PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA PARA AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, implica necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído.
3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor.
4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1585467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA PARA AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Conforme analisado pelas instâncias ordinárias, o recorrido não tem direito a receber o benefício da aposentadoria por invalidez, pois não comprovou todos os requisitos para a concessão do benefício, haja vista terem os dois laudos periciais, elaborados no curso do processo, enfatizado sua capacidade para exercer atividade laborativa.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1585658/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Conforme analisado pelas instâncias ordinárias, o recorrido não tem direito a receber o benefício da aposentadoria por invalidez, pois não comprovou todos os requisitos para a con...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao requerimento do benefício, havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1586653/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao requerimento do benefício, havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que s...
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. EMPRESA POSSUIDORA DE UM ÚNICO CNPJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 331, I, e 515, § 2º, do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal local consignou: "Não há prova nos autos de que a autora tenha mais de um registro em CNPJ (antigo CGC), nem tampouco que cada um dos seus pontos de prestação de serviços ou atividades empresariais tem a autonomia fiscal exigida na súmula".
3. Em obter dictum acrescento que da leitura e análise do material produzido nos autos depreende-se que a Corte regional declarou não haver provas nos autos de que a autora tenha mais de um CNPJ, pois não juntou a documentação necessária para fazer a demonstração de tal fato. Dessa forma, impossível para o STJ reexaminar todo o material fático produzido nos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1587006/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. EMPRESA POSSUIDORA DE UM ÚNICO CNPJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 331, I, e 515, § 2º, do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal local consignou: "Não há prova nos autos de que a autora tenha mais de um registro em CNPJ (antigo CGC), nem tamp...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS SOCIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
JULGAMENTO DESTA LIDE NO MESMO SENTIDO DE OUTRA DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA - DESNECESSIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO RELATIVA AO CUMPRIMENTO DA AVENÇA - PRECLUSÃO TEMPORAL - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PELA CORTE ESTADUAL - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 320 DESTE STJ E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2, TAMBÉM DESTA CORTE SUPERIOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Hipótese: ação de rescisão de contrato de cessão de cotas sociais na qual se reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação ao mérito da demanda, decorrente da não interposição de apelação pela parte autora em face de sentença que lhe foi favorável.
1. Na espécie, inexiste prejudicialidade do objeto desta ação de rescisão do contrato de cessão de cotas sociais decorrente da parcial procedência da demanda de dissolução da sociedade.
2. Não configura negativa de prestação jurisdicional, situação em que todas as questões submetidas ao colegiado estadual foram julgadas com fundamentação clara, coerente e suficiente.
3. Inocorrência de preclusão temporal acerca da questão envolvendo o cumprimento ou não do contrato de cessão de cotas sociais 3.1. A uma, porque tendo a sentença sido favorável a parte autora, ora recorrente, inexistia interesse para interposição de apelação tão-somente para alterar os fundamentos da decisão. Precedente.
3.2. A duas, porque nem mesmo havia interesse na alteração dos fundamentos da sentença, que a rigor acolheu a a tese da recorrente, sendo o tema justamente o cerne da lide, em torno do qual controvertem autora e réu desde o início da demanda.
4. Recurso especial provido, para, afastada a preclusão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento da causa.
(REsp 1245085/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS SOCIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
JULGAMENTO DESTA LIDE NO MESMO SENTIDO DE OUTRA DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA - DESNECESSIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO RELATIVA AO CUMPRIMENTO DA AVENÇA - PRECLUSÃO TEMPORAL - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PELA CORTE ESTADUAL - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 320 DESTE STJ E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2, TAMBÉM D...
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. LEI DO VALE-PEDÁGIO.
CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO COMANDO DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade o fato de o tribunal ter adotado outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
2. A revisão dos fundamentos que levaram a conclusão da Corte local, no que tange à não configuração de cerceamento de defesa ante a falta de produção de prova oral, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Em relação a ação que visa à reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, é firme o entendimento deste Tribunal Superior de ser decenal o prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ.
4. A fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio dos contratantes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do CC/2002.
5. Embora não haja a possibilidade de determinar a exclusão da multa, pois isso descaracterizaria a pretensão impositiva do legislador, é cabível a aplicação do acercamento delineado pelo art 413 do Código Civil, no qual está contemplada a redução equitativa do montante, se excessivo, pelo juiz, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio jurídico.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1520327/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. LEI DO VALE-PEDÁGIO.
CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO COMANDO DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade o fato de o tribunal ter adotado outro fundamento que não aquel...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016RT vol. 973 p. 479
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, VII, do CC/1916. ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. DECLARAÇÃO NO SENTIDO DE POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO. ATO PRATICADO NO MOMENTO DE REQUERIMENTO DO DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11/1/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/16.
2. A renúncia tácita da prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente.
Assim, não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível.
3. No caso concreto, a mera declaração feita pelo devedor, no sentido de que posteriormente apresentaria proposta de pagamento do débito decorrente das mensalidades escolares, não implicou renúncia à prescrição.
4. Dessa forma, afastada a tese da renúncia à prescrição, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1250583/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 27/05/2016)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, VII, do CC/1916. ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. DECLARAÇÃO NO SENTIDO DE POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO. ATO PRATICADO NO MOMENTO DE REQUERIMENTO DO DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART.
927 DO CPC/1973 E 561 DO NOVO CPC. REALIDADE FÁTICA DO IMÓVEL MODIFICADA. IMÓVEL QUE SE TRANSFORMOU EM BAIRRO URBANO POPULOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA NOVA REALIDADE NA SOLUÇÃO DA CONTENDA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE. DIREITO À MORADIA E MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DA REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO ORIGINÁRIA EM ALTERNATIVA. ART. 461-A DO CPC/1973. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Havendo no acórdão declaração expressa quanto aos fatos e fundamentos que embasaram suas conclusões, não há como vislumbrar-se ofensa aos arts. 458 e 535, CPC, por negar-se o colegiado, em embargos declaratórios, a explicitar as razões pelas quais preferiu apoiar-se em certas provas, em detrimento de outras. O princípio do livre convencimento motivado é um dos postulados do nosso sistema processual". (Resp 50936/SP, DJ 19/09/94).
2. O art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.
3. Ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva.
4. O Supremo Tribunal Federal orienta que, tendo em vista a impossibilidade de haver antinomia entre normas constitucionais, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro. Para esse desiderato, recomenda-se a aplicação de três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
5. No caso dos autos, o imóvel originalmente reivindicado, na verdade, não existe mais. O bairro hoje, no lugar do terreno antes objeto de comodato, tem vida própria, dotado de infraestrutura urbana, onde serviços são prestados, levando-se à conclusão de que o cumprimento da ordem judicial de reintegração na posse, com satisfação do interesse da empresa de empreendimentos imobiliários, será à custa de graves danos à esfera privada de muitas famílias que há anos construíram suas vidas naquela localidade, fazendo dela uma comunidade, irmanada por idêntica herança cultural e histórica, razão pela qual não é adequada a ordem de reintegração.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART.
927 DO CPC/1973 E 561 DO NOVO CPC. REALIDADE FÁTICA DO IMÓVEL MODIFICADA. IMÓVEL QUE SE TRANSFORMOU EM BAIRRO URBANO POPULOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA NOVA REALIDADE NA SOLUÇÃO DA CONTENDA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE. DIREITO À MORADIA E MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DA REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO ORIGINÁRIA EM ALTERNATI...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta dispariedade, como na presente hipótese. Enquanto o acórdão paradigma traz caso em que o auxílio-educação não pode integrar a remuneração do trabalhador, o decisum confrontado decidiu pela falta de interesse de agir da empresa, pois a legislação já garantiria os seus direitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, adotando entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória.
5. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho.
Portanto, existe interesse processual da empresa em obter a declaração do Poder Judiciário na hipótese de a Fazenda Nacional estar cobrando indevidamente tal tributo.
6. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte não provido e Recurso Especial da empresa provid.
(REsp 1586940/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstân...
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. REQUISITOS.
VOTO VENCIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TESES. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que o voto vencido proferido no julgamento da Apelação consignou apenas que não seria devida indenização pelo Município, e o recurso dos particulares foi acolhido especificamente sobre aspectos da indenização arbitrada.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, "para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença. Precedentes: EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Relator para acórdão Min. Marco Buzzi, DJe de 10/10/2012; REsp 808.681/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011" (REsp 1.496.893/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 800.065/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. REQUISITOS.
VOTO VENCIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TESES. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que o voto vencido proferido no julgamento da Apelação consignou apenas que não seria devida indenização pelo Município, e o recurso dos particulares foi acolhido especificamente sobre aspectos da indenização arbitrada.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, "para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓPIA ILEGÍVEL. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos a ele dirigidos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, todos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
2. Ressalto que é dever do interessado zelar pela regularidade formal do exercício de recorrer, no que se inclui o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, assim como sua comprovação por documento de arrecadação legível.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 800.371/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓPIA ILEGÍVEL. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos a ele dirigidos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, todos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
2. Ressalto que é dever do interessado zelar pela regularidade formal do exercício de recorrer, no que se incl...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DO DIREITO AO SISTEMA ANTERIOR DE REMUNERAÇÃO. REAJUSTES CONCEDIDOS ENQUANTO TRAMITAVA A AÇÃO. REEXAME DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, avaliar se o acórdão exequendo somente assegurou aos recorridos o retorno ao regime de soldo e gratificações e que essa decisão não resguardou a incorporação dos reajustes salariais enquanto tramitava o feito demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente dos termos do referido título executivo judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 823.292/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DO DIREITO AO SISTEMA ANTERIOR DE REMUNERAÇÃO. REAJUSTES CONCEDIDOS ENQUANTO TRAMITAVA A AÇÃO. REEXAME DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, avaliar se o acórdão exequendo somente assegurou aos recorridos o retorno ao regime de soldo e gratificações e que essa decisão não resguardou a incorporação dos reajustes salariais enquanto tramitava o feito demanda o reexame do contexto fático-probatório, mor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A indicada afronta do art. 331 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O acolhimento da pretensão recursal, de que a recorrida não possui direito aos benefícios da imunidade tributária, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 797.732/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A indicada afronta do art. 331 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219, 475-B, 604, § 1°, E 617 DO CPC E DOS ARTS.
189, 192 E 197 AO 204 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Quanto à suposta violação aos arts. 219, 475-B, 604, § 1º, e 617 do CPC, e dos arts. 189, 192 e 197 ao 204 do Código Civil, constata-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca de tais questões, a despeito de suscitado via Embargos de Declaração, sendo inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 do STJ.
3. O STJ consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a Execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido.
4. O Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que não ficou configurada a inércia da parte exequente. No ponto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exige novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 809.726/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219, 475-B, 604, § 1°, E 617 DO CPC E DOS ARTS.
189, 192 E 197 AO 204 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Quanto à supo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO.
PRESENÇA DE IRREGULARIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que houve violação do princípio do contraditório na esfera administrativa, motivo pelo qual anulou a infração.
2. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 810.980/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO.
PRESENÇA DE IRREGULARIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que houve violação do princípio do contraditório na esfera administrativa, motivo pelo qual anulou a infração.
2. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fátic...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral." (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.10.2013).
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 817.763/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LABOR ESPECIAL. SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 130, 420, 427 DO CPC. SÚMULA 211/STJ.
1. À margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
3. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
130, 420, 427 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 822.947/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LABOR ESPECIAL. SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 130, 420, 427 DO CPC. SÚMULA 211/STJ.
1. À margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
1. A parte recorrente, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveu a situação fática posta nos autos, contudo deixou de salientar quais artigos do Decreto-Lei 1.025/1969 que foram violados pelo acórdão recorrido. Dessa forma incide a Súmula 284/STF.
2. O STJ não pode analisar a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, pois a questão está acobertada pelo manto da coisa julgada material.
3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1586369/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
1. A parte recorrente, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveu a situação fática posta nos autos, contudo deixou de salientar quais artigos do Decreto-Lei 1.025/1969 que foram violados pelo acórdão recorrido. Dessa forma incide a Súmula 284/STF.
2. O STJ não pode analisar a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, pois a questão está acobertada pelo manto da coisa...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 8.213/1991 E DO ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA.
APRECIAÇÃO INVIÁVEL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 5º, LV, e 201, I, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. A alegação sobre ofensa ao art. 60 da Lei 8.213/1991 e ao art.
437 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que o autor não comprovou os requisitos para a concessão do benefício. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo aresto impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 607.839/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24.3.2015; e AgRg no AREsp 576.698/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2014.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 823.037/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 8.213/1991 E DO ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA.
APRECIAÇÃO INVIÁVEL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 5º, LV, e 201, I, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que não ficou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho preso, não fazendo jus à percepção do benefício pleiteado (fl. 178, e-STJ).
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 823.912/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que não ficou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho preso, não fazendo jus à percepção do benefício pleiteado (fl. 178, e-STJ).
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Óbice da Súmu...