TJPA 0009480-45.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009480-45.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JAIR SÁ MAROCCO (PROCURADOR) AGRAVADO: VALDOMIR CIPRANDI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará objetivando reformar decisão de fls.14, a qual indeferiu o pedido da Fazenda Pública de isenção da taxa judiciária referente às despesas para a prática do ato citatório através de oficial de justiça. É o essencial a relatar. Decido. O recurso merece provimento, para o fim de ser cassada a decisão agravada, ante a falta de fundamentação, em infração ao previsto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. A MMª. Juíza a quo limitou-se a afirmar que tem negado reiteradamente pedidos de dispensa do pagamento das despesas para diligência a serem realizadas por oficial de justiça não explicitando quais seriam os fundamentos da decisão, portanto, ante a falta dos necessários fundamentos, está cassada a decisão. Em atenção a razoável duração do processo (art.5º LXXVIII da CF e 4º do CPC/15), passo a analisar a questão de fundo, qual seja, se a Fazenda Pública, em ação de execução fiscal, deve ou não adiantar o valor necessário à citação a ser efetivada através de oficial de justiça. O Código de Processo Civil e a Lei das Execuções Fiscais dispõem, harmonicamente, sobre as despesas dos atos processuais quando a Fazenda Pública está em juízo. Como regra geral, o artigo 91 do Código de Processo Civil/2015 (artigo 27 do Código de Processo Civil/1973) dispõe que: ¿Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas a final pelo vencido. ¿ Para a Execução Fiscal, há regra específica na Lei n. 6.830/1980, do seguinte teor: ¿Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária¿. De se concluir, portanto, que em se tratando de execução fiscal, mostra-se indevida a exigência de adiantamento do valor correspondente à despesa mencionada. Colha-se a orientação doutrinária de José da Silva Pacheco1: O artigo 39 abrange a Fazenda Nacional, Estadual, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias. Não respondem pelas custas dos atos do processo. Assim, não precisam prover as despesas concernentes aos atos que se realizam ou requerem no processo. Tampouco precisam fazer preparo de despesas futuras. Não têm de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais nem as pagar posteriormente. Elas, simplesmente, não são devidas. (...) A prática dos atos processuais de seu interesse não depende de preparo, pagamento adiantado ou prévio depósito. Nessa esteira o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA UNIÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) - ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC -, pacificou entendimento no sentido de que, quanto às custas efetivamente estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, devendo apenas, quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular, sendo que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal". Ressalte-se que, ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos. 2. Nesse contexto, considerando que a Fazenda Pública não está obrigada ao pagamento das custas, é inexigível o prévio adimplemento do montante equivalente às despesas postais, para fins de citação em execução fiscal. 3. Recurso especial provido. (REsp 1264637/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011) E ainda: REsp 1028103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ. 21/08/2008; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13/02/2006; REsp 546.069/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 26/09/2005 e REsp 1076914/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 19.03.2009, publ. 22.04.2009. Em que pese o entendimento enunciado na Súmula n° 190 do c. STJ que, ¿na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça¿, que permanece em vigor, cumpre salientar que os oficiais de justiça do TJPA são previamente remunerados pelas despesas de locomoção próprias da sua atividade através de remuneração especifica para essa finalidade, a GAE - Gratificação de Atividade Externa, de maneira que o referido enunciado não se aplica ao caso, pois estaria em desalinho com o hermenêutica assentada de que a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implicaria na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coadunaria com o princípio constitucional da legalidade. Assim exposto, com supedâneo no art. 39 da LEF, art. 91 do CPC/15 e Sumula 586 do STJ, DETERMINO ao juízo de piso que proceda com os atos citatórios necessários a continuação da presente ação. Considerando a reforma monocrática da decisão, oficie-se o juízo para conhecimento e ulteriores de direito visando o seu cumprimento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Comentários à Lei de Execução Fiscal, Editora Saraiva, 4ª edição Página de 4
(2017.03308878-66, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009480-45.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JAIR SÁ MAROCCO (PROCURADOR) AGRAVADO: VALDOMIR CIPRANDI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará objetivando reformar decisão de fls.14, a qual indeferiu o pedido da Fazenda Pública de isenção da taxa judiciária referente às despesas para a prática do ato citat...
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
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