PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO REQUERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PEDIDO GENÉRICO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMBASAR A ANÁLISE. DESERÇÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, entendeu que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". Acrescentou que "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito".
2. Mediante análise dos autos, verifica-se que o mérito do Recurso Especial não diz respeito a questões relacionadas à gratuidade de justiça, sendo que tal assunto em momento algum foi debatido pelas instâncias inferiores.
3. Nas razões do Recurso Especial os agravantes requerem, de modo genérico, que o apelo nobre seja processado com os benefícios da gratuidade judiciária em relação às custas e despesas processuais, mas não trazem qualquer documentação apta a viabilizar a análise do pleito por esta Corte.
4. "Ainda que a recorrente postule nas razões de seu recurso especial a gratuidade da justiça - por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal -, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com documentação mínima que demonstre sua hipossuficência financeira.
Assim, a assistência judiciária gratuita não poderia ser deferida porque, mais uma vez, a recorrente não fundamentou seu pedido de gratuidade, nem juntou documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência financeira, em especial a declaração de pobreza exigida pela lei" (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 798.189/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO REQUERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PEDIDO GENÉRICO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMBASAR A ANÁLISE. DESERÇÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, entendeu que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
ART. 97 DO CTN. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou que "O STF fixou a constitucionalidade da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min.
Moreira Alves), incidente sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001".
3. Embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional.
Descabe, pois, ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 799.583/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
ART. 97 DO CTN. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou que "O STF fixou a constitucionalidade da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min.
Moreira Alves), incidente sobre a folha de salário das empresa...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAR ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte a quo entendeu que "a contribuição espontânea da avó para o sustento da neta não tem o condão de ilidir a responsabilidade dos pais tampouco de obrigar a Administração a manter a subsistência da autora, arcando com ônus que, a rigor, deveria recair sobre seus genitores. A despeito das declarações e documentos que denotam que o de cujus contribuía para o sustento da autora, certo é que a obrigação de sustentá-la deve recair sobre seus genitores que, repise-se, possuem plenas condições de assumir esse encargo. Assim, não se pode dizer que a autora, efetivamente, dependia economicamente da avó".
2. Considerando que o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a efetiva dependência econômica da ora agravante em relação à sua avó, é inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de acolher as teses trazidas pela insurgente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, uma vez que não é possível, nesta estreita via recursal, proceder à verificação da existência ou não de dependência econômica sem que haja reincursão no contexto fático-probatório dos autos.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAR ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte a quo entendeu que "a contribuição espontânea da avó para o sustento da neta não tem o condão de ilidir a responsabilidade dos pais tampouco de obrigar a Administração a manter a subsistência da autora, arcando com ônus que, a rigor, deveria recair sobre seus genitores. A despeito das declarações e documentos que denotam que o de cujus contribuía p...
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA EXECUTADA. EMPRESA PÚBLICA COM PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DO CAPITAL MUNICIPAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que "a empresa executada é uma empresa pública, com participação exclusiva do capital municipal, o que afasta a incidência da Lei de Execuções Fiscais, em especial o § 1º do art. 16 da Lei 6.830/80".
2. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 823.395/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA EXECUTADA. EMPRESA PÚBLICA COM PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DO CAPITAL MUNICIPAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que "a empresa executada é uma empresa pública, com participação exclusiva do capital municipal, o que afasta a incidência da Lei de Execuções Fiscais, em especial o § 1º do art. 16 da Lei 6.830/80".
2. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 77 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O TRF foi enfático em aduzir que o INSS consta na certidão de dívida ativa como proprietário do imóvel, portanto o recorrente deve fazer prova suficiente para ilidir a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1586235/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 77 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser i...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DISTRIBUIDORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
4. A indicada afronta dos arts. 46, 47, II, e 51 do CTN e do art. 9º do Decreto 7.212/2010 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. O Tribunal regional consignou: "A impetrante não é a fabricante dos produtos, mas a distribuidora e representante exclusiva e oficial da marca CASIO no Brasil, conforme consta de seu sítio eletrônico na internet e das próprias notas fiscais 'juntadas. Na condição de distribuidora exclusiva não é contribuinte de direito, mas de fato, pois repassa o IPI destacado nas notas ficais, em última análise, ao consumidor final, de sorte a impedir que o pedido de compensação ou repetição seja formulado sem prova do cumprimento do artigo 166, CTN".
6. A Corte regional concluiu que a recorrente não é a fabricante dos produtos Casio, mas a distribuidora e representante exclusiva e oficial da marca. Reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Em demanda análoga, no REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26.4.2010, apreciada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção reconheceu a ilegitimidade das distribuidoras para discutir a relação jurídico-tributária e postular em juízo o creditamento relativo ao IPI incidente sobre descontos incondicionais pago pelos fabricantes.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1587156/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DISTRIBUIDORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou asseme...
TRIBUTÁRIO. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO DO IPI. VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR QUE PARCELA DO PREÇO CORRESPONDERIA A JUROS E NÃO SOFRERIA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
PRECEDENTE RELATIVO AO ICMS JULGADO SOBRE A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A indicada afronta dos arts. 46 e 51 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Nas operações de saída realizadas no mercado interno, a base de cálculo do IPI é o valor da operação (art. 47, II, "a", do CTN).
4. A "venda a prazo" e a "venda financiada" não se confundem. Nesta, o comprador obtém recursos de instituição financeira para pagar a aquisição da mercadoria e o IPI incide apenas sobre o valor efetivamente pago ao vendedor da mercadoria, não englobando os juros pagos ao financiador, sobre o qual incidirá apenas o IOF. Na venda a prazo, porém, em que o vendedor recebe o preço em parcelas, o IPI incide sobre a soma de todas essas, ainda que o valor seja maior do que o cobrado em operações de venda à vista, pois esse total corresponde ao valor da operação.
5. A mesma questão existe quando ao ICMS e já foi julgada sob a sistemática da lei dos recursos repetitivos, em precedente inteiramente aplicável também ao IPI: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237 DO STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA VENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. A 'venda financiada' e a 'venda a prazo' são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS, sendo certo que, sobre a venda a prazo, que ocorre sem a intermediação de instituição financeira, incide ICMS. 2. A 'venda a prazo' revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço 'normal' da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento. (Precedentes desta Corte e do Eg. STF: AgR no RE 228.242/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/2004; REsp 1.087.230/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/6/2009, DJe 20/8/2009; AgRg no REsp 480.275/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 4/3/2009; AgRg no REsp 743.717/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 18/03/2008; EREsp 215.849/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/6/2008, DJe 12/8/2008; AgRg no REsp 848.723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008; REsp 677.870/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/02/05). 3. A venda financiada, ao revés, depende de duas operações distintas para a efetiva 'saída da mercadoria' do estabelecimento (art. 2º do DL 406/68), quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se-lhe o enunciado da Súmula 237 do STJ: 'Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS'. 4. In casu, dessume-se do voto condutor do aresto recorrido hipótese de venda a prazo, em que o financiamento foi feito pelo próprio vendedor, razão pela qual a base de cálculo do ICMS é o valor total da venda. ... 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Proposição de verbete sumular". (REsp 1.106.462/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe 13/10/2009) 6. A base de cálculo do IPI nas vendas a prazo, sem a intermediação de instituição financeira, é o valor total da operação.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1586158/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO DO IPI. VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR QUE PARCELA DO PREÇO CORRESPONDERIA A JUROS E NÃO SOFRERIA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
PRECEDENTE RELATIVO AO ICMS JULGADO SOBRE A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016RSTJ vol. 242 p. 338
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que o Tribunal de origem fixou honorários de advogado na execução individual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista "a simplicidade da causa (execução de título judicial não embargada), a prestação dos serviços na cidade em que tem a sede de seu escritório e o curto espaço de tempo exigido para solução da demanda".
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1585092/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que o Tribunal de origem fixou honorários de advogado na execução individual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista "a simplicidade da causa (execução de título judicial não embargada), a prestação dos serviços na cidade em que tem a sede de seu escritório e o curto espaço de tempo exigido para solução da demanda".
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é veda...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
1. Evaldo Afrânio Pereira da Silva ajuizara Mandado de Segurança a fim de anular a classificação de Gilberto Morais do Nascimento - que figurou como litisconsorte passivo da autoridade coatora. A segurança foi concedida pelo STJ no julgamento do RMS 19.676/RS.
2. O acórdão rescindendo está respaldado na constatação de que a adoção de lista classificatória unificada desrespeitou o edital do concurso de remoção, o qual previa inscrições distintas para as atividades notarial e de registro.
3. Tal fundamento assegura o poder normativo do edital questionado no caso concreto, sem violar, de forma clara e inequívoca, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo autor, pois nenhum deles prevê que o titular de serventia apenas notarial possa obter remoção para serventia de registro.
4. O autor referiu que a jurisprudência do STF (ADI 2.602/MG) fixou a tese de que as atividades notariais e registrais não são equiparáveis a cargos públicos, notadamente por serem atividades tipicamente privadas a contar da Constituição Federal de 1988.
Conclui que a fundamentação com base no art. 37, II, da CF, adotada pelo acórdão rescidendo, estaria equivocada.
5. "A partir de 05.10.1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida Lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002." (MS 29484 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 11-11-2014, Processo Eletrônico DJe-230, Divulg.
21-11-2014; Public 24-11-2014).
6. A invocação do art. 37, II, da CF pelo acórdão rescindendo deu-se dentro do contexto da obrigatoriedade do concurso público para ingresso na atividade notarial e registral, prevista, para o caso, no art. 236, § 3º, da CF, regime igualmente aplicável ao concurso de remoção.
7. O entendimento da Primeira Turma, de que a remoção para atividade diversa configura inconstitucional provimento derivado, decorreu de interpretação razoável da regra constitucional do concurso público e das regras do certame então questionado.
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu.
11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art.
494 do CPC).
12. Ação Rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
1. Evaldo Afrânio Pereira da Silva ajuizara Mandado de Segurança a fim de anular a classificação de Gilberto Morais do Nascimento - que figurou como litisconsorte passivo da autoridade coatora. A segurança foi concedida pelo STJ no julgamento do RMS 19.676/RS.
2. O acórdão rescindendo está respald...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OMISSÃO QUE CAUSA PREJUÍZOS AO RÉU. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MEMBRO DA ACUSAÇÃO PARA QUE ANALISE A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO.
1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia dá-se, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal.
2. A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.
4. Tendo a togado singular, no caso em apreço, afastado a possibilidade de absolvição sumária do acusado e exposto suas razões de decidir que, inclusive, permitiram o controle pelo Tribunal de origem, afasta-se a eiva articulada na irresignação.
5. Contudo, observa-se, em momento algum, o Ministério Público se pronunciou acerca da possibilidade de suspensão condicional do processo, não tendo a Juíza de Direito, outrossim, apreciado o pedido formulado pela defesa de remessa dos autos ao aludido órgão para fins de oferecimento do sursis, omissão que, à toda evidência, causa prejuízos ao réu, que pode ter a sua punibilidade extinta ao término do período de prova, caso proposto e aceito o benefício.
6. Cumpre, então, encaminhar os autos ao membro da acusação, a fim de que proponha ou não a benesse ao réu, especialmente porque foi acusado de praticar crime cuja pena mínima é de 1 (um) ano, estando preenchido, portanto, o requisito objetivo previsto no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais.
7. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que examine a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao recorrente.
(RHC 67.038/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OMISSÃO QUE CAUSA PREJUÍZOS AO RÉU. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MEMBRO DA ACUSAÇÃO PARA QUE ANALISE A PO...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N.810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 2015. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. INALTERADO. REFORMA DA DECISÃO PELO REEXAME CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural e assim decidindo.
3. Igualmente está afastado o julgamento extra ou ultra petita quando o Tribunal estabelece que a apuração do montante devido a título de indenização pelos danos decorrentes do acidente, seja feita por liquidação de sentença.
4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes, o que não se adeque à hipótese deos autos. Súmula 7/STJ..
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 826.252/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N.810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 2015. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. INALTERADO. REFORMA DA DECISÃO PELO REEXAME CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998: a vigência do novo Código d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão Colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte.
2. As conclusões firmadas no acórdão a respeito do reconhecimento da responsabilidade da recorrente pelo evento danoso acometido ao recorrido, foram fundamentadas com base na análise fático-probatória da causa, o que afasta o conhecimento do apelo extremo, conforme Súmula 7/STJ.
3. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que também incide o óbice da Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do apelo extremo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 826.882/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão Colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência pacífic...
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 833.860/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 833.860/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 24/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO.CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ilegalidade da custódia por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de reincidência, atipicidade da conduta e crime impossível, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas no aresto combatido.
2. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente acerca da materialidade e da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que admitida a denúncia.
3. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal.
5. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida extrema se mostra necessária, diante do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas em caso de soltura.
6. O fato de o recorrente ostentar reincidência específica, registrando duas condenações com trânsito em julgado por estelionato, revela sua inclinação ao cometimento de crimes da mesma espécie, denotando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
7. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade na prática delitiva.
8. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o paciente, em comparsaria com o corréu, induziu a vítima em erro para obter vantagem ilícita, já que demonstrou interesse em investir em seu negócio, mas, para tanto, exigiu contrapartida no valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares), a qual, apesar de prestada, foi retribuída com notas falsas, que consistiram no ardil - são fatos que evidenciam a gravidade efetiva das condutas ilícitas, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
9. Recurso conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 70.018/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO.CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO....
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. INTERPOSIÇÃO ERRÔNEA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E PREJUÍZO PROCESSUAL À DEFESA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VIRTUAL. POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. As decisões definitivas condenatórias ou absolutórias, que correspondem com exatidão ao conceito de sentença na sistemática do Código de Processo Penal, são impugnáveis por recurso de apelação, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal. Nessa hipótese, sequer se cogita do critério subsidiário do art. 593, II, do Código Adjeto, relativo às decisões definitivas não definidas como sentença em sentido estrito, ou seja, não condenatórias ou absolutórias, e das com força de definitiva, hipóteses em que se deve preliminarmente perquirir o cabimento de recurso em sentido estrito, para que, não havendo subsunção às hipóteses do art. 581, sejam apeláveis as decisões do art. 593, II.
3. Indubitável que a sentença de absolvição sumária por atipicidade (CPP, art. 397, III) é decisão definitiva, impugnável por recurso de apelação, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, houve equívoco do Parquet na interposição do recurso em sentido estrito da sentença absolutória, contudo não houve intempestividade do recurso virtual, que era apelação. Perceba que o recurso em sentido estrito deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias e a apresentação das razões em 2 (dois) dias da interposição, nos termos do art. 586, caput, c/c art. 588; por outro lado, a interposição da apelação deve ocorrer nos mesmos 5 (cinco) dias, contudo, as razões devem ser apresentadas em 8 (dias) dias (CPP, art. 593, caput, c/c art. 600, caput). Nesse diapasão, se foi reconhecida a tempestividade do incorreto recurso em sentido estrito, sendo o prazo da apelação mais extenso, conclui-se, igualmente pela tempestividade do recurso virtual.
4. Outrossim, não há qualquer indício de má-fé do Ministério Público, que devolveu a matéria ao Tribunal como se apelação fosse e dentro do prazo de interposição e apresentação das razões, contudo, sob forma inapropriada. O erro de forma não causou qualquer prejuízo processual à defesa, que contou, sob a forma do recurso em sentido estrito, com o efeito regressivo que lhe é inerente (CPP, art. 589), situação que não existiria na apelação. Portanto, consoante art. 563 do Código de Processo Penal, a regra do pas de nullité sans grief impediria o reconhecimento da nulidade, pois, em tese, a defesa beneficiou-se do erro ministerial.
5. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 6. O princípio da insignificância baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, ausente dano juridicamente relevante. Sobre o tema, de maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.
7. O caso concreto, entrementes, apresenta expressivo valor da res furtivae, avaliada em R$ 139,85 (cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), porquanto equivalente a 22,4 % do salário-mínimo à época do fato, em 2012, que correspondia a R$ 622, 00 (seiscentos e vinte e dois reais). Tendo em vista a impactante superação do critério informado jurisprudencialmente, ausente, pois, o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 265.378/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. INTERPOSIÇÃO ERRÔNEA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E PREJUÍZO PROCESSUAL À DEFESA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VIRTUAL. POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004) 3.
Nesse passo, a jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
4. In casu, a despeito do irrelevante valor da coisa, verifica-se contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, conforme folha de antecedentes juntada, o que demostra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.641/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA MULTA.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO LOCAL. VIOLAÇÕES LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco houve a oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, diante da ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula nº 282 do STF.
2. Não sendo, portanto, a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices sumulares invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.
3. Inaplicabilidade do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 828.653/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA MULTA.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO LOCAL. VIOLAÇÕES LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco houve a oposição...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO.
FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, não subsistindo, outrossim, a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional o dispositivo, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min.
CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal.
3. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida também constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
4. Embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 2 anos e 6 meses - cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido mas ordem concedida de ofício para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 348.517/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO.
FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CO...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A utilização da quantidade e da natureza da droga, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, seja para modular ou negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014). Precedentes do STJ e do STF.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena e, assim, afaste o bis in idem ora identificado, e verifique, por conseguinte, o regime prisional adequado, nos termos do art. 33 do CP e a possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos.
(HC 307.424/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no a...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
3. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, embora verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza e a variedade da droga apreendida (80 pedras de crack e 170 buchas de maconha), valoradas na terceira fase da dosimetria da pena, e elencadas como circunstâncias prevalecentes, a teor dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 309.001/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a e...