IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, Prefeito do Município de São José da Lagoa Tapada - PB, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos, consistentes em tratar diferenciadamente os servidores que o seguiam politicamente, e prejudicando os funcionários que não comungavam de suas ideologias.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou: "No presente caso, as provas trazidas aos autos demonstram que o Apelante determinou a transferência do local de trabalho de servidores por perseguição política, por haverem ajuizado ações judiciais de cobrança de salários e não comungarem com seu posicionamento político, conforme se verifica da oitiva de Francisco Manoel Júnior, fl. 211, e de Cícera Rivaneide Domingos de Sousa, fl. 216. As Portarias de fls. 62, 63 e 73 também confirmam que o Recorrente determinou a remoção de servidores sem qualquer motivação, pelo que é inconteste o intuito perseguitório. Assim, conforme o que foi decidido pelo Juízo, o Apelado, enquanto foi Prefeito do Município de São José da Lagoa Tapada, praticou atos de improbidade ao utilizar seu cargo para remover servidores sem que houvesse qualquer motivação, restando configurado ato de improbidade administrativa, tendo em vista a presença de prova dos elementos subjetivos em questão." (fls. 350-351, grifo acrescentado).
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
8. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Assim, conforme o que foi decidido pelo Juízo, o Ape]ado, enquanto foi Prefeito do Município de São José da Lagoa Tapada, praticou atos de improbidade ao utilizar seu cargo para remover servidores sem que houvesse qualquer motivação, restando configurado ato de improbidade administrativa, tendo em vista a presença de prova dos elementos subjetivos em questão." (fl.
350, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
10. No mais, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
11. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
12. Por fim, com relação à ofensa ao artigo 535 do CPC, constato que não se configurou, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
13. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 714.753/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 19/05/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, Prefeito do Município de São José da Lagoa Tapada - PB, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos, consistentes em tratar diferenciadamente os servidores q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. É incabível Agravo Regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Agravo Regimental só pode ser interposto contra decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pela ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 679.370/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. É incabível Agravo Regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Agravo Regimental só pode ser interposto contra decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pela ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
1. O sobrestamento em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal deve ser determinado, se for o caso, por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil.
2. Não cabe ao STJ analisar ofensa a matéria constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1550047/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
1. O sobrestamento em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal deve ser determinado, se for o caso, por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil.
2. Não cabe ao STJ analisar ofensa a matéria constitucional sob pena de usurpação da competê...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a Corte estadual tenha, a par do acervo fático-probatório carreado aos autos, formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e de provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, perpetrado por diversas vezes, em continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça declarou, na Arguição de Inconstitucionalidade no HC n. 239.363/PR, a inconstitucionalidade do preceito secundário do referido dispositivo, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, devendo ser dada solução idêntica ao caso, em que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no inciso I do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, com o afastamento do preceito secundário do artigo em questão e a aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
2. Mostra-se viável, assim, a pretendida sustação dos efeitos executivos provisórios da pena imposta no acórdão condenatório até que o recurso especial interposto nesta Corte Superior seja julgado, dada a grande possibilidade de êxito no pleito da defesa do paciente para que o Tribunal a quo proceda a nova dosimetria da pena do recorrente, com a aplicação do preceito secundário previsto no art.
33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 352.755/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a Corte estadual tenha, a par do acervo fático-probatório carreado aos autos, formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e de provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR.
SÚMULA 691. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de writ anteriormente impetrado, com mesmo objeto e causa de pedir.
2 Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida revogação de prisão preventiva quando essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem e ausente patente constrangimento ilegal, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 354.287/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR.
SÚMULA 691. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de writ anteriormente impetrado, com mesmo objeto e causa de pedir.
2 Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida revogação de prisão preventiva quando essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de ori...
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE.
DADOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTES AO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
NEUTRA OU POSITIVA. RECURSO PROVIDO.
1. A vetorial culpabilidade deve ser decotada da dosimetria, pois o julgado fez menção à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere à maior ou à menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada.
2. A circunstância de a vítima ter sido atingida pelas costas já se encontra albergada na qualificadora do recurso que lhe impossibilitou a defesa, utilizada, na segunda fase, como agravante (art. 61, II, a, do Código Penal). Bis in idem reconhecido.
3. Salvo em situações excepcionais, em que se destaquem peculiaridades específicas do caso, a idade da vítima (16 anos) não autoriza o desvalor atribuído às consequências do delito de homicídio consumado, por ser inerente ao delito.
4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes.
5. Recurso especial provido, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal e tornar a reprimenda final definitivamente estabelecida em 13 anos de reclusão, em regime fechado.
(REsp 1284562/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE.
DADOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTES AO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
NEUTRA OU POSITIVA. RECURSO PROVIDO.
1. A vetorial culpabilidade deve ser decotada da dosimetria, pois o julgado fez menção à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere à maior ou à menor reprovabilidade do ag...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PROVAS JUDICIAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. PAPEL DE LIDERANÇA. AGRAVANTE CONFIGURADA. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo, exatamente como no caso.
3. Não há como afastar a credibilidade dos depoimentos de policiais prestados em juízo, que, juntamente com outras provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, foram utilizados para corroborar o acervo fático-probatório e fundamentar a condenação. Precedentes.
4. Promover mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória. Inteligência da Súmula n. 7 do STJ.
5. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige, também, que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu no caso, em que o recorrente apenas transcreveu a ementa do paradigma.
6. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente tanto pelos crimes de tráfico de drogas quanto pelo de associação para o narcotráfico, de modo que, para entender-se pela sua absolvição em relação aos crimes que lhe foram imputados, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, elementos devidamente caracterizados nos autos.
8. Evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa, organizando e dirigindo a atuação dos demais acusados nas práticas delitivas, mostra-se devida a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal.
9. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro País.
10. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.
11. Não há interesse de agir em relação ao pretendido reconhecimento da continuidade delitiva em favor do recorrente Álvaro Leonardo Martins, porquanto foi condenado apenas pela prática de 1 único crime de tráfico transnacional de drogas, não havendo, em nenhum momento, sido condenado também pelo cometimento de qualquer outro delito.
12. Recurso especial de fls. 2.486-2.496 não conhecido. Recurso especial de fls. 2.406-2.445, interposto por Arsenio José Schlegel, conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1302515/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PROVAS JUDICIAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. PAPEL DE LIDERANÇA. AGRAVANTE CONFIGURADA. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL QUE TRAMITA SOB NÚMERO DIVERSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se verifica haver contradição no acórdão impugnado, eis que a ação penal tramita sob número diverso dos autos de prisão em flagrante, tendo sido constatada a prolação de sentença condenatória naqueles autos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC 68.303/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL QUE TRAMITA SOB NÚMERO DIVERSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se verifica haver contradição no acórdão impugnado, eis que a ação penal tramita sob número diverso dos autos de prisão em flagrante, tendo sido constatada a prolação de sentença condenatória naqueles autos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC 68.303/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PREJUDICIALIDADE DA INTERPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
SÚMULA 695 DO STF. PERDA DE OBJETO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. O cumprimento integral da pena é causa de prejudicialidade da impetração, independentemente da tese defendida, pois ausente risco remanescente à liberdade de locomoção, nos termos do que dispõe a súmula 695 do STF. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC 41.797/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PREJUDICIALIDADE DA INTERPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
SÚMULA 695 DO STF. PERDA DE OBJETO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. O cumprimento integral da pena é causa de prejudicialidade da impetração, independentemente da tese defendida, pois ausente risco remanescente à liberdade de lo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO E PEDIDO DE EFEITOS EXTENSIVOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENA DE MULTA EXCLUÍDA. OMISSÃO.
CARACTERIZADA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO DECORRENTE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. PLEITO EXTENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. PEDIDO DEFERIDO.
1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.
2. No tocante à contradição, é de se excluir a pena de multa em razão de que o Tribunal de origem, ao prover recurso defensivo, afastou a sanção pecuniária.
3. Quanto à omissão, reduzida a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão diante da concessão da ordem, de ofício, nesta Corte Superior, cabível o regime aberto por se tratar de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal.
4. Considerando que a ordem concedida nesta Corte não faz qualquer distinção de caráter pessoal, nem mesmo fático-processual do paciente em relação aos peticionários e o corréu, havendo, portanto, identidade objetiva apta à incidência dos ditames do art. 580 do CPP.
5. Embargos de declaração acolhidos para excluir a pena de multa e fixar o regime aberto, deferindo o pleito extensivo no sentido de determinar, igualmente, a redução da pena-base para o mínimo legal, de 3 (três) anos e 50 dias-multa, fazendo incidir, ademais, a causa de aumento prevista no art. 40, II, da Lei nº 11.343/06 em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6, tornando definitiva a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, em favor dos peticionários ANDERSON PEREIRA DE CARVALHO, FERNANDO ANTÔNIO SOARES SARAIVA, ALEXANDRE ANDRÉ DOS SANTOS SILVA, RONEI ESCOTELARO DE ABREU, ROBERTO CARLOS PEREIRA DE LIMA, ANDRÉ BATISTA DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO SILVA, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA FIGUEIREDO e JOÃO PAULO DO NASCIMENTO NAVEGA, bem como ao corréu DENILSON MENDES MACHADO.
(EDcl no HC 334.458/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO E PEDIDO DE EFEITOS EXTENSIVOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENA DE MULTA EXCLUÍDA. OMISSÃO.
CARACTERIZADA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO DECORRENTE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. PLEITO EXTENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. PEDIDO DEFERIDO.
1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sa...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALTA RELEVÂNCIA CAUSAL DA ATUAÇÃO DA RECORRIDA PARA QUE CONCRETIZADOS OS FATOS TÍPICOS.
GRAVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PRESTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE NO CASO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. RECONHECIMENTO NO RESP 1.347.085/MG, INTERPOSTO EM FACE DO CORRÉU. PRECEDENTES.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A análise da questão relativa ao cabimento da causa de diminuição da pena de que cuida o artigo 29, § 1º, do Código Penal não demanda na espécie o reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a valoração jurídica dos fatos tais como postos pelas instâncias ordinárias, competentes pelo exame das provas dos autos.
2. Não há falar em aplicação da minorante pela participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) na hipótese em que evidenciada a alta relevância causal da atuação da recorrida para que concretizados os fatos típicos, bem como a gravidade da contribuição prestada, tendo restado inconteste que a ré auxiliou ativamente o condenado na prática dos estupros contra os menores.
3. Consoante consignado no julgamento do Resp 1.347.085/MG, interposto em desfavor do corréu, o parágrafo único do art. 71 do Código Penal permite que o julgador, analisando as condições previstas no caput do mencionado dispositivo legal, constate a continuidade delitiva em crimes sexuais praticados contra vítimas diversas, desde que tenham sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Precedentes.
4. Reconhecida pela Corte local a continuidade delitiva entre os delitos sexuais praticados contra vítimas diversas, a reforma do julgado a fim de se estabelecer o concurso material de crimes exigiria o reexame dos fatos e provas do presente feito, o que não se admite nesta instância extraordinária de acordo com o óbice da Súmula 7.
5. Recurso especial provido em parte para afastar a causa de diminuição da pena pela participação de menor importância, estabelecendo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
(REsp 1359411/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALTA RELEVÂNCIA CAUSAL DA ATUAÇÃO DA RECORRIDA PARA QUE CONCRETIZADOS OS FATOS TÍPICOS.
GRAVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PRESTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE NO CASO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. RECONHECIMENTO NO RESP 1.347.085/MG, INTERPOSTO EM FACE DO CORRÉU. PRECEDENTES.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A análise da questão relativa ao cabimento da cau...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE EM CONCURSO DE PESSOAS. NÚMERO MÍNIMO DE PESSOAS. INEXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. A agravante genérica do artigo 62 do Código Penal tem aplicação se reconhecido nas instâncias ordinárias que um dos participantes teve ascendência criminosa sobre o outro bastando, para tanto, o concurso de duas ou mais pessoas.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1589549/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE EM CONCURSO DE PESSOAS. NÚMERO MÍNIMO DE PESSOAS. INEXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. A agravante genérica do artigo 62 do Código Penal tem aplicação se reconhecido nas instâncias ordinárias que um dos participantes teve ascendência criminosa sobre o outro bastando, para tanto, o concurso de duas ou mais pessoas.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1589549/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Tratando-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 733.427/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Tratando-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 733.427/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suspensão dos prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça não afeta o prazo para interposição do recurso especial no Tribunal a quo.
2. Cabe ao recorrente demonstrar por meio idôneo a tempestividade do recurso especial interposto, notadamente em casos de suspensão do prazo, ainda que posteriormente em agravo regimental, uma vez que o juízo positivo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem não vincula esta Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 795.849/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suspensão dos prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça não afeta o prazo para interposição do recurso especial no Tribunal a quo.
2. Cabe ao recorrente demonstrar por meio idôneo a tempestividade do recurso especial interposto, notadamente em casos de suspensão do prazo, ainda que posteriormente em agravo regimental, uma...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITOS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06 SOBRE O ART. 83, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE.
1-Há de prevalecer a Lei n. 11.343/06, art. 44 sobre a regra do art.
83, I, do Código Penal, quando do cumprimento de pena para fins de livramento condicional, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, aplicando-se o princípio da especialidade.
2-Incidência do Enunciado Sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por estar o entendimento do acórdão do Tribunal de origem em consonância com o desta Corte.
3-Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4-Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 842.382/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITOS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06 SOBRE O ART. 83, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE.
1-Há de prevalecer a Lei n. 11.343/06, art. 44 sobre a regra do art.
83, I, do Código Penal, quando do cumprimento de pena para fins de livramento condicional, na hipótese de condenado po...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal - STF, ou de Tribunal Superior.
- O Tribunal de origem concedeu a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entendendo que o apenado não integrava organização criminosa, para se chegar a conclusão diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ.
- O v. aresto recorrido decidiu as questões relativas ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restrivas de direitos de acordo com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1461395/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, REPDJe 27/06/2016, DJe 16/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e §...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:REPDJe 27/06/2016DJe 16/05/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Pacífico nesta Corte o entendimento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1557200/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Pacífico nesta Corte o entendimento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1557200/SP, Rel. Mi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. NÃO EQUIPARAÇÃO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ).
2. Firme nesta Corte o entendimento de que "O advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais". (AgRg no AREsp 780.340/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 04/02/2016).
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 800.050/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. NÃO EQUIPARAÇÃO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ).
2. Firme nesta Corte o entendimento de que "O advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUADRO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS.
I - Inviável, nesta instância, a reapreciação dos fundamentos utilizados para autorizar a interceptação telefônica sem que se faça nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na espécie, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
II - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, de forma a comprovar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (art. 255, § 2º, do Regimento Interno), o que não ocorreu na espécie.
III - A análise do recurso ministerial prescinde de revolvimento fático-probatório, pois restam delineados todos os aspectos da conduta praticada pelo ora agravante, ensejando, destarte, tão somente, uma valoração e correta subsunção da ação ao tipo penal, de forma que resta afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 784.126/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUADRO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS.
I - Inviável, nesta instância...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO SUPERVENIENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRO RECURSO ORDINÁRIO PARA DISCUSSÃO ACERCA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A hipótese tratou de recurso ordinário cuja pretensão era a concessão de habeas corpus preventivo em favor do ora agravante. No entanto, sendo supervenientemente decretada sua segregação cautelar em primeira instância, negou-se seguimento ao recurso em razão da perda de seu objeto, pela impreterível necessidade de exame do conjunto fático-probatório e dos fundamentos do decreto prisional.
II - Ademais, já tramita perante esta Corte o RHC n. 65.616/PR, cuja irresignação está consubstanciada justamente na discussão acerca da fundamentação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora agravante, não fazendo sentido o provimento do agravo a fim de dar seguimento ao presente recurso ordinário, se já interposto recurso para tal desiderato.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 62.931/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO SUPERVENIENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRO RECURSO ORDINÁRIO PARA DISCUSSÃO ACERCA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A hipótese tratou de recurso ordinário cuja pretensão era a concessão de habeas corpus preventivo em favor do ora agravante. No entanto, sendo supervenientemente decretada sua segregação cautelar em primeira instância, negou-se seguimento ao recurso em razão da perda de seu obje...