TJPA 0014494-44.2016.8.14.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo em exercício na 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci / PA (fl.022 - verso), nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (proc. nº. 0008802-43.2016.814.0201) movida pelo agravante em desfavor de E. R. MIRANDA PESCADOS ME (BIANKA CASTILHO DA COSTA EIRELI - ME), que determinou a intimação do exequente para que emende à inicial, a fim de apresentar aos autos o título executivo original, sob pena de indeferimento da petição inicial. O Juiz singular, analisando os autos, proferiu o seguinte despacho: DESPACHO Compulsando os autos, observo que o título executivo trazido aos autos (fls.15/17) é apenas cópia simples do contrato da cédula de crédito bancário. Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é no sentido de que em ações fundadas em cédulas de crédito bancário, há necessidade de apresentação do título original, e não a cópia, ainda que autenticada, pois a cédula é título circulável e pode ser transferida, inclusive, por endosso em preto, nos termos do o art. 29, § 1º c/c art. 44, ambos da Lei nº 10.931/2004 (TJ-PA - AI: 00026287320158140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 27/05/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/05/2015). Desse modo, estando a cédula de crédito bancário submetida ao princípio da cartularidade, faz-se necessária a apresentação do título original pelo credor para comprovar que detém a sua posse e, portanto, é titular do valor nele representado. Assim, intime-se o exequente, por seu advogado, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, art. 321 e 801 do CPC/2015, para juntar aos autos, via original do contrato, sob pena de indeferimento. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique e façam os autos conclusos. Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 02/06), o agravante, em síntese, defende a necessidade de reforma da decisão hostilizada, aduzindo que o decisum retira do exequente o direito de acionar judicialmente o executado, afirmando que a ação apresenta todos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido. Argumenta acerca da desnecessidade da juntada da via original do contrato, alegando que a legislação não exige a juntada de documentos originais, destaca, ainda, que instruiu a petição inicial de execução com a cópia digitalizada do contrato e demais documentos necessários. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão, no sentido de que fosse considerada válida a cópia da cédula de crédito apresentada, para o fim de determinar o recebimento e o prosseguimento da ação. Juntou documentos (fls. 16/20). Feito distribuído à Exma. Desa.Marneide Merabet em 25/11/16 conforme fl.026. Em 17/02/17, foi oportunizado para que o agravante no prazo de 05 dias, apresentasse as documentações obrigatórias do referido recurso (fl. 028). Em 10/04/2017, juntou petição (fls.29/30) em resposta ao despacho de fl.028. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC/2015, eis que é manifestamente inadmissível face o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do seu cabimento. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estarem presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No presente caso, merece destaque a análise do cabimento, no qual, em juízo de admissibilidade, é verificado se foi interposto o recurso adequado contra a decisão recorrível. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam a previsão legal do recurso e sua adequação. De acordo com o art. 1.015 do CPC, para o ato judicial ser objeto de agravo, ele precisa ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, ex vi: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (grifo nosso) Não se pode olvidar que o agravo é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória, que é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória, porquanto se trata de despacho facultando ao agravante emendar à inicial, não havendo o cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo. A determinação de emenda à inicial não causa gravame à parte, é, portanto, despacho e por sua natureza irrecorrível a teor do que disciplina o art. 1.001 do CPC/2015. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINANAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A determinação de emenda à inicial não causa gravame à parte. É mero despacho de expediente, portanto, irrecorrível. Inteligência do art. 504 do CPC. Precedentes desta Corte. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS, AI 70054114848 RS, Data da Publicação 24/04/2013) PROCESSO CIBIL. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com objetivo de reformar despacho que determinou ao autor a emenda a inicial. 2. A decisão recorrida não possui caráter decisório, pois se trata de despacho de mero expediente, mostrando-se inviável a interposição de agravo de instrumento. 3. Recurso de agravo de improvido. (TJ-PE AGV 175478820128170000 PE 0020307-10.2012.8.17.0000, Data da Publicação 10/01/2013). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICAL. DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Agravo interno objetivando a modificação da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, em que se pretendia a reforma da decisão que determinou a emenda a inicial. 2. A deliberação judicial no sentido de que a agravante emenda a inicial para fazer as adequações necessárias tem natureza de mero despacho. 3. A decisão proferida deve ser mantida, tendo em vista que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem a conclusão nela exposta. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF-2 AG 201002010173913, Data da publicação 23/03/2011). Certo é, portanto, que o despacho não gerou prejuízo algum à parte e teve o objetivo de determinar ao agravante que colacione aos autos o documento original que o juízo a quo entende necessário ao regular processamento da ação. Assim sendo, a manifestação do juízo a quo configura despacho, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 1.001 c/c art. 1.015 do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, por não haver previsão legal para interposição de agravo em face de despacho. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Belém - PA, 21 de junho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.02590067-92, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Ementa
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo em exercício na 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci / PA (fl.022 - verso), nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (proc. nº. 0008802-43.2016.814.0201) movida pelo agravante em desfavor de E. R. MIRANDA PESCADOS ME (BIANKA CASTILHO DA COSTA EIRELI - ME), que determinou a intimação do exequente para que emende à inicial, a fim de apresentar aos autos o título executivo original, sob pena de indeferimento da petição inicial. O Juiz singular, anal...
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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