão da tutela antecipada por considerar inequívoca a prova de que os lançamentos tributários efetuados pelo Estado, ora Agravante, em face do agravado não respeitaram o tratamento diferenciado instituído pela Lei Estadual 7.325/98, bem como do justo receio de dano de difícil reparação, pelos prejuízos patrimoniais advindos da exação indevida. 2. Sendo possível verificar, independentemente de aspectos puramente factuais, a compatibilidade da tutela provisória com a ordem jurídica e a séria probabilidade de irreversibilidade do provimento judicial precário, é admissível o conhecimento do Recurso Especial contra decisão proferida no âmbito da tutela de emergência, para o exercício do controle de sua adequação. 3. Na hipótese, todavia, a verificação da ocorrência (ou não) dos pressupostos para a concessão de tutela initio litis demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede especial, porquanto, neste caso concreto, a sua eventual inadequação não resulta imediatamente da análise do contexto dos autos. 4. Agravo Regimental do Estado do Maranhão desprovido. (AgRg no AREsp 202.057/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 08/03/2013) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte sobe a matéria, vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA AO EXECUTADO, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESULTANTE DO AINF Nº 172008510000072-6, COM BASE NO ART. 150, V, DO CTN E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. OMISSÃO. EXISTENTE. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I- Afirma o embargante a existência de omissão na decisão recorrida quanto à questão da impossibilidade de suspensão de exigibilidade de crédito tributário sem que seja prestada caução idônea e da inaplicação da Súmula 166 do STJ, o que, de fato, ocorreu, o que passo a fazer a partir de então: II - Vê-se, pela leitura do art. 151, II e VI, do CTN, que a concessão de tutela antecipada em qualquer ação judicial, assim como o depósito do montante integral do crédito tem o poder de suspender a exigibilidade do crédito tributário, independentemente da prestação de caução pelo requerente, desde que presentes os requisitos da tutela antecipada. Condicionar a concessão de liminar ou de tutela antecipada à prestação de caução é fazer uma exigência não prevista em lei e é o mesmo que exigir duplo depósito para a suspensão do crédito tributário, o que não se admite legalmente. Precedentes do STJ. III - A vista do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, para corrigir a omissão apontada, mas deixo de lhe conceder o efeito modificativo requerido, para manter a decisão recorrida. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 18/08/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) TJPA. EMENTA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDEPENDENTE DE CAUÇÃO QUANTO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. No caso realmente há verossimilhança da alegação. O ICMS em discussão na lide se refere às notas fiscais n. 005.749 e n. 006.068, as quais foram devidamente canceladas, tendo ocorrido a retificação no livro de registro de apuração do ICMS e documento de arrecadação estadual, referentes aos meses de janeiro e março de 2002. É sabido que este tributo tem seu lançamento por homologação, cujo prazo é de cinco anos, conforme determina o art. 150, §4º do CTN, sendo que caso não homologado em tal prazo não é permitido à Fazenda questionar o valor apurado. In casu, o AINF n. 172007510000203-9 foi instaurado e a agravada foi dele notificada em 21/11/2007, o que pode vir a configurar decadência no decorrer da necessária instrução processual. (TJ-PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 18/08/2014, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Extrai-se dos autos que a decisão de primeira instância analisou as provas ofertadas no processo administrativo e o acórdão entendeu não provado o crédito de ICMS, tendo em vista que não foram juntados os originais das primeiras vias das notas fiscais. Contudo, salienta observar que a agravada informa que não juntou os originais, uma vez que se encontram encartadas no processo administrativo que tramita na CERAT de Breves. Com efeito, verifica-se que a autuação está respaldada, tão somente, na falta de exibição pelo sujeito passivo da primeira via das notas fiscais, fato que, em tese, configura descumprimento de obrigação acessória e não a infração de crédito indevido relativo à penalidade prevista na Lei nº5.530/89, art.78, II, d, item 1, utilização de crédito indevido inexistente destacado em documento fiscalização que não corresponde a uma efetiva operação de circulação de mercadorias. Dessa forma, há patente dúvida acerca da prática da conduta imputada no AINF, já tendo sido proferidas decisões pela nulidade do auto e pelo seu restabelecimento, sendo que a última não teria considerado a existência das notas fiscais que se encontrariam no processo administrativo de primeiro grau, razão pela qual prudente é a decisão que suspendeu o crédito tributário. Presente essa moldura, não encontra respaldo a alegação do agravante de que a decisão agravada é suscetível de causar ao Estado do Pará (e a coletividade) lesão grave e de difícil reparação. Pelo contrário, há periculum in mora inverso, pois, no caso de não deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo, certamente a autora, ora agravada, teria que suportar o ônus de sua inscrição na Dívida Ativa em face do Auto de Infração e Notificação Fiscal e a respectiva Ação Executiva, com repercussão em sua atividade comercial. Por outro lado, a concessão da tutela pelo Juízo a quo, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº052008510000193-, não causa prejuízo imediato ao Estado do Pará, o qual poderá, ao final da ação de primeiro grau, no caso de ser julgada procedente a realização da inscrição na Dívida Ativa, ingressar com a ação executiva, não havendo qualquer perigo de irreversibilidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 31 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00385273-92, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0021460-61.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANA CAROLINA LOBO PERACHI (OAB/PA 11936) AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS RIO PRETO LTDA ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA (OAB/PA 5781) E MARIA AMÉLIA FERREIRA LOPES (OAB/PA 7430) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓ...
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
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