PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.
3. Nos casos em que o recurso especial foi indevidamente denegado com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por equívoco do Tribunal de origem, o recurso cabível é o agravo regimental no Tribunal a quo, e não o recurso de agravo previsto no art. 544 do CPC.
4. Se, equivocadamente, a parte interpuser agravo em recurso especial contra a referida decisão, por não haver erro grosseiro, deve-se remeter o recurso à Corte de origem para ser apreciado como agravo interno.
5. Inequívoca a decisão que denega o recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC, é desnecessário o envio de agravo em recurso especial ao Tribunal de origem para que seja apreciado como agravo regimental.
6. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 815.042/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. RESP 1.498.623/RJ. VOTO VISTA. FIXAÇÃO DE MARCO FINAL.
1. Nos termos do voto vista proferido no julgamento do REsp n.
1.498.623/RJ, somente é possível relevar a deserção quando o recolhimento em guia diversa da especificada em resolução do STJ ocorre até 15/8/2014.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 833.232/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. RESP 1.498.623/RJ. VOTO VISTA. FIXAÇÃO DE MARCO FINAL.
1. Nos termos do voto vista proferido no julgamento do REsp n.
1.498.623/RJ, somente é possível relevar a deserção quando o recolhimento em guia diversa da especificada em resolução do STJ ocorre até 15/8/2014.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 833.232/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLICIAIS. PRÁTICA DE TORTURA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8429/92. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em recente julgado, proclamou entendimento no sentido de que a prática de tortura por policiais configura ato de improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública, ao afirmar que: "atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados - incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Nesse sentido: REsp 1081743/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.3.2015, acórdão ainda não publicado." (excerto da ementa do REsp 1.177.910/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 17/02/2016).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1200575/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLICIAIS. PRÁTICA DE TORTURA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8429/92. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade ad...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL.
OPOSIÇÃO SUPERVENIENTE DE ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art.
535, II, do CPC e, concomitantemente, não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, quando ambos os fundamentos são autônomos e uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes.
4. "Com a expressa renúncia do prazo recursal ocorrida no dia 06/08/2014, a União manifestou seu propósito de acolher a decisão prolatada pelo Tribunal de origem, sem impugná-la, de modo que a partir daquele momento precluiu o direito da parte de recorrer da decisão, nos termos do artigo 503, parágrafo único, do CPC.
Portanto, apresentam-se flagrantemente intempestivos os embargos de declaração opostos pela União no dia 06/08/2014, em razão da expressa renúncia do prazo recursal pela recorrente no dia 05/08/2014" (fl.1.208-e).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1568902/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL.
OPOSIÇÃO SUPERVENIENTE DE ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, es...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N.
115/STJ. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ e art. 544, § 1º, do CPC).
2. Na instância especial, não se aplica, para fins de regularização da representação processual, o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.
3. É deserto o recurso especial quando a parte junta aos autos o comprovante de pagamento do preparo desacompanhado da respectiva guia de recolhimento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 814.900/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N.
115/STJ. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ e art. 544, § 1º, do CPC).
2. Na instância es...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE.
1. Se o acórdão de denegação da ordem mandamental fundamenta-se em dois motivos considerados autônomos e, portanto, suficientes para manter o resultado desfavorável aos interesses do impetrante, cumpre-lhe na petição do recurso ordinário a refutação de ambos os motivos, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.108/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE.
1. Se o acórdão de denegação da ordem mandamental fundamenta-se em dois motivos considerados autônomos e, portanto, suficientes para manter o resultado desfavorável aos interesses do impetrante, cumpre-lhe na petição do recurso ordinário a refutação de ambos os motivos, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO.
INEXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A AFRONTA À COISA JULGADA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
3. A controvérsia estabelecida nos presentes autos, a priori, está em saber se Tribunal a quo, ao afastar a previsão de contida em título executivo que fixou critérios para correção dos salários de contribuição para os benefícios previdenciários concedidos após o advento da Constituição Federal da 1988, incorreu em ofensa à coisa julgada.
4. O Tribunal de origem decidiu que a sentença transitada em julgado proferida anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.213/91 e à concessão dos benefícios previdenciários ocorrida já na vigência da lei nova afigura-se condicional, vício insanável capaz de tornar o título juridicamente inexistente e não fazer coisa julgada; e, bem assim, pela inexequibilidade do título executivo, ante a ausência de valor a ser apurado, conforme apurado pela Contadoria Judicial.
5. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, diante das peculiaridades do caso concreto e das premissas fáticas delineadas pelos acórdãos recorridos, com amparo, inclusive, em parecer da Contadoria Judicial, não é possível novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 763.699/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO.
INEXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A AFRONTA À COISA JULGADA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PARCELAS INCORPORADAS NA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. Da detida análise dos autos, verifica-se parcial omissão no acórdão impugnado, outrora, sem a incidência dos efeitos infringentes, porquanto as teses suscitadas no agravo regimental encontram-se em descompasso com o entendimento reiterado desta Corte, no qual opera no sentido de que, por ser a aposentadoria reconhecida como ato administrativo complexo, independente do lapso temporal transcorrido entre a aposentadoria e o ato de homologação, é possível que a Administração promova revisão deste ato, uma vez o termo inicial para decadência é o ato de homologação da aposentadoria pelo TCU.
2. Dessarte, não cabe a esta Corte Superior a pretendida análise de violação dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, boa-fé, e razoabilidade, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, devendo ser levadas ao STF, por meio do Recurso Extraordinário, uma vez que se esgotou a análise de lei federal a que incumbe este Tribunal Superior, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 824.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PARCELAS INCORPORADAS NA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. Da detida análise dos autos, verifica-se parcial omissão no acórdão impugnado, outrora, sem a incidência dos efeitos infringentes, porquanto as teses suscitadas no agravo regimental encontram-se em descompasso com o entendimento reiterado desta Corte, no qual opera no sentido de que, por ser a aposentadoria r...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 26 DO CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
3. Mostra-se evidente, nos presentes aclaratórios, a pretensão infringente buscada pela CEDAE, uma vez que visa à alteração do acórdão do Tribunal de origem, que, com base em instrumento de transação e no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu ser de sua responsabilidade o ônus do pagamento das custas e despesas processuais nos termos do art. 26 do CPC.
4. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e demais provas dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 26 DO CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na verdade, a questão não foi decidida...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO.
INEXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A AFRONTA À COISA JULGADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
3. A controvérsia estabelecida nos presentes autos, a priori, está em saber se o Tribunal a quo, ao afastar a previsão contida em título executivo que fixou critérios para correção dos salários de contribuição para os benefícios previdenciários concedidos, incorreu em ofensa à coisa julgada.
4. O Tribunal de origem decidiu que a parte embargante, ao executar o valor devido e substituir seus salários-de-contribuição pelo piso nacional de salários no período básico de cálculo, não considerou o que foi estabelecido na decisão.
5. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, diante das peculiaridades do caso concreto e das premissas fáticas delineadas pelos acórdãos recorridos, com amparo, inclusive, em parecer da Contadoria Judicial, não é possível novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 857.772/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO.
INEXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A AFRONTA À COISA JULGADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO EM REGIME ESPECIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Juiz Conciliador da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na atualização monetária do crédito relativo a precatório alimentar.
2. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
3. A discussão acerca do valor percentual fixado a título de juros moratórios e do índice de correção monetária, ambos fixados na decisão homologatória dos créditos de precatório complementar, carece de produção de prova pericial, ao passo que os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a sanar a controvérsia, procedimento não permitido em Mandado de Segurança.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.239/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO EM REGIME ESPECIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Juiz Conciliador da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na atualização monetária do crédito relativo a precatório alimentar.
2. O Mandado de...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, DOS SALÁRIOS MÍNIMOS OU CONSOANTE O ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS 1991. INAPLICABILIDADE.
1. O Tribunal de origem consignou: "verifica-se dos autos que o título executivo judicial não garantiu quer a equivalência plena com o salário mínimo, quer o reajuste dos benefícios pelos índices expurgados" (fl. 135, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ademais, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que não cabe a aplicação dos índices de reajuste do salário mínimo e dos salários de contribuição para a preservação do valor real dos benefícios previdenciários.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 801.000/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, DOS SALÁRIOS MÍNIMOS OU CONSOANTE O ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS 1991. INAPLICABILIDADE.
1. O Tribunal de origem consignou: "verifica-se dos autos que o título executivo judicial não garantiu quer a equivalência plena com o salário mínimo, quer o reajuste dos benefícios pelos índices...
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO IPI E DO ICMS.
INVIABILIDADE.
1. Não se identifica similitude entre a não cumulatividade da contribuição do PIS e da COFINS e aquela do ICMS, já que tratam de tributar a receita percebida pela pessoa jurídica, não envolvendo os mesmos fatores para efeito de apuração do quantum de tributo incidido e de sua repercussão no produto/operação final.
2. Afigura-se inviável a utilização da sistemática de não cumulatividade do IPI e do ICMS ao PIS e a COFINS, pois são impostos cujas bases de incidência são definidas, ligadas a um ciclo produtivo em sentido estrito ou a um ciclo econômico, sendo razoavelmente simples identificar a tributação incidente em uma fase a ser creditada para abatimento na fase seguinte. O referido mecanismo não pode ser transposto para o PIS e a COFINS, que cuidam de tributar a receita auferida pela pessoa jurídica e não envolvem os mesmos fatores/elementos para fins de apuração do quantum de tributo incidido e de sua repercussão no produto/operação final, como ocorre com o IPI e com o ICMS.
3. O sistema de não cumulatividade viável para COFINS e PIS deve determinar as despesas e custos a serem considerados para creditamento, o que reclama especificação por lei, e com isto não desbordou o legislador, na disciplina instituída pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, da tarefa de operacionalizar a não cumulatividade dessas contribuições ante a especificidade de sua incidência sobre a receita.
4. Por força da aplicação, na espécie, do art. 3º, § 2º, II, da Lei 10.833/2003, que consigna não haver direito a crédito quando da aquisição de bens ou serviços não sujeitos à contribuição. Dessa forma, a diferença de alíquota de ICMS cujo crédito se pleiteia, na verdade, por não sofrer incidência da COFINS, nem da contribuição para o PIS, não gera crédito algum na sistemática de não cumulatividade das contribuições em tela.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1429952/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO IPI E DO ICMS.
INVIABILIDADE.
1. Não se identifica similitude entre a não cumulatividade da contribuição do PIS e da COFINS e aquela do ICMS, já que tratam de tributar a receita percebida pela pessoa jurídica, não envolvendo os mesmos fatores para efeito de apuração do quantum de tributo incidido e de sua repercussão no produto/operação final.
2. Afigura-se inviável a utilização da sistemática de não cumulatividade do IPI e do ICMS ao...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ILEGIBILIDADE DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS ELEMENTOS DO INSTRUMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a ilegibilidade do protocolo da petição do recurso especial deve ser aferida por simples exame da peça recursal trasladada, regra mitigada apenas na hipótese em que a tempestividade do Recurso Especial puder ser inequivocamente aferida por outros elementos constantes do próprio instrumento, como in casu.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no Ag 1419480/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ILEGIBILIDADE DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS ELEMENTOS DO INSTRUMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É p...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À LEI N. 9.784/99. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.114.938/AL, submetido ao rito do ar. 543-C, firmou entendimento segundo o qual os atos administrativos praticados antes da Lei n. 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, porquanto inexistia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 284.363/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À LEI N. 9.784/99. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MEDICAMENTO POSTULADO ADEQUANDO AO TRATAMENTO. REMÉDIO FORNECIDO PELO SUS. EFICÁCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO SUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que, como ressaltado pelo médico perito, o medicamento postulado é adequado ao quadro clínico da autora, não sendo os remédios fornecidos pelo SUS eficazes em seu tratamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde.
VI - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 678.862/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MEDICAMENTO POSTULADO ADEQUANDO AO TRATAMENTO. REMÉDIO FORNECIDO PELO SUS. EFICÁCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLI...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa." (Resp 1.314.758/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013).
2. A Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/10).
3. Quanto ao percentual dos juros compensatórios, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, excepcionado o período compreendido entre a vigência da MP 1.557, de 11/6/1997, até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF (13/9/2001). A partir daí, os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF.
4. No caso, a imissão na posse ocorreu em 29/12/2004, após a liminar concedida na ADI 2.332/DF (13/9/2001), logo, os juros compensatórios devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório original (art. 100, § 12, da CF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 77.589/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa."...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. "É firme a compreensão desta Corte Superior no sentido de que é no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença (princípio da actio nata), não correndo a prescrição durante o parcelamento". (REsp 1.179.785/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/09/2012, DJe 24/10/2012).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 479.372/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 17/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. "É firme a compreensão desta Corte Superior no sentido de que é no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença (princípio da actio nata), não correndo a prescrição durante o parcelamento". (REsp 1.179.785/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/09/2012, DJe 24/10/2012).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 418/STJ. CORRETA INTERPRETAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÍNDICES APLICÁVEIS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 9.3.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. Segundo entendimento firmado na Corte Especial, "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015).
3. No caso, não havia necessidade de ratificação do apelo raro, visto que o julgamento dos recursos aviados pela parte ex adversa posteriormente à interposição do recurso especial não imprimiu qualquer alteração no decisum.
4. Vigora no STJ o posicionamento de que os índices a serem adotados para o cálculo da atualização monetária na repetição do indébito tributário devem ser os que constam do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 2/7/2007, do Conselho da Justiça Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 221.723/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 418/STJ. CORRETA INTERPRETAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÍNDICES APLICÁVEIS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 9.3.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. Segundo entendimento firmado na Corte Especial, "a única interpretação cabível para o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA (SÚMULA 282/STF). LITISPENDÊNCIA (SÚMULAS 283/STF E 7/STJ).
LEI 8.666/93. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA (SÚMULA 284/STF). ARESTO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC (SUMULA 284/STF) 1. A matéria pertinente ao artigo 460 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem e, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Noutro giro, não há como reconhecer a apontada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, no especial, a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC se fez de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284/STF).
3. Quanto à apontada litispendência, o recorrente não impugnou os fundamentos do aresto recorrido no sentido de que os objetos das ações eram diversos (Súmula 283/STF) e, ademais, a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
4. No mérito, é entendimento pacífico desta Corte de que "a Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos". (AgRg no REsp 1.292.947/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016).
5. A Corte estadual decidiu a controvérsia com base no princípio da legalidade (art. 37 da CF), motivação de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 327.109/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA (SÚMULA 282/STF). LITISPENDÊNCIA (SÚMULAS 283/STF E 7/STJ).
LEI 8.666/93. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA (SÚMULA 284/STF). ARESTO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC (SUMULA 284/STF) 1. A matéria pertinente ao artigo 460 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem e, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Noutro giro, não há como reconhecer a apontada negativa de prestação jurisdicional, uma vez qu...