E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - AMEAÇA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor da ameaça narrada na peça acusatória, mantém-se o decreto condenatório. Descabida a aplicação do princípio da insignificância/bagatela aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta- inofensiva ou penalmente irrelevante. Inviável a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, "f'', quando a ameaça ocorreu contra mulher em situação doméstico-familiar. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - AMEAÇA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor da ameaça narrada na peça acusatória, mantém-se o decreto condenatório. Descabida a aplicação do princípio da insignificância/bagatela aos delitos pratica...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DENEGADA - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA REGIMENTAL PARA REPRESENTAÇÃO DO COLEGIADO DA CÂMARA DE VEREADORES - REJEITADA - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA AO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - DEFESA DE DIREITOS LIGADOS À INSTITUIÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES - REJEITADA - OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR ALEGADA PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE - OMISSÃO EXISTENTE, PORÉM SEM PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO E EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO - ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA - ENVOLVIMENTO NOS FATOS OBJETO DA LIDE - ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL. 1. São legítimos para figurarem como autoridades coatoras o Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande e o Presidente da Comissão Processante porque ambos possuem atribuição regimental para representar os órgãos colegiados dos quais emanaram as decisões políticas questionadas em juízo. A questão litigiosa, embora complexa, realmente demonstra que a disputa política, institucional e jurídica que se trava está dentro de um mesmo ente público, Município de Campo Grande, mas entre dois de seus Poderes, de um lado o Executivo e, de outro, o Legislativo. 2. Desnecessária a ciência do caso ao Município de Campo Grande, eis que, apesar de ser a pessoa jurídica de direito público a que se vinculam tanto as autoridades coatoras como a própria Câmara Municipal, as matérias discutidas se referem à independência do Poder Legislativo e ao funcionamento da Câmara, e não do Município. 3. A ausência de ponto específico da sentença para tratar de preliminar de ilegitimidade passiva mão traz qualquer prejuízo às partes, quando a própria sentença ratifica decisão inicial que sobre ela versou e de que o interessado direto não recorreu, somado ao fato da sentença, expressamente, ter afastado a legitimidade atribuída à Câmara de Vereadores para figurar como autoridade coatora. Supre-se a omissão formal e, em razão da ausência de prejuízos à parte e dado o princípio da conservação dos atos e efeito translativo dos recursos, o que é possível, em razão da regra prevista no artigo 515, § 1.º, do CPC, rejeita-se, de forma explícita, a alegada ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão Processante, posto esta é por ele representada e, no seu âmbito, se deu o recebimento da denúncia para a cassação do mandato do Prefeito Municipal. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MÉRITO - IMPEDIMENTO LEGAL DE VEREADORES - OFENSA AO ARTIGO 5.º, I, DECRETO-LEI N.º 201/67 - IMPARCIALIDADE NA APURAÇÃO E JULGAMENTO DOS FATOS - SUSPEIÇÃO DE PARLAMENTAR - INIMIGO CAPITAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - QUÓRUM PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - ARTIGO 86 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - VOTOS DE 2/3 DA CÂMARA MUNICIPAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VISLUMBRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegada identidade de estilo e maneira de expressão do relatório da CPI e da denúncia não caracteriza nem mesmo leva à conclusão de eventual subterfúgio para afastar eventual afronta ao disposto no inciso I, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 201/67. Ainda que houvesse tal indício, a comprovação de eventual "identidade de autoria" demandaria dilação probatória, sabidamente incabível nesta via. 2. A parcialidade dos julgadores não exsurge, simplesmente, da alegação da parte, sem qualquer comprovação, notadamente quando é certo existirem divergências políticas no âmbito de um Estado Democrático. 3. A suspeição pela suposta inimizade capital não foi comprovada nos autos, de forma que inexiste a parcialidade do julgador alegado. 4. A norma de regência explicitamente restringe o impedimento à hipótese da denúncia ter sido apresentada por vereador, e limita-se a este. 5. Por obediência ao princípio da simetria, o quórum para recebimento da denúncia e instalação da comissão processante exigido é de 2/3, bem assim é o quórum para a cassação do mandato, consoante dita o artigo 86, da CR, reproduzido pelo artigo 23, incisos XII e XIII, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. 4. Restou comprovado que houve o mínimo de 2/3 de votos favoráveis exigidos para o recebimento da denúncia e a escorreita instalação da Comissão Processante, já que rejeitados os impedimentos e suspeição deduzidos. Direito líquido e certo não vislumbrado. Sentença mantida em seus termos. Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DENEGADA - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA REGIMENTAL PARA REPRESENTAÇÃO DO COLEGIADO DA CÂMARA DE VEREADORES - REJEITADA - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA AO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - DEFESA DE DIREITOS LIGADOS À INSTITUIÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES - REJEITADA - OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR ALEGADA PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE - OMISSÃO EXISTENTE, PORÉM SEM PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO E EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO - ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA - ENVOLVIMENTO NO...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:30/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
E M E N T A-RECURSO OBRIGATÓRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPEDIMENTO À MATRICULA DE CRIANÇA EM CRECHE - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE VAGAS - ATO ILEGAL - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - ORDEM CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. Há de se assegurar vaga em creche ou pré-escola à menor de idade, por parte do município, como direito fundamental à educação assegurado na Constituição Federal e pelo que recomenda a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
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E M E N T A-RECURSO OBRIGATÓRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPEDIMENTO À MATRICULA DE CRIANÇA EM CRECHE - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE VAGAS - ATO ILEGAL - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - ORDEM CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. Há de se assegurar vaga em creche ou pré-escola à menor de idade, por parte do município, como direito fundamental à educação assegurado na Constituição Federal e pelo que recomenda a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - RESPONSÁVEL PELO REPASSE DE VERBAS A SUAS AUTARQUIAS - PRESCRIÇÃO DE VERBAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO - DECRETO 20.910/32 - MÉRITO RECURSAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL - REQUISITOS COMPROVADOS - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - EFETIVO EXERCÍCIO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - BOA FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REQUERIMENTO DO ESTADO DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME NECESSÁRIO - ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 01. Possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que versa sobre o direito ao recebimento de verbas salariais, tanto a autarquia estadual a qual se vincula o servidor, quanto o Estado, este de forma subsidiária, na medida em que é responsável pelo repasse de verbas à AGRAER. É possível que o autor ajuíze a demanda em face de ambos, AGRAER e Estado de Mato Grosso do Sul. Apenas não seria cabível a propositura da demanda unicamente em face do responsável subsidiário, o Estado. 02. Consoante o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas passivas do Estado prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 03. O Decreto n. 11.892/2005 e a Lei 2.065/1999 estipulam os critérios para a progressão funcional, dentre eles o de que é necessário o cumprimento de 5 anos de exercício no cargo efetivo (Art. 11, § 1º e art. 13,I). Demais requisitos para progressão funcional comprovados por ato inequívoco da administração pública que já havia concedido progressão funcional ao servidor, ainda que errônea a contagem do tempo de serviço. De acordo com o art. 33 da Lei 4.188/2012, será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios para promoção o início do exercício no cargo efetivo, em razão de aprovação no concurso público. O recebimento de verba remuneratória indevida em razão de equívoco da Administração no cálculo do valor a ser pago, uma vez comprovada a boa-fé, não é suscetível de restituição aos cofres públicos, em razão de seu caráter alimentar. Pedido do apelante para que seja aplicado o art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997 não conhecido por ausência de interesse recursal, tendo em vista que o juízo de primeiro grau decidiu nesse sentido. 04. Em sede de reexame necessário a sentença deve ser parcialmente reformada para declarar que os juros são devidos na ordem de 6% ao ano, a contar da citação, até a vigência da Lei 11.960/2009, sendo que após a referida norma, devem corresponder aos da caderneta de poupança. A correção monetária deve ser feita pelo IGPM até a data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, momento em que passará a ser aplicado o IPCA. 05. Recurso da AGRAER não provido. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte. Em sede de reexame necessário, sentença parcialmente reformada.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - RESPONSÁVEL PELO REPASSE DE VERBAS A SUAS AUTARQUIAS - PRESCRIÇÃO DE VERBAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO - DECRETO 20.910/32 - MÉRITO RECURSAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL - REQUISITOS COMPROVADOS - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - EFETIVO EXERCÍCIO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - BOA FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REQUERIMENTO DO ESTADO DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA MARIDO DA APELANTE, DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL, FALECIDO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POST MORTEM ATO DE BRAVURA - ÓBITO OCORRIDO MAIS DE 09 ANOS APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO VERIFICADA PRAZO QUINQUENAL DECRETO Nº 4.597/1942 E DECRETO N° 20.910/1932 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO A apelante moveu esta Ação Ordinária em face do Estado de Mato Grosso do Sul, tencionando a promoção post mortem do seu marido, Delegado de Policia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, que faleceu no dia 25/02/2001, no desempenho de suas funções, afirmando que o ato de bravura resta evidente no sentimento de dever e cumprimento de sua profissão, já que mesmo estando em licença médica em face de problemas na coluna, prontificou-se a assegurar segurança à sociedade na condição de policial. Como decorrência de tal pedido, requereu que fosse declarada a promoção post mortem de José Alfredo Hardipan Vianna, com o pagamento dos reflexos financeiros condizentes com os vencimentos integrais de Delegado de Classe Especial. Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, está claramente prescrito o direito da apelante de postular a promoção post mortem do seu marido, já que entre a data do indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação transcorreu o prazo de 9 (nove) anos, extrapolando o que dispõe o Art.3° do Decreto Lei 4.597/1942. Bem se vê, então, que a apelante extrapolou o limite temporal disposto nos artigos 1º e 2°, ambos do Decreto nº 20.910/1932, restando a demanda fulminada pela prescrição, pois atingiu o próprio fundo do direito, e não apenas as prestações dele decorrentes.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA MARIDO DA APELANTE, DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL, FALECIDO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POST MORTEM ATO DE BRAVURA - ÓBITO OCORRIDO MAIS DE 09 ANOS APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO VERIFICADA PRAZO QUINQUENAL DECRETO Nº 4.597/1942 E DECRETO N° 20.910/1932 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO A apelante moveu esta Ação Ordinária em face do Estado de Mato Grosso do Sul, tencionando a promoção post mortem do seu marido, Delegado de Policia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, que faleceu...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:10/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
APELAÇÃO - PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PENA SUPERIOR A 01 (UM) ANO - SUBSTITUIÇÃO POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS - PROVIMENTO. A condenação a reprimenda superior a 01 (um) ano enseja a substituição da sanção corporal por 02 (duas) penas restritivas de direitos. Tendo-se estabelecido apenas uma pena de prestação de serviços à comunidade por certo cabível a fixação de mais uma pena de multa ou uma segunda pena de prestação de serviços, em substituição à privação da liberdade. Apelação ministerial a que se dá provimento para substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO - PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PENA SUPERIOR A 01 (UM) ANO - SUBSTITUIÇÃO POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS - PROVIMENTO. A condenação a reprimenda superior a 01 (um) ano enseja a substituição da sanção corporal por 02 (duas) penas restritivas de direitos. Tendo-se estabelecido apenas uma pena de prestação de serviços à comunidade por certo cabível a fixação de mais uma pena de multa ou uma segunda pena de prestação de serviços, em substituição à privação da liberdade. Apelação ministerial a que se dá provimento para substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas)...
Data do Julgamento:06/10/2014
Data da Publicação:25/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE – AFASTADA.
A legitimidade do cônjuge para apresentar defesa na execução nasce com a penhora sobre bem imóvel, a partir do que poderá oferecer embargos à execução, caso pretenda discutir a dívida ou, então, embargos de terceiro, se sua pretensão for excluir a constrição. Não tendo a constrição recaído sobre bem imóvel do executado, a legitimidade ativa da esposa não se afeiçoa.
NULIDADE DA EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA BANCÁRIA.
É possível a instrução da execução com cópia da cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial, porque não se encontra no rol dos chamados títulos cambiais e não constitui título negociável, de forma que impossível sua circulação e desnecessária sua via original.
CÁLCULOS QUE DEMONSTRAM DE MANEIRA SUFICIENTE QUAL O MONTANTE EXIGIDO – ART. 614, II, CPC.
A planilha que consegue demonstrar qual o valor objeto da execução, embora simples, atinge a finalidade da exigência do inc. II do art. 614 do CPC, que é dar ciência ao executado da importância exigida.
INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À TITULARIDADE DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA – AFASTADA – TERMO DE SUB-ROGAÇÃO ASSINADO POR PROCURADOR COM PODERES OUTORGADOS POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
Não há dúvida sobre a titularidade do crédito quando o termo de sub-rogação foi subscrito por procurador legítimo, com poderes outorgados por instrumento público.
SUB-ROGAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO – TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO – SUB-ROGAÇÃO LEGAL - ART. 364, III, DO CC – DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
Se a dívida é quitada pelo fiador, trata-se de pagamento por terceiro interessado (art. 346, III, do CC), que se sub-roga nos direitos do credor, sendo-lhe transferidos todos os direitos e garantias do credor primitivo. Constatada a alteração subjetiva da obrigação por meio de sub-rogação legal, não há necessidade de anuência ou notificação do devedor.
COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDENTE AO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ART. 615, IV, DO CPC.
Demonstrada a contraprestação que corresponde ao título extrajudicial que embasa o processo executivo, não há que falar em descumprimento do inciso IV do art. 615 do CPC.
DEVEDOR SOLIDÁRIO – OUTORGA UXÓRIA – PRESCINDIBILIDADE.
Se o executado obrigou-se como devedor solidário e não como fiador ou avalista, é dispensada a outorga uxória, de modo que a falta de consentimento do cônjuge não enseja a nulidade do título com relação a ele.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – ATIVIDADE DE CONSUMO INTERMEDIÁRIA – LIVRE PACTUAÇÃO – MULTA MANTIDA.
A aquisição de insumos agrícolas por produtor rural, com a finalidade de implementar ou incrementar a sua atividade agrícola, não configura relação de consumo, mas uma atividade de consumo intermediária, não se aplicando, assim, as disposições da Lei 8.078/90.
Não sendo aplicável, portanto, o regramento consumerista ao contrato em análise, prevalece o pacto livremente celebrado entre as partes, isto é, mantém-se a multa estabelecida em 10% sobre o valor total do débito.
RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS – EXCLUSÃO DA MORA – INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO.
A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e debatidas no processo, não podendo ser conhecido o apelo que se fundamenta inteiramente em argumento não suscitado em primeiro grau de jurisdição, promovendo inovação em sede recursal. Recurso, no ponto, não conhecido.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
A verba honorária deve ser fixada com espeque no art. 20, § 3º, do CPC, aliada à prudência do magistrado, levando-se em conta as particularidades do processo, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional.
Verba mantida em 15% sobre o valor da condenação, consoante precedentes do Tribunal em casos semelhantes.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE – AFASTADA.
A legitimidade do cônjuge para apresentar defesa na execução nasce com a penhora sobre bem imóvel, a partir do que poderá oferecer embargos à execução, caso pretenda discutir a dívida ou, então, embargos de terceiro, se sua pretensão for excluir a constrição. Não tendo a constrição recaído sobre bem imóvel do executado, a legitimidade ativa da esposa não se afeiçoa.
NULIDADE DA EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA BANCÁRIA.
É possível a instrução da execução com cópia da cédula de crédito bancário, tí...
E M E N T A – DO APELO DE JEAN WILLIAM GOMES DA SILVA – APELAÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – MAJORADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
I.A alegação do apelante de que a droga seria para consumo próprio não autoriza no caso a desclassificação do crime de tráfico de drogas, já que a condição de usuário não exime a responsabilização pelo delito de tráfico, se configurada nos autos a mercancia.
II. Há que se aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo quando preenchidos todos os requisitos previstos em lei.
III. De ofício, reduzida a pena-base, mantida a pena intermediária e majorado o patamar de redução pela causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, devido a circunstâncias do artigo 59 favoráveis.
IV. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, eis que o Apelante preenche os requisitos do art. 44, I a III do CP.
Com o parecer, recurso improvido.
De ofício, reduzida a pena-base, mantida a pena intermediária, majorado o patamar de redução pela causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, devido a circunstâncias do artigo 59 favoráveis e substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
DO APELO DE DYONATHAN COUTINHO DA SILVA – APELAÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – MAJORADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
I.Não há se falar em absolvição do delito de tráfico de drogas quando comprovadas a autoria e materialidade do crime, evidenciando-se que as drogas se destinavam à traficância.
II. Há que se aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo quando preenchidos todos os requisitos previstos em lei.
II. Há que se aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo quando preenchidos todos os requisitos previstos em lei.
IV. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, eis que o Apelante preenche os requisitos do art. 44, I a III do CP.
V.Com o parecer, recurso improvido.
VI. De ofício, reduzida a pena-base, mantida a pena intermediária e majorado o patamar de redução pela causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, devido a circunstâncias do artigo 59 favoráveis.
Pelo mesmo motivo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
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E M E N T A – DO APELO DE JEAN WILLIAM GOMES DA SILVA – APELAÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – MAJORADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
I.A alegação do apelante de que a droga seria para consumo próprio não autoriza no caso a desclassificação do crime de tráfico de drogas, já que a con...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:20/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. 1. A Brasil Telecom S/A. incorporou a antiga Telems, sucedendo-lhe, universalmente, em direitos e obrigações, sem quaisquer exceções, sendo, portanto, responsável pelas obrigações por ela adquiridas. Preliminar afastada. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTANTE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A denunciação à lide é expressamente vedada pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque o regramento desta lei tem por escopo básico facilitar o ressarcimento do consumidor hipossuficiente, de modo que a possibilidade de denunciação à lide dificultaria este processo. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Nas ações em que se discute o direito à retribuição em ações em contrato de participação financeira, quando há previsão contratual, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no art. 177 do CC/16 e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. PREVISÃO DE DIREITO DE RECEBER AÇÕES APÓS A DOAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS PACTUADAS. RECURSO DA BRASIL TELECOM CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se previsto o direito de receber ações, após a doação do sistema telefônico e incorporação desse ao patrimônio da contratante, faz jus o autor à percepção de ações, ou o ressarcimento em pecúnia do valor contratado. 2. Recurso da ré Brasil Telecom conhecido e improvido. APELAÇÃO DA CONSIL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. 1. A decisão com trânsito em julgado não atinge terceiros não integrantes daquela relação processual originária, ex vi do art. 472 do CPC, especialmente quando há expressa menção, no acórdão do julgado, de que a decisão não está atingindo terceiros, no caso, consumidores. 2. O reconhecimento de existência de coisa julgada, proferido em sede de Ação Civil Pública, não vincula decisões futuras, tampouco impede que o consumidor ingresse com ação individual, ex vi do art. 103, §1º do CDC. MÉRITO. CESSÃO DE DIREITOS. DESVIRTUAMENTO DE PREVISÃO CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE AS AÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. rompimento da relação de confiança, por meio do descumprimento de dever assumido por uma das partes, viola o princípio da boa-fé objetiva, norma que guarda profunda relação com o agir consoante os padrões da lealdade e confiança, consubstanciando-se numa regra de conduta que impõe a abstenção de comportamentos que, apartados de um modelo ético, esvaziem as legítimas expectativas da outra parte. 2. Não havendo previsão contratual de dação das ações a serem pagar pela TELEMS a título de retribuição, não há que se falar em validade de cessão de direitos, até porque o documento assinado pelo autor é uma procuração, e não uma doação. 3. Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. 1. A Brasil Telecom S/A. incorporou a antiga Telems, sucedendo-lhe, universalmente, em direitos e obrigações, sem quaisquer exceções, sendo, portanto, responsável pelas obrigações por ela adquiridas. Preliminar afastada. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTANTE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A denunciação à lide é expressamente vedada pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor....
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLICIA MILITAR - HABILITAÇÃO POR MÉRITO INTELECTUAL - CONCURSO REGIDO POR 3 FASES - candidato EXCLUÍDO - NÃO CONVOCADo PARA 2ª FASE - ausência de direito líquido e certo - com o parecer, segurança denegada. 1. O Edital n.º 01/2013/SAD/SEJUP/PM3/PMMS dispôs em seu item 1.4.1 que a habilitação por Processo Seletivo Interno por Critério de Mérito Intelectual será realizado em 3 fase: "1ª Fase - Prova Escrita Objetiva; 2ª Fase - Exame Médico; 3ª Fase - Curso de Formação de Sargentos." 2. Referido edital ofereceu 40 (quarenta) vagas e apenas os 120 (cento e vinte) primeiros colocados seriam convocados para a 2 ª fase do processo seletivo, de forma que os não convocados para a 2ª fase estariam automaticamente eliminados do processo seletivo. 3. In casu, verifica-se que o impetrante, classificado na 163ª colocação, após o resultado da 1ª fase, não conseguiu a classificação necessária (120ª colocação) para ser convocado para a 2ª fase (exame médico) e, por conseguinte, restou eliminado do processo seletivo. 4.Observo que os acórdãos paradigmas apresentados pelo impetrante a fim de embasar a concessão da segurança (f. 18) não se amoldam ao caso ora analisado, posto que nos referidos casos os impetrantes encontram-se posicionados dentro do número de vagas que foi destinado para a 2ª fase (120 vagas), o que não é o caso do impetrante dos autos (163ª colocação). 5. Conclui-se que o lançamento de edital de novo certame, ainda que no prazo de validade do anterior, não gera, no caso concreto, violação a direito do impetrante. 6. Destarte, não há falar-se em direito líquido e certo a ser protegido. Com o parecer, denego a segurança pleiteada na exordial deste mandamus.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLICIA MILITAR - HABILITAÇÃO POR MÉRITO INTELECTUAL - CONCURSO REGIDO POR 3 FASES - candidato EXCLUÍDO - NÃO CONVOCADo PARA 2ª FASE - ausência de direito líquido e certo - com o parecer, segurança denegada. 1. O Edital n.º 01/2013/SAD/SEJUP/PM3/PMMS dispôs em seu item 1.4.1 que a habilitação por Processo Seletivo Interno por Critério de Mérito Intelectual será realizado em 3 fase: "1ª Fase - Prova Escrita Objetiva; 2ª Fase - Exame Médico; 3ª Fase - Curso de Formação de Sargentos." 2. Referido edital ofere...
Data do Julgamento:20/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
RECURSO DOS RÉUS SONIA MARIA ALEXANDRE VOLPATO E GEAN CARLOS VOLPATO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUTAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE ÔNUS REAL - AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRESUNÇÃO ABSOLUTA - PEDIDO DE DEDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - QUESTÃO PREJUDICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Para restar configurada a ocorrência de cerceamento de defesa é imprescindível constatar se houve diminuição ou supressão de direitos ou garantias reais de uma das partes,suprimindo ou dificultando sua defesa, o que não ocorreu no caso, diante das provas apresentadas nos autos e do livre convencimento do magistrado. Em conformidade com o disposto no artigo 130, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização das provas que entender necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis e protelatórias. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, é de sua competência aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. O registro de ônus real na matrícula imobiliária caracteriza presunção absoluta de conhecimento por terceiros, haja vista a publicidade do cadastro jurídico da propriedade imobiliária que demonstra o domínio atual e realiza as mutações, alterações e extinções dos direitos referentes ao imóvel. Desse modo, não há se falar em impossibilidade de rescisão contratual por supostos desconhecimento de existência de hipoteca no imóvel objeto de compra e venda. Nos termos do artigo 1.475 do Código Civil a existência de ônus hipotecário não impede a alienação de imóvel. De consequência, não cabe a incidência da multa contratual por descumprimento do contrato, que sequer foi discutida na sentença. RECURSO DOS AUTORES ORLANDO SÉRGIO HUÇALO E MÁRCIA REGINA ZANIN HUÇALO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - PARTE BENEFICIADA DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dentre os pressupostos extrínsecos da admissibilidade do recurso, está o preparo, que se constitui no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa dos autos ao juízo ad quem e seu retorno ao juízo a quo. Contudo, sendo a parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em impossibilidade de conhecimento do recurso. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. No caso inexiste ausência de prestação jurisdicional já que a matéria tida por fato superveniente no que tange a ausência de pagamento do sinal do negócio jurídico constitui, em verdade, em inovação na lide e uma tentativa, por vias transversas, de emenda da inicial, o que afasta a tese de julgamento citra petita e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Segundo a normativa civil estabelecida no artigo 1.219 que prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias ao possuidor de boa fé, também com direito à retenção do imóvel enquanto não forem pagas. A previsão legal tem como fundamento a vedação do enriquecimento injusto, assim o mesmo princípio que rege a responsabilidade dos frutos na posse determina o regime das benfeitorias. No caso em apreço, houve reconhecimento dos autores sobre a existência de construção de benfeitorias no bem.
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RECURSO DOS RÉUS SONIA MARIA ALEXANDRE VOLPATO E GEAN CARLOS VOLPATO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUTAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE ÔNUS REAL - AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRESUNÇÃO ABSOLUTA - PEDIDO DE DEDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - QUESTÃO PREJUDICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Para restar configurada a ocorrência de cerceamento de defesa é imprescindível constatar se houve dimin...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SURGIMENTO DE NOVA VAGA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO CONCURSO – PREVISÃO EDITALÍCIA DE APROVEITAMENTO DO CADASTRO RESERVA – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE – RECONHECIDO – ORDEM CONCEDIDA, COM O PARECER.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SURGIMENTO DE NOVA VAGA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO CONCURSO – PREVISÃO EDITALÍCIA DE APROVEITAMENTO DO CADASTRO RESERVA – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE – RECONHECIDO – ORDEM CONCEDIDA, COM O PARECER.
Data do Julgamento:09/03/2015
Data da Publicação:12/03/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS - DECADÊNCIA REJEITADA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - MUDANÇA DE REGIME - NÃO CONCESSÃO. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, portanto, revistos os atos dentro do prazo legal não há falar em decadência. O interstício para movimentação na categoria funcional deve corresponder a 05 (cinco) anos no exercício da classe para progressão, requisito este não preenchido quando - ao mudar de função da categoria celetista para o serviço público - o servidor não permaneceu no exercício da mesma classe pelo tempo exigido. Mandado de Segurança denegado ante a ausência de direito líquido e certo.
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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS - DECADÊNCIA REJEITADA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - MUDANÇA DE REGIME - NÃO CONCESSÃO. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, portanto, revistos os atos dentro do prazo legal não há falar em decadência. O interstício para movimentação na categoria funcional deve corresponder a 05 (cinco) anos no exercício da classe para progressão, requisito este...
Data do Julgamento:10/12/2014
Data da Publicação:12/03/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE MÁXIMO DE IDADE DE 24 ANOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREVISÃO BASEADA EM DISPOSITIVO DA LEI 3.808/2009 - CARACTERÍSTICAS DO CARGO - VALORAÇÃO FEITA PELO LEGISLADOR POSITIVO E QUE NÃO PODE SER ALTERADA PELO JUDICIÁRIO, EIS QUE COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CARGO E AS FUNÇÕES A ELE CORRESPONDENTES - NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE APRESENTA ABSOLUTA E PODE SER OBJETO DE LIMITAÇÃO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL À VISTA DO CARGO COLOCADO EM CONCURSO - ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO SE REVELA ILEGAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, DETENTOR DE IDADE SUPERIOR À PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO EDITAL - FARTO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE. A Constituição Federal assegura o direito de amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I), desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, podem ser impostas restrições a esse acesso, de acordo com a natureza do cargo (art. 39, § 3º), ressaltando-se que tais restrições e limitações devem guardar correspondência entre o limite imposto e a função a ser desempenhada. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STF e do STJ a norma constitucional que inibe qualquer tipo de 'discriminação' para ingresso em cargos públicos não é absoluta. De acordo com a natureza do cargo e estando prevista tal limitação, a mesma é viável. Assim, é possível, e não ofende à Constituição Federal, a definição do limite máximo e mínimo de idade, sexto e altura para o cargo de ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade a ser exercida, desde que a lei específica imponha, como no caso, tais restrições (Lei Estadual 3.808/09, artigo 8º). Não há que se falar, assim, na existência de direito líquido e certo do impetrante, muito menos em ato ilegal cometido pela autoridade coatora, elementos essenciais para a procedência do mandamus. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE MÁXIMO DE IDADE DE 24 ANOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREVISÃO BASEADA EM DISPOSITIVO DA LEI 3.808/2009 - CARACTERÍSTICAS DO CARGO - VALORAÇÃO FEITA PELO LEGISLADOR POSITIVO E QUE NÃO PODE SER ALTERADA PELO JUDICIÁRIO, EIS QUE COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CARGO E AS FUNÇÕES A ELE CORRESPONDENTES - NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE APRESENTA ABSOLUTA E PODE SER OBJETO DE LIMITAÇÃO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL À VISTA DO CARGO COLOCADO EM CONCURSO - ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATOR...
Data do Julgamento:10/11/2014
Data da Publicação:12/12/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE MÁXIMO DE IDADE DE 24 ANOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREVISÃO BASEADA EM DISPOSITIVO DA LEI 3.808/2009 - CARACTERÍSTICAS DO CARGO - VALORAÇÃO FEITA PELO LEGISLADOR POSITIVO E QUE NÃO PODE SER ALTERADA PELO JUDICIÁRIO, EIS QUE COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CARGO E AS FUNÇÕES A ELE CORRESPONDENTES - NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE APRESENTA ABSOLUTA E PODE SER OBJETO DE LIMITAÇÃO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL À VISTA DO CARGO COLOCADO EM CONCURSO - ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO SE REVELA ILEGAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, DETENTOR DE IDADE SUPERIOR À PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO EDITAL - FARTO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE. A Constituição Federal assegura o direito de amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I), desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, podem ser impostas restrições a esse acesso, de acordo com a natureza do cargo (art. 39, § 3º), ressaltando-se que tais restrições e limitações devem guardar correspondência entre o limite imposto e a função a ser desempenhada. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STF e do STJ a norma constitucional que inibe qualquer tipo de 'discriminação' para ingresso em cargos públicos não é absoluta. De acordo com a natureza do cargo e estando prevista tal limitação, a mesma é viável. Assim, é possível, e não ofende à Constituição Federal, a definição do limite máximo e mínimo de idade, sexto e altura para o cargo de ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade a ser exercida, desde que a lei específica imponha, como no caso, tais restrições (Lei Estadual 3.808/09, artigo 8º). Não há que se falar, assim, na existência de direito líquido e certo do impetrante, muito menos em ato ilegal cometido pela autoridade coatora, elementos essenciais para a procedência do mandamus. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE MÁXIMO DE IDADE DE 24 ANOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREVISÃO BASEADA EM DISPOSITIVO DA LEI 3.808/2009 - CARACTERÍSTICAS DO CARGO - VALORAÇÃO FEITA PELO LEGISLADOR POSITIVO E QUE NÃO PODE SER ALTERADA PELO JUDICIÁRIO, EIS QUE COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CARGO E AS FUNÇÕES A ELE CORRESPONDENTES - NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE APRESENTA ABSOLUTA E PODE SER OBJETO DE LIMITAÇÃO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL À VISTA DO CARGO COLOCADO EM CONCURSO - ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATOR...
Data do Julgamento:10/11/2014
Data da Publicação:12/12/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Limite de Idade
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – RESPONSABILIDADE NA APLICAÇÃO DOS CORRETOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO DOS POUPADORES – CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO ECONÔMICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Nas ações em que se discute os critérios de remuneração das caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças acrescidas de juros remuneratórios, a prescrição é vintenária.
II - A obrigação devida pelos bancos em favor dos poupadores diz respeito ao direito adquirido, resultante de um ato jurídico perfeito, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXVI), impondo-se até mesmo às leis de ordem pública, não se podendo falar em condição suspensiva ou mesmo em exercício regular de direito. Precedentes do STF.
III - Com base no princípio da justa recomposição do prejuízo, a atualização monetária da dívida deverá ser feita com base nos índices legalmente previstos, incidentes a partir de então, que foram sucessivamente adotados como indexadores dos saldos depositados em caderneta de poupança, sem prejuízo da inclusão dos expurgos inflacionários.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS CONTRATUAIS / REMUNERATÓRIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês devem compor a remuneração das cadernetas de poupança que deixaram de receber a aplicação dos corretos índices de correção monetária, incidindo mensalmente sobre as diferenças devidas até a data do efetivo pagamento.
II - Em caso de sentença condenatória, o valor dos honorários advocatícios deverá ser arbitrado com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC.
III - Apesar de não haver impugnação específica acerca dos valores deduzidos na inicial, considerando a natureza da ação de cobrança para reaver expurgos inflacionários, pertinente determinar que a apuração do valor devido seja realizada por meio de liquidação.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – RESPONSABILIDADE NA APLICAÇÃO DOS CORRETOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO DOS POUPADORES – CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO ECONÔMICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Nas ações em que se discute os critérios de remuneração das caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças acrescidas de juros remuneratórios, a prescrição é vintenária.
II - A obrigação dev...
Ementa:
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM ESCOLA PRÓXIMO À RESIDÊNCIA – PEDIDO NEGADO POR FALTA DE VAGAS – DIREITO À EDUCAÇÃO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – ORDEM CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM ESCOLA PRÓXIMO À RESIDÊNCIA – PEDIDO NEGADO POR FALTA DE VAGAS – DIREITO À EDUCAÇÃO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – ORDEM CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:06/03/2015
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS NO EDITAL - SURGIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE APOSENTADORIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME- MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INFERIU A LIMINAR. I) Não havendo prova da ocorrência de nenhuma destas situações as quais poderiam, eventualmente, convolar a expectativa de direito da impetrante em direito líquido e certo a ser nomeada, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar. III) Liminar indeferida. Decisão mantida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS NO EDITAL - SURGIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE APOSENTADORIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME- MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INFERIU A LIMINAR. I) Não havendo prova da ocorrência de nenhuma destas situações as quais poderiam, eventualmente, convolar a expectativa de direito da impetrante em direito líquido e certo a ser nomeada, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar. III) Liminar indeferida. Decisão mantida.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI ESTADUAL 1309/1992 - FORMA DE CÁLCULO - DIREITO ADQUIRIDO AOS QUINQUÊNIOS JÁ INCORPORADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se o servidor adquiriu o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) na vigência da lei anterior (Lei Estadual n. 1.309/1992), o referido adicional deve continuar a ser calculado nos exatos termos estabelecidos em suas regras, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. A modificação na forma de cálculo, introduzida pela Lei Estadual n. 2.122/2000, somente poderá ser aplicada em relação aos servidores que ainda não completaram o primeiro quinquênio, ou para os que se vencerem após essa data, de modo que seja preservado o direito adquirido daqueles que já tiveram incorporado ao seu patrimônio a vantagem pecuniária calculada sobre a remuneração.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI ESTADUAL 1309/1992 - FORMA DE CÁLCULO - DIREITO ADQUIRIDO AOS QUINQUÊNIOS JÁ INCORPORADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se o servidor adquiriu o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) na vigência da lei anterior (Lei Estadual n. 1.309/1992), o referido adicional deve continuar a ser calculado nos exatos termos estabelecidos em suas regras, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. A modificação na forma de cálculo, introduzida pela Lei Estadual n. 2....
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - AMEAÇA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E/OU ATIPICIDADE DA CONDUTA - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO. Não há se falar em insuficiência de provas ou atipicidade, ante o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, pois a palavra da vítima, veio alicerçada por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção da condenação do apelante no crime de ameaça. Também incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - AMEAÇA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E/OU ATIPICIDADE DA CONDUTA - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO. Não há se falar em insuficiência de provas ou atipicidade, ante o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, pois a palavra da vítima, veio alicerçada por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção da condenação do apelante no crime de ameaça. Também inca...