AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COTAÇÃO DAS AÇÕES DA CELULAR CRT. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
3. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
(AgRg no AREsp 413.519/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COTAÇÃO DAS AÇÕES DA CELULAR CRT. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC/73. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O recurso especial, embora surgido a partir de decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial de acórdão que adotou entendimento conforme orientação desta Corte firmada em julgamento de recurso repetitivo, traz à baila questão de ordem procedimental, qual seja, o momento do juízo de admissibilidade de recurso especial cuja tese discutida coincide com a de paradigma julgado como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, mas não transitado em julgado porque submetido a recurso extraordinário sobrestado pela sistemática da repercussão geral.
III - Sob o aspecto normativo, não se tratando de repercussão geral vertical, inexiste óbice a que a Corte de origem dê aplicação ao art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973, quando questão prejudicial tenha sido submetida ao regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que sobrestado o recurso extraordinário interposto nos autos do próprio recurso especial repetitivo.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 661.221/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC/73. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Process...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, NA PARTE DENEGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O recurso cabível para impugnar acórdão do Tribunal de origem que denega a segurança é o recurso ordinário.
III - A interposição de recurso especial quando cabível o recurso ordinário em mandado de segurança configura erro grosseiro insuscetível de ser sanado por meio do princípio da fungibilidade.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial, quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI- O Agravante não apresenta argumento capaz de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
VII - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 466.230/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, NA PARTE DENEGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL QUE OBJETIVAVA O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRAZO ANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO REDUZIDO SER A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.411.837/RS, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 19.6.2015; AGRG NO ARESP 576.367/SP, REL. MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 29.5.2015 E AGRG NO RESP 1.390.539/PR, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 12.2.2015. MATÉRIA DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU POR INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de ocorrência da prescrição não pode ser objeto de apreciação ante a ocorrência da preclusão, tal como declarado pelo Tribunal Local, porquanto foi objeto de afastamento por interlocutória de primeiro grau, que restou irrecorrida.
2. A decisão recorrida, no mérito, está em harmonia com os precedentes do STJ quanto ao termo inicial do prazo prescricional reduzido pela vigência do Código Civil de 2002. Precedentes: AgRg no REsp. 1.411.837/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 19.6.2015; AgRg no AREsp. 576.367/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.5.2015 e AgRg no REsp. 1.390.539/PR, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 12.2.2015.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 768.141/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL QUE OBJETIVAVA O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRAZO ANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO REDUZIDO SER A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.411.837/RS, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 19.6.2015; AGRG NO ARESP 576.367/SP, REL. MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 29.5.2015 E AGR...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do paciente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime - homicídio praticado contra a companheira por meio de esganadura em razão da discussão pela compra de um videogame, com posterior abandono do corpo em terreno baldio, tentando simular um latrocínio.
Assim, restou devidamente justificada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.021/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284 DO STF.
1. Caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial quando as razões apresentadas encontram-se dissociadas do que foi efetivamente decidido no acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Agravo regimental provido para negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 620.682/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284 DO STF.
1. Caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial quando as razões apresentadas encontram-se dissociadas do que foi efetivamente decidido no acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Agravo regimental provido para negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 620.682/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. REGULARIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. A incidência da referida Súmula restringe-se aos casos de interposição de recurso dirigidos ao STJ para sua atuação como instância especial - art. 105, III, da Constituição Federal -, sendo certo que, ao decidir recurso em mandado de segurança, esta Corte atua como instância ordinária, motivo pelo qual é obrigatório ser oportunizada à parte a regularização da representação processual, nos termos do art. 13 do CPC/1973.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no Ag 1433402/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. REGULARIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "Na instância especial é ine...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE CONFRONTO DA BASE FÁTICA E DAS SOLUÇÕES JURÍDICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão, apresentando razões recursais dissociadas desta. Incidência da Súmula 284/STF.
2. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
3. Não se conhece de divergência jurisprudencial quando o Recorrente deixou de realizar o necessário cotejo analítico dos arestos confrontados, demonstrando a similitude fática e a adoção de solução jurídica distinta.
4. Agravo Regimental de JOÃO ROQUE D'AMBROSI desprovido.
(AgRg nos EREsp 1223204/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE CONFRONTO DA BASE FÁTICA E DAS SOLUÇÕES JURÍDICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão, apresentando razões recursais dissociadas desta. Incidência da Súmula...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Não prospera da alegação de ausência de fundamentação no acórdão que manteve a sentença, uma vez que foram apontadas, ainda que de forma sucinta, as razões do julgador para a manutenção do édito condenatório, além da adoção e transcrição dos fundamentos expostos no parecer do representante do Ministério Público Estadual. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válido a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, inexistindo o alegado constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.794/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a anál...
HABEAS CORPUS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. WRIT DENEGADO.
Embora a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou Defensor Dativo para a sessão de julgamento da apelação acarrete a nulidade do acórdão, no caso dos autos houve a intimação pessoal, ao contrário do que sustenta a impetrante.
Habeas corpus denegado.
(HC 297.600/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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HABEAS CORPUS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. WRIT DENEGADO.
Embora a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou Defensor Dativo para a sessão de julgamento da apelação acarrete a nulidade do acórdão, no caso dos autos houve a intimação pessoal, ao contrário do que sustenta a impetrante.
Habeas corpus denegado.
(HC 297.600/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
OBRIGATORIEDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. As vítimas confirmaram em juízo a utilização de arma de fogo pelos autores do delito. Assim, embora não apreendido tal artefato, é cabível a incidência da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do Código Penal - CP (uso de arma). Precedentes.
3. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ.
4. O pedido de alteração do regime prisional encontra-se prejudicado em razão da superveniência de nova condenação, uma vez que a unificação das penas (art. 111 da LEP) do ora paciente torna obrigatória a adoção do regime fechado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para limitar o recrudescimento da pena do paciente, na terceira fase da dosimetria, à fração de 1/3 (um terço), redimensionando sua reprimenda ao patamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 15 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
(HC 185.543/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
OBRIGATORIEDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação juri...
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016.
3. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos.
4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ.
5. Outrossim, pacífica a jurisprudência do STJ acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em âmbito especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
6. No caso, a parte não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do Recurso Especial.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 803.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até en...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/01. IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE n. 638.115/CE, julgado sob o rito da repercussão geral em 19.03.2015, consolidou entendimento segundo o qual a Medida Provisória n. 2.225-45/01 apenas transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/94, e 3º da Lei n. 9.624/98, mas não respristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal.
III - Concluiu, assim, pela ofensa ao princípio da legalidade nas hipóteses em que a decisão que concede a servidor público federal a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre 08.04.1998 e 04.09.2001.
IV - Os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal foram modulados para desobrigar a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do julgamento (19.03.2015), cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1252431/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/01. IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal ser...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
APELO NOBRE INADMITIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. DECISUM RATIFICADO MONOCRATICAMENTE (ART. 544, § 4.º, II, A, DO CPC/73). REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. Ratificando a decisão do Tribunal estadual que não admitiu o apelo nobre, ao agravo em recurso especial foi negado provimento, nos termos do art. 544, § 4.º, inciso II, alínea a, do CPC/73, em razão dos óbices previstos nos Enunciados n.º 284 da Súmula do STF e n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. No presente regimental, o recorrente deixou de impugnar a indigitada aplicação do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF - que, por si só, é suficiente para manter a decisão objurgada -, situação que atrai a incidência do Verbete Sumular n.º 182/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO CONSIDERADA TAMBÉM PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo em desfavor do recorrente o registro de apenas uma condenação com trânsito em julgado, que foi considerada na segunda fase da dosimetria, não se justifica o aumento da pena-base em razão da conduta social "voltada para a prática de delitos", sob pena de se valorar duas vezes o mesmo fato em seu desfavor, incorrendo no vedado bis in idem.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA PROVA TÉCNICA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
1. Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes.
2. Por sua vez, o artigo 171 da Lei Penal Adjetiva confirma a necessidade de realização de perícia para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, que somente pode ser substituída por outras provas quando os vestígios desaparecerem, não existirem, ou o exame técnico não for passível de implementação.
3. Na espécie, as instâncias de origem não apresentaram fundamentos idôneos para justificar a ausência do exame pericial, limitando-se, para caracterizar a qualificadora, a admitir a prova testemunhal, a confissão e o fato de ter sido encontrado com os acusados, logo após a prática criminosa, uma chave de fenda, compreensão que não se coaduna com os preceitos legais que regem a matéria, bem como com a jurisprudência deste Sodalício acerca do tema.
4. Impõe-se o afastamento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, utilizada, in casu, para majorar a pena-base, já que o delito foi duplamente qualificado.
COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. READEQUAÇÃO DA PENA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto.
2. O Colegiado a quo não sinalizou a existência de quaisquer circunstâncias específicas que pudessem obstar a compensação integral, razão pela qual o agravante faz jus ao referido benefício, sobretudo porque não se trata de réu multirreincidente, bem como o Juízo de origem valeu-se da confissão para sustentar o édito condenatório.
3. Agravo não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para afastar o aumento levado a efeito na primeira fase da dosimetria e compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, redimensionando a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos de reclusão, mantidos os demais termos do aresto recorrido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 457.923/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
APELO NOBRE INADMITIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. DECISUM RATIFICADO MONOCRATICAMENTE (ART. 544, § 4.º, II, A, DO CPC/73). REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. Ratificando a decisão do Tribunal estadual que não admitiu o apelo nobre, ao agravo em recurso especial foi negado provimento, nos termos do art. 544, § 4.º, inciso II, alínea a, do CPC/73, em razão dos óbices previstos nos Enunciados n.º 284 da Súmula do STF...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. In casu, a agravante não combateu o seguinte fundamento do decisum monocrático, relacionado à tese de violação do art. 535 do CPC: "a parte não pode invocar omissão a respeito de tema que, por negligência a si imputável, jamais submeteu à valoração do órgão judicial".
3. O órgão fracionário da Corte local verificou que a CDA "preenche os requisitos legais, referidos tanto no artigo 202 do CTN, como também no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80" (fl. 41, e-STJ).
4. Incontroversa, portanto, a conclusão das instâncias de origem de que a CDA preencheu os requisitos legais, tem-se que a reforma do julgado não demanda a exegese da legislação federal, mas sim o reexame da prova coligida aos autos, o que é inviável diante da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(RCD no Ag 1122145/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. In casu, a agravante não combateu o seguinte fundamento do decisum monocrático, relacionado à tese de violação do art. 535 do CPC: "a parte não pode invocar omissão a respeito de tema que, por negligência a si imputável, jamais submeteu à valoraç...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2) .
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1512119/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2) ....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL ACERCA DE FATOS PRÉ-EXISTENTES À FASE POSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS. PASSAGENS AÉREAS. ART. 166 DO CTN. PROVA DO NÃO REPASSE DA EXAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA 168/STJ.
1. Embargos de divergência pelos quais a embargante requer que seja reconhecido o direito para postular a repetição de ICMS incidente sobre a venda de passagens aéreas, ao fundamento de que é dispensável a prova do não repasse do tributo, nos termos do art.
166 do CTN, para os casos de preços controlados pelo Governo.
Defende, ainda, a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal para comprovar fatos pré-existentes à fase postulatória, no caso, os que demonstrariam o não repasse da exação.
2. "A jurisprudência desta Corte tem entendido ser possível a juntada de documentos aos autos, mesmo em fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial, o que, consoante assentado pelo acórdão de origem, não o caso dos autos" (AgRg no REsp 1.346.610/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/4/13).
3. Ambas as Turmas de Direito Público vem entendendo que se aplica a condição exigida pelo art. 166 do CTN para a repetição de ICMS que indevidamente incidiu sobre a venda de passagens áreas, não sendo possível, em face da Súmula 7/STJ, alterar o juízo de convicção das instâncias de origem, formada com base no acervo probatório de cada caso, quanto existência, ou não, de prova da não transferência do encargo financeiro do tributo ao consumidor final. A título ilustrativo: AgRg no AREsp 438.863/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/03/2014; AgRg no Ag 1.254.991/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/05/2012.
4. Constatado que, quanto aos dois temas ora aventados, o acórdão embargado está em sintonia com a atual jurisprudência assentada pelas Turmas de Direito Público, aplica-se, na espécie, o óbice de conhecimento dos embargos de divergência estampado na Súmula 168/STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
5. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1191469/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 17/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL ACERCA DE FATOS PRÉ-EXISTENTES À FASE POSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS. PASSAGENS AÉREAS. ART. 166 DO CTN. PROVA DO NÃO REPASSE DA EXAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA 168/STJ.
1. Embargos de divergência pelos quais a embargante requer que seja reconhecido o direito para postular a repetição de ICMS incidente sobre a venda de passagens aéreas, ao f...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.
535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese não verificada no caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1347986/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.
535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição intern...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, MANTENDO INCÓLUME A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTE STJ, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
1.1. Hipótese em que, a despeito da alegação de omissão, todas as questões aventadas pelos embargantes foram dirimidas no acórdão embargado, possuindo os mesmos a pretensão exclusiva de modificação do julgado que lhes foi desfavorável.
2. São inaplicáveis honorários recursais sucumbenciais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1394525/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, MANTENDO INCÓLUME A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTE STJ, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
1.1. Hipótese em que, a despeito da alegação de omissão, todas as questões aventadas pelos embargantes...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS AOS FILIADOS DO SINDICATO - ACÓRDÃO DO COLEGIADO DA QUARTA TURMA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO DEMANDANTE - PETIÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO INEXISTENTE - NÃO CONHECIMENTO.
1. A Resolução n.º 1, de 10 de fevereiro de 2010, expedida pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que as petições encaminhadas por meio digital a esta Corte terão sua validade atestada pela Secretária Judiciária, sendo necessária a conferência do nome do titular do certificado digital como subscritor da peça processual, pois a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, uma vez que a inexistência de identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição mostra o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III e 18, ambos da Lei n.º 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º e 21, I, da Resolução STJ n.º 1, de 10 de fevereiro de 2010.
2. Conforme certidão exarada nos autos (fl. 1.295, e-STJ), a signatária dos Embargos Declaratórios não é a titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1123422/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS AOS FILIADOS DO SINDICATO - ACÓRDÃO DO COLEGIADO DA QUARTA TURMA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO DEMANDANTE - PETIÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO INEXISTENTE - NÃO CONHECIMENTO.
1. A Resolução n.º 1, de 10 de fevereiro de 2010, expedida pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que as petições encaminhadas por meio digital a esta Cor...