PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade da droga apreendida, tratando-se de 2,5 kg (dois quilos e quinhentos gramas) de maconha, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.173/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade da droga apreendida, tratando-se de 2,5 kg (dois quilos e quinhentos gramas) de maconha, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE, LESIVIDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
1. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a variedade, a lesividade e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, hábeis para demonstrar a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, que, de fato, restou evidenciada, uma vez que, conforme consignado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente, SP, o paciente já ostenta condenação anterior por tráfico de drogas.
2. Ordem denegada.
(HC 350.975/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE, LESIVIDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
1. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a variedade, a lesividade e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, hábeis para demonstrar a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, a fim d...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL.
MODIFICAÇÃO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CONSTRITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Não se conhece do recurso relativamente aos pedidos de alteração da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional, se as questões não foram examinadas no Tribunal estadual, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Necessidade de remessa dos autos à Corte a quo para que examine as argumentações da impetrante.
3. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Hipótese em que a prisão do recorrente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida e demais circunstâncias demonstrativas da gravidade concreta da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
6. A jurisprudência deste Superior Tribunal permite a negativa ao acusado do direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, mormente em relação ao réu que se manteve preso durante a persecução penal.
7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, proceda à análise das alegações da impetrante.
(RHC 66.684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL.
MODIFICAÇÃO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CONSTRITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Não se conhece...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, foram apreendidos 225,6 gramas de maconha (34 invólucros), 5,6 gramas de cocaína (8 pinos), 4,2 gramas de crack (13 pedras), R$ 145,00 em notas trocadas e uma caderneta contendo anotações sobre o tráfico. Tais circunstâncias justificam o encarceramento cautelar da recorrente, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. Ademais, a custódia provisória está fundamentada no fato de a recorrente possuir outros registros criminais, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 66.583/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para asseg...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. TEMOR DE TESTEMUNHA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública e da regular instrução criminal, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 2 kg de maconha) e pelo temor demonstrado por uma testemunha.
3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Recurso improvido.
(RHC 70.985/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. TEMOR DE TESTEMUNHA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. TENTATIVA DE EMBARQUE EM VÔO INTERNACIONAL. RÉ ESTRANGEIRA. CUSTÓDIA PREVENTIVA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETUADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso especial cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A natureza altamente danosa e a elevada quantidade de droga apreendida em poder do agente, bem como as circunstâncias do flagrante - quando tentava embarcar em vôo internacional -, são fatores que revelam dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva.
3. A condição de estrangeira da ré, sem vínculos com o país, é considerado fundamento idôneo a autorizar a ordenação e preservação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Não é razoável manter a ré segregada durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-la apenas porque foi agraciada com regime de execução diverso do fechado.
5. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado pelo Juízo das Execuções Penais.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.218/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. TENTATIVA DE EMBARQUE EM VÔO INTERNACIONAL. RÉ ESTRANGEIRA. CUSTÓDIA PREVENTIVA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL SEM...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Proferida sentença absolvendo um dos pacientes, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, resta prejudicado o presente writ quanto a ele.
3. Em relação ao acusado remanescente, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
4. A diversidade e a quantidade das substâncias tóxicas capturadas em poder dos envolvidos e as circunstâncias em que se deu o flagrante - após denúncias de que o tráfico de entorpecentes era exercido naquela região -, são fatores que, somados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes - balança de precisão - e de caderno com anotações indicando a movimentação de quilos de estupefacientes, revelam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
5.A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada inconvencionalidade da segregação com base na garantia da ordem pública ao argumento de que violaria o pacto de San José da Costa Rica, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.900/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕ...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS INFRINGENTES INTEMPESTIVOS.
LIMINARMENTE INADMITIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Frme nesta Corte o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo para apresentação de outros recursos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1533170/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS INFRINGENTES INTEMPESTIVOS.
LIMINARMENTE INADMITIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Frme nesta Corte o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo para apresentação de outros recursos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1533170/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/201...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Para a comprovação do dissídio em sede de embargos de divergência é imprescindível a demonstração da similitude fática entre as questões enfrentadas e a divergência nas soluções jurídicas evidenciadas pelos acórdãos confrontados.
II - No caso, inexiste similitude fática, uma vez que os vv.
acórdãos comparados se fundamentaram em premissas fáticas distintas.
Inviável, portanto, a configuração da divergência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 545.103/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Para a comprovação do dissídio em sede de embargos de divergência é imprescindível a demonstração da similitude fática entre as questões enfrentadas e a divergência nas soluções jurídicas evidenciadas pelos acórdãos confrontados.
II - No caso, inexiste similitude fática, uma vez que os vv.
acórdãos comparados se fundamentaram em premissas fáticas dis...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. INTERIOR DA EMPRESA. CRIME PRATICADO POR EX-EMPREGADO CONTRA FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. CULPA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA.
1. Ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973 não configurada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as matérias apresentadas pelas partes, inexistindo omissões que devam ser sanadas.
2. Art. 131 do CPC/1973 não violado, considerando que os elementos de fato e de prova foram apreciados de forma livre e fundamentada no acórdão recorrido.
3. O fato criminoso guarda nexo causal com o trabalho que a vítima exercia na época do óbito. Em tal circunstância, cabe ao empregador, réu em ação de indenização, comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve. Precedentes.
4. Negligência da empregadora decorrente de fatos incontroversos, extraídos da sentença, da apelação da própria ré e do acórdão recorrido.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1348961/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. INTERIOR DA EMPRESA. CRIME PRATICADO POR EX-EMPREGADO CONTRA FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. CULPA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA.
1. Ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973 não configurada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as matérias apresentadas pelas partes, inexistindo omissões que devam ser sanadas.
2. Art. 131 do CPC/1973 não violado,...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE ALIMENTAR-SE EM DETRIMENTO DA PROPRIEDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria posta em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A Lei n. 8.009/1990 prevê que a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar compreende os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, não valendo, entretanto, a proteção, quando se referir à execução movida por credor de pensão alimentícia.
3. O conflito entre o direito à propriedade de bens móveis que guarnecem determinada residência, protegido pelas normas gerais de execução do codex e o direito de alimentar-se do credor de pensão dessa natureza, resguardado pela Lei n. 8.009, deve ser solucionado com prevalência desse último, porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte em seu desígnio de conferir condições mínimas de sobrevivência e promover a dignidade da pessoa humana.
4. Quando em análise o direito de menor, a orientação deve ser pela busca da máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para A sobrevivência.
5. Em execução de alimentos não incide o princípio da menor onerosidade do devedor, que cede espaço à regra da máxima efetividade que deve tutelar o interesse do credor em situações como tais.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1301467/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE ALIMENTAR-SE EM DETRIMENTO DA PROPRIEDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria posta em exame foi devidamente enfrentada pelo...
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS ÍMPROBOS NA ELABORAÇÃO E NO PAGAMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE VÁRIAS IRREGULARIDADES.
PROCESSO JUDICIAL EM CURSO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos objetivando a condenação por atos ímprobos, consistentes em irregularidades em pagamentos feitos em desapropriações por conta da implantação das Rodovias Federais em Mato Grosso (BR 174, BR 070, BR 364 e BR 163). Tais pagamentos foram efetuados pelo Departamento Nacional de Estrada de Rodagem - DNER, em Acordo Extrajudicial, paralelamente à Ação de Desapropriação indireta que tramita perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.
ACORDO EXTRAJUDICIAL (R$ 18.283.393,00) E VALOR FIXADO NA SENTENÇA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (R$ 5.584.279,80) 2. O Acordo Extrajudicial foi no valor de R$ 5.804.826,00 (cinco milhões, oitocentos e quatro mil e oitocentos e vinte e seis reais), que atualizado são R$ R$ 18.283.393,00 (Dezoito milhões, duzentos e oitenta e três mil e trezentos e noventa e três reais).
3. Em abril de 1997, o MM. Dr. Juiz da Ação de Desapropiação indireta, reconheceu a ocorrência de erro e proferiu decisão fixando a indenização em R$ 1.784.013,48 ( Um milhão, setecentos e oitenta e quatro mil, e treze reais e quarenta e oito centavos), que atualizados são R$ 5.584.279,80 (Cinco milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil e duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos).
4. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deu provimento a Apelação do Parquet, anulou a sentença, reabrindo a instrução probatória.
OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: LEGALIDADE E PROBIDADE DO ACORDO EXRAJUDICIAL 5. O Juiz de 1º Grau destacou que esta Ação de Improbidade Administrativa visa impugnar a legalidade e a probidade dos atos praticados "que culminaram na realização do indigitado acordo", "sem contudo, fazer qualquer ilação quanto ao eventual superfaturamento do valor pago pelo DNER, mesmo porque a questão relativa ao quantum da justa indenização constitui objeto daquela ação" (fl. 3505, grifo acrescentado).
6. Nesse sentido, o magistrado condenou os recorridos pela prática de atos ímprobos, consistentes em diversas irregularidades na elaboração e no pagamento do acordo extrajudicial, tais como: a) pagamento feito diretamente ao advogado da Sra. Anamélia no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões), que atualizado são R$ 9.605.452,90 (nove milhões, seiscentos e cinco mil, e quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), referente a parte do acordo extrajudicial feito, paralelamente, ao curso normal da Ação Judicial (fl. 3512); b) falta de prévia e expressa autorização da autoridade máxima da Autarquia, da qual a homologação do acordo dependia, pois a Advocacia-Geral da União autorizava a realização de acordos ou transações, em Juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 3506); e c) pagamento de indenização efetuado em sede administrativa, à margem do processo judicial existente e, por consequência, independentemente de precatório.
7. Portanto, os recorridos foram condenados pela prática de diversos atos ímprobos na elaboração e no pagamento do acordo extrajudicial, feito paralelamente à Ação de Desapropriação Indireta, e não por superfaturamento nesta última, conforme esclarecido pela sentença: "É de se dizer ainda que a análise que se procederá nestes autos diz respeito a legalidade e probidade dos atos praticados naquele procedimento que culminaram na realização do indigitado acordo, e respectivos reflexos naqueles autos, sem contudo, fazer qualquer ilação quanto ao eventual superfaturamento do valor pago pelo DNER, mesmo porque a questão relativa ao quantum da justa indenização constitui objeto daquela ação" (fl. 3505, grifo acrescentado).
8. Assim, não há discussão sobre valores, em si mesmos, da Ação de Desapropriação Indireta, daí ser desnecessário aguardar a produção, naquela instância, de prova pericial. A ser diferente, qualquer ação de improbidade administrativa relativa a ilícitos dessa natureza estaria condenada à prescrição (cinco anos), pois teria de aguardar o trânsito em julgado da ação que originou o débito estatal.
9. Nesse sentido, o Tribunal de origem poderia ter apreciado o mérito, pelo que merece parcial provimento o presente recurso, até porque várias das ilicitudes apontadas independem de perícia (pagamento sem precatório, em violação ao art. 6°, da Lei 9.469/97;
falta de autorização do superior hierárquico para o acordo, em infração ao art. 1°, par 1°, da Lei 9.469/97).
10. Confira-se o que estabelece, expressamente, o art. 1°, caput, da Lei 9.469/97: "O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). E o art. 1°, par 1°: "Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto". E, finalmente, o art. 6°: "Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito".
11. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
12. Agravo Regimental parcialmente provido, a fim de anular o V.
Acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para o Tribunal de origem, para que aprecie o mérito da ação de improbidade administrativa.
(AgRg no REsp 1371824/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 23/05/2016)
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS ÍMPROBOS NA ELABORAÇÃO E NO PAGAMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE VÁRIAS IRREGULARIDADES.
PROCESSO JUDICIAL EM CURSO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos objetivando a condenação po...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. APLICAÇÃO.
1. A tese de interrupção do prazo prescricional da ação executiva não foi objeto de prequestionamento no Tribunal de origem, pois, embora suscitada em embargos de declaração ali opostos, o recorrente/agravante deixou de alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, razão pela qual incide no caso o entendimento contido na Súmula 282 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 720.481/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. APLICAÇÃO.
1. A tese de interrupção do prazo prescricional da ação executiva não foi objeto de prequestionamento no Tribunal de origem, pois, embora suscitada em embargos de declaração ali opostos, o recorrente/agravante deixou de alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, razão pela qual incide no...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM DIFAMATÓRIA.
1. O recurso especial é de natureza extraordinária, portanto, de caráter excepcional e restrito, tendo por objetivo a tutela do direito objetivo. Assim, somente de forma reflexa é que protege o direito da parte.
Em razão disso, compete ao recorrente demonstrar razoavelmente a afronta à legislação, e não apenas seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
2. O agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial objetiva levar ao colegiado essa questão, intentando o recorrente demonstrar que os óbices indicados pelo relator não subsistem. Assim, deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória e, consequentemente, os motivos pelos quais o principal mereça ser apreciado.
Ineficaz, portanto, a manifestação de mero inconformismo ou a repetição de fundamentos já apreciados, mesmo que se utilize a parte de palavras diferentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1326214/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM DIFAMATÓRIA.
1. O recurso especial é de natureza extraordinária, portanto, de caráter excepcional e restrito, tendo por objetivo a tutela do direito objetivo. Assim, somente de forma reflexa é que protege o direito da parte.
Em razão disso, compete ao recorrente demonstrar razoavelmente a afronta à legislação, e não apenas seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
2. O agravo interposto contra decisão que não co...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM DIFAMATÓRIA.
1. O recurso especial é de natureza extraordinária, portanto, de caráter excepcional e restrito, tendo por objetivo a tutela do direito objetivo. Assim, somente de forma reflexa é que protege o direito da parte.
2. O agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial objetiva levar ao colegiado uma contraposição a esse óbice, devendo o recorrente demonstrar que os motivos apontados pelo relator em sua decisão não preponderam.
Assim, o agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória, sendo certo que a repetição das razões do recurso especial, mesmo que por palavras diversas, é ineficaz para tal fim.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1304724/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM DIFAMATÓRIA.
1. O recurso especial é de natureza extraordinária, portanto, de caráter excepcional e restrito, tendo por objetivo a tutela do direito objetivo. Assim, somente de forma reflexa é que protege o direito da parte.
2. O agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial objetiva levar ao colegiado uma contraposição a esse óbice, devendo o recorrente demonstrar que os motivos apontados...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRISÃO ILEGAL POR QUASE 6 (SEIS) ANOS EM REGIME FECHADO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.
III - Caso em que o Tribunal de origem considerou razoável e proporcional a condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral arbitrado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em razão do cumprimento de quase 6 (seis) anos de prisão ilegal, em regime fechado, considerado inocente o Autor em revisão criminal. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental de fls. 809/815e improvido.
(AgRg no REsp 1361256/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRISÃO ILEGAL POR QUASE 6 (SEIS) ANOS EM REGIME FECHADO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Process...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 29/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 790.968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 29/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
I...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO SALARIAL. CONCESSÃO POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA EM SUBSTITUIÇÃO A REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de abono salarial, concedidas por meio de convenção coletiva em substituição a reajuste de vencimentos, porquanto configurada sua natureza salarial.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1261172/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO SALARIAL. CONCESSÃO POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA EM SUBSTITUIÇÃO A REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim send...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estarem presentes a incapacidade para o trabalho e a hipossuficiência econômica, requisitos necessários para a concessão do benefício, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É inviável o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1399497/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civ...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A SUA APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. LEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação fixada com base na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 aos demais recursos.
III - É legal a incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira, quando de sua comercialização, ainda que ausente processo de industrialização, porquanto distintos os fatos geradores descritos no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no REsp 1422271/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A SUA APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. LEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. A...